Sumula 534 em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AINSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. RECONHECIMENTO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu/descarregou/deixou de colocar a tornozeleira eletrônica. O art. 50 , inciso II , da LEP , preceitua de forma clara que a “fuga” do apenado caracteriza falta grave, sendo que este ato ostenta alto grau de reprovação, uma vez que aniquila os fins precípuos da execução da pena, impondo a aplicação das providências legais pelas autoridades judiciárias não só para fins de punição, mas também como modo de repressão de condutas análogas, tal como ora em análise. Ademais, há a interrupção da contagem do prazo para a obtenção de benefícios, o que implica na fixação de nova data-base. Manter-se a original inalterada importaria em fazer tabula rasa da falta do reeducando. Atentar-se-ia contra o princípio constitucional da isonomia, visto que apenados com boa conduta prisional obteriam o mesmo tratamento que aqueles com comportamento desregrado, equiparando-se situações notadamente distintas. Nesse sentido, ainda, expressamente dispõe a Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)". Como corolário lógico desta constatação, considerando a irresignação defensiva, compreendo que a remição da pena (prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado) constitui-se como medida imperativa, não se constituindo em direito adquirido, tampouco coisa julgada, mas gerando, tão somente, expectativa de direito, sujeita à condição resolutiva, ou seja, ao bom comportamento carcerário, com ausência de infração de natureza grave. Sobre o ponto, a decretação da perda de 1/6 dos dias remidos, como fixado na origem, é a fração justa e proporcional para o caso, especialmente porque ajustada à natureza da falta - diante do número de dias em que houve reiterada violação ao minitoramento eletrônico - e à pessoa do faltoso. Ao final, importa a manutenção da decisão agravada no ponto em que aplica a sanção de reclassificação da conduta carcerária do reeducando para "péssima", dada a gravidade da conduta praticada, tudo em conformidade com o art. 5º da LEP e no art. 14, § 5º, do Regimento Disciplinar Penitenciário.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.

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  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AINSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. RECONHECIMENTO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O agravante descumpriu regras inerentes à execução da pena, tendo violado reiteradamente a zona de monitoramento nos dias 22/03 (mov. 242), 19, 20, 26, 27, 28 e 29 de abril/2022, bem como vários dias entre 01 e 19 de maio de 2022 (mov. 259). A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu/descarregou/deixou de colocar a tornozeleira eletrônica. O art. 50 , inciso II , da LEP , preceitua de forma clara que a “fuga” do apenado caracteriza falta grave, sendo que este ato ostenta alto grau de reprovação, uma vez que aniquila os fins precípuos da execução da pena, impondo a aplicação das providências legais pelas autoridades judiciárias não só para fins de punição, mas também como modo de repressão de condutas análogas, tal como ora em análise. Ademais, há a interrupção da contagem do prazo para a obtenção de benefícios, o que implica na fixação de nova data-base. Manter-se a original inalterada importaria em fazer tabula rasa da falta do reeducando. Atentar-se-ia contra o princípio constitucional da isonomia, visto que apenados com boa conduta prisional obteriam o mesmo tratamento que aqueles com comportamento desregrado, equiparando-se situações notadamente distintas. Nesse sentido, ainda, expressamente dispõe a Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)". Como corolário lógico desta constatação, considerando a irresignação defensiva, compreendo que a remição da pena (prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado) constitui-se como medida imperativa, não se constituindo em direito adquirido, tampouco coisa julgada, mas gerando, tão somente, expectativa de direito, sujeita à condição resolutiva, ou seja, ao bom comportamento carcerário, com ausência de infração de natureza grave. Sobre o ponto, a decretação da perda de 1/6 dos dias remidos, como fixado na origem, é a fração justa e proporcional para o caso, especialmente porque ajustada à natureza da falta - diante do número de dias em que houve reiterada violação ao minitoramento eletrônico - e à pessoa do faltoso. Ao final, importa a manutenção da decisão agravada no ponto em que aplica a sanção de reclassificação da conduta carcerária do reeducando para "péssima", dada a gravidade da conduta praticada, tudo em conformidade com o art. 5º da LEP e no art. 14, § 5º, do Regimento Disciplinar Penitenciário.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260041 São Paulo

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Unificação de penas - Insurgência em face da decisão que unificou as penas impostas ao sentenciado e fixou o regime fechado – Falta grave que, de fato, interrompe o lapso aquisitivo, reiniciando a contagem do prazo para fins de progressão do regime prisional, nos termos dos arts. 112 , § 6º , da Lei de Execucoes Penais e Súmula 534 do STJ – Regressão – Cumprimento de pena em regime fechado – Cabimento – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE ATINGINDO, TAMBÉM, OS BENEFÍCIOS DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS E SERVIÇO EXTERNO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Reconhecida a prática de falta grave durante a execução de pena carcerária, a alteração da data-base é medida cogente, consoante entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a alteração é, apenas, para fins de futura progressão de regime, nos termos do disposto na Súmula 534 do STJ. Logo, a alteração da data-base não atinge os benefícios de saídas temporárias e serviço externo. AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO. PAD HOMOLOGADO. RECONHECIMENTO DA FLATA GRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ADMISSÃO DA POSSE. LOCALIZADOS COMPONENTES ESSENCIAIS PARA FUNCIONAMENTO: FONE DE OUVIDO E CARREGADOR. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. PERDA DA FRAÇÃO DE 1/6 DO TEMPO REMIDO. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 534 STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DE TRÊS FALTAS GRAVES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA 1/4 DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE O AGRAVANTE, AO RECOLHER OS INVÓLUCROS ARREMESSADOS PARA DENTRO DO PRESÍDIO, COMETEU FALTAS GRAVES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 50 , VI , E 39 , II E V , DA LEP . II. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE, SEGUNDO DISPÕE A SÚMULA 534 STJ, DEVERÁ SER CONSIDERADA APENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. III. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 127 LEP . QUANTUM APLICADO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TRÊS FALTAS PELO AGRAVANTE.RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO EXPLICITADA.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO MANTIDO. SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA. COMPROVAÇÃO QUE DECORRE DO TESTEMUNHO DE AGENTES PENITENCIÁRIAS OUVIDAS NA FASE JUDICIAL. NARRATIVAS COERENTES ENTRE SI E CONDIZENTES COM O TERMO DE OCORRÊNCIA. ROBUSTEZ DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA BASE TÃO SOMENTE PARA FINS DE NOVA PROGRESSÃO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. SÚMULA 534 DO STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS E A REMIR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SOMENTE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DEVE SER LIMITADA À CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, OU SEJA, TAL MEDIDA NÃO INFLUI SOBRE OS DEMAIS DIREITOS EXECUTÓRIOS. OUTROSSIM, ACERCA DA MATÉRIA, O REFERIDO TRIBUNAL SUPERIOR EDITOU A SÚMULA 534 , A QUAL TEM O SEGUINTE TEOR: “A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO”AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. ART. 50 , INCISO II , DA LEP . FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDIVIDUALIZA AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO, ESTANDO BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA. APENADO QUE DISPUNHA DE MEIOS LEGÍTIMOS PARA SATISFAZER SUA PRETENSÃO. LONGO PERÍODO QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECAPTURA PELA AÇÃO POLICIAL. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. PATAMAR MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE NÃO SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA 534 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS PROPORCIONAIS E ADEQUADOS PARA O CASO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO DEFENSIVO NEGADO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52 DA LEP . RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NOS AUTOS EM QUE SE APURA A PRÁTICA DE NOVO DELITO. CABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME (ART. 118 , INC. I , DA LEP ). REGRESSÃO CAUTELAR NÃO OBSTA A REGRESSÃO SANCIONATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE (ART. 112, § 6º, DA LEP E SÚMULA 534 STJ). PERDA DOS DIAS REMIDOS. PATAMAR FIXADO INFERIOR AO MÁXIMO. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA PARA O CASO.AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO.

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