Empresa de Consultoria Administrativo-financeira em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA DE CONSULTORIA. RETENÇÃO DE PARCELAS REDUZIDAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. Empresa de consultoria que promete redução dos juros dos contratos de financiamentos, mas que, ao revés, retém consigo as parcelas reduzidas, deixando de honrar com sua parte da avença, seja pelo seu próprio inadimplemento, seja pela nulidade do pacto, impõe-se confirmar a condenação de restituir ao cliente os valores por ele pagos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160174 União da Vitória XXXXX-21.2017.8.16.0174 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME TRIBUTÁRIO - ARTIGO 1º , INCISOS I , II E IV C/C ARTIGO 11 E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137 /90 – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DISCUSSÃO DA DÍVIDA FISCAL NO ÂMBITO CÍVEL QUE NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DEVIDAMENTE MOTIVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FACE DE DOIS ACUSADOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS – SITUAÇÃO DE CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS PELA EMPRESA EM QUE OS ACUSADOS OCUPAVAM CARGOS DE DIRETORIA – AUTORIA – CONDIÇÃO DE DIRETORES DA EMPRESA DOS ACUSADOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO INVESTIGADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA INDICAR O MODO COMO OS ACUSADOS CONTRIBUÍRAM PESSOALMENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA INDICAR DE QUE MODO A FRAUDE OCORRIA E TAMPOUCO CAPAZ DE EVIDENCIAR AS CONDUTAS ATRIBUIDAS PELA DENÚNCIA AOS ACUSADOS – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO MANTIDO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE 2 – ACUSADO QUE OCUPAVA CARGO DE DIRETOR EXECUTIVO E ADMINISTRAVA A EMPRESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO – CREDITAMENTO INDEVIDO DO ICMS EM PERÍODO DE GRANDES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO – ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA QUE ATUOU SOB ORIENTAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA FISCAL PARA REALIZAR OS CREDITAMENTOS INDICADOS COMO INDEVIDOS PELO FISCO – INVIABILIDADE DE POSSÍVEL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE NO CONTEXTO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO CREDITAMENTO DE ICMS – DÚVIDA RAZOÁVEL – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO – ARTIGO 386 , INCISO VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDO O RECURSO DA ACUSAÇÃO (APELANTE 1) E PROVIDO O RECURSO DA DEFESA (APELANTE 2). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-21.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.11.2022)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DE CONSULTORIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. - O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839 /80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. - O C.STJ já se pronunciou sobre o tema e entende que a empresa de "factoring", fornecedora de orientação mercadológica ou financeira, está sujeita a registro no Conselho de Administração - Já às empresas que se dedicam à atividade de “factoring” convencional, ou seja, compra de créditos de terceiros, de cunho tipicamente mercantil, não se sujeitam à inscrição no conselho profissional de administração - No caso concreto, o objeto social da empresa é “a exploração, por conta própria, de operações de fomento mercantil, na modalidade convencional, envolvendo a aquisição de direitos creditórios originários de negócios ou prestação de serviços realizados nos segmentos industrial, comercial de serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, assim como a antecipação de recursos para compra de matéria-prima, insumos ou estoques, atividades de correspondente de instituições financeiras, e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” - A parte autora exerce, portanto, atividade de "factoring", de cunho meramente mercantil. Não há elementos nos autos que demonstrem a prática de consultoria financeira - Não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n.4.765/65, pois não tem como atividade principal o exercício profissional da administração - As atividades exercidas pela parte autora não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de administração - Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Administração - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% - Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-17.2021.8.26.0100

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    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Ação de obrigação de fazer para o Banco réu a exibir em juízo os documentos alusivos à dívida anotada em cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa – Sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por dano moral, em razão da comprovação da existência da dívida – Disso não se trata, contudo, pois a autora, além da condenação do Banco ao cumprimento daquela obrigação, pretendeu indenização por dano moral, não por eventual inexistência de dívida ou abuso em sua anotação em rol de inadimplentes, mas pela aplicação teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil – Hipótese de extinção do processo, por falta de interesse da autora, pois a pretensão à exibição de documentos depende de comprovação de pedido extrajudicial válido e de pagamento da respectiva tarifa pela prestação do serviço, consoante entendimento pacífico firmado no Superior Tribunal de Justiça – Extinto o processo (em vez do reconhecimento de improcedência da ação) afasta-se a pena imposta à autora apelante, por litigância de má fé, quer porque não houve exame do mérito, quer porque a multa foi aplicada por ter a sentença partido de premissa equivocada – Recurso provido em parte para afastar a multa, reconhecida, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito.

    Encontrado em: É certo que o endereço que consta no aviso de recebimento (fls. 13) para o envio do documento postulado não é o do apelante (fls. 1) mas, sim, o da empresa de consultoria, de sorte que, na ausência de... o contrato indicado na petição inicial (fls. 12/13), no entanto, deixou de trasladar procuração conferida à referida empresa de consultoria com poderes hábeis para postular, em seu nome, documento que... In casu, o apelante demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira apelada, por meio de notificação extrajudicial escrita e remetida por terceira pessoa, a empresa Opus Consultoria

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160031 Guarapuava XXXXX-13.2020.8.16.0031 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS ATUANTES NO MESMO ENDEREÇO E EXERCENDO A MESMA ATIVIDADE, COM AMBAS SE IDENTIFICANDO COMO “FIEL CONSULTORIA”. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO QUE CAMINHA ÀS MARGENS DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE COMO O DESCONTO DO FINANCIAMENTO SERIA OBTIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO DESFORÇO PARA OBTENÇÃO DO DESCONTO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE É LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO CONTRATANTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-13.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 25.07.2022)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para que cessem os descontos referentes ao empréstimo contratado. Recurso oposto pela autora com o fim de prequestionamento, alegando que os fatos narrados não configuram pirâmide financeira. Todas as questões foram analisadas pelo Colegiado no Acórdão ora embargado. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC . Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC . Enunciados 52 e 172 da súmula deste TJERJ. Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do CPC , eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - CORECON. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. (DES) NECESSIDADE. I- A atividade básica da empresa define a qual entidade classista ela pertence, nos termos do que dispõe o art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. II- A obrigatoriedade de inscrição nos conselhos de fiscalização profissional decorre do art. 1º da Lei nº 6.839 /80, dispondo o Decreto nº 31.794 /52 sobre a necessidade de cadastro junto ao Conselho Regional de Economia. III- A empresa que atua no ramo de gestão empresarial não está sujeita a registro no CORECON.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260071 Bauru

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    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO BANCÁRIO – AUTOR CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMULADO DE FORMA ADEQUADA – INSTITUIÇÃO RÉ QUE EXIBIU O CONTRATO E NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO DEVEM SER IMPOSTAS À RÉ – Havendo relação jurídica entre as partes e não mais possuindo o consumidor a via do contrato, a instituição financeira tem obrigação de lhe fornecer uma cópia do instrumento, contudo, não sendo realizado o requerimento administrativo de forma adequada antes do ingresso da cautelar e tendo a ré exibido o documento nos autos, e não se inferindo, além disso, efetiva resistência ao pedido do autor, pelo princípio da causalidade incabível a condenação dela ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios – Hipótese em que foi requerido o envio do contrato para o endereço de empresa de consultoria, sendo obrigado o banco a observar as normas da LC 105 /2001 – Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1779163

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    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO DISTINTO CELEBRADO PELO CONSUMIDOR COM EMPRESA DE CONSULTORIA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO MEDIANTE O COMPROMISSO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA ILEGALIDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. I. Se os elementos de convicção dos autos não permitem concluir pela existência de vínculo contratual ou de parceria empresarial apta a descortinar cadeia de fornecimento, não é possível responsabilizar a instituição financeira que concedeu o empréstimo por ato ilícito praticado pela empresa de consultoria para a qual o consumidor repassou o valor respectivo a fim de auferir vantagem financeira, presente o disposto nos artigos 7º , parágrafo único , 14 , caput, e 25 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor . II. Prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de ato ilícito praticado por quem o induziu a transferir o valor obtido com empréstimo bancário, mediante promessa de ganho financeiro, não pode ser imputado à instituição financeira que o concedeu regularmente e que não incorreu em qualquer ação ou omissão ilegal, nos termos do artigo 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor . III. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036132 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DE CONSULTORIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. - O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839 /80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. - O C.STJ já se pronunciou sobre o tema e entende que a empresa de "factoring", fornecedora de orientação mercadológica ou financeira, está sujeita a registro no Conselho de Administração - Já às empresas que se dedicam à atividade de “factoring” convencional, ou seja, compra de créditos de terceiros, de cunho tipicamente mercantil, não se sujeitam à inscrição no conselho profissional de administração - No caso concreto, o objeto social da empresa é “(a) Operações fiduciárias de factoring e fomento mercantil; (b) serviços de cobrança extrajudicial, acompanhamento de contas a pagar e contas a receber, gestão de direitos creditórios e/ou créditos mercantis.” - A parte autora exerce, portanto, atividade de "factoring", de cunho meramente mercantil. Não há elementos nos autos que demonstrem a prática de consultoria financeira - Não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n.4.765/65, pois não tem como atividade principal o exercício profissional da administração - As atividades exercidas pela parte autora não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de administração - Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Administração - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% - Apelação não provida.

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