TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Recurso interposto pelo Município. PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – A adstrição da execução aos termos do título executivo é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado – Constatação de erro de cálculo por parte do exequente que não se submete à preclusão – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, a municipalidade incialmente impugnou a ausência de cópia da certidão de trânsito em julgado nos autos e a aplicação indevida de multa por parte dos exequentes – O d. Juízo a quo determinou a juntada da certidão de trânsito em julgado e a exclusão da multa aplicada – Novos cálculos foram apresentados pelos exequentes, ocasião em que a municipalidade apresentou impugnação alegando excesso de execução no cômputo dos juros de mora e correção monetária, em descompasso com a decisão condenatória - Assim, tratando-se de suposta divergência entre os cálculos do exequente e o quanto determinado no título executivo, não se verifica a ocorrência da preclusão. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – Nos termos do artigo 85 , § 16 do Código de Processo Civil , quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão – O Código nada diz acerca do termo inicial dos juros nos casos em que os honorários forem fixados em percentual – No entanto, transportando-se à regra acerca da mora nas obrigações ilíquidas, conclui-se que o termo inicial dos juros em tal caso será a data de intimação do devedor acerca da apresentação dos cálculos pelo credor, que dá início ao cumprimento de sentença – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No presente caso, os honorários foram fixados em percentual incidente sobre o valor da execução fiscal – Termo inicial dos juros moratórios que corresponde à data da intimação do Município acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS – A correção e os juros de mora devem incidir na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113 : "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." – Precedentes desta C. Câmara. No caso dos autos, trata-se da cobrança de débito que envolve a Fazenda Pública, devendo ser observada a disposição contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021, de modo que os valores cobrados deverão ser atualizados pela Taxa Selic. Decisão reformada – Recurso provido em parte.