Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-39.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-39.2023.8.05.0001 Recorrente (s): CINTIA FERREIRA S LIMA Recorrido (s): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM PRAIA DOS COQUEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL – DIREITO DE CRÉDITO FACE DO RÉU. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 492. SENTENÇA REFORMADA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONADA PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação de cobrança entre partes, por débito referente o vínculo associativo. Sentença proferida nos seguintes termos: “ Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 , ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 , § 2º , do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026 , CPC ). Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55).” Irresignada, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma da improcedência. Pois bem, a teor do art. 373 , I , do NCPC , é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Em sentido contrário, cabe a ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC . No caso concreto, os documentos que instruem o feito não certificam a versão autoral. A cobrança que a parte autora imputa ao réu não pode ser reconhecida se não por ato expresso e claro que certifique a voluntariedade do vínculo, o que não foi taxativamente comprovado nos autos. Sobre o mérito, a questão a respeito da cobrança de taxas instituídas por associação de moradores foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais de nº 1.439.163/SP e nº 1.280.871/SP, que firmou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Isso porque, nos termos do artigo 5ª, XX, da Constituição Federal , ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. O ponto central do referido litígio é o fato de a parte ré alegar ilegalidade na referida cobrança da taxa. Vislumbro que não há nenhuma comprovação que conste a associação expressa do Réu. Pois bem. O direito de não se associar é assegurado pelo inciso XX do artigo 5º da nossa Constituição de 1988 , além disso a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo XX, inciso 2, já traz que ¿ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação¿. Após o advento da lei 13.465, de 11 de julho de 2017, o STJ já firmou em certa oportunidade seu entendimento com relação à matéria, indicando que não poderá a nova lei retroagir de modo a dar o direito à Associação de cobrar taxa associativa. Conclusão essa que encontra respaldo na jurisprudência mais atual do STF, em matéria de repercussão geral: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465 /2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que: i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. STF. Plenário. RE XXXXX , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492). A sentença apenas faz referência a planilha de débito, sem analisar os fundamentos materiais que legitimariam tal cobrança, nos termos estabelecidos na repercussão geral. Analisando os autos, a parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos estabelecidos na Repercussão Geral – Tema 492. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte acionada, REFORMANDO a sentença de origem na íntegra, para a total improcedência. Sem condenação em honorários. Salvador-BA, data registrada no sistema. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora