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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20118020001 Maceió

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL NO APELO INTERPOSTO POR TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁS. ACOLHIDA, EM PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS AÇÕES EMITIDAS À ÉPOCA CORRESPONDERAM AO VALOR PAGO ATUALIZADO NOS TERMOS FIXADOS PELA LEI FEDERAL Nº. 8.200 /91 QUE NÃO FOI SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DO APELANTE, TELEMAR NORTE LESTE S/A, DE CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO DE EMITIR AÇÕES EM CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS, NA FORMA ESTIPULADA NA SÚMULA 371 , DO STJ, INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE EMISSÃO DE AÇÕES. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO JUÍZO A QUO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACOLHIDA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 389 , DO STJ. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE EVENTUAL TAXA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICABILIDADE DO ART. 485 , VI , DO CPC . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO DA TELEMAR NORTE LESTE S/A CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO DA TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁS CONHECIDO E PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-GO - XXXXX20198099001

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Mandado de Segurança XXXXX.19.2019.8.09.9001 Impetrante: Telemar Norte Leste S/A, pertencente ao grupo OI MÓVEL S.A. em recuperação judicial Impetrado: Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Planaltina de Goiás Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A EMPRESA Telemar Norte Leste S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OU SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. ATRAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO CRÉDITO A SER ESTABELECIDA PELA JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CASSADA. ENCAMINHAMENTO DO VALOR EXEQUENDO AO JUIZ COMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO APÓS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PARECER MINISTERIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I ? Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Planaltina de Goiás nos autos de processo de cumprimento de sentença promovido por em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, em recuperação judicial. que determinou o prosseguimento da execução e a prática de atos de constrição. Alega a impetrante Telemar Norte Leste S/A a ilegalidade da decisão. Liminar concedida. Informações não prestadas pela autoridade acoimada de coatora. Contestação não apresentada pelo litisconsorte. Parecer ministerial informando a ausência de interesse em atuar no feito. II ? O mandado de segurança não é recurso, mas ação mandamental, índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016 /2009). Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público caberá, em tese, a impetração de Mandado de Segurança. Assim, em que pese a inexistência de recurso específico cabível na espécie, ante a ausência de previsão na Lei n. 9.099 /95, excepcionalmente tem-se admitido a impetração de mandado de segurança nas Turma Recursais, nos termos do enunciado n. 62 do FONAJE:?cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais?. III ? Como dito, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por OI MÓVEL S/A, por alegado ato ilegal imputado ao Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Planaltina de Goiás, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, IV ? A Lei nº 9.099 /95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, exclui da competência do Juizado Especial as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. Por isso, ?compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial?. (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 62 ? Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Segundo o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?. Desse conceito extraem-se os seguintes elementos que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre ?direito líquido e certo? Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito: ?que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.? (Mandado de Segurança ? 29ª edição ? p. 36 e 37). Em relação ao entendimento da expressão do direito líquido e certo, Alexandre Câmara fala que: ?[...] a expressão direito líquido e certo deve ser interpretada sistemática e finalisticamente: o ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova meramente documental. Tutela-se um direito evidente. Caso exista a necessidade de cognição profunda para a averiguação da ilegalidade ou prática do abuso, a situação não permitirá o uso da via estreita do mandado de segurança.? (Ed. 2014, p.92 apud MEDINA; ARAÚJO ). Portanto, o Mandado de segurança é tempestivo e próprio à espécie. V ? Quanto ao mérito do mandado de segurança, inicialmente, registro que o instituto da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, regulado pela Lei nº. 11.101 /05, está alinhado a uma visão principiológica de preservação da empresa. Partindo-se do pressuposto de que as empresas possuem uma função social, à medida que a atividade empresarial implica em geração de empregos, circulação de recursos e recolhimento de tributos, o sistema vigente objetiva propiciar às empresas com dificuldades uma oportunidade de recuperação. Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.101 /2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, exceções feitas àquelas que demandam quantia ilíquida e aos executivos de natureza fiscal (§§ 1º e 7º, respectivamente). Dessa forma, verifica-se que, durante o trâmite do processo de recuperação judicial, haverá o prosseguimento da ação na qual se busca indenização por dano moral, caso dos autos. Após, sendo determinado o valor, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade devedora. O Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial da impetrante (processo inscrito sob o nº. XXXXX-65.2016.8.19.0001 ), deferiu tutela de urgência determinando, em 21/06/2016, a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, pelo prazo de 180 dias. Posteriormente, o Juízo falimentar determinou a prorrogação do prazo suspensivo, por igual período, para as medidas constritivas em demandas individuais contra a impetrante, com a vedação do levantamento de valores depositados judicialmente. Nos dias 19 e 20 de dezembro de 2017 foi realizada a Assembleia Geral de Credores do Grupo OI, ocasião em que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) apresentado foi aprovado por 100% dos credores classe I e II, e por ampla maioria dos credores classe III e IV e, em seguida, em 8 de janeiro de 2018, o Juízo da 7ª Vara Empresarial homologou o PRJ e concedeu a recuperação. Consta nos autos a decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, de onde extrai-se de seu teor, item 2, que ?os processos que tiverem por objeto créditos concursais, devem prosseguir até a liquidação de seu valor, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial?. VI ? A fundamentação da autoridade coatora para a negativa da extinção do feito em razão da novação do crédito devido à autora em decorrência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC se deu pelo fato de que entendeu que se sujeitam ao pleito recuperacional apenas os créditos constituídos anteriormente à data do pedido de recuperação judicial das empresas do Grupo OI S/A, que foi distribuído no dia 20/06/2016, não ensejando os efeitos da recuperação judicial aos créditos posteriores a essa data, sendo que no presente caso levou em consideração a data em que a sentença condenatória que gerou o título judicial em desfavor da empresa ré transitou em julgado, portanto seria posterior ao deferimento do plano, não estando sujeito ao plano de recuperação judicial. A partir desse quadro, a controvérsia principal reside em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória (transitada em julgado em data posterior), proferida em autos de ação indenizatória por evento danoso ocorrido (fato gerador) antes do pedido de recuperação judicial, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. Pois bem. Entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança, qual seja a ilegalidade do ato e o prejuízo, porquanto, a meu ver, no caso dos autos, o fato gerador do crédito ocorreu com o evento danoso (a data da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, qual seja, 21.6.2010), e que da ocorrência do ato ilícito e o dever de indenizar surge a pretensão reparatória por meio de ação de indenização, ou seja, com o ato ilícito surge o direito de crédito, que passará pela análise do magistrado, o qual, em sentença, definirá apenas o quantum reparatório e confirmará a existência do ilícito, não havendo dúvida assim que se trata de CRÉDITO CONCURSAL. A constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial. Em outras palavras, o crédito surge antes da sentença, que apenas declara a sua efetiva existência. Presente a responsabilidade civil extracontratual ? caso dos autos ?, a obrigação de indenizar surge com a configuração do evento danoso. Por isso que o art. 927 do Código Civil de 2002 dispõe que a violação do direito, aliado ao dano, rende ensejo ao dever de reparar. VII ? A ?violação do direito? e o ?dever de reparar? são fatos jurídicos que surgem simultaneamente. Acerca da questão, Sérgio Cavalieri Filho destaca que ?a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso? ( CAVALIERI FILHO , Sérgio . Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 16). Nessa mesma linha de intelecção, Rui Stoco , de forma bem sintética, também ensina que ?da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente? e, em seguida, diz que, a partir do ato gerador do dano, ?nasce a obrigação de indenizar ou compensar? (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 191). O sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor são contados da data do evento danoso (Súmula 54 /STJ). Nesse sentido é o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fora divulgado no informativo jurisprudencial nº 626: ?O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.771 ? RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , julgado em 15/05/2018 (Info 626). Portanto, embora a sentença que declarou a existência do dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação fora proferida em momento posterior ao pedido de soerguimento, observo que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Assim, o crédito já estava constituído antes do início do processo de recuperação judicial, razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores, classificando-se portanto como espécie de ?crédito concursal?, e como tal, deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial deferida em favor da executada. Não podem as execuções individuais prosseguirem com atos de constrição, desconsiderando a universalidade do juízo recuperacional, pois acabaria por esvaziar o propósito maior da recuperação, que é a estabilidade da empresa. VIII ? De acordo com o entendimento do STJ, não é possível efetivar medidas constritivas enquanto perdurar o estado recuperacional da empresa, e que é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial a prática de atos de execução, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei nº 11.101 /05). A ação de recuperação judicial não visa apenas preservar a existência da empresa e estimular a atividade econômica, mas também reunir todos os credores do devedor, os quais, da forma a ser estabelecida pelo plano e com a maior isonomia possível, concorrerão ao pagamento da dívida, à luz do que rege o brocardo par conditio creditorum (credores em iguais condições). Vale dizer, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional. Os credores deverão dar andamento aos processos no juízo de origem até a liquidação do crédito e definição de seu valor, o qual deverá ser submetido à Recuperação Judicial mediante habilitação retardatária. IX ? Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora a tese ora apresentada, in verbis: ?RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101 /2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101 /2005. RECURSO PROVIDO. 1. (?). 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais ? caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101 /2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101 /2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido.? ( REsp. 1.447.918/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , quarta turma, DJ. 16.5.2016). Grifei. Colaciono também entendimentos jurisprudenciais nesse sentido de Turmas Recursais do Estado de Goiás: EMENTA: ?EXECUÇÃO ? EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ? NECESSIDADE DE CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO UNIVERSAL ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? Em caso de devedor em regime de recuperação judicial, a concentração dos atos expropriatórios no juízo universal não somente obedece à comodidade, mas a um mandamento legal, que não deve ser ignorado. II ? No caso concreto, mesmo com a constituição do crédito em fase posterior ao deferimento da recuperação, a origem é anterior e, mesmo diante das dificuldades óbvias de o exequente promover seu pedido no juízo de outro estado da federação, o mandamento não pode se ignorado. III ? Recurso conhecido e provido para extinguir o feito executório.? (Ação: cumprimento de sentença, processo nº 5248226.26.2016.8.09.0051, Segunda Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais, Relator: José Carlos Duarte , Julgado em 21.9.2018). EMENTA: ?RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. A decisão proferida nos autos, deflagrando o cumprimento da sentença, resultando na indisponibilidade de valores que foram bloqueados nas contas da recorrente, não pode prevalecer, sob pena de romper o princípio nuclear da recuperação judicial, que é a possibilidade de soerguimento da empresa, ferino também o princípio da ?par conditio creditorium?. II. Assim, não se mostra plausível o início ou retomada das execuções individuais, após mero decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo-se o provimento do recurso inominado para determinar o sobrestamento do cumprimento da sentença e suspender a exigibilidade do crédito constituído, devendo ser desconstituída a constrição de valores, os quais deverão regressar aos cofres da recorrente. III. Sem o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95.? (Turma Recursal da 9ª Região, Processo de nº. XXXXX.17.2016.8.09.0075). X ? Por todo o exposto, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA E CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA POR SER ILEGAL E EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, DEVENDO-SE EXPEDIR A CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA IMPETRANTE, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 9º DA Lei nº 11.101 /2005. XI ? CUSTAS DE LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acórdão Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, DECIDE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade de votos de seus membros, CONHECER E CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA, conforme sintetizado na ementa supra. Votaram, além do relator, os juízes de direito Rosana Fernandes Camapum e Fernando César Rodrigues Salgado . Goiânia, datado e assinado digitalmente. Oscar de Oliveira Sá Neto Relator

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA PARA CLASSIFICAR A NATUREZA DE CRÉDITO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "compete ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial". V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRUPO OI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - REJEITAR. Consoante pacífica jurisprudência, a competência absoluta do juízo universal não se estende a todo processamento de cumprimento de sentença instaurado contra o devedor em recuperação judicial, limitando-se aos atos que importem em expropriação do seu patrimônio. Assim, não há que se falar em incompetência do juízo cível para classificação da natureza do crédito, em concursal ou extraconcursal - Até porque, nos casos da recuperação judicial do Grupo OI, por meio do Aviso nº. 78/2020, o próprio Juízo Universal já estabeleceu os parâmetros exatos a serem seguidos pelo Juízo Cível para a dita classificação, o que apenas reforça a ausência de competência absoluta do juízo da recuperação judicial para tal finalidade - Preliminar de incompetência rejeitada.

    Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.554032-1/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE (S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - AGRAVADO (A)(S): CAMILA COSTA SIMOES, DIOGO TEIXEIRA SIMOES A C Ó R D Ã O Vistos... MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS (RELATORA) V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a decisão de ordem nº 134, proferida nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS... Telemar Norte Leste S/A interpôs, em Id XXXXX, impugnação ao cumprimento de sentença postulada por Camila Costa Simões, sustentando, em síntese, a natureza concursal dos créditos exequendos, bem como

  • TST - XXXXX20225070006

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    (posteriormente sucedida pela TELEMAR NORTE LESTE S/A) o direito de apenas serem dispensados, por iniciativa da empresa, quando constatada a existência de motivo relevante, a ser aquilatado por meio de

  • TRT-21 - Mandado de Segurança Cível: MSCiv XXXXX20235210000

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    . – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por meio do qual se objetiva cassar ato praticado pelo J. 1. V. T. N.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME" – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL – DANO MORAL INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

    Encontrado em: LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO EULO GONÇALVES , em desfavor de TELEMAR NORTE LES TE S/A e SERASA EXPERIAN , em que requer a reforma

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX.96.2022.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA (1ª Vara Cível) AGRAVANTE : RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADM. JUDICIAL : CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. AGRAVADOS : GERCIONE LIMA DE ARAÚJO e OUTROS RELATOR : ALTAIR GUERRA DA COSTA ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DO INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSO. CURSO DO INCIDENTE MANTIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA MEDIDA DESCABIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Em regra, como resultado da homologação do plano e concessão da recuperação judicial, as execuções individuais ajuizadas e os cumprimentos de sentença contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial (novação sui generis) ou se decretaria a falência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se, contudo, de crédito não habilitado no processo recuperacional, mostra-se adequada a suspensão do cumprimento de sentença, e não sua extinção, até porque, segundo entendimento jurisprudencial da Corte da Cidadania, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito. 3. Tal solução ganha força quando se constata ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, cujo resultado, se positivo, acarretará viabilidade do intento executivo em face de terceiros, não agraciados ordinariamente pelo benefício recuperacional, ressalvado o alcance material da novação dos créditos. Casuística. 4. Tendo sido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por decisão outra, muito anterior à decisão aqui recorrida, não é possível conhecer das alegações que se voltam ao cabimento de tal instauração, posto alcançadas pela preclusão. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

    Encontrado em: Todavia, verifica-se que a cláusula que informa sobre a possibilidade de incorporação dispõe que outra empresa do grupo, que não a executada TELEMAR, poderá vir a ser, de fato, a incorporadora da BTCM... O propósito deste incidente é definir se o juízo onde se processa a ação de cobrança (em fase de cumprimento de sentença) movida contra a sociedade TELEMAR NORTE LESTE S/A, em recuperação judicial, detém... de atividades mensais elaborados pelo administrador judicial, que a sociedade BTCM integra a estrutura societária de OI MÓVEL S/A, não figurando dentre aquelas listadas no organograma da executada (TELEMAR

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20198205001

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    Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº XXXXX-94.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): PLYNIO MARK ALVES BEZERRA Executado(s): TELEMAR

  • TRT-3 - AP XXXXX20095030113

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme dispõe o art. 884 da CLT , a garantia integral da execução constitui pressuposto indispensável ao regular exercício do direito de o devedor opor-se à execução. Dessa forma, a ausência de garantia do Juízo inviabiliza o conhecimento do agravo de petição, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial.

    Encontrado em: Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela 2ª executada, Telemar Norte Leste S/A - em Recuperação Judicial, por deserção... JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº XXXXX-67.2009.5.03.0113 (AP) AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: PAULO SÉRGIO... MM.Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da decisão de ID. 98220e9, cujo relatório adoto e a este incorporo, deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela 2ª executada, Telemar

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20228205001

    Jurisprudência • Decisão • 

    .; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911 , CC . 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados

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