APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. ALEGAÇÃO DA SÓCIA PROMOVIDA DE QUE SE TRATAVA DE ¿LARANJA¿ E QUE NÃO EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade c/c Prestação de Contas, declarando a dissolução da sociedade empresária EMPÓRIO LA MARCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., bem como condenando a promovida ao pagamento dos haveres correspondentes à sua participação societária, a serem calculados em fase de liquidação de sentença. 2. No caso concreto, a própria apelante afirmou em seu depoimento que ¿quando a administração começou a falhar, a desorganização da empresa levou a desentendimentos entre os sócios e também entre a depoente e seu marido, resultando no fechamento da firma.¿ A circunstância, somada às demais constatações de má gestão por parte da promovida, aferidas em Relatório de Auditoria anexado pelo apelado, confirmam a quebra da affectio societatis, sendo inviável o prosseguimento da sociedade. 3. A promovida não se opõe à dissolução da sociedade, entretanto, alega que o sócio autor era sabedor do fato de que a mesma não exercia, de fato, os poderes de gerência, mas sim seu ex-marido, de modo que sustenta não poder ser responsabilizada pela obrigação de prestar contas. Entretanto, essa foi justamente uma das situações adversas expostas pelo autor na peça exordial, quando afirmou que a auditoria contratada constatou que o ex-marido da sócia estaria movimentando a conta bancária da sociedade, sem poderes para tal, o que atenta contra os interesses da empresa. 4. A alegação da recorrente ¿ de que a administração de fato da empresa era feita pelo seu ex-marido ¿ se baseia tão somente na declaração do mesmo de que os atos por ele praticados eram na qualidade de mandatário, oriundos de procuração outorgada pela ré (fls. 93-94). Destarte, embora a apelante afirme que referida procuração não foi comprovada, a mesma admitiu em audiência que existia uma procuração para que o seu ex-marido assinasse pela sociedade, o que denota que o mesmo recebeu poderes da sócia promovida. 5. Por mais que a prática do "sócio laranja" seja comum, as alegações da apelante, por si só, não tem o condão de invalidar ou desconstituir o Contrato Social de fls. 7-8, segundo o qual o quadro societário era composto pelas partes, sendo a administração da sociedade atribuída apenas à sócia apelante, a quem cabia assinar isoladamente todos os documentos da sociedade (cláusula 6ª). 6. Nesse contexto, a demandada não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC , vez que não juntou qualquer documento para se contrapor, ônus que lhe competia. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.