TJ-DF - XXXXX20238070000 1726113
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO . DECRETO Nº 11.302 /2022. RECURSO DEFENSIVO. CRIME EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 5º DO REFERIDO DECRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO VI, DO MESMO DECRETO PRESIDENCIAL. RECONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O INDULTO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da leitura dos artigos 5º e 7º , inciso VI , do Decreto n.º 11.302 /2022, verifica-se a existência de aparente conflito normativo, uma vez que a restrição contida no artigo 5º - ?condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos? - é incompatível com a exclusão do tráfico privilegiado do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto natalino . 2. Considerando que o indulto é benesse concedida ao apenado, o decreto presidencial deve ser interpretado no sentido mais favorável a agravante. Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o tráfico privilegiado ser superior a 5 (cinco) anos, deve-se observar a permissão dada pelo artigo. 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial, que se aplica ao caso sob exame, pois reconhecido o redutor previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei de Drogas . 3. Nos termos do artigo 8º , inciso I , do Decreto no 11.302 /2022, o indulto não é extensível às penas restritivas de direitos. 4. Considerando que houve a reconversão provisória das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 181 , § 1º , alínea ?a?, da Lei de Execução Penal antes da edição do decreto, restou afastado o óbice do artigo 8º , inciso I , do Decreto n. 11.302 /2022. 5. O fato de se tratar de reconversão provisória e não definitiva não pode ser óbice para a concessão do indulto , pois não é permitido ao Poder Judiciário criar situação não elencada no Decreto Presidencial, sob pena de atuar como legislador positivo, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. Recurso conhecido e provido para conceder o indulto pleno à agravante, com fundamento no artigo 7º do Decreto n.º 11.302 /2022.