Tema STJ 479 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20228190000 202228900681

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    AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA 466 DO STJ. O acórdão da turma recursal confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante. Alegação de ofensa a tese vinculante. Súmula nº 479 que se refere ao tema 466 do STJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Requisitos para admissão da reclamação presentes. AGRAVO PROVIDO.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 /STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479 /STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130394

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    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO FALSO MOTOBOY - FRAUDE CONSTATADA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - CONFIGURAÇÃO. 1) A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. 2) E nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 3) Neste giro, cumpre salientar que a excludente do nexo causal prevista no inciso II do referido artigo se consubstancia no fato imputável exclusivamente ao terceiro ou à vítima. 4) Conforme orienta a súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5) Cabe à instituição financeira adotar medidas de segurança, a fim de que sejam evitadas fraudes perpetradas por terceiros estelionatários, como o conhecido "golpe do falso motoboy".

  • TJ-SP - XXXXX20228260576 São José do Rio Preto

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    APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Acesso indevido à conta bancária digital da autora, com subtração de valores por terceiros, através de transferência via PIX. Responsabilidade objetiva. Danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Dever da requerida de restituir ao autor os valores subtraídos de sua conta corrente (R$12.000,00). Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20218160045 Arapongas

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SAQUES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. SAQUES DA INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130251

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET BANKING - FRAUDE DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE REPARAÇÃO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falha na prestação de serviços, consistente na transferência fraudulenta de valores do correntista por meio de sistema internet banking, impõe-se sua responsabilização, com a consequente restituição dos valores irregularmente transferidos.

  • TJ-SP - Petição Cível: PET XXXXX20228260968 Ourinhos

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    RECLAMAÇÃO – CONSUMIDOR – FRAUDE NA ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO – DANO MORAL "IN RE IPSA"- ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SUMULA Nº 479 E AO TEMA REPETITIVO Nº 466 , AMBOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES QUE DESTACAM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO CASO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE, NO QUE TANGE À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL "IN RE IPSA" AO CASO EM TELA - VIA INADEQUADA PARA REANÁLISE DE PROVAS, INCLUSIVE PARA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218205001

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    Apelação Cível nº XXXXX-13.2021.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Dr. Wilson Sales Belchior Apelado: Sol Corretora de Câmbio Ltda Advogado: Dr. Carlos Joilson Vieira Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDORA VÍTIMA DO GOLPE DENOMINADO “PHARMING” . LIGAÇÃO TELEFÔNICA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO. SOLICITAÇÃO PARA ACESSAR O “SITE” E BAIXAR A MAIS NOVA VERSÃO DO APLICATIVO. FRAUDE. VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS. RETIRADA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 497 , STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É de responsabilidade do banco apelante a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima (Súmula 497 , STJ). - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança, sob pena de configuração de falha na prestação de serviço.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS . SÚMULA 479 /STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social ( REsp XXXXX/SP , julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105 /2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD ).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479 /STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

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