TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. LEI 19.951/2017. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA ? GASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso demandado, aduz autor, ora recorrente, que é servidor público ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Relata que faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 19.951/2017, considerando que suas verbas salariais são inferiores ao valor estabelecido pela legislação regência, qual seja, R$ 5.508,00. Afirma que a Gratificação de Atividade Socioeducativa ? GASE, e as ajudas de custo denominadas de AC1, AC2, AC3 e AC4, são verbas indenizatórias e não devem integrar o cálculo do teto remuneratório para a concessão do auxílio-alimentação, razão pela qual intenta a presente demanda. O juízo a quo julgou a demanda procedente para ?condenar o ente público ao pagamento do valor do auxílio-alimentação a partir da vigência da lei que instituiu o benefício (janeiro/2018) até sua efetiva implementação, enquanto a remuneração (subsídio efetivo) da parte não ultrapassar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo da base de cálculo toda e qualquer verba de natureza indenizatória (AC1, AC2, AC3 e AC4).? A parte autora recorre sustentando a necessidade de exclusão da Gratificação de Atividade Socioeducativa ? GASE - da base de cálculo do teto remuneratório para a concessão do referido auxílio. II. A Lei Estadual nº 19.951/2017 apregoa que o auxílio-alimentação será devido aos servidores que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo excluídas as parcelas eventuais. Todavia, o referido limite, a partir da vigência da Lei Estadual nº 21.310/2022, em 01 de março de 2022, fora ampliado para a importância de R$5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito reais). III. Por parcelas eventuais devem ser consideradas aquelas que são adimplidas em razão de determinadas circunstâncias excepcionais e que não se incorporam à remuneração. IV. O artigo 1º, §1º, da Lei 21.172/2021, estabelece que a Gratificação de Atividade Socioeducativa ? GASE será devida mensalmente, em razão do desempenho das atividades vinculadas ao âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo, aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos e contratados por prazo determinado com lotação na Superintendência do Sistema Socioeducativo, em suas gerências e suas unidades, após a realização da Avaliação de Desempenho Individual de Mérito - ADIM. V. Nessa senda, da simples leitura do aludido dispositivo, evidencia-se que a Gratificação de Atividades Socioeducativas ? GASE - é de caráter indenizatório, porquanto é recebida em circunstância temporária, apenas enquanto o servidor desempenhar as atribuições constantes no dispositivo retrocitado, não havendo falar em verba de natureza remuneratória. IV. Logo, sendo a Gratificação de Atividade Socioeducativa ? GASE - uma verba indenizatória, não deverá integrar o cálculo do teto remuneratório para a concessão do auxílio-alimentação. VI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que a Gratificação de Atividades Socioeducativas ? GASE seja excluída do cálculo do teto remuneratório para a concessão do auxílio - alimentação.