TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DANO CAUSADO POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - TEORIA DO RISCO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 /STJ E TEMA REPETITIVO 466/STJ - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA - DANOS MORAIS - CABÍVEL - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO APENAS QUANDO NÃO RAZOÁVEL - MANTIDO O VALOR ARBITRADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - ART. 85, § 11, CPC1 - Súmula 479 - STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.2 - Tema/Repetitivo 466 - STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.3 - Em se tratando de movimentação financeira atípica, caberia à instituição bancária tomar as medidas cabíveis para evitar ou minorar os danos.4 - não se trata de culpa exclusiva da vítima, quando esta não concorre diretamente para a ocorrência, ao ser vítima de fraude, por terceiro, esta foi induzida em erro, não cabendo avaliar negligência ao conceder senha de acesso ao malfeitor.5 - O valor arbitrado dos danos morais somente comporta revisão nas hipóteses em que o valor se mostrar ínfimo ou exagerado, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.6 - Não cabe a esta egrégia Corte aferir quais critérios o juízo de piso utilizou para arbitrar o percentual de honorários advocatícios como lançado na sentença.7 - O art. 85 , § 11º , CPC determina a majoração dos honorários advocatícios nos recursos interpostos, respeitado os limites do art. 85 , § 2º. Se juiz a quo não tivesse arbitrado o percentual máximo legal, respeitados suas razões e fundamentos, esta Corte a majoraria a este patamar, o que torna vazia toda a discussão sobre a possibilidade de sua redução.