Sistema Socioeducativo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-57.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE AGREDIU A VÍTIMA COM CHUTES E PONTAPÉS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, pois se trata de descumprimento de medidas protetivas das quais o paciente foi intimado (artigo 313 , inciso III , do Código de Processo Penal ). 2. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, para evitar a reiteração de seus atos e proteger a integridade física e psicológica da vítima, porque ele entrou na casa da ofendida, começou a quebrar móveis e utensílios, trancou a porta e a agrediu com chutes e pontapés, causando-lhe lesões no braço, no rosto e na cabeça e, quando ela conseguiu sair por intervenção do vizinho, ele a agrediu novamente na rua, o que demonstra ousadia e revela que que as medidas deferidas não foram capazes de conter seu ímpeto, sendo necessária a segregação cautelar. 3. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que em seu art. 4º, inciso I, determinou a ordem de priorização na reavaliação da prisão, mas não restou demonstrado nos autos que a situação do paciente se subsuma a nenhuma das hipóteses ali previstas. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

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  • TJ-DF - XXXXX20178070013 - Segredo de Justiça XXXXX-38.2017.8.07.0013

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    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS DA MESMA NATUREZA. INTERNAÇÃO. ART. 45 DA LEI 12.594 /2012. ABSORÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POSTERIOR. 1. A Lei que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) determina a unificação da execução de medidas de segurança aplicadas ao mesmo adolescente em processos diversos, com o fim de adequá-las aos prazos máximos estabelecidos no ECA para o cumprimento. 2. Os parágrafos do art. 45 da Lei do SINASE trazem as hipóteses para o cabimento da unificação das medidas, sendo que a unificação apenas ocorrerá quando o adolescente que já cumpre medida socioeducativa foi sancionado com outra, idêntica, ou da mesma natureza. 3. A partir do momento em que o adolescente tem ciência de que responderá por seus atos e que serão iniciadas as medidas de ressocialização, com caráter punitivo e pedagógico próprios do Sistema Socioeducativo, todos os atos anteriormente praticados ficam absorvidos por essa medida socioeducativa que se iniciou, sendo vedado, nos termos do § 1º do artigo 45 do SINASE, o reinício de cumprimento da medida. A única exceção trazida pelo mesmo dispositivo é quando novo ato volta a ser praticado durante a execução já iniciada, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-82.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE CONDENADO E CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que em seu art. 5º recomendou medidas aos magistrados com competência sobre a execução penal, para evitar os riscos epidemiológicos e a disseminação do vírus, bem como a concessão de prisão domiciliar para presos em regime aberto e semiaberto ou que apresente os sintomas do COVID-19, mas o paciente encontra-se em regime fechado e sua situação não se subsume à outra hipótese. 2. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Reexame Necessário: REEX XXXXX20138130394 Manhuaçu

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO - ART. 7 , § 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.594 /2012 - PRAZO EXCEDIDO - RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. - Vencido o prazo previsto no art. 7º , § 2º da Lei nº 12.594 /2012, que subordinou a execução do plano municipal socioeducativo à existência de diretrizes a serem implantadas no âmbito federal, resta configurada a obrigação o poder público municipal de elaborar, imediatamente, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e instituir o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE GOIAS - ASSED/GO Requerido: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 Belo Horizonte XXXXX-8/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DE MINAS GERAIS - GRUPAMENTO DE AÇÕES RÁPIDAS - RESOLUÇÃO SEJUSP N. 228/2021 - UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - DESCABIMENTO - PROTEÇÃO ABSOLUTA AOS INTERESSES MENORISTAS - ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública editou, em 14 de setembro de 2021, a Resolução n. 228 , que dispõe sobre a criação do Grupamento de Ações Rápidas - GAR, do Sistema Socioeducativo de Minas Gerais, para intervenções em eventos de segurança de média e alta complexidade nas Unidades de Privação de Liberdade subordinadas a Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo da SEJUSP. Embora o ente estadual, no exercício da discricionariedade administrativa, tenha determinado a criação de programa que melhor atende à manutenção da segurança e integridade física dos menores acolhidos nos centros socioeducativos, é certo que a intervenção estatal deve priorizar a proteção dos interesses menoristas de forma ampla e absoluta, conforme prevê o artigo 227 da Constituição da Republica, não se permitindo a utilização de práticas violentas, como o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo, em detrimento da tomada de outras medidas educativas que cumpram com o objetivo precípuo das instituições de acolhimento. V .V.: A Resolução SEJUSP n.º 228/21 dispõe sobre a criação do Grupamento de Ações Rápidas (GAR) do Sistema Socioeducativo de Minas Gerais e autoriza o uso de tonfas, espargidores e extratos vegetais ou de gases de qualquer natureza por agentes socioeducativos para intervenções em rebeliões e, também, na execução de tarefas institucionais correlatas à segurança socioeducativa. Considerando que o emprego dos instrumentos de menor potencial ofensivo dispostos na referida Resolução se encontram, a priori, em descompasso com os parâmetros estabelecidos nas normas federais e constitucionais de prote ção dos direitos das crianças e adolescentes, e que não há urgência na criação do GAR, sobretudo porque já existem medidas adequadas de contenção em casos excepcionais, inclusive o acionamento da PMMG, a manutenção da r. decisão agravada é a medida que se impõe. Decisão mantida. Recurso Desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-60.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR MEIO VIRTUAL E ADQUIRIR, POSSUIR OU ARMAZENAR, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. MATERIALIDAE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONDUTAS GRAVES E USUAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, pois se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313 , inciso I , do Código de Processo Penal ). 2. Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade dos crimes imputados ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelos crimes de estupro de vulnerável por meio virtual e adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, uma vez que se tratam de condutas graves, com sérias consequências para a vida de adolescentes, ainda sem maturidade, como é o caso da vítima, e os elementos sugerem que elas são usuais na vida do paciente, o que indica a possibilidade de reiteração delitiva, a demandar maior rigor do Estado. 4. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que em seu art. 4º, inciso I, determinou a ordem de priorização na reavaliação da prisão, mas não restou demonstrado nos autos que a situação do paciente se subsuma a nenhuma das hipóteses ali previstas. 5. A prisão domiciliar não pode ser concedida, quando não há demonstração de que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo que, no caso, o paciente sequer foi preso. 6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-89.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, pois se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313 , inciso I , do Código de Processo Penal ). 2. Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, demonstrada nos autos, bem como porque estava em local incerto e não sabido. 4. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que em seu art. 4º, inciso I, determinou a ordem de priorização na reavaliação da prisão, mas não restou demonstrado nos autos que a situação do paciente se subsuma a nenhuma das hipóteses ali previstas. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-92.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO E VIAS DE FATO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS. PACIENTE NÃO PRIORITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, pois se trata de crimes cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313 , inciso I , do Código de Processo Penal ). 2. Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade dos crimes imputados ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelos crimes de estupro, cárcere privado e vias de fato, praticados contra a companheira, para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, demonstrada nos autos. 4. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que em seu art 4º, inciso I, determinou a ordem de priorização na reavaliação da prisão, mas não restou demonstrado nos autos que o paciente se subsuma a nenhuma das hipóteses ali previstas. 5. A prisão domiciliar não pode ser concedida, quando não há demonstração de que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave. 6. A suspensão dos prazos para realização de audiência no juízo de piso é medida excepcional, decorrente da pandemia que vem assolando o país e não pode ser contabilizada para o fim de excesso de prazo. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-96.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO E VIAS DE FATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. REVISÃO PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO EXTRAMUROS. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, pois se trata de crimes cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313 , inciso I , do Código de Processo Penal ). 2. Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade dos crimes imputados ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta, o que já foi apreciado em habeas corpus anterior. 3. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo a alegada demora ser apreciada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando-se a natureza, a complexidade da causa e o número de réus. 4. A suspensão dos prazos para realização de audiência no juízo de piso é medida excepcional, decorrente da pandemia que vem assolando o país e não pode ser contabilizada para o fim de excesso de prazo, uma vez que não se dá por culpa do estado, do paciente ou de sua defesa, mas em razão da situação de emergência e excepcional vivida atualmente não só a nível nacional, mas mundial, sendo plenamente justificável o excesso de prazo até o momento. 5. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que em seu art. 4º, inciso I, determinou a ordem de priorização na reavaliação da prisão, mas as informações dos autos registram que a situação do paciente está sendo acompanhada pela Vara de Execuções Penais, não havendo necessidade de tratamento extramuros. 6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

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