Juízo em Segredo de Justiça em Outros Autos em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200299750

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO FISCAL E DE DADOS PESSOAIS. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de decretação do segredo de justiça no caso dos autos, ação de improbidade administrativa. Constitui elemento indissociável do processo civil o direito fundamental à publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º , LX , da CRFB . Trata-se de norma inerente à administração democrática da justiça, sendo, portanto, a publicidade geral a regra que norteia os processos judiciais, tornando-os acessíveis a sociedade, cujo objetivo é tornar viável que os atos praticados sejam fiscalizados, além de ser uma garantia em favor do julgador, perante a comunidade, no sentido de que agiu com imparcialidade. Nada obstante, excepcionalmente, o processo pode correr em regime de publicidade especial, restrito o acesso aos atos processuais às partes e aos seus procuradores. Cuida-se dos casos de segredo de justiça. Logo, em situações excepcionais, o sigilo interessa ao próprio cidadão, que poderá resguardar questões delicadas, cuja publicidade consubstanciará em malferimento da sua intimidade. Nessa toada, é correto afirmar que caberá ao julgador distinguir, de acordo com o caso concreto, as situações que demandam maior cautela, a ensejar a decretação do segredo de justiça daquelas, cuja publicidade se faz necessária. No caso dos autos, os agravantes justificam o pleito de decretação do segredo de justiça na necessidade de resguardar o sigilo fiscal e de dados pessoais de peças juntadas na inicial. A demanda consiste em ação declaratória de compensação de crédito de ISS, alegando a parte autora que emitiu diversas notas fiscais do seu serviço educacional que posteriormente não foram efetivamente prestados ou a preço menor. Nesse sentido, juntou centenas de páginas de documentos com dados fiscais e pessoais de seus alunos matriculados. Logo, verifica-se que os documentos são protegidos por sigilo fiscal e pelo direito à intimidade dos alunos. Sendo assim, evidente que a manutenção do processo, sem a decretação do segredo de justiça violará sobremaneira o direito à intimidade dos agravantes, de forma que a publicidade deve ser mitigada, a fim de não ferir a própria dignidade da parte. Provimento do recurso.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA IMPETRANTE. ART. 5º , INCISO XXXIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SIGILO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia sobre o direito líquido e certo da impetrante de acesso às informações requeridas pedido de Acesso a Informação 25072.013994/2020-63, que trata da identidade dos autores dos processos de pedido de registro para medicamentos genéricos e/ou similares à base da substância apixabana (substância sobre a qual detém a patente) que se encontrariam pendentes de análise perante a ANVISA, bem como o status de tais processos. 2. A Constituição Federal , em seus artigos 5º , incisos XXXIII e LX ; e 37, § 3º, II, prevê a publicidade dos atos administrativos, bem como o acesso à informação detida pelos órgãos públicos. Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei Lei n.º 12.527 /11 prescreve, por sua vez, no art. 22 , que o nela disposto "não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público." 3. Na espécies dos autos, a Anvisa recusou o acesso às informações solicitadas ao fundamento de que o art. 5º , § 2º do Decreto 7.724 /2012 veda a divulgação de dados quando desta possa resultar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, limitando-se-, contudo, a, abstratamente, fazer remissão ao disposto na norma, sem, contudo, fundamentar como isso decorreria de informação a respeito, unicamente, da titularidade e do andamento dos pedidos ativos. Não havendo indícios de que as informações requeridas dizem respeito a dados negociais cuja sensibilidade autorizaria o sigilo, a regra é a publicidade das informações, razão pela qual não merece reparo a sentença concessiva da segurança. 4. Remessa necessária a que se nega provimento.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-61.2022.8.17.9480 AGRAVANTE: RAFAEL SANTANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.REGULARIDADE DA CITAÇÃO. PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS.NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO E RETIRADA DO SIGILO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA - JUSTA CAUSA EXISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. No caso em análise, tem-se que a citação por edital se deu em consonância com o devido processo legal, frente à impossibilidade de localização do réu por meios convencionais. Outrossim, ainda que se considere inválida a citação editalícia deste, verifico que o agravante foi citado pessoalmente em 25 de abril de 2022, tendo sido juntado o mandato nesta mesma data (ID XXXXX – autos de origem). 2. Quanto a alegação de prejuízo por parte do agravante, ante a ausência de conhecimento do conteúdo do processo, entendo que merece prosperar, visto que os autos foram classificados como em "segredo de justiça" e, a alteração da classe só foi determinada na decisão que decretou a revelia deste. 3. Neste ponto, faz-se mister destacar que, que a mera juntada do pedido de habilitação no PJE não permite concluir que o advogado do agravante teve acesso ao conteúdo dos autos, devido ao rito sigiloso. 4. Desta feita, nos casos de inexistência de certidão informando quando ocorreu a habilitação e a liberação do acesso autos, o prazo para a apresentação de defesa deve correr da data da intimação do réu para ciência da decisão que retira o segredo de justiça. Isto porque, a ausência de comprovação de disponibilização dos autos, constitui violação direta aos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, sendo indevida, por essa razão, a decretação da revelia do agravante. 5. Recurso a que dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São José do Rio Preto

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    Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova. Requerimento de vistoria nos equipamentos de informática da empresa requerida visando aferição de uso desautorizado de software. Cabimento. Medida que pela natureza dos bens envolvidos, com alta possibilidade de frustração da prova, deve ser realizada inaudita altera parte, sendo a parte demandada citada por ocasião da diligência, podendo acompanhar a vistoria, formular quesitos e indicar assistente técnico. Tramitação do feito que, por ora, se justifica em segredo de justiça. Precedentes. Recurso provido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    PROCESSO TRAMITANDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE... quebra dos sigilos da parte demandada, tanto fiscal quanto bancário, com o escopo de averiguar a sua capacidade financeira, desde que diligencie no sentido de garantir a sua privacidade, imprimindo segredo de justiça... Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000 Uberaba

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    DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SEGREDO DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de inventário judicial, a regra é a publicidade dos atos processuais, nos moldes do artigo 189 do Código de Processo Civil , sendo certo que questões afetas ao direito de família envolvendo o de cujus justificam a tramitação do feito em segredo de justiça.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO DE ACESSO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 14 . DIREITO DO ADVOGADO. PRERROGATIVA DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIÁLOGO DE FONTES. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PROTOCOLO DE MINNESOTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso. Sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou para sedimentar o caráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas e já documentadas na investigação. 2. O resultado dessa tendência interpretativa culminou na edição da Súmula Vinculante n. 14 , a qual dispõe ser "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 3. Nesse contexto, as leis de regência da advocacia e da Defensoria Pública também garantem ao defensor lato sensu o direito de examinar os autos do inquérito policial e de extrair as cópias que entender pertinente. 4. Deveras, a escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela palavra "representado", contida no enunciado sumular, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva. Precedentes. 5. Sob outra angulação - complementar, mas também determinante para a rematada análise do caso -, é de se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de Direitos Humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.Como exemplo, cite-se o caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que "as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação" (Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139). 6. Sobre o tema, a Regra n. 35 do Protocolo de Minnesota - documento elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos destinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas - estabelece que: "35. La participación de los miembros de la família y otros parientes cercanos de la persona fallecida o desaparecida constituye un elemento importante en una investigación eficaz. El Estado debe permitir a todos los parientes cercanos participar de manera efectiva en la investigación, aunque sin poner en peligro su integridad". 7. A seu turno, por ocasião do julgamento do caso Cosme Genoveva e outros vs. Brasil (Favela Nova Brasília), a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que "o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público". 8. Na espécie, os familiares das duas vítimas fatais dos homicídios perpetrados em 14/3/2018 pretendem o deferimento do acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial que investiga o (s) suposto (s) mandante (s) dos homicídios. 9. A pretensão, ao que se deduz dos autos, não se volta à habilitação dos requerentes como assistentes de acusação no inquérito policial, tampouco busca interferir nessa investigação; o objeto deste recurso cinge-se ao acesso dos ofendidos, por seus representantes legais, aos elementos de prova já documentados no inquérito policial. 10. Segurança concedida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-93.2022.8.26.0000

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    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência de terceiros interessados. Pedido de desentranhamento das fotografias apresentadas pelos exequentes. Não acolhimento. Fotos juntadas com finalidade de comprovar as alegações dos exequentes. Desnecessidade de autorização prévia. Agravantes que não foram expostos a situação vexatória. Processo que corre em segredo de justiça, limitando-se o seu acesso. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.

  • TRT-8 - MSCiv XXXXX20225080000

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    PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Direito líquido e certo, amparável por Mandado de Segurança, é aquele prontamente visível, sem maiores demonstrações ou elaborações, o que não ocorre nos autos da reclamação trabalhista de nº XXXXX-17.2022.5.08.0010 , em que se indefere o pedido de segredo de justiça da referida ação. Mandado de Segurança denegado. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-76.2022.5.08.0000 MSCiv; Data: 04/07/2022; Órgão Julgador: Especializada I; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA )

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018 , § 2º , DO CPC - AUTOS ELETRÔNICOS - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM SEGREDO DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 189 DO CPC - NÃO CONFIGURADAS - CITAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - NÃO CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO CITANDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Conforme expressamente ressalvado pelo art. 1.018 , § 2º , do CPC , em se tratando de autos eletrônicos, não é exigida a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do agravo de instrumento, bem como da juntada das peças elencadas no art. 1017 , I e II , do referido diploma legal - Em razão da matéria debatida nos autos não se encontrar elencada entre as hipóteses assinaladas no art. 189 do CPC , não há se falar em tramitação do feito em segredo de justiça - Não há como se considerar apta a citação eletrônica via e-mail ou whatsapp, se não realizada em estrita observância das diretrizes fixadas nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas nº 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG.

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