Empresa de Consultoria Administrativo-financeira em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-53.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : NADIR DIVINA GOMES HELENO APELADA : NG3 CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RETENÇÃO DE PARCELAS REDUZIDAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade, como dispõe a Súmula nº 28 do TJGO. 2. Empresa de consultoria que promete redução dos juros dos contratos de financiamentos, mas que, ao revés, retém consigo as parcelas reduzidas, deixando de honrar com sua parte da avença, seja pelo seu próprio inadimplemento, seja pela nulidade do pacto, impõe-se confirmar a condenação de restituir ao cliente os valores por ele pagos. 3. Revela-se ilícito o objeto de contrato que, sob a promessa de intermediar renegociação de valores de financiamento de automóvel junto à instituição financeira, impõe, na realidade, o descumprimento do contrato de financiamento e a ocultação do veículo para inviabilizar a busca e apreensão, com o fim de forçar a instituição financeira a propor quitação do contrato com relevante diminuição dos encargos originalmente pactuados. 4. Tenho que o pagamento das prestações em atraso são de inteira responsabilidade da consumidora perante a instituição bancária, visto que o contrato de financiamento por ela assinado previa o pagamento em data certa, não podendo ela atribuir a responsabilidade à empresa de consultoria e assessoramento. 5. No tocante ao dano moral, não obstante tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos de personalidade da consumidora, mostrando-se inapta a acarretar danos de ordem moral. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de conformidade com o artigo 86 , caput, do Código de Processo Civil . 7. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, se dará por análise equitativa, de acordo com a regra prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil . 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025109 RJ XXXXX-71.2016.4.02.5109

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    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRA/RJ. ATIVIDADE P REPONDERANTE. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. 1. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização dá-se em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a t erceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839 /80. 2. No caso, a atividade descrita no objeto social da empresa não é típica de administrador (atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica), eis que não está prevista entre aquelas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769 /65. Desse modo, não está obrigada a registro no CRA/RJ, não estando, portanto, sujeita a seu poder de polícia. Precedentes: TRF-2: AC 2 01651011206396 e AC XXXXX51010761890. 3. Apelação provida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184047000 PR XXXXX-49.2018.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Na Lei nº 6.839 /80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769 /65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de administração. 3. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração, o seu registro perante o CRA não é exigível. 4. O objeto da empresa autora é a consultoria empresarial, não sendo nitidamente de administração, sendo ilegal a exigência de registro no Conselho de Administração. Além do que, econtra-se registrada no Conselho Regional de Economia (CORECON).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19984036100 SP

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO. - No caso concreto, o documento encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769 /65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração - CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839 /80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes - A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado - Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA DE CONSULTORIA. RETENÇÃO DE PARCELAS REDUZIDAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. Empresa de consultoria que promete redução dos juros dos contratos de financiamentos, mas que, ao revés, retém consigo as parcelas reduzidas, deixando de honrar com sua parte da avença, seja pelo seu próprio inadimplemento, seja pela nulidade do pacto, impõe-se confirmar a condenação de restituir ao cliente os valores por ele pagos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-53.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : NADIR DIVINA GOMES HELENO APELADA : NG3 CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RETENÇÃO DE PARCELAS REDUZIDAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade, como dispõe a Súmula nº 28 do TJGO. 2. Empresa de consultoria que promete redução dos juros dos contratos de financiamentos, mas que, ao revés, retém consigo as parcelas reduzidas, deixando de honrar com sua parte da avença, seja pelo seu próprio inadimplemento, seja pela nulidade do pacto, impõe-se confirmar a condenação de restituir ao cliente os valores por ele pagos. 3. Revela-se ilícito o objeto de contrato que, sob a promessa de intermediar renegociação de valores de financiamento de automóvel junto à instituição financeira, impõe, na realidade, o descumprimento do contrato de financiamento e a ocultação do veículo para inviabilizar a busca e apreensão, com o fim de forçar a instituição financeira a propor quitação do contrato com relevante diminuição dos encargos originalmente pactuados. 4. Tenho que o pagamento das prestações em atraso são de inteira responsabilidade da consumidora perante a instituição bancária, visto que o contrato de financiamento por ela assinado previa o pagamento em data certa, não podendo ela atribuir a responsabilidade à empresa de consultoria e assessoramento. 5. No tocante ao dano moral, não obstante tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos de personalidade da consumidora, mostrando-se inapta a acarretar danos de ordem moral. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de conformidade com o artigo 86 , caput, do Código de Processo Civil . 7. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, se dará por análise equitativa, de acordo com a regra prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil . 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-41.2017.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CRA/RJ. ATIVIDADE FIM. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. 1. Mantém-se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue as autoras a registro perante o Conselho, condenando-o a restituir os valores pagos a título de inscrição e anuidade, pois a atividade desenvolvida pelas sociedades empresárias é estranha àquelas exercidas pelos profissionais da administração. 2. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, art. 1º da Lei nº 6.839 /80. O objeto social previsto nos atos constitutivos das apeladas está relacionado, em resumo, à consultoria em geral de marketing, financeira e econômica na área empresarial e à participação e aplicação de capitais próprios em outras sociedades, portanto, estranho à atividade profissional de Administração e não se incluindo dentre as atividades básicas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769 /65. Precedentes. 3. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constata-se que a atividade econômica principal de cada uma das sociedades-apeladas é de "holdings de instituições financeiras", "outras sociedades de participação, exceto holdings", "outras atividades auxiliares dos serviços financeiros" e "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", enquadramento que, por si só, afasta a fiscalização do CRA pela visível incompatibilidade entre a atividade básica desenvolvida pelas sociedades e a atividade profissional de administrador. Precedentes da Turma. 4. As atividades das sociedades empresárias não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro, às multas e anuidades pertinentes, o que também exclui a necessidade de prestar informações e documentos. Precedentes. 5. O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas a sua atividade preponderante. Isso porque o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para a área específica e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão. ( XXXXX-71.2012.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, TRF2, 1 7ª T. Esp., DJe de 12/6/2014). 6. Apelação desprovida.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE ASSESSORAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTENTAMENTO COM OS RESULTADOS OBTIDOS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ACATAMENTO DAS SUGESTÕES OFERECIDAS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. RISCO DO NEGÓCIO. 1. Não se conhece do capítulo do recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença. Na espécie, a pretensão de julgamento de procedência do pedido reconvencional foi feita de forma genérica, desacompanhada de quaisquer razões que justifiquem a pretensão, importando, nos termos do que preconiza o artigo 932 , III , do CPC , no não conhecimento deste capítulo recursal, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos. 2. Tratando-se de contrato de assessoramento e consultoria empresarial, com previsão expressa de que a gestão da empresa permanece com seu corpo de funcionários específicos, inexistindo obrigatoriedade de aquiescência das sugestões oferecidas, além da possibilidade de rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, não há como imputar à apelada (empresa de assessoria) a responsabilidade por eventuais decisões prejudiciais, diante da concordância da apelante, ainda que tácita, com as sugestões oferecidas (a ninguém é dado valer-se da própria torpeza), tratando-se, simplesmente, dos riscos da atividade empresária. 3. Tendo sido os serviços prestados, impõe-se a condenação da apelante ao pagamento correspondente, ainda que descontente com os resultados práticos obtidos até o momento da rescisão contratual. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença, por vício de fundamentação, quando a prova supostamente desconsiderada não se apresenta eficaz a afastar a conclusão do julgador.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20228090006

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-40.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (NACIONAL G3) APELADA: IRENE FARIA PAIVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o contrato objeto da lide foi firmado com a Autora e assinado por ela, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência, ou o desaparecimento, dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu. 3. Impor ao consumidor que deixe de adimplir ou que permaneça inadimplente quanto às parcelas do financiamento bancário e que repasse os respectivos valores das prestações à empresa prestadora do serviço, este que seria de redução de juros supostamente abusivos, para forçar eventual e futuro acordo com o credor fiduciário, além de colocar o contratante em plena desvantagem, já que o veículo financiado pode ser objeto de ação de busca e apreensão, como no presente caso, revela conduta incompatível com a boa-fé, o que caracteriza a contrato como abusivo (art. 51 , IV , CDC ). 4. As partes devem retornar ao status quo ante, dado que o contrato em questão é nulo, pois que atenta contra a ordem financeira, uma vez que propõe inadimplemento do consumidor; a proteção do consumidor, já que se sujeitará aos efeitos do inadimplemento; a boa-fé; os bons costumes; a lealdade processual; e a dignidade da Justiça, pois que o serviço oferecido pela empresa de consultoria prevê que se induza a propositura de ação judicial pelo credor fiduciário. 5. No presente caso, a consumidora foi exposta a situação constrangedora enquanto agrandava suposta negociação de seu débito junto ao agente financeiro. Além de ter sido compelida a se manter inadimplente junto ao credor fiduciário, o que fez com que recebesse várias cobranças por parte da instituição financeira, teve de suportar a aflição de ver, a qualquer momento, seu veículo apreendido, tanto que passou a utilizar transporte via aplicativo e a esconder o carro, por imposição da Apelante, o que caracteriza dano moral passível de indenização, que, in casu, é presumido (in re ipsa). 6. Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, não há falar-se em redução da indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais), dado que observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260071 Bauru

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Exibição do contrato de empréstimo pactuado entre as partes – Ausência de prova da prévia solicitação administrativa e da recusa de atendimento da instituição financeira diretamente ao cliente ou ao seu procurador com poderes hábeis para postular e receber a documentação sigilosa – Requerimento administrativo, com estipulação de entrega de documentos à empresa de consultoria, desacompanhado da indispensável procuração - Postulação administrativa inválida - Recusa implícita do réu justificada - Interesse de agir não configurado – Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453-MS – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir mantida – Recurso improvido.

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