TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200299750
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO FISCAL E DE DADOS PESSOAIS. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de decretação do segredo de justiça no caso dos autos, ação de improbidade administrativa. Constitui elemento indissociável do processo civil o direito fundamental à publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º , LX , da CRFB . Trata-se de norma inerente à administração democrática da justiça, sendo, portanto, a publicidade geral a regra que norteia os processos judiciais, tornando-os acessíveis a sociedade, cujo objetivo é tornar viável que os atos praticados sejam fiscalizados, além de ser uma garantia em favor do julgador, perante a comunidade, no sentido de que agiu com imparcialidade. Nada obstante, excepcionalmente, o processo pode correr em regime de publicidade especial, restrito o acesso aos atos processuais às partes e aos seus procuradores. Cuida-se dos casos de segredo de justiça. Logo, em situações excepcionais, o sigilo interessa ao próprio cidadão, que poderá resguardar questões delicadas, cuja publicidade consubstanciará em malferimento da sua intimidade. Nessa toada, é correto afirmar que caberá ao julgador distinguir, de acordo com o caso concreto, as situações que demandam maior cautela, a ensejar a decretação do segredo de justiça daquelas, cuja publicidade se faz necessária. No caso dos autos, os agravantes justificam o pleito de decretação do segredo de justiça na necessidade de resguardar o sigilo fiscal e de dados pessoais de peças juntadas na inicial. A demanda consiste em ação declaratória de compensação de crédito de ISS, alegando a parte autora que emitiu diversas notas fiscais do seu serviço educacional que posteriormente não foram efetivamente prestados ou a preço menor. Nesse sentido, juntou centenas de páginas de documentos com dados fiscais e pessoais de seus alunos matriculados. Logo, verifica-se que os documentos são protegidos por sigilo fiscal e pelo direito à intimidade dos alunos. Sendo assim, evidente que a manutenção do processo, sem a decretação do segredo de justiça violará sobremaneira o direito à intimidade dos agravantes, de forma que a publicidade deve ser mitigada, a fim de não ferir a própria dignidade da parte. Provimento do recurso.