Sumula 73 TRF/4 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20224049999 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213 . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213 , será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. As notas fiscais de produtor rural, contemporâneas dos fatos controvertidos, demonstram o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola. 3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 4. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº XXXXX-34.2013.4.04.7100 .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20234047207 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, o que não logrou provar o INSS no caso dos autos. 3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo qualquer exigência que restrinja o início de prova material a documentos que a parte autora, e não seus familiares, sejam qualificados como "agricultor" ou "lavrador". 4. Recurso do INSS desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213 . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213 , será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 3. As notas fiscais de comercialização dos produtos agropecuários demonstram o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola. 4. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 5. Os documentos em nome de familiares, ainda que não consanguíneos, podem ser aproveitados para a comprovação do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047120 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213 . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213 , será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871 , de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846 , a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. O título de propriedade, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, e a declaração de entrega de produtos rurais à cooperativa possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213 , desde que atendam ao requisito de contemponeidade. 4. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial. 5. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213 . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496 , § 3º , I , CPC )- situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil .bNão se conhece da apelação interposta pelo INSS na parte referente ao termo final do reconhecimento do tempo de serviço rural. 3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213 , será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 4. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 5. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (Tema 21 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em incidente de resolução de demandas repetitivas). 8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204047108 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213 . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213 E NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS E SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213 , será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é idônea para a comprovação do tempo de atividade rural, desde que atenda ao requisito de contemporaneidade. 3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 4. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº XXXXX-34.2013.4.04.7100 . 5. A legislação previdenciária não permite a averbação e o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na qualidade de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias, para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O segurado contribuinte individual, conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação dos serviços, é obrigado a recolher a sua contribuição por iniciativa própria. 7. A indenização do tempo de serviço na qualidade de segurado especial e de contribuinte individual é elemento constitutivo do direito do segurado ao benefício, gerando efeitos a partir da data do efetivo pagamento. 8. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula XXXXX/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015 , no que tange à fixação de honorários advocatícios (Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça).

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213 . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496 , § 3º , I , CPC )- situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213 , será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. As certidões de nascimento e casamento, os registros escolares e a ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213 . 4. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 5. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 6. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 8. O trabalho em atividade urbana durante período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não acarreta a perda da qualidade de segurado especial. 9. A constituição de nova família não impede o aproveitamento das provas documentais em nome dos genitores para a comprovação do tempo de trabalho na condição de segurado especial, quando houve a continuidade do trabalho rurícola com o grupo familiar de origem após o casamento. 10. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213 . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496 , § 3º , I , CPC )- situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213 , será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 4. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 5. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). 6. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 7. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 8. A eventual elisão do prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador em razão da existência de tecnologia de proteção individual eficaz é irrelevante no período anterior à Medida Provisória nº 1.729 , convertida na Lei nº 9.732 , que passou a prever expressamente essa possibilidade. 9. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, por meio de prova não submetida a apreciação no âmbito administrativo, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20194047200 SC

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 289 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . MOEDA FALSA. SÚMULA 73 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. ARTIGO 289 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. 1.Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". 2. Não há que se falar em falsificação grosseiras a cédula contrafeita cuja a capacidade ilusória foi atestada pelo exame pericial. 3. O crime previsto no art. 289 , § 1º , do Código Penal pune o agente que, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Trata-se de crime de ação múltipla, ou seja, que se consuma pela prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo. 4. No crime de moeda falsa, a ciência acerca da inautenticidade das cédulas deve ser aferida pelas circunstâncias que envolvem a conduta delitiva, no que se inclui o modus operandi do agente delitivo. 5. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e afastadas as teses defensivas, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime de moeda falsa (artigo 289 , § 1º , do Código Penal ). 6. Mostrando-se adequada e proporcional a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, à vista das circunstâncias do caso concreto, não há razões que justifiquem a redução do valor determinado na sentença.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047119 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213 . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213 , será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871 , de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846 , a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. O título de propriedade, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, e o cadastro de produtor rural na Secretaria da Fazenda possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213 , desde que atendam ao requisito de contemponeidade. 4. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial. 5. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 6. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº XXXXX-34.2013.4.04.7100 . 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça). 8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária em seus atos normativos internos, tem lugar também no processo judicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo. 9. O termo inicial do benefício corresponde à data em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão, se a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo e ao ajuizamento da ação. 10. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação. 11. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 12. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal.

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