TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20234036133 SP
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Câmara Adjunta da 13ª Junta de Recursos, com a consequente implantação de benefício previdenciário que lhe foi deferido - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito - Por sua vez, a Lei 9.784 /99, estabelece, em seu art. 49 , o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e 174 do Decreto 3.048 /1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável - No caso vertente, em 15/08/2022, o recurso ordinário interposto pelo Impetrante foi parcialmente provido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria especial (NB XXXXX-2). Em face do acórdão administrativo, não houve interposição de recurso, o que ensejou o encaminhamento do processo administrativo, em 19/09/2022, para Agência da Previdência Social, com vistas à implantação do benefício deferido. Contudo, até a data do ajuizamento do presente mandamus (31/03/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário. Somente após responder à intimação determinada no presente writ, é que a autoridade coatora prestou informações quanto à satisfação do pleito, mediante a implantação do benefício concedido no referido acórdão administrativo (ID XXXXX) - Extrapolado, portanto, prazo razoável para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e 174 do Decreto 3.048 /1999, afigura-se o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida em exame - Remessa necessária desprovida.