E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DE CONSULTORIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. - O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839 /80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. - O C.STJ já se pronunciou sobre o tema e entende que a empresa de "factoring", fornecedora de orientação mercadológica ou financeira, está sujeita a registro no Conselho de Administração - Já às empresas que se dedicam à atividade de “factoring” convencional, ou seja, compra de créditos de terceiros, de cunho tipicamente mercantil, não se sujeitam à inscrição no conselho profissional de administração - No caso concreto, o objeto social da empresa é “a exploração, por conta própria, de operações de fomento mercantil, na modalidade convencional, envolvendo a aquisição de direitos creditórios originários de negócios ou prestação de serviços realizados nos segmentos industrial, comercial de serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, assim como a antecipação de recursos para compra de matéria-prima, insumos ou estoques, atividades de correspondente de instituições financeiras, e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” - A parte autora exerce, portanto, atividade de "factoring", de cunho meramente mercantil. Não há elementos nos autos que demonstrem a prática de consultoria financeira - Não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n.4.765/65, pois não tem como atividade principal o exercício profissional da administração - As atividades exercidas pela parte autora não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de administração - Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Administração - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% - Apelação não provida.