Vínculo Associativo Não Demonstrado em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090167

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS INVESTIGADOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. Não se logrou demonstrar, em um primeiro momento, nos autos da investigação preliminar, que os investigados se associaram, de forma estável e permanente, para constituir uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, conforme preceitua o artigo 2º da Lei 12.850 /2013. Ademais, a associação eventual de pessoas para a prática de infrações penais, por si só, não é capaz de configurar o crime de organização criminosa, mostrando-se precipitado concluir pela competência da Vara Dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20238240012

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , § 4º C/C 40 , III E VI DA LEI Nº 11.343 /06) E ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ART. 35 DA LEI 11.343 /06). RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. (1) PLEITO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, PELA ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES, NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DO TIPO PENAL EM COMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. (2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PELO "NÃO PREENCHIMENTO" DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTEDECENTES CRIMINAIS, QUE NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSENTES ELEMENTOS ROBUSTOS A DEMONTRAR A EFETIVA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228120002 Dourados

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343 /06 – VÍNCULO DE PERMANÊNCIA E DURADOURO – NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – COMPARTIMENTOS OCULTOS EM VEÍCULO – NEGATIVAÇÃO ADEQUADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INVIABILIDADE DE RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexistindo a comprovação da subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, não há que se reconhecer que a atividade ilícita decorria de vínculo associativo, estável e duradouro, sendo a manutenção da absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes medida necessária. 2. Constado por dados concretos e reunidos nos autos que o entorpecente foi ocultado em compartimentos internos do veículo, a fim de dificultar a atuação policial, justifica-se a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. 3. Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.434 /06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, a benesse legal deve ser afastada. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do art. 44 do Código Penal . 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

  • TJ-PR - XXXXX20208160044 Apucarana

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06)– SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS, INCLUSIVE OS DADOS EXTRAÍDOS DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, QUE NÃO DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDAS, VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS APELANTES – NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NÃO BASTANDO A ATUAÇÃO CASUAL CONJUNTA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ESTADUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. recurso conhecido E desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20228120002 Dourados

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    APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343 /06 – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – EXTENSÃO DOS EFEITOS EX OFFICIO AO CORRÉU – ART. 580 DO CPP – RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ESTENDIDA AO CORRÉU A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I. No caso, não há comprovação da traficância por parte do recorrente, sendo cogente a reforma da sentença para o fim de desclassificar a imputação relativa ao delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. II. Não demonstrado a traficância por parte do recorrente, tampouco o vínculo associativo quanto à estabilidade entre os agentes, impõe-se a absolvição do recorrente pelo delito de associação ao tráfico. De rigor, a extensão da referida absolvição ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP . III. Recurso provido. Com o parecer. De ofício, estendidos os efeitos da absolvição do crime do art. 35 da Lei n.º 11.343 /06, para o corréu M. V. D. de A.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130351 1.0000.23.297195-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÕES DEVIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo provas seguras para sustentar a versão delineada na denúncia, a prudência recomenda a absolvição da é pela prática do crime de tráfico de drogas, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Lado outro, existindo provas seguras da prática do crime de tráfico de drogas por um dos réus, sua condenação é medida que se impõe. 2. Inexistindo provas de que os acusados mantinham um vínculo associativo habitual, permanente e duradouro para o tráfico de drogas, deve ser acolhido o pedido de absolvição dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico. 3. Inexistindo previsão legal quanto à fração a ser utilizada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , o patamar de aumento pode ser realizado de acordo com a discricionariedade motivada do magistrado.

  • TJ-SP - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20168260602

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    Embargos Infringentes. Estelionato e Associação Criminosa. Embargantes que buscam, com supedâneo no voto vencido, alterar o julgado para alcançar a absolvição quanto ao crime de associação criminosa. Inadmissibilidade. Réus que estavam em conluio para o fim de cometer estelionatos. Liame subjetivo entre os acusados, cada qual com a respectiva função e recíproco interesse, para o fim de praticarem estelionatos, evidenciando o vínculo associativo, estável e permanente entre os membros da associação criminosa. Voto vencedor que deve prevalecer. Embargos não acolhidos. Acórdão mantido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal XXXXX20188090175 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. PLEITOS CONTRAPOSTOS DE AUMENTO E REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Extraindo-se do acervo probatório a comprovação da conduta disposta no artigo 180 , caput (por duas vezes), do Código Penal , não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. De outro vértice, não demonstrado o vínculo associativo, com a permanência e estabilidade da associação criminosa, a apelante deve ser absolvida do crime previsto no artigo 288 , do Código Penal . 2- Procedendo à reanálise do processo dosimétrico, a pena base deve ser incrementada, diante da análise prejudicial da culpabilidade, mantendo-se o exame demeritório das consequências do crime, procedido pelo juízo singular. 3- Por não ser socialmente recomendável, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- Apelos conhecidos e parcialmente providos.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-39.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-39.2023.8.05.0001 Recorrente (s): CINTIA FERREIRA S LIMA Recorrido (s): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM PRAIA DOS COQUEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL – DIREITO DE CRÉDITO FACE DO RÉU. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 492. SENTENÇA REFORMADA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONADA PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação de cobrança entre partes, por débito referente o vínculo associativo. Sentença proferida nos seguintes termos: “ Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 , ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 , § 2º , do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026 , CPC ). Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55).” Irresignada, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma da improcedência. Pois bem, a teor do art. 373 , I , do NCPC , é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Em sentido contrário, cabe a ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC . No caso concreto, os documentos que instruem o feito não certificam a versão autoral. A cobrança que a parte autora imputa ao réu não pode ser reconhecida se não por ato expresso e claro que certifique a voluntariedade do vínculo, o que não foi taxativamente comprovado nos autos. Sobre o mérito, a questão a respeito da cobrança de taxas instituídas por associação de moradores foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais de nº 1.439.163/SP e nº 1.280.871/SP, que firmou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Isso porque, nos termos do artigo 5ª, XX, da Constituição Federal , ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. O ponto central do referido litígio é o fato de a parte ré alegar ilegalidade na referida cobrança da taxa. Vislumbro que não há nenhuma comprovação que conste a associação expressa do Réu. Pois bem. O direito de não se associar é assegurado pelo inciso XX do artigo 5º da nossa Constituição de 1988 , além disso a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo XX, inciso 2, já traz que ¿ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação¿. Após o advento da lei 13.465, de 11 de julho de 2017, o STJ já firmou em certa oportunidade seu entendimento com relação à matéria, indicando que não poderá a nova lei retroagir de modo a dar o direito à Associação de cobrar taxa associativa. Conclusão essa que encontra respaldo na jurisprudência mais atual do STF, em matéria de repercussão geral: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465 /2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que: i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. STF. Plenário. RE XXXXX , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492). A sentença apenas faz referência a planilha de débito, sem analisar os fundamentos materiais que legitimariam tal cobrança, nos termos estabelecidos na repercussão geral. Analisando os autos, a parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos estabelecidos na Repercussão Geral – Tema 492. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte acionada, REFORMANDO a sentença de origem na íntegra, para a total improcedência. Sem condenação em honorários. Salvador-BA, data registrada no sistema. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal XXXXX20248120000 Campo Grande

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONCEDIDA NA ORIGEM – PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAR SE HÁ MANUTENÇÃO DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INÉRCIA DO PARQUET DURANTE A EXECUÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO ACERCA DO ÓBICE – AGRAVADA QUE NÃO REGISTRA FALTA DE NATUREZA GRAVE E APRESENTA ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – DECISÃO MANTIDA – CONTRA O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. Com o advento do Pacote Anticrime, a Lei n. 12.850 /13 passou a disciplinar no § 9º do artigo 2º que "O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo." No caso versando, entretanto, verifica-se que, desde o início da execução penal, não sobreveio aos autos originários qualquer informação ou elemento de prova indicativo da manutenção do vínculo associativo com organização criminosa. Ressalta-se que o próprio Parquet, no curso da execução penal, poderia ter requisitado, diretamente à AGEPEN, providências destinadas a apurar a referida condição, contudo, não o fez, nem mesmo quando intimado para se manifestar sobre o pedido de progressão de regime. Por outro lado, não se pode olvidar que a agravada apresenta bom histórico de comportamento carcerário, não possui registro de qualquer falta grave e, durante todo o curso da execução penal, vem exercendo atividade laboral lícita, bem como tem participado de cursos profissionalizantes e projetos de leitura, inclusive concluiu o ensino médio (mov. 92.1) e realizou provas do ENEM, a realçar indicativos de que tem buscado o aperfeiçoamento pessoal e profissional, cujo comportamento não condiz com o de alguém que esteja mantendo vínculo com organização criminosa. Destarte, não havendo qualquer elemento indicativo de que a reeducanda permaneça vinculada à organização criminosa e, por outro lado, nada tendo sido demonstrado ou requerido pelo Parquet¸ correta a decisão que concedeu à agravada a progressão de regime prisional, diante do preenchimento dos requisitos legais. Contra o parecer, agravo desprovido.

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