TJ-RS - Agravo de Execução Penal XXXXX20238217000 OUTRA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AINSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. RECONHECIMENTO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu/descarregou/deixou de colocar a tornozeleira eletrônica. O art. 50 , inciso II , da LEP , preceitua de forma clara que a “fuga” do apenado caracteriza falta grave, sendo que este ato ostenta alto grau de reprovação, uma vez que aniquila os fins precípuos da execução da pena, impondo a aplicação das providências legais pelas autoridades judiciárias não só para fins de punição, mas também como modo de repressão de condutas análogas, tal como ora em análise. Ademais, há a interrupção da contagem do prazo para a obtenção de benefícios, o que implica na fixação de nova data-base. Manter-se a original inalterada importaria em fazer tabula rasa da falta do reeducando. Atentar-se-ia contra o princípio constitucional da isonomia, visto que apenados com boa conduta prisional obteriam o mesmo tratamento que aqueles com comportamento desregrado, equiparando-se situações notadamente distintas. Nesse sentido, ainda, expressamente dispõe a Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)". Como corolário lógico desta constatação, considerando a irresignação defensiva, compreendo que a remição da pena (prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado) constitui-se como medida imperativa, não se constituindo em direito adquirido, tampouco coisa julgada, mas gerando, tão somente, expectativa de direito, sujeita à condição resolutiva, ou seja, ao bom comportamento carcerário, com ausência de infração de natureza grave. Sobre o ponto, a decretação da perda de 1/6 dos dias remidos, como fixado na origem, é a fração justa e proporcional para o caso, especialmente porque ajustada à natureza da falta - diante do número de dias em que houve reiterada violação ao minitoramento eletrônico - e à pessoa do faltoso. Ao final, importa a manutenção da decisão agravada no ponto em que aplica a sanção de reclassificação da conduta carcerária do reeducando para "péssima", dada a gravidade da conduta praticada, tudo em conformidade com o art. 5º da LEP e no art. 14, § 5º, do Regimento Disciplinar Penitenciário.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.