AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ¿ PENHORA DE BEM IMÓVEL ¿ IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO ¿ PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO ¿ DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO ¿ NÃO ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 873 DO CPC ¿ DIVERGÊNCIA DE VALORES ¿ MOTIVO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ DECISÃO CONFIRMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de nova avaliação do bem imóvel penhorado. 2. Nos termos do art. 873 do CPC , para se admitir nova avaliação, é necessário que a parte impugnante demonstre, fundamentadamente, o erro na avaliação ou o dolo do avaliador, ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Observa-se do trabalho pericial realizado pela oficiala de justiça que a mesma considerou atributos particulares do imóvel, como características físicas, localização, oferta de imóveis assemelhados no mercado imobiliário e o preço médio do metro quadrado de salas comerciais na região, aferido em R$4.060,00 (quatro mil e sessenta reais). 4. De outra banda, a agravante sustenta que o imóvel teria sido avaliado em valor abaixo do mercado, ao argumento de que o preço do metro quadrado na região gira em torno de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais), sendo bastante superior ao considerado no laudo contestado. Para tanto, junta os documentos de fls. 118-132, onde constam pesquisas de preços de salas comerciais na região próxima ao imóvel penhorado. 5. Em que pese as argumentações da agravante, observa-se que a mesma sequer trouxe laudo particular de avaliação do imóvel para infirmar o valor atribuído ao bem pela oficiala de justiça, a qual se utilizou de critérios técnicos legítimos para chegar ao montante da avaliação, tendo, inclusive, discriminado aspectos relevantes acerca das características do imóvel. Acrescente-se que o laudo pericial elaborado por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual só pode ser elidido por robusta prova em contrário. 6. Ademais, a recorrente não considerou que referido imóvel encontra-se desocupado desde 1997, ou seja, há cerca de 26 (vinte e seis) anos, conforme consignou a oficiala de justiça. Pelas imagens fotográficas anexadas ao laudo (fls. 100-103), verifica-se que o imóvel encontra-se em condições bastante precárias, implicando na desvalorização do mesmo, havendo necessidade de completa reforma para sua conservação e ocupação, o que envolve consideráveis investimentos por parte do futuro adquirente. 7. Importa registrar, ainda, que a jurisprudência dominante tem aceitado uma segunda avaliação desde que tenha decorrido um considerável intervalo de tempo desde a primeira, a fim de salvaguardar o interesse de ambas as partes. Na hipótese dos autos, a avaliação impugnada foi realizada em setembro/2022, não se justificando, portanto, nova avaliação, na medida em que o decurso de curto lapso temporal não ensejou significativa alteração na valorização do bem. 8. Assim a mera alegação de discrepância da importância proveniente da avaliação em relação ao valor de mercado do bem, segundo a opinião da devedora, não tem o condão de modificar o laudo produzido. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.