RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 , § 5º , DA CLT , 741 DO CPC/1973 5º, II, LIV E XXXVI, E 102 DA CONSTITUIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO EM 1994. INCLUSÃO DO ART. 884 , § 5º , DA CLT APENAS EM 2001. IRRETROAGIBILIDADE DE NORMAS PROCESSUAIS POSTERIORES. I - Esta Corte Superior tem a jurisprudência consolidada de que os títulos executivos judiciais transitados em julgado antes da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 não são afetados pelo disposto nos artigos 884 , § 5º , da CLT e 741 , parágrafo único , do CPC/1973 . Precedentes da SBDI-1 e SBDI-2 do TST. Em sentido semelhante foi editada a Súmula 487 do STJ. II - No caso concreto, o título judicial foi consolidado em 21/03/1994, ou seja, antes da inclusão das novas regras de inexigibilidade de títulos executivos no CPC e na CLT , quando calcados em normas declaradas inconstitucionais. III - Eventual aplicação da lei processual superveniente à sentença que já havia transitado em julgado violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica , pois prejudicaria a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. IV - Dessa forma, deve-se manter íntegro o acórdão recorrido que julgou improcedente o pleito rescisório promovido pela União. Recurso ordinário conhecido e desprovido .