E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM ABRIL DE 2009. SEGURADO FACULTATIVO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM FEVEREIRO DE 2008. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE MAIS 12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15 , § 1º. DA LEI 8213 /91. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de realização de prova oral. 2 - O CNIS anexado aos autos revela que os últimos recolhimentos previdenciários foram feitos pelos instituidor na condição de segurado facultativo e, portanto, ele sequer exercia atividade remunerada próximo à época do passamento. Assim, seria esdrúxulo falar em cessação das contribuições, como segurado facultativo, em razão de dispensa imotivada de contrato de trabalho, de modo que não se vislumbra qualquer utilidade na realização de audiência de instrução para demonstrar tal fato. 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213 /91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - O evento morte do Sr. Francisco da Silva, ocorrido em 13/04/2009, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas. 6 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 7 - Quanto a este aspecto, o artigo 15 , II c.c § 1º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15 , II c.c § 2º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado nos períodos de 01/11/1977 a 31/10/1982, de 01/02/1983 a 04/03/1986, de 07/06/1986 a 10/04/1990, de 01/10/1990 a 17/10/1991, de 04/10/1995 a 27/01/1996, de 06/05/1996 a 26/03/1997, de 03/06/1997 a 01/10/1997, de 29/10/1997 a 08/11/1997, de 01/12/1997 a 03/12/1998, de 17/05/1999 a 22/09/1999, de 17/04/2000 a 17/10/2000, de 04/12/2000 a 23/12/2000, de 02/07/2001 a 25/09/2001, de 15/04/2002 a 19/10/2002, 03/05/2004 a 04/11/2004, de 04/04/2005 a 06/10/2005 e de 15/05/2006 a 10/10/2006, e como segurado facultativo de 01/09/2007 a 29/02/2008 (ID XXXXX - p. 25 e 27). 9 - É inconteste que, entre 1977 e 1991, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições, conforme demonstra a planilha ora anexa. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15 , § 1º , da LBPS . 10 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 11 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente. 12 - Desse modo, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em 29/02/2008, seguiu-se período de graça de 18 (dezoito) meses que findaria apenas em 15/10/2009, razão pela qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 13/04/2009. 13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 14 - É inviável limitar o prazo de fruição do beneplácito pela demandante, em respeito ao princípio tempus regit actum, pois o instituidor faleceu em 13/04/2009, portanto, muito antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 664 /2014, convertida posteriormente na Lei n. 13.135 /2015, 15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213 /91, com redação incluída pela Lei nº 9.528 /97, a qual, no art. 74 , previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 16 - No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (13/04/2009). Contudo, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/04/2009), em estrita observância aos limites do pedido deduzido na petição inicial (ID XXXXX - p. 10). 17 - São inexigíveis as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura desta demanda, em respeito ao disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213 /91. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - A partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC , de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 , STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85 , § 2º , do CPC ), ser fixada moderadamente. 22 - Isentado o INSS das custas processuais. 23 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.