ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11.355 /2006, 11.490 /2007 E 11.784 /2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 .II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Precedentes:STF, RE XXXXX/RN , Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461 , Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE XXXXX/RS , Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE XXXXX/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V. Agravo interno improvido.