EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DOS AGENTES QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343 /06 - NECESSIDADE - VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS AGENTES QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - DEPOIMENTOS CONTUNDENTES ACERCA DO CRIME PERPETRADO - APLICAÇÃO DO § 4º DA LEI 11.343 /06 - AGENTES QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO APLICAÇÃO. - A associação para o tráfico exige o caráter de estabilidade e permanência, não bastando o mero concurso de agentes. Da análise das provas colhidas durante a instrução criminal, não se verifica o vínculo associativo permanente entre os réus, azo pelo qual é de se impor a absolvição - Resta evidente a prática da traficância, quando há elementos nos autos que permitem fazer concluir, com a necessária segurança, pela existência do comercio da droga apreendida, não havendo espaço, portanto, para se cogitar uma possível absolvição -Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, se demonstrado que os acusados vinham se dedicando a atividades criminosas. V .V.- Sendo os réus primários, portadores de bons antecedentes e inexistindo provas concretas de que se dediquem à prática criminosa ou mesmo sejam integrantes de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, na fração de 1/6, tendo em vista a enorme quantidade de droga.