DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 774/2023 DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS/CE. DISTRIBUIÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS E UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 917 DO STF. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia cinge-se em examinar se a Lei Municipal n º 774/2023 do Município de Morrinhos/CE, padece de inconstitucionalidade, de natureza formal, consistente na usurpação, pela Câmara Municipal do Município de Morrinhos, da competência do Chefe do Executivo local para iniciativa do processo legislativo em matérias que criem despesas para a administração pública. 2. A Lei n º 774/2023 do Município de Morrinhos/CE concede "Distribuição de Absorventes Higiênicos nas Escolas Municipais e nas Unidades de Saúde do Município" (art. 1º, 2º e 3º), assim prevendo, in verbis: ¿Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a distribuição de absorventes higiênicos em escolas municipais e unidades de saúde municipal; Art. 2º. Será realizada a distribuição de absorventes higiênicos em escolas municipais e unidades de saúde municipal de acordo com as normas regulamentadoras; Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias; Art. 4º. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.¿ 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911 -RG/RJ, Tema 917 da sistemática da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal )". 4. No caso, a Lei n º 774/2023 do Município de Morrinhos/CE que autoriza a simples distribuição de absorventes higiênicos nas escolas municipais e nas unidades de saúde do Município, apesar de aumentar despesas, de forma clara, não altera estrutura e atribuição dos órgãos da Administração Pública tampouco modifica regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não padece de vício de inconstitucionalidade formal, inexistindo usurpação de competência de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo local, nos termos fixados pelo Tema 917 do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora no sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora