APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. 1. Consoante se observa da sentença vergastada, o Juízo a quo ateve-se a enfrentar o pedido indenizatório de danos morais e de obrigação de fazer, consistente na inscrição do nome da autora no cadastro SERASA LIMPA NOME, nada dispondo acerca da alegada inexistência de relação jurídica envolvendo o contrato supostamente fraudulento firmado com a concessionária de telefonia. 2. Com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal , segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. 3. Para tanto, dispôs no art. 489 , § 1º , do CPC , de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV). Doutrina. 4. Dessa forma, analisando-se o decisum citado, constata-se que ao se limitar ao pedido indenizatório e de obrigação de fazer, sem tecer uma linha sobre eventual fraude no contrato impugnado pela parte autora, restou caracterizada a nulidade, pois ausente, ainda, a resposta dada na prestação jurisdicional. 5. Com efeito, a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492 , caput, do CPC . Doutrina. 6. Assim, aos pedidos formulados pelo autor, o juiz deveria ter dado uma resposta positiva ou negativa, não podendo ser omisso em analisar os pedidos citados, devendo, portanto, corrigir o vício de nulidade que macula a sentença citra petita. Doutrina. 7. Deve, pois, ser proferido novo julgamento, exaurindo-se a prestação da tutela jurisdicional, podendo o reconhecimento do vício do julgado ocorrer até mesmo de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 8. A hipótese não comporta a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013 , § 3º , do CPC , uma vez que necessária à análise da existência do contrato assinado pela demandante, ante a alegação de que nunca manteve relação contratual com a primeira ré. 9. Recurso provido em parte.