Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 09/04/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO DECORRENTE DE OBRA REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESCAVAÇÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DA OBRA PÚBLICA. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva diante da omissão específica quanto à manutenção, conservação e sinalização de obra pública. 2. O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, incido X, da CF/88, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil , que estabelecem os requisitos a serem cumpridos, cumulativamente, para responsabilidade da parte requerida, notadamente o dano suportado pela vítima, a conduta ilícita do agente causador e o necessário nexo de causalidade que os una, sendo dispensada a demonstração do elemento subjetivo da culpa, diante da aplicação da responsabilidade civil objetiva. 3. Sobre o dever de sinalização dos trechos de vias em obras, o parágrafo único do art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que "Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada". 4. No caso dos autos, verifica-se que a escavação efetivada na via em questão (Rua 13 de Maio) não estava adequadamente sinalizada, razão pela qual ocorreu o acidente. 5. Com relação à quantia indenizatória, de acordo com precedentes desta Corte, o valor deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00, eis que obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a compensação razoável à vítima, sem desguardar o caráter punitivo-pedagógico e de desestímulo ao ofensor. 6. Recurso parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-50.2019.8.27.2706 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:27:11)