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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20118050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: PIZZARIA PRIMO PIATO LTDA - ME Advogado (s):MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PIZZARIA QUE TRABALHA COM DELIVERY. LUCROS CESSANTES QUE SERÃO DEMONSTRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, ART , 85 , § 11 , DO CPC/2015 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível n XXXXX-65.2011.8.05.0001, de SALVADOR nos qual é apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A e apelado PIZZARIA PRIMO PIATO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20118020001 Maceió

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL NO APELO INTERPOSTO POR TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁS. ACOLHIDA, EM PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS AÇÕES EMITIDAS À ÉPOCA CORRESPONDERAM AO VALOR PAGO ATUALIZADO NOS TERMOS FIXADOS PELA LEI FEDERAL Nº. 8.200 /91 QUE NÃO FOI SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DO APELANTE, TELEMAR NORTE LESTE S/A, DE CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO DE EMITIR AÇÕES EM CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS, NA FORMA ESTIPULADA NA SÚMULA 371 , DO STJ, INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE EMISSÃO DE AÇÕES. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO JUÍZO A QUO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACOLHIDA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 389 , DO STJ. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE EVENTUAL TAXA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICABILIDADE DO ART. 485 , VI , DO CPC . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO DA TELEMAR NORTE LESTE S/A CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO DA TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁS CONHECIDO E PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-GO - XXXXX20198099001

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Mandado de Segurança XXXXX.19.2019.8.09.9001 Impetrante: Telemar Norte Leste S/A, pertencente ao grupo OI MÓVEL S.A. em recuperação judicial Impetrado: Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Planaltina de Goiás Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A EMPRESA Telemar Norte Leste S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OU SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. ATRAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO CRÉDITO A SER ESTABELECIDA PELA JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CASSADA. ENCAMINHAMENTO DO VALOR EXEQUENDO AO JUIZ COMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO APÓS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PARECER MINISTERIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I ? Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Planaltina de Goiás nos autos de processo de cumprimento de sentença promovido por em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, em recuperação judicial. que determinou o prosseguimento da execução e a prática de atos de constrição. Alega a impetrante Telemar Norte Leste S/A a ilegalidade da decisão. Liminar concedida. Informações não prestadas pela autoridade acoimada de coatora. Contestação não apresentada pelo litisconsorte. Parecer ministerial informando a ausência de interesse em atuar no feito. II ? O mandado de segurança não é recurso, mas ação mandamental, índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016 /2009). Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público caberá, em tese, a impetração de Mandado de Segurança. Assim, em que pese a inexistência de recurso específico cabível na espécie, ante a ausência de previsão na Lei n. 9.099 /95, excepcionalmente tem-se admitido a impetração de mandado de segurança nas Turma Recursais, nos termos do enunciado n. 62 do FONAJE:?cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais?. III ? Como dito, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por OI MÓVEL S/A, por alegado ato ilegal imputado ao Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Planaltina de Goiás, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, IV ? A Lei nº 9.099 /95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, exclui da competência do Juizado Especial as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. Por isso, ?compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial?. (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 62 ? Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Segundo o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?. Desse conceito extraem-se os seguintes elementos que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre ?direito líquido e certo? Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito: ?que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.? (Mandado de Segurança ? 29ª edição ? p. 36 e 37). Em relação ao entendimento da expressão do direito líquido e certo, Alexandre Câmara fala que: ?[...] a expressão direito líquido e certo deve ser interpretada sistemática e finalisticamente: o ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova meramente documental. Tutela-se um direito evidente. Caso exista a necessidade de cognição profunda para a averiguação da ilegalidade ou prática do abuso, a situação não permitirá o uso da via estreita do mandado de segurança.? (Ed. 2014, p.92 apud MEDINA; ARAÚJO ). Portanto, o Mandado de segurança é tempestivo e próprio à espécie. V ? Quanto ao mérito do mandado de segurança, inicialmente, registro que o instituto da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, regulado pela Lei nº. 11.101 /05, está alinhado a uma visão principiológica de preservação da empresa. Partindo-se do pressuposto de que as empresas possuem uma função social, à medida que a atividade empresarial implica em geração de empregos, circulação de recursos e recolhimento de tributos, o sistema vigente objetiva propiciar às empresas com dificuldades uma oportunidade de recuperação. Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.101 /2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, exceções feitas àquelas que demandam quantia ilíquida e aos executivos de natureza fiscal (§§ 1º e 7º, respectivamente). Dessa forma, verifica-se que, durante o trâmite do processo de recuperação judicial, haverá o prosseguimento da ação na qual se busca indenização por dano moral, caso dos autos. Após, sendo determinado o valor, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade devedora. O Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial da impetrante (processo inscrito sob o nº. XXXXX-65.2016.8.19.0001 ), deferiu tutela de urgência determinando, em 21/06/2016, a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, pelo prazo de 180 dias. Posteriormente, o Juízo falimentar determinou a prorrogação do prazo suspensivo, por igual período, para as medidas constritivas em demandas individuais contra a impetrante, com a vedação do levantamento de valores depositados judicialmente. Nos dias 19 e 20 de dezembro de 2017 foi realizada a Assembleia Geral de Credores do Grupo OI, ocasião em que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) apresentado foi aprovado por 100% dos credores classe I e II, e por ampla maioria dos credores classe III e IV e, em seguida, em 8 de janeiro de 2018, o Juízo da 7ª Vara Empresarial homologou o PRJ e concedeu a recuperação. Consta nos autos a decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, de onde extrai-se de seu teor, item 2, que ?os processos que tiverem por objeto créditos concursais, devem prosseguir até a liquidação de seu valor, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial?. VI ? A fundamentação da autoridade coatora para a negativa da extinção do feito em razão da novação do crédito devido à autora em decorrência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC se deu pelo fato de que entendeu que se sujeitam ao pleito recuperacional apenas os créditos constituídos anteriormente à data do pedido de recuperação judicial das empresas do Grupo OI S/A, que foi distribuído no dia 20/06/2016, não ensejando os efeitos da recuperação judicial aos créditos posteriores a essa data, sendo que no presente caso levou em consideração a data em que a sentença condenatória que gerou o título judicial em desfavor da empresa ré transitou em julgado, portanto seria posterior ao deferimento do plano, não estando sujeito ao plano de recuperação judicial. A partir desse quadro, a controvérsia principal reside em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória (transitada em julgado em data posterior), proferida em autos de ação indenizatória por evento danoso ocorrido (fato gerador) antes do pedido de recuperação judicial, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. Pois bem. Entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança, qual seja a ilegalidade do ato e o prejuízo, porquanto, a meu ver, no caso dos autos, o fato gerador do crédito ocorreu com o evento danoso (a data da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, qual seja, 21.6.2010), e que da ocorrência do ato ilícito e o dever de indenizar surge a pretensão reparatória por meio de ação de indenização, ou seja, com o ato ilícito surge o direito de crédito, que passará pela análise do magistrado, o qual, em sentença, definirá apenas o quantum reparatório e confirmará a existência do ilícito, não havendo dúvida assim que se trata de CRÉDITO CONCURSAL. A constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial. Em outras palavras, o crédito surge antes da sentença, que apenas declara a sua efetiva existência. Presente a responsabilidade civil extracontratual ? caso dos autos ?, a obrigação de indenizar surge com a configuração do evento danoso. Por isso que o art. 927 do Código Civil de 2002 dispõe que a violação do direito, aliado ao dano, rende ensejo ao dever de reparar. VII ? A ?violação do direito? e o ?dever de reparar? são fatos jurídicos que surgem simultaneamente. Acerca da questão, Sérgio Cavalieri Filho destaca que ?a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso? ( CAVALIERI FILHO , Sérgio . Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 16). Nessa mesma linha de intelecção, Rui Stoco , de forma bem sintética, também ensina que ?da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente? e, em seguida, diz que, a partir do ato gerador do dano, ?nasce a obrigação de indenizar ou compensar? (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 191). O sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor são contados da data do evento danoso (Súmula 54 /STJ). Nesse sentido é o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fora divulgado no informativo jurisprudencial nº 626: ?O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.771 ? RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , julgado em 15/05/2018 (Info 626). Portanto, embora a sentença que declarou a existência do dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação fora proferida em momento posterior ao pedido de soerguimento, observo que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Assim, o crédito já estava constituído antes do início do processo de recuperação judicial, razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores, classificando-se portanto como espécie de ?crédito concursal?, e como tal, deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial deferida em favor da executada. Não podem as execuções individuais prosseguirem com atos de constrição, desconsiderando a universalidade do juízo recuperacional, pois acabaria por esvaziar o propósito maior da recuperação, que é a estabilidade da empresa. VIII ? De acordo com o entendimento do STJ, não é possível efetivar medidas constritivas enquanto perdurar o estado recuperacional da empresa, e que é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial a prática de atos de execução, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei nº 11.101 /05). A ação de recuperação judicial não visa apenas preservar a existência da empresa e estimular a atividade econômica, mas também reunir todos os credores do devedor, os quais, da forma a ser estabelecida pelo plano e com a maior isonomia possível, concorrerão ao pagamento da dívida, à luz do que rege o brocardo par conditio creditorum (credores em iguais condições). Vale dizer, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional. Os credores deverão dar andamento aos processos no juízo de origem até a liquidação do crédito e definição de seu valor, o qual deverá ser submetido à Recuperação Judicial mediante habilitação retardatária. IX ? Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora a tese ora apresentada, in verbis: ?RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101 /2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101 /2005. RECURSO PROVIDO. 1. (?). 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais ? caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101 /2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101 /2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido.? ( REsp. 1.447.918/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , quarta turma, DJ. 16.5.2016). Grifei. Colaciono também entendimentos jurisprudenciais nesse sentido de Turmas Recursais do Estado de Goiás: EMENTA: ?EXECUÇÃO ? EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ? NECESSIDADE DE CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO UNIVERSAL ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? Em caso de devedor em regime de recuperação judicial, a concentração dos atos expropriatórios no juízo universal não somente obedece à comodidade, mas a um mandamento legal, que não deve ser ignorado. II ? No caso concreto, mesmo com a constituição do crédito em fase posterior ao deferimento da recuperação, a origem é anterior e, mesmo diante das dificuldades óbvias de o exequente promover seu pedido no juízo de outro estado da federação, o mandamento não pode se ignorado. III ? Recurso conhecido e provido para extinguir o feito executório.? (Ação: cumprimento de sentença, processo nº 5248226.26.2016.8.09.0051, Segunda Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais, Relator: José Carlos Duarte , Julgado em 21.9.2018). EMENTA: ?RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. A decisão proferida nos autos, deflagrando o cumprimento da sentença, resultando na indisponibilidade de valores que foram bloqueados nas contas da recorrente, não pode prevalecer, sob pena de romper o princípio nuclear da recuperação judicial, que é a possibilidade de soerguimento da empresa, ferino também o princípio da ?par conditio creditorium?. II. Assim, não se mostra plausível o início ou retomada das execuções individuais, após mero decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo-se o provimento do recurso inominado para determinar o sobrestamento do cumprimento da sentença e suspender a exigibilidade do crédito constituído, devendo ser desconstituída a constrição de valores, os quais deverão regressar aos cofres da recorrente. III. Sem o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95.? (Turma Recursal da 9ª Região, Processo de nº. XXXXX.17.2016.8.09.0075). X ? Por todo o exposto, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA E CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA POR SER ILEGAL E EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, DEVENDO-SE EXPEDIR A CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA IMPETRANTE, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 9º DA Lei nº 11.101 /2005. XI ? CUSTAS DE LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acórdão Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, DECIDE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade de votos de seus membros, CONHECER E CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA, conforme sintetizado na ementa supra. Votaram, além do relator, os juízes de direito Rosana Fernandes Camapum e Fernando César Rodrigues Salgado . Goiânia, datado e assinado digitalmente. Oscar de Oliveira Sá Neto Relator

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20078060001 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL PELA OPERADORA DE TELEFONIA. SÚMULA 356 DO STJ. RESP XXXXX/PB (TEMA 77). LEGALIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo do autor, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente ação declaratória de nulidade, cumulada com repetição de indébito, manejada pela agravante em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, reconhecendo a legalidade da cobrança pela operadora de telefonia da tarifa de assinatura mensal básica pelo uso de aparelho telefônico fixo. 2. A despeito da pretensão recursal, a legalidade da cobrança questionada nos autos originários é matéria superada, tendo sido objeto de Enunciado expedido pela Corte Superior: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa" (S. 356 do STJ) e reafirmada por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 77). 3. Dessa forma, não se vislumbra desacerto na decisão monocrática que desproveu o apelo interposto pela ora agravante, que deve ser permanecer incólume. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010073 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT . SÚMULA Nº 6 DO C.TST. Para o reconhecimento da equiparação salarial compete ao reclamante comprovar a identidade de funções com o paradigma indicado e o preenchimento da totalidade dos requisitos previstos no art. 461 da CLT , fato constitutivo do direito, cabendo a quem se opõe ao pedido demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Recurso não provido.

    Encontrado em: RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes: SERGIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR , como recorrente, e TELEMAR NORTE LESTE S/A... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº XXXXX-26.2018.5.01.0073 (ROT) RECORRENTE: SERGIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A... Deve-se registrar, porque relevante, que o paradigma trabalhou em outras empresas do grupo, tendo sido admitido pela Brasil Telecom enquanto o reclamante foi admitido pela Telemar, em 2007

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20158050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº XXXXX-22.2015.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA JUIZ PROLATOR: JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH EMENTA RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. PENHORA IMPUGNADA ENCONTRA-SE COMPLETAMENTE DENTRO DOS PADRÕES DEVIDOS. IMPORTANTE SALIENTAR, QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELA EMBARGANTE NO EVENTO Nº 67 SE ENCONTRA A MENOR, FATO OBSERVADO ATRAVÉS DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CALCULISTA FORENSE, LOGO A PENHORA DOS AUTOS TEM POR ESCOPO SATISFAZER POR COMPLETO O COMANDO SENTENCIAL RATIFICADO PELO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S.A., pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedente a impugnação à execução nos autos da ação movida pelo Autor, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ao fundamento de excesso de execução por erro de cálculo, bem como a suspensão do feito. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Inicialmente, ratifico a admissibilidade do recurso em análise, pondo em relevo os últimos julgados desta Turma Recursal, especialmente após a revogação do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia[1], entendendo cabível a interposição contra decisão que rejeita impugnação à execução. A sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S.A., mantendo a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da execução discutida. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2017. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Relator 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº XXXXX-22.2015.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA JUIZ PROLATOR: JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH EMENTA RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. PENHORA IMPUGNADA ENCONTRA-SE COMPLETAMENTE DENTRO DOS PADRÕES DEVIDOS. IMPORTANTE SALIENTAR, QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELA EMBARGANTE NO EVENTO Nº 67 SE ENCONTRA A MENOR, FATO OBSERVADO ATRAVÉS DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CALCULISTA FORENSE, LOGO A PENHORA DOS AUTOS TEM POR ESCOPO SATISFAZER POR COMPLETO O COMANDO SENTENCIAL RATIFICADO PELO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE DE OLIVEIRA e MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2017. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator/Presidente [1] [1] ENUNCIADO N˚ 08: Em razão da vigência da Lei 11.232 /06, de aplicação harmônica aos princípios da Lei 9.099 /95, não cabe recurso inominado contra decisão interlocutória na fase de cumprimento da sentença.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20148060162 Santana do Cariri

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    Processo: XXXXX-05.2014.8.06.0162 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Maria Lucimar Domingos Lopes Recorrido: Telemar Norte Leste S/A E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELA REQUERENTE. REQUERIDA QUE ALEGOU A NORMALIZAÇÃO DO SINAL DE TELEFONIA E INTERNET ATRAVÉS DE DADOS FORNECIDOS PELO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA RÉ E SEQUER APRESENTOU ELEMENTOS MÍNIMOS ACERCA DA VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 , I , DO CPC . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158150881

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº XXXXX-68.2015.8.15.0881 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento RELATOR: Des. João Alves da Silva APELANTE: José Gomes Cardoso APELADO: Telemar Norte Leste S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PLANO. FALHA DO SERVIÇO DE TELEFONIA À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM...

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190021

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. Incidência de correção monetária. O STJ firmou a tese de que ¿para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador¿ (Tema nº 1.051). O Aviso TJ nº 37/2018 e o Aviso TJ nº 78/2020 classificaram os créditos nos seguintes termos: ¿os processos em que empresas do Grupo Oi Telemar são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito a recuperação judicial)¿. No caso, a verba resultou fixada em 28/09/2017, com trânsito em 27/11/2017, daí que se trata de crédito extraconcursal. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.

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