Violação do Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090411

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    ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. SUPRESSÃO DE CONDIÇÃO ANTERIOR MAIS BENÉFICA . REDUÇÃO SALARIAL CONFIGURADA. Ocorre alteração contratual ilícita quando é suprimida condição anterior mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT ). No caso, a supressão da gratificação de função da base de cálculo do anuênio resultou em manifesta redução salarial, implicando ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º , VI , da CF ) e ao direito adquirido (art. 5º , XXXVI , da CF ).

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  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NORMAS DE EFEITOS CONCRETOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO VIOLADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Não há falar-se em ausência de prova pré-constituída, se todo o arcabouço fático delineado na petição inicial foi comprovado adequadamente, por prova estritamente documental, permitindo, assim, o exame de mérito da pretensão deduzida. 2. Uma vez que a ação mandamental foi ajuizada contra a Lei Estadual n. 19.573/16, de efeitos concretos, qual seja, de alterar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Estado, afetando diretamente a impetrante, ficando ausente toda e qualquer ideia de abstração, ou generalização, não incide a Súmula nº 266 do STF. 3. A Lei Estadual n. 19.573/16 passou a dispôr sobre os critérios para a concessão de gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres, alterando a alíquota do adicional de insalubridade, de 40% (quarenta por cento) para 15% (quinze por cento). 4. A redução do percentual do adicional de insalubridade evidencia em verdadeiro decesso na remuneração da servidora, afrontando o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal . 5. Em se tratando de função precípua do Poder Judiciário assegurar a irredutibilidade vencimental, bem como o pleno atendimento ao Princípio da Legalidade, ao qual deve ater-se a Administração Pública, não há falar-se em ofensa à separação dos poderes. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA XXXXX20238190000 202300400657

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. SISTEMA CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS ( CF/88, ART. 37, V). ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, REGIDO PELA LEI Nº 050/91, QUE FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2022, A QUAL TRAÇOU NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO VINCULANTE DA SUPREMA CORTE, TEMAS Nº 24, 41 E 465, DESDE QUE EVENTUAL MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA POR LEI SUPERVENIENTE VENHA A PRESERVAR O MONTANTE GLOBAL, SEM DIMINUIÇÃO ARITMÉTICA DO VALOR RECEBIDO, A IRREDUTIBILIDADE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DE COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS, NEM À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMO NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, É LEGÍTIMA A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO OU A FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, SENDO VEDADA APENAS A REDUÇÃO VENCIMENTAL. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260079 Botucatu

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSORES – LEI COMPLEMENTAR (LC 1 . 374/22) QUE EXTINGUIU A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) E CRIOU NOVA GRATIFICAÇÃO (GDE – GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA) – Caso concreto: houve redução dos vencimentos após a mudança de gratificações – Violação ao princípio da irredutibilidade salarial ( CF, art. 37, XV)– Pedido procedente – Recurso desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20228160035 São José dos Pinhais

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. REDUÇÃO DE 10% DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. LEI MUNICIPAL Nº 2966/2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . GARANTIA EXTENSÍVEL ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXERCIDAS POR SERVIDORES EFETIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VEDA A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DESDE QUE O VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS NÃO SOFRA REDUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: MS XXXXX20218220000

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    Mandado de segurança coletivo. Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Ato da Presidência. Alteração da base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade por meio da Lei Estadual Ordinária n. 3.961 de 21/12/2016. Redução dos adicionais. Possibilidade. Instituição do auxilio irredutibilidade. Inviabilidade. Benefício previsto tão somente para a categoria dos Policiais Civis do Estado de Rondônia. Violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37 , XV , da CF/88 ). Não ocorrência. Segurança denegada. 1. Inviável ao Poder Judiciário estender para os servidores públicos de seu quadro o adicional de irredutibilidade criado para a categoria dos Policiais Civis do Estado de Rondônia (art. 3º da Lei Ordinária Estadual n. 3.961/2016 alterado pela Lei Ordinária Estadual n. 4.168/2017), sob pena de estar legislando e violando a súmula n. 339 e a súmula vinculante n. 37 , todas do STF, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 2. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são verbas de natureza propter laborem e remuneram o servidor público em caráter precário e transitório (ou temporário) e por isso não se incorporam a seus vencimentos, podendo ser reduzidos ou até mesmo suprimidos sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3. Segurança denegada. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Processo nº 0811187-51.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 21/07/2023

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090012

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º. 18.493/2015. CONDICIONAMENTO SUPERVENIENTE POR NOVO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 18.907/2016. São indevidas as diferenças salariais aos empregados do Estado do Paraná pleiteadas pelo condicionamento a partir da edição da Lei Estadual n.º 18.907/2016 dos reajustes estabelecidos inicialmente pela Lei Estadual n.º 18.493/2015. A modificação legal superveniente não implica lesão a direito adquirido, ao princípio da irredutibilidade salarial ou qualquer outro princípio constitucional, eis que quando de sua vigência os acréscimos salariais em comento sequer tinham sido implementados. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento. Mantida a r. sentença.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 18.419/14 E POSTERGADO PELA LEI N. 19.122/15. PRECEDENTE DO STF. ADI 4.013 . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL ENQUANTO MODALIDADE QUALIFICADA DE DIREITO ADQUIRIDO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO . DIFICULDADE FINANCEIRA ENFRENTADA PELO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE QUE FORAM TOMADAS INICIALMENTE AS MEDIDAS PREFERENCIAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101 /2000. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. I ? Implementado por lei o reajuste salarial de servidores púbicos a ser incorporado em data futura (data pré-fixa), passam a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados os novos valores, na forma legal diferida a ser observada. II- O termo pré-fixo a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil caracteriza a aquisição do direito adquirido e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica . III ? Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores públicos relativos ao recebimento de vantagens asseguradas mediante lei. IV- Aplica-se o precedente do julgamento da ADI 4.013 ao caso em questão por constituírem semelhanças consubstanciadas na violação ao direito à irredutibilidade salarial e ao direito adquirido ao reajuste quando a lei revogadora entrou em vigor. V - Desprovido o recurso da recorrente, imperiosa a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil/2015 . APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 São Paulo

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    APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Policial Militar – Prisão preventiva – Suspensão dos vencimentos antes da condenação transitada em julgado – Impossibilidade – Violação dos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos – Artigo 70 da Lei nº 10.261 /68 declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-17.2014.8.26.0000 – Condenação em relação a período anterior ao mandamus – Impossibilidade – O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a período pretérito – Enunciados de Súmula nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11.355 /2006, 11.490 /2007 E 11.784 /2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 .II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Precedentes:STF, RE XXXXX/RN , Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461 , Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE XXXXX/RS , Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE XXXXX/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V. Agravo interno improvido.

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