Sentença de Concessão da Segurança em Jurisprudência

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20234036133 SP

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    E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Câmara Adjunta da 13ª Junta de Recursos, com a consequente implantação de benefício previdenciário que lhe foi deferido - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito - Por sua vez, a Lei 9.784 /99, estabelece, em seu art. 49 , o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e 174 do Decreto 3.048 /1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável - No caso vertente, em 15/08/2022, o recurso ordinário interposto pelo Impetrante foi parcialmente provido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria especial (NB XXXXX-2). Em face do acórdão administrativo, não houve interposição de recurso, o que ensejou o encaminhamento do processo administrativo, em 19/09/2022, para Agência da Previdência Social, com vistas à implantação do benefício deferido. Contudo, até a data do ajuizamento do presente mandamus (31/03/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário. Somente após responder à intimação determinada no presente writ, é que a autoridade coatora prestou informações quanto à satisfação do pleito, mediante a implantação do benefício concedido no referido acórdão administrativo (ID XXXXX) - Extrapolado, portanto, prazo razoável para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e 174 do Decreto 3.048 /1999, afigura-se o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida em exame - Remessa necessária desprovida.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20234036114 SP

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    E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento de acórdão administrativo proferido pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente implantação de benefício previdenciário que lhe foi deferido e respectivo pagamento dos valores em atraso - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito - Por sua vez, a Lei 9.784 /99, estabelece, em seu art. 49 , o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91, e 174 do Decreto 3.048 /1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável - No caso vertente, em 01/12/2022, o recurso ordinário interposto pelo impetrante foi provido pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.776.098-6). Em face do acórdão administrativo, não houve interposição de recurso. Contudo, até a data do ajuizamento do presente mandamus (26/06/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário. O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de pagamento dos valores atrasados, por não ser o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança, determinando, na mesma ocasião, a intimação da autoridade coatora para prestar informações. Intimada, a autoridade impetrada colacionou aos autos documento administrativo emitido em 06/07/2023, no qual o Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos SR Sudeste I atesta o conteúdo do voto proferido no acórdão administrativo, encaminhando o processo à Agência da Previdência Social para cumprimento do quanto nele determinado. Contudo, instado a se manifestar, o impetrante informou que não houve implantação do benefício que lhe foi concedido, o que ensejou, em 31/07/2023, a concessão da liminar e segurança pleiteadas - Extrapolado, portanto, prazo razoável para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e 174 do Decreto 3.048 /1999, afigura-se o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida em exame - Remessa necessária desprovida.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – Processo administrativo visando à regularização de construção, diante da anistia prevista na Lei Municipal n.º 17.202/2019 – Inércia da Administração Pública, que, passado um ano do protocolo do pedido, não o analisou – Inadmissibilidade – Não pode o interessado aguardar indefinidamente tal apreciação, devendo o órgão público respeitar um prazo razoável para promover o andamento do processo administrativo – Violação a direito líquido e certo do impetrante, consagrado pelo artigo 5.º, XXXIV, alínea b, da Lei Maior – Flagrante desrespeito ao princípio constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública (artigo 37, caput) – Concessão da segurançaSentença confirmada – Reexame necessário não provido.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228240023

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    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CHEFE DE BENEFÍCIOS DO IPREF-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO GOZO DAS FÉRIAS VENCIDAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JUBILAÇÃO, DEIXANDO DE SER EXIGIDA A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO A ORDEM APENAS PARA QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SE ABSTENHA DE CONDICIONAR O USUFRUTO DAS FÉRIAS VENCIDAS E LICENÇA-PRÊMIO, PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. INSURGÊNCIA DO IPREF-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, SEM A FRUIÇÃO DAS MERCÊS VENCIDAS OU PENDENTES. TESE INSUBSISTENTE. ESCOPO ABDUZIDO. CONDIÇÕES IMPOSTAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EXIGÊNCIA INDEVIDA. PRECEDENTES. "1. A exigência de gozo de férias vencidas e/ou licença-prêmio adquirida, como requisito à apreciação do requerimento de aposentadoria do servidor público municipal, não encontra respaldo nos requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição Federal . Precedentes deste Sodalício. 2. Direito líquido e certo do impetrante verificado, com a consequente concessão da segurança."(TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-67.2021.8.24.0023 , rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 08/12/2022). CONFIGURADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

  • TRF-6 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX-69.2022.4.01.3800 Belo Horizonte - TRF06

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    SRII, pretendendo a concessão de provimento judicial para a concessão da segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para implantar imediatamente o benefício nº NB XXXXX/XXX.749.4XX-9 no prazo... Trata-se, na espécie, de mandado de segurança por intermédio do qual a parte autora requer provimento judicial para a concessão da segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para implantar... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2a Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO A PROCESSO : XXXXX-69.2022.4.01.3800 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20234036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA EFICIÊNCIA. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da Republica ( CR), regulamentado pela Lei n. 12.016 , de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. A Lei n. 9.784 /1999, em seus artigos 1º , 2º , 24 , 48 e 49 , impõe limites à prática dos atos processuais administrativos na esfera previdenciária, sendo que os artigos 41-A , § 5º , da Lei n. 8.213 /1991, bem como o 174 do Decreto n. 3.048 /1999, determinam que a administração pública tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder o benefício. 3. A demora excessiva consiste em omissão que caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da Republica . Precedentes. 4. Tendo transcorrido mais de 3 (três) meses entre a data do julgamento administrativo e a da propositura da presente demanda, evidenciada a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, ocasionada pela demora excessiva na implantação do benefício, o que ocorreu somente em 22/08/2023, por força da concessão da segurança determinada pela r. sentença. 5. Remessa necessária não provida.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20128260361 Mogi das Cruzes

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do autor, Professor de Educação Básica II, à expedição de Certidão Parcial de Tempo de Serviço de Magistério Estadual. Sentença de concessão da segurança. Manutenção. Em que pese a vedação estabelecida pelo art. 84 da Lei 10.261 /68, a presente impetração não se destina a contagem de tempo de serviço de forma acumulada, mas tão somente à expedição de certidão por tempo de serviço, documento que não pode ser negado pela autoridade impetrada. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20238260053 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Veículo apreendido, sob alegação de estar sendo conduzido sem o licenciamento em dia. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo à liberação de veículo. CABIMENTO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE. Veículo pertencente ao impetrante não encontra enquadramento em nenhuma das categorias da Portaria SUP/DER-149, de 28/12/2022. Impossibilidade de definir se o critério de diferenciação para os serviços de estadia e remoção é o tipo de veículo recolhido ou o valor referente ao seu peso bruto total, diante da redação dúbia da referida portaria. Interpretação mais favorável a quem a norma é dirigida. Enquadramento do veículo do impetrante no item I, como foi corretamente realizado pela r. sentença. Manutenção da r. sentença de concessão da segurança. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202300136066

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    APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Objetiva o Impetrante que o Impetrado se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS com a incidência das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), Transmissão (TUST), Encargos Setoriais e Bandeiras Tarifárias, alegando ilegalidade da cobrança, com fundamento no art. 165 , I , do Código Tributário Nacional . Sentença que indeferiu a inicial. Controvérsia sobre matéria de direito que não constitui óbice à concessão da segurança, conforme Súmula 625 do STF. Tema 986 do STJ. Submissão à sistemática dos recursos repetitivos ( REsp. nº 1.163.020/RS ), com ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260053 São Paulo

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    REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – Pretensão de recolhimento do Imposto incidente sobre doação de bens imóveis (ITCMD), adotando como base de cálculo o valor venal do IPTU dos imóveis doados – Sentença de concessão da segurança, acolhendo o pleito de utilização do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITMCD – Possibilidade do afastamento da utilização do "valor de referência" considerado para a base de cálculo do ITBI – Aplicação dos arts. 9º, § 1º, e 13, I, ambos da Lei Est. nº 10.705, de 28/12/2.000, e art. 16, I, a, do Dec. Est. nº 46.655, de 01/04/2.002 – Inaplicabilidade do Dec. Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 – Base de cálculo, que somente pode ser alterada por meio de lei – Necessidade de adoção do valor venal do IPTU para a base de cálculo do ITCMD – Sentença mantida – REMESSA NECESSÁRIA não provida.

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