Tema STJ 479 em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DANO CAUSADO POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - TEORIA DO RISCO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 /STJ E TEMA REPETITIVO 466/STJ - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA - DANOS MORAIS - CABÍVEL - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO APENAS QUANDO NÃO RAZOÁVEL - MANTIDO O VALOR ARBITRADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - ART. 85, § 11, CPC1 - Súmula 479 - STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.2 - Tema/Repetitivo 466 - STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.3 - Em se tratando de movimentação financeira atípica, caberia à instituição bancária tomar as medidas cabíveis para evitar ou minorar os danos.4 - não se trata de culpa exclusiva da vítima, quando esta não concorre diretamente para a ocorrência, ao ser vítima de fraude, por terceiro, esta foi induzida em erro, não cabendo avaliar negligência ao conceder senha de acesso ao malfeitor.5 - O valor arbitrado dos danos morais somente comporta revisão nas hipóteses em que o valor se mostrar ínfimo ou exagerado, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.6 - Não cabe a esta egrégia Corte aferir quais critérios o juízo de piso utilizou para arbitrar o percentual de honorários advocatícios como lançado na sentença.7 - O art. 85 , § 11º , CPC determina a majoração dos honorários advocatícios nos recursos interpostos, respeitado os limites do art. 85 , § 2º. Se juiz a quo não tivesse arbitrado o percentual máximo legal, respeitados suas razões e fundamentos, esta Corte a majoraria a este patamar, o que torna vazia toda a discussão sobre a possibilidade de sua redução.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC . SÚMULA 297 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE POSSAM MODIFICAR A DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do disposto na Súmula nº 479 /STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relacionados a fraudes e ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Comprovado o ato fraudulento danoso, cabe à instituição financeira o dever de indenizar. 3. Não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira requerida ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, porquanto esta obrigação se insere dentro do risco de suas atividades. 4. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-AM - : XXXXX20138040001 AM XXXXX-71.2013.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297 /STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 /STJ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor . 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5. O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso 6. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20228190000 202228900681

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    AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA 466 DO STJ. O acórdão da turma recursal confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante. Alegação de ofensa a tese vinculante. Súmula nº 479 que se refere ao tema 466 do STJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Requisitos para admissão da reclamação presentes. AGRAVO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA . VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . PIS /PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. 1. A jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n. 9.718 /98. Precedentes da Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2011; AgRg no Ag XXXXX / RS , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010; REsp XXXXX / SC , Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.04.2008; REsp XXXXX / SC , Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.05.2007. Precedentes da Segunda Turma: REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9.11.2010; AgRg no Ag XXXXX / SP , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.10.2010; REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.10.2009; AgRg no REsp XXXXX / SC , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.09.2009. 2. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC : "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003". 3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04619027001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS PELO TITULAR DA CONTA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA SEGURANÇA - SÚMULA 479 STJ - RESTITUIÇÃO DEVIDA. Uma vez alegada fraude em transferências bancárias, cabe ao banco fazer prova da regularidade da transação. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Demonstrada a irregularidade dos saques na conta do consumidor, a restituição a ele dos montantes indevidamente sacados é medida que se impõe.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 /STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    INAPLICÁVEL O PARADIGMA DO RESP XXXXX/PR (TEMA REPETITIVO 466) OU A SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA... Assim, no particular caso em liça, inaplicável o paradigma do REsp XXXXX/PR (Tema Repetitivo 466) ou a Súmula 479 do STJ, pois não demonstrado qualquer fortuito atribuível à instituição financeira... Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.099.425 - RS (2022/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCELO GONCALVES SCHROEDER ADVOGADOS : GABRIEL DINIZ DA COSTA

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047100 RS XXXXX-86.2010.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 20. INAPLICABILIDADE. 1. Corrigido o erro no acórdão, a fim de ser observada a necessidade de retratação à luz do Tema STJ 479. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo ( REsp nº 1.230.957/RS - Tema 479). 3. Ao apreciar o Tema 20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não definiu quais verbas, de fato, constituem ganhos habituais, tratando a questão como infraconstitucional.

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