Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-15.2016.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável] APELANTE: EDMILSON DA SILVA SOARESREPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP ). VÍTIMA QUE TINHA 8 ( OITO ) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS PELO TIO DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. COERÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — É sabido que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. — A violência sexual sofrida por crianças e adolescentes em casos como o analisado, geralmente são a primeira experiência sexual que elas têm, o que pode causar danos psicológicos que acompanharão essas vítimas até o fim de suas vidas. Assim, a prática de atos tidos por libidinosos cometidos contra crianças e adolescentes devem ser veementemente rechaçados. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos.( XXXXX-75.2017.8.15.0031 , Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/05/2022) VISTOS , relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo.