Alegação da Seguradora de Ocorrência de Cerceamento de Defesa em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260664 Votuporanga

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    Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito – Sentença de procedência – Apelo do corréu, proprietário do caminhão envolvido no acidente – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nos elementos já constantes dos autos, quando as demais provas requeridas se afiguram-se impertinentes ao caso concreto. Réu/apelante sequer impugnou a dinâmica do acidente narrado pelo autor e consubstanciada no B.O. carreado aos autos. Lado outro, o corréu Reginaldo não apresentou contestação, tendo o feito sido julgado à sua revelia. Presunção de veracidade que torna dispensável a produção de provas – Como cediço, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Nunca é demais lembrar que, por força do que prescreve o art. 130 , do CPC/1973 , repisado no art. 370 do CPC/2015 , a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Como se não bastasse, réu/apelante sequer tem interesse recursal para sustentar cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica para apuração da extensão do dano estético alegado. Isso porque o Juízo de origem julgou improcedente tal pedido. Com efeito, nenhum proveito ou utilidade teria o apelante com o retorno dos autos para a quantificação do dano estético alegado. Mérito – O cruzamento ou ingresso em pista, que é via preferencial é manobra que envolve riscos. Bem por isso, só pode ser efetuada após o motorista verificar que pode realizá-la em segurança. Para tanto, deve estar atento ao fluxo de veículos que trafegam na via que pretende cruzar – Inteligência do art. 34 , do CBT – Considerando os fatos tidos por incontroversos, era mesmo de rigor a atribuição de culpa ao corréu condutor do caminhão pelo acidente – Culpa e nexo de causalidade comprovados – Réu/apelante, proprietário do veículo que responde objetivamente pelos danos que o bem de sua propriedade vier a causar a outrem, seja por ato próprio (responsabilização direta) ou por fato de terceiro (responsabilidade indireta – caso dos autos) – Danos emergentes – Réu que não trouxe aos autos documentos que infirmassem aqueles apresentados pela parte autora, a fim de demonstrar, e.g., que o orçamento apresentado está acima do valor de mercado ou que os serviços e peças cotadas não guardam relação com os danos materiais evidenciados – Danos Morais – Ocorrência – O acidente causou lesões corporais ao autor, sendo inegável que as escoriações generalizadas causaram dor e sofrimento à vítima (autor). Outrossim, incontroversa a dor psíquica sofrida pelo autor, decorrente das sequelas, propriamente ditas, e da exposição decorrente do tratamento a que foi obrigada a se submeter. Trata-se de situação em que doutrina aponta como sendo de dano moral puro, cuja comprovação é dispensável em razão da própria situação. Com efeito, restam caracterizado, neste caso, os danos morais sofridos pelo autor e, via de consequência, a responsabilidade dos réus em repará-los. – Indenização fixada a título de danos morais – Adequada, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260101 SP XXXXX-07.2018.8.26.0101

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    AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Acolhimento. Alegações de impossibilidade de acesso à audiência virtual corroboradas pelos documentos juntados. Primazia da ampla defesa e do contraditório. Anulação da r. sentença para a realização de nova audiência de instrução e julgamento. RECURSO DOS COAUTORES PROVIDO.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228205112

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE PACTO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO ÁUDIO JUNTADO PELO BANCO. CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA/MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA... ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA REFLEXA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF... C ONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208110004

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    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001436-04.2020.8.11. 0004 APELANTES: ISABELLA COSTA PICCIRILO CURY e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADOS: JULIO CEZAR GROSCHANK CAROLO e ISABELLA COSTA PICCIRILO CURY E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSOS DA REQUERIDA E DA SEGURADORA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA – CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO EVIDENCIADA – DEVERES NORMATIVOS DE PRUDÊNCIA ESPECIAL (ART. 44 CTB ) E DE EXECUTAR A MANOBRA SEM PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA (ART. 34 DO CTB )– PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO NÃO ELIDIDA – DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO – DANOS MORAIS CONSUBSTANCIADOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ARBITRAMENTO ESCORREITO – DEVER DE INDENIZAR NOTEBOOK – CULPA NO ACIDENTE E RESPONSABILIDADE PELO DANO DELE ADVINDO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE – ARTS. 757 e 760 do CC/02 – SÚMULA Nº 537 DO STJ – CLARIVIDENTE AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DOS DANOS ESTÉTICOS NA APÓLICE – SÚMULA Nº 402 DO STJ – DANOS MATERIAIS – EXCLUSÃO PARCIAL – ALEGADOS DANOS IMPERTINENTES E NÃO DEMONSTRADOS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO SALVADO APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO DA SEGURADA DESPROVIDO E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. O conjunto probatório bem demonstra a ocorrência de culpa no acidente de trânsito, mesmo considerando a alegação de inexistência da placa PARE, posto que, por se tratar de cruzamento de vias, exigia-se prudência especial (art. 44 CTB ) e executar a manobra de cruzamento de encontro das vias cruzadas sem perigo para os demais usuários da via (art. 34 do CTB ). O boletim de ocorrência de acidente de trânsito coligido à inicial possui presunção de veracidade, isso porque, mesmo sendo de sua incumbência o encargo probatório contraposto nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC , a parte requerida/apelante não trouxe ao feito nenhuma prova em sentido ao contrário ao documento público que goza de fé pública. Em decorrência do acidente de trânsito o autor/apelado passou por procedimentos cirúrgicos, colocou parafusos e hastes de metal em sua perna e possui cicatrizes de grande extensão e evidentes na perna, o que denota patente existência do dano estético, estando escorreito o quantum indenizatório arbitrado a tal título, o qual é condizente com as circunstâncias do caso e as premissas de razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito. Existentes danos morais em razão dos inegáveis sofrimentos advindos das lesões sofridas e de toda a situação vivenciada, não dependendo de prova e derivando dos próprios fatos – dano in re ipsa. O valor fixado em primeiro grau – R$20.000,00 (vinte mil reais) – se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para, diante das peculiaridades do caso, das lesões suportadas e de toda a situação vivenciada (dor certamente suportada, os sucessivos procedimentos cirúrgicos, a necessidade e atendimento pelo SUS, falta de assistência pela parte culpada pelo acidente, angústia por ter se se afastado de seus afazeres, etc.), compensar o abalo moral sofrido pelo autor, bem como atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, não destoando da capacidade econômica das requeridas. A responsabilidade em indenizar o notebook restou evidenciado no caso concreto, porque há prova robusta de que o dano nele ocasionado decorreu do acidente de trânsito por culpa da requerida, não havendo como aferir as detidas circunstâncias de como era transportado o objeto, o que, aliás, é despiciendo, posto que inegável pelas provas coligidas que o acidente de trânsito foi a causa eficiente dos danos ao aparelho, valendo a inferência de que se não houvesse o acidente causado por culpa da apelante, não haveria o dano. Imperativa a responsabilização da seguradora nos limites da apólice contratada, valendo a linha de intelecção dos arts. 757 e 760 do CC/02 e da Súmula nº 537 do STJ, a qual preleciona que em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Não prospera o argumento da seguradora de que a indenização por danos estéticos esteja excluída da cobertura contratada, sobretudo porque a apólice não traz em seus termos clarividente exclusão de tal natureza de danos, os quais, em razão disso, denotam-se compreendidos na cláusula de cobertura de “Danos Corporais a Terceiros”. Inteligência da Súmula nº 402 do STJ, segundo o qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Não é oponível alegação de inexistência de previsão de cobertura dos danos estéticos prevista somente na seara de regulamento das “Condições Gerais do Seguro”, posto que “por se tratar de documento unilateral ao qual o usuário não anuiu no momento da aceitação da proposta” ( REsp XXXXX/MG ). Estando comprovados os danos materiais suportados com medicamentos, exames e afins, não merece retificação a condenação da parte requerida/apelante, excetuado tão somente o valor correspondente ao produto contraceptivo, por não guardar nenhuma pertinência com o tratamento do autor. Impõe-se a devolução da motocicleta envolvida no acidente, posto que é reconhecida a indenização pela perda total do referido veículo, além de que é assegurado o direito de transferência do veículo salvado à seguradora livre e desembaraçado. Neste ponto, o art. 786 do Código Civil , dispõe expressamente que paga a indenização, o segurador sub-roga-se na propriedade do "salvado". “Somente depois de paga a indenização securitária a seguradora sub-roga-se na propriedade do bem salvado” (N.U XXXXX-06.2021.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260007 SP XXXXX-25.2022.8.26.0007

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    SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Cerceamento de defesa não configurado. Segurado que alega que os danos no automóvel foram causados por enchente. Negativa de cobertura pela seguradora ao fundamento de que os danos reclamados possuem relação com desgaste dos componentes. Negativa de cobertura legítima. Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Ausência de ato ilícito a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Sentença reformada. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo confirmou a sentença de improcedência de ação de obrigação de fazer, c/c danos materiais e morais em desfavor da Universidade Estadual e, quanto à necessidade de prova pericial, entendeu que a matéria estava preclusa, pois a questão já havia sido indeferida no julgamento do Agravo de Instrumento n. XXXXX , cujo trânsito em julgado já havia ocorrido. E, em relação aos supostos danos, consignou que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o ato indigitado e o dano sofrido. 2. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial, pois mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, quando já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior. Incidência da Súmula n. 83 /STJ. 3. Rever a ocorrência ou não do nexo de causalidade entre o ato indigitado e o dano sofrido demanda o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do teor da Súmula n. 7 /STJ.Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260319 SP XXXXX-78.2022.8.26.0319

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    APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Veículo da ré, conduzido pelo corréu, que atravessou a via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência da ré, proprietária do veículo, arguindo cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e culpa concorrente da segurada. EXAME: preliminar de cerceamento de defesa afastada. Magistrado que é destinatário final das provas, cabendo a ele indeferir as provas que entende serem desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da controvérsia. Ausência de indicativos nos autos de que a segurada estava em alta velocidade, de modo que não se verifica verossimilhança nas alegações da ré. Razões de apelação que não discorreram sobre quais seriam as testemunhas e sua conexão com o acidente. Preliminar de ilegitimidade passiva também afastada. Proprietário do veículo que responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro ao conduzir seu veículo. Provas que sustentam a versão inicial. Impugnação dos orçamentos afastada, ante a desnecessidade de juntada pela autora de diversos orçamentos, sendo suficiente a nota fiscal indicando o pagamento efetuado pela seguradora. Inteligência da súmula 188 do I. Supremo Tribunal Federal e do artigo 786 do Código Civil . Perda total que equivale a 75% do valor do veículo correspondente pela tabela FIPE. Orçamento que ultrapassa o percentual, ficando caracterizada a perda total. Desnecessidade de fotografias que demonstrem danos de grande monta. Sentença mantida. Artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250001

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA APRESENTADA PELO AUTOR EM SEU RECURSO – ACOLHIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O PRÉVIO ANÚNCIO E OPORTUNIZAÇÃO DAS PARTES PRODUZIREM PROVAS – ARTIGO 10 DO CPC – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – REABERTURA DA FASE COGNITIVA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA O AUTOR, RESTANDO PREJUDICADO O DO REQUERIDO. (Apelação Cível Nº 202200739058 Nº único: XXXXX-76.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 10/04/2023)

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