Medidas em Meio Aberto que se Revelam Adequadas Ao Perfil do Apelante em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21613805001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - REQUISITOS CONDICIONANTES DO INTERESSE DE AGIR - RESP XXXXX/MS - APLICABILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - MERO COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Quando a ação de produção antecipada de provas, na configuração dada pelo CPC/15 , funciona como sucedâneo da antiga ação de exibição preparatória fundada nos artigos 844 e 845 do CPC/73 , devem ser observados os requisitos condicionantes do interesse de agir definidos pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/MS , sob a sistemática dos recursos repetitivos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à outra parte não atendido em prazo razoável e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária - O comprovante de negativação do nome do autor por iniciativa da ré, desacompanhado de qualquer outro elemento probante indicativo de terem as partes celebrado contrato, não basta para demonstrar que há relação jurídica contratual entre os demandantes, especialmente quando a petição inicial, dúbia e padronizada, enseja dúvidas quanto à existência de tal relação - Recurso ao qual se nega provimento.

    Encontrado em: O pedido pode ter por objeto mais de um meio de prova, no caso do art. 382 , § 3º , CPC... Para que haja interesse de agir, é necessário que o autor formule uma pretensão adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material... Alegou que, consultando os órgãos de proteção ao crédito, "descobriu um apontamento desabonador realizado pela empresa ré, restrição imposta em decorrência de três supostos débitos em aberto no valor de

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130567

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - REQUISITOS CONDICIONANTES DO INTERESSE DE AGIR - RESP XXXXX/MS - APLICABILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - MERO COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Quando a ação de produção antecipada de provas, na configuração dada pelo CPC/15 , funciona como sucedâneo da antiga ação de exibição preparatória fundada nos artigos 844 e 845 do CPC/73 , devem ser observados os requisitos condicionantes do interesse de agir definidos pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/MS , sob a sistemática dos recursos repetitivos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à outra parte não atendido em prazo razoável e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária - O comprovante de negativação do nome do autor por iniciativa da ré, desacompanhado de qualquer outro elemento probante indicativo de terem as partes celebrado contrato, não basta para demonstrar que há relação jurídica contratual entre os demandantes, especialmente quando a petição inicial, dúbia e padronizada, enseja dúvidas quanto à existência de tal relação - Recurso ao qual se nega provimento.

    Encontrado em: O pedido pode ter por objeto mais de um meio de prova, no caso do art. 382 , § 3º , CPC... Para que haja interesse de agir, é necessário que o autor formule uma pretensão adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material... Alegou que, consultando os órgãos de proteção ao crédito, "descobriu um apontamento desabonador realizado pela empresa ré, restrição imposta em decorrência de três supostos débitos em aberto no valor de

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160174 União da Vitória XXXXX-10.2021.8.16.0174 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343 /06, ART. 35 )– CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS EXIGIDAS PARA LEGITIMAR O OFERECIMENTO DE PROPOSTA ( CPP , ART. 28-A )– PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ENTRE O RÉU E OUTRO INDIVÍDUO PARA TRAFICAR – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-10.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.02.2023)

    Encontrado em: A aplicação da pena se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há alteração a determinar quanto a isso... PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS APELANTES MARCELO E JACÓ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA EM ATENÇÃO AOS DITAMES PREVISTOS NA LEI 9296 /96... e a sua fotografia estava vinculada ao perfil de referido numeral no aplicativo whatsapp

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208190209 20227005459506

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    APELAÇÃO CRIMINAL N.º XXXXX-76.2020.8.19.0209 Apelante: ANTONIA FONTENELLE DE BRITO. Apelado: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA. Relatora: Juíza de Direito ALINE ABREU PESSANHA Apelação criminal. Crime de injúria por meio das redes sociais da internet. Artigo 140 c/c artigo 141 , inciso III , do Código Penal . Sentença condenatória. Recurso da querelada arguindo a nulidade da sentença, a sua absolvição e, subsidiariamente, a redução da reprimenda. 1. Juízo de admissibilidade do recurso: presentes pressupostos objetivos e subjetivos da apelação. 2. Preliminar: decisum recorrido que contém os elementos de convicção necessários para legitimar o decreto condenatório. Vício não caracterizado. 3. Mérito recursal. 3.1. Autoria, materialidade e dolo dos crimes imputados à querelada provados pelo conjunto probatório carreado aos autos. Atribuição das qualidades de "Canalha! Câncer da internet", por meio da rede mundial de computadores, que é capaz de vulnerar o bem jurídico tutelado pela norma penal. Não demonstrada a mera intenção de provocar discussão e readequação do conteúdo produzido pelo apelado. Autotutela que não garante a Justiça. Impossibilidade de utilização desse meio de solução de conflito de forma indiscriminada. Liberdade de manifestação do pensamento e de expressão não é absoluta. Existência de limites morais e penais. Prerrogativa que não pode ser utilizada para veicular insultos contra terceiros. Descabida a alegação de adequação social para a utilização de ofensas pela internet. Disseminação do ódio nos ambientes virtuais que deve ser vedada. Erro de tipo não caracterizado. Fato típico, ilícito e culpável. Inviabilidade de concessão do perdão judicial. Não demonstrada a provocação do ofendido. Inaplicabilidade do artigo 140 , § 1º , inciso I , do Código Penal ( CP ). 3.2. Dosimetria da pena. Confissão espontânea não caracterizada. Condenada que alegou em sua defesa motivos para excluir o crime. Precedente do STF. Pena de multa. Número de dias-multa fixado de forma proporcional. Juiz a quo que utilizou fundamentação adequada para fixar o decreto condenatório. Quantificação da sanção penal que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF e TJERJ). Crime continuado não caracterizado. Preliminar. Sentença mantida. Recurso da querelada desprovido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-76.2020.8.19.0209, contra a sentença do index TJe 414/1-5, oriunda do IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca, em que é apelante ANTONIA FONTENELLE DE BRITO e, apelado FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA. A C O R D A M , os Juízes de Direito da Segunda Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, além de condenar a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de vinte mil reais. R E L A T Ó R I O Recorre, tempestivamente, ANTONIA FONTENELLE DE BRITO contra a sentença do index TJe 414/1-5, oriunda do IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca, em Ação Penal Privada proposta por FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA, que absolveu a apelante da prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal e a condenou pela prática do crime previsto no artigo 140 c/c art. 141 , inciso III , do Código Penal (injúria), à pena definitiva de 133 dias-multa à razão de 13/30 cada dia-multa, em favor do FUNPEN , a ser recolhido através de GRU. 2. A recorrente (querelada), em suas razões recursais (TJe 448/1-63), aduz que "as expressões utilizadas não são suficientes para o preenchimento da elementar do tipo do crime de injúria". Defende que o dolo direto de ofender a dignidade não pode ser presumido. Menciona que a sentença condenatória utilizou apenas "parte do depoimento da recorrente para fundamentar a condenação". Sublinha que o "dolo não exsurge do próprio fato". Argumenta que suas publicações tinham "a intenção de provocar a discussão e a readequação dos conteúdos produzidos pelo apelado, o que acabou por acontecer (...) Tudo em razão de que a maioria do seu público ser de crianças e adolescentes". Enfatiza que as expressões utilizadas pela apelante "são frequentemente proferidas no âmbito da internet, fazem parte da normalidade virtual" e "o próprio apelado se notabiliza pela utilização dos mesmos termos". Pondera que o direito Penal é a utlima ratio, devendo se ater a condutas graves e ofensivas. Cita os princípios da ofensividade e da intervenção mínima. Avalia que a "militância política" do apelante "impõe a aceitação em uma maior exposição da vida pública, personalidade e comentários, o que se amolda ainda mais ao presente caso". 3. Enfatiza que a conduta imputada é atípica, "em razão do princípio constitucional da liberdade de expressão, da profissão de jornalista e do fato constituir uma crítica desfavorável, nos moldes dos art. 5º , IV , IX e art. 220 ambos da Constituição Federal , c/c art. 142 , II do CP ". Repisa que a mensagem é mera crítica às condutas e aos conteúdos produzidos do apelado, e não pode ser punida. Menciona que o apelado celebrou Termo de Ajuste de Conduta, em 08/12/2020, com o fim de revisar o conteúdo disponível em seu canal do YouTube, "para garantir que conste a classificação indicativa adequada no título de todos os seus vídeos". 4. Argui, em preliminar, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo que seriam suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 564 , inciso V , do Código de Processo Penal ( CPP ) e artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica ( CRFB/88 ). Destaca que "tem um trabalho voltado a questões de proteção de crianças no que tange ao conteúdo por elas assistidos na internet". 5. Defende a incidência da causa de isenção de pena prevista no artigo 140 , § 1º , inciso I , do Código Penal , uma vez que as "condutas praticadas pelo apelado constituírem uma ofensa direta as causas defendidas pela apelante". Reclama o reconhecimento do erro de tipo previsto no artigo 20 , caput, do Código Penal , sob o fundamento de ausência de dolo de praticar crime contra a honra do querelante. Destaca trecho do seu interrogatório em que afirma não ter tido a intenção de ofender a honra do apelado, mas de questionar o seu trabalho. Aduz que deve ser adotado como critério o homem médio no ambiente de discussão virtual. 6. Argumenta que "A manifestação da recorrente é praticamente desimportante, ou seja, não lhe atingiria, como também, que o seu comportamento, de Felipe, não permite credenciá-lo a se sentir ofendido". Aduz que "Se, o apelado reclama que o vídeo que origina toda a discussão foi retirado de contexto, igualmente, esse contexto que se coloca à frente (...) não pode ser dissociado". Insiste que "o interrogatório ganha força, já que, a não ser que se queira presumir concluir, adotar técnicas favoráveis somente a tese que se pretende ver vencedora, é que se pode verificar do próprio autor do fato o que pretendia com o seu atuar". Ao final, requer reforma parcial da sentença, para que a apelante seja absolvição, ou a anulação da sentença. 7. Subsidiariamente, requer (i) a valoração da confissão espontânea, nos termos do art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal e da Súmula 545 do STJ; (ii) o reconhecimento da "Continuidade Delitiva, em razão das disposições do Art. 71 , do CP , no processo XXXXX-76.2020.8.19.0209", uma vez que foi realizado interrogatório único, e (iii) a "Redução do valor de 133 Dias-Multa, em razão do desrespeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como pela incidência da circunstância atenuante anteriormente não computada". 8. Extrato de GRERJ eletrônica (TJe 524). 9. Certidão no sentido de que o recurso de apelação da querelada é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas (TJe 525). 10. Decisão recebendo o recurso (TJe 527). 11. Contrarrazões, nas quais o querelante pugna pelo desprovimento do recurso (TJe 532/1-17). 12. Parecer do Ministério Público que atua perante o JECRIM (TJe 553), no qual se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 13. Manifestação do Ministério Público que atua perante a Turma Recursal, na qual ratifica a manifestação do index TJe 553 (TJe 623). 14. Determinei, com fundamento no artigo 8º-A, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a remessa dos autos à conclusão da Juíza de Direito Daniela Barbosa Assumpção de Souza, uma vez que foi a relatora da Apelação nº XXXXX-09.2020.8.19.0209 , cujo processo é associado a estes autos (TJe 628). 15. Decisão da mencionada Juíza de Direito, no sentido de que não está configurada a relação entre a presente ação penal e a Apelação nº XXXXX-09.2020.8.19.0209 (TJe 637). 16. Os autos voltaram conclusos, sendo devolvidos com pedido de inclusão em pauta. V O T O 17. Queixa-crime ajuizada para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 139 (duas vezes) e 140 (duas vezes), com a incidência da majorante prevista no artigo 141 , inciso III , todos do Código Penal , em razão de publicações realizadas na rede mundial de computadores, em que o querelante é adjetivado de "canalha e câncer da internet"; bem como, dito que ele teria ensinado crianças a utilizarem a "deepweb", "age de má-fé" com as pessoas e que "pode até se esconder atrás do Papa Francisco para continuar agindo de má-fé, mas não pode se esconder dela". 18. A inicial acusatória traz os seguintes enunciados fáticos: "(...) a querelada realizou, no dia 07 de julho de 2020, uma postagem em seu perfil no Instagram, oportunidade em que atribuiu ao querelante a alcunha de 'canalha' e 'câncer da internet' e afirmou, falsamente, que ele teria ensinado crianças a utilizarem a chamada 'deepweb' - sites obscuros e proibidos da internet onde se cometem toda sorte de atrocidades e se estimulam crimes de toda natureza. (...) 22. Diante de todo o exposto, resta bastante evidente o caráter criminoso das ofensas praticadas pela querelada em desfavor do querelante, conforme já foi reconhecido pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Tutela Antecipada com Caráter Antecedente autuada sob o nº XXXXX-27.2020.8.19.0209 , em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca - RJ. 23. Isto porque, ao deferir parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a querelada a cumprir a obrigação de fazer consistente em apagar do texto da sua postagem as palavras 'canalha' e 'câncer da internet', sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), o juízo cível o fez nos seguintes termos: (...) 24. Não fosse o suficiente, ao afirmar mentirosamente que o querelante ensinaria jovens e crianças a utilizar a 'deepweb' - espaços na internet fora de qualquer controle e onde proliferam condutas criminosas -, a querelada atribuiu fato mentiroso extremamente desabonador e ofensivo à sua reputação, quando, em verdade, tudo que ele fez foi expor a existência desses fóruns anônimos, criticar o compartilhamento nessas plataformas e instar seus espectadores a sabotarem estes 'chans' que, à época, se encontravam 'na superfície da internet'. 25. Nesta toada, esclarece o querelante que, em 13 de setembro de 2016, publicou vídeo no youtube intitulado 'O PEDÓFILO (O QUE VOCÊ NÃO SABE)'11, em que expôs a existência de fóruns anônimos conhecidos como 'chans' e criticou o compartilhamento, nestas plataformas, de conteúdo extremamente violento e ofensivo, notadamente composto de pornografia infantil, homofobia, misoginia e racismo. 26. À ocasião, o querelante disponibilizou links de acesso a três destes chans, conhecidos como BRCHAN, CHAN e DOGOLACHAN - à época, disponíveis na superfície da internet, ou seja, acessíveis por meio de básicos mecanismos de busca, tais como o Google - e instou seus espectadores a sabotarem estes fóruns, justamente pelo conteúdo extremamente reprovável que apresentavam. 27. Como se pode verificar do vídeo feito pelo querelante, a sabotagem seria feita mediante a postagem em massa de conteúdo que destoasse do habitual material ofensivo e violento, a fim de inviabilizar a utilização destas plataformas para os fins inapropriados e, muitas vezes, até mesmo criminosos, a que se destinavam. 28. Veja exatamente o que diz o querelante, a esse respeito, no minuto 9:06 do vídeo em questão: 'O maior medo dos caras dos chans é que os chans vazem. E é exatamente isto que eu estou fazendo agora. O que você tem que fazer agora? É entrar nos três links que estão na descrição desse vídeo e postar. Não para de postar. Nunca, para o resto da sua vida. Esse é o pânico deles, porque acaba com o brinquedinho deles. Acaba com o Chan. Fica tanto post, tanto flood de pessoas que não fazem parte da panelinha deles, que eles não conseguem postar nem acompanhar os tópicos dos amigos'. 29. Com a denúncia e a sabotagem os 'chans' brasileiros migraram para a 'deepweb' depois do vídeo postado pelo autor. Dito de outra maneira, apenas para que não haja qualquer dúvida acerca do que se alega, foi o vídeo postado pelo querelante que acabou por prejudicá-los, retirando-os do ar. 30. Inexistente, portanto, qualquer chance de o querelante ter aconselhado os seus seguidores pré-adolescentes e adolescentes a irem na deepweb, conforme afirmou a querelada em sua postagem. 31. Demais disso, várias reportagens e checagens de agências importantes de fact checking foram produzidas e todas chegaram à mesma conclusão. A informação é FALSA12. 32. Ainda assim, apesar de ser público e notório e amplamente divulgado o caráter falso das condutas imputadas ao querelante, em 07 de julho de 2020, quase 4 (quatro) anos da publicação do referido vídeo, a querelada, após atribuir ao querelante a alcunha de 'canalha' e 'câncer da internet' narrou, de forma absolutamente inverídica, ter ele orientado crianças e adolescentes a acessarem a 'deepweb'. (...) 35. Ainda na mesma postagem, a querelada faz ameaças ao querelante, afirmando que o mesmo 'pode se esconder atrás do Papa Francisco pra continuar agindo de má fé com as pessoas de bem, de mim ele não se esconderá'. 36. Ao proferir as graves afirmações em questão, incorreu a querelada em gravíssima ofensa à honra do querelante, o que configura, ao menos em tese, os crimes de injúria e de difamação, conforme se analisará de forma pormenorizada adiante. (...) DOS CRIMES PRATICADOS PELA QUERELADA 39. Conforme já ventilado, a querelada ofendeu a honra do querelante ao referir-se a ele como 'canalha' e 'câncer da internet', além de ter afirmado falsamente que o querelante" aconselhou seus seguidores pré-adolescentes e adolescententes irem na deepweb', além de ameaçá-lo ao asseverar que '[o querelante] pode se esconder atrás do Papa Francisco pra continuar agindo de má fé com as pessoas de bem, de mim ele não se esconderá' (...) "19. A sentença recorrida, proferida pela D. Magistrada Simone Cavalieri Frota, acolheu parcialmente a pretensão punitiva, condenando a apelante à pena de 133 dias-multa à razão de 13/30 cada dia-multa, com os seguintes fundamentos:"(...) Insurge-se o querelante contra comentários tecidos no perfil do Instagram denominado '@ladyfontenelle', em 07 de julho de 2020, restando inquestionáveis materialidade e autoria, eis que acostado nos autos o print da postagem (fls. 07 e 346) e havendo a querelada, por ocasião de seu interrogatório, confirmado ser autora da publicação. Resta, portanto, apreciar se os dizeres publicados configuram crime. O delito de difamação está tipificado como difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, enquanto a injúria está prevista como injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Ambas atingem a honra subjetiva do indivíduo, exigindo, a difamação, imputação de fato ofensivo com ânimo de ofender, e a injúria, ofensa à dignidade ou ao decoro. Para configuração típica, exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), sem o qual o crime não se caracteriza. Na presente situação, tenho que o teor do fato comentado não revela a intenção de atingir a honra objetiva ou subjetiva do querelante, sendo, ao revés, demonstração do tão-somente do chamado animus narrandi e animus criticandi. É o que se infere do texto impugnado na inicial: '(..) Eu entendi que ele ensina menores de idade a criar um canal no Youtube adulterando sua idade e a partir dai ter acesso a qualquer conteúdo. Assim como aconselhou seus seguidores pré-adolescentes e adolescentes irem na deep web denunciar conteúdos de pedofilia, por que ele não se dirige ao Ministério Público? Porque ao invés disso não direciona seus seguidores a conhecer as obras de Monteiro Lobato, Machado de Assis... OAB se junta a essa criatura pra debaterem juntos a lei da Fake News, seria cômico se não fosse trágico. Um desrespeito com os advogados desse País, um desprestígio... Por mim ele pode se esconder atrás do papa Francisco pra continuar agindo de má fé com as pessoas de bem, de mim ele não se esconderá'. A mencionada postagem, embora questione e critique a atitude por ela apontada, não extrapolou o tênue limite da licitude, por não evidenciar intenção dolosa de ofender a honra do querelante, mas somente especular. Conclui-se que não restou evidenciado o dolo específico da querelada ('animus difamandi'), estando a conduta despida do fim específico, consistente na intenção de macular a honra alheia, pelo que não caracterizou o delito previsto no art. 139 do CP . Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, evidenciada no seguinte precedente, in verbis: (...) No que diz respeito ao comentário ofensivo feito na mesma postagem, a saber, '(...) Canalha! Esse câncer da internet adora chamar os outros de fascista, eu convido aqui os pais desse país pra uma reflexão (...)', tenho por evidente o cunho injurioso, ainda que a defesa classifique-as como 'expressões costumeiras', e em seu interrogatório tenha a querelada procurado minimizar as agressões proferidas, alegando que: 'Quando a gente fala 'câncer de internet', é uma expressão. Isso aí é falado a toda hora. Tem um ator, Thiago Gagliasso, e vários outros, se referindo ao Felipe tantas vezes pela mesma expressão. E eu não falaria isso só do Felipe. É de qualquer pessoa que promove algo ruim, é uma expressão, tá, não quer dizer que ele é um câncer, o serviço que ele presta é ruim. E o que te remete a coisa ruim 'Um câncer (...)'. Ao contrário do pretendido pela defesa, observo ser inquestionável que ao atribuir a qualificação 'Canalha! e câncer da internet' ao querelante a querelada atribuiu-lhe uma qualidade negativa, desqualificando a vítima, atingindo sua dignidade e decoro de forma livre e consciente. Presente, portanto, o animus injuriandi, elemento subjetivo do tipo previsto no art 140 CP . Não há que se falar, portanto, em ausência de dolo 'injuriandi', eis que presente este elemento subjetivo do tipo, estampado na qualificação injuriosa (canalha e câncer da internet) proferida pela querelada, com inequívoca intenção de atingir a honra do querelante. De se registrar, ainda, que o contexto em que se reproduziu a agressão deixa claro que esta foi proferida pela querelada com ânimo calmo e refletido, isto é, com dolo de atingir a honra subjetiva do querelante. Igualmente não prospera a tese defensiva quanto a estar a conduta da querelada amparada pelo direito à liberdade de expressão, pois o exercício deste direito deve ser acompanhado de responsabilidade, de forma que em contrapartida ao poder-dever de informar, narrar e comentar, exista a obrigação de divulgar a verdade, mesmo que com críticas feitas à conduta da pessoa envolvida na postagem, mas sempre preservando a honra alheia, ainda que subjetiva. Conquanto a Constituição Federal assegure o direito à liberdade de manifestação do pensamento, expressão da atividade intelectual e o direito à informação (art. 5º, IV e IX, e art. 220), tal regramento não confere a quem quer que seja o direito de, dolosamente, atingir a honra de outrem. Embora exprimir opinião seja um dos direitos mais nobres do homem no seio da sociedade, constituindo direito fundamental e elemento essencial democrático que garante a livre discussão das ideias, constitui crime a crítica veemente e ofensiva contra alguém. O direito à liberdade de expressão e a manifestação do pensamento não pode ultrapassar os limites da esfera normal de ação e vulnerar a honra dos indivíduos, não se confundindo com afronta e falta de respeito. Um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento é, justamente, a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, direito este igualmente tutelado pela Carta Magna , em seu art. 5º , X . Neste sentido tem se posicionado o STF, (...) De todo o exposto, conclui-se que ao adjetivar o querelante de 'canalha e câncer da internet' a querelada praticou o delito previsto no artigo 140 do CP , porquanto a honra subjetiva da vítima foi atingida através da ofensa à sua dignidade, sendo a queixa, portanto, procedente em parte neste ponto e improcedente no tocante ao art. 139 do CP . Tenho, assim, por demonstradas autoria e materialidade do crime de injúria, não havendo causas de exclusão da ilicitude nem tampouco da culpabilidade a isentar o réu. Não vislumbro a ocorrência da excludente de tipicidade em razão do dolo em erro de tipo, prevista no artigo 20 do CP , posto que demonstrado ter a querelada, bem como um homem médio, em igual situação, pleno conhecimento de que ofenderia a honra do querelante ao chamá-lo de canalha e câncer da internet, sendo patente o conhecimento ou potencial consciência da ilicitude da conduta perpetrada. Presente, por outro lado, uma causa de aumento, encontrada no inciso III do artigo 141 do CP , assim definida: 'Art 141 . As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido: (...) III. na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria'. A determinação legal adequa-se ao caso sub judice, posto que a querelada praticou a injúria através de publicação no Instagram, facilitando sua divulgação, mormente por ter a querelada mais de três milhões de seguidores na referida rede social. O contexto em que se deu a ofensa, em um mesmo texto, não permite concluir pela prática de dois delitos autônomos, mas sim pela ocorrência, nos presentes autos, de crime único de injúria. Não obstante, afasto a tese defensiva de ocorrência de continuidade delitiva em face dos processos XXXXX-09.2020.8.19.0209 , XXXXX-86.2020.8.19.0209 e XXXXX- 39.2020.8.19.0209. Embora praticados em um curto intervalo de tempo e digam respeito a crimes da mesma espécie, filio-me à teoria mista (ou objetivo-subjetiva), para a qual a caracterização do crime continuado depende não somente de requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), mas também de critérios de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Tais circunstâncias não se encontram presentes nos eventos que originaram os processos referidos, uma vez que cada um deles se originou de eventos diversos e foram movidos por desígnios autônomos. Com efeito, o que se percebe é que houve uma habitualidade, uma reiteração na prática de condutas ofensivas dirigidas ao querelante, o que se diferencia do instituto denominado crime continuado, o qual afasto. (...)"20. Daí o recurso da querelada pretendendo a anulação da sentença, por falta de fundamentação, e, no mérito, a sua parcial reforma, para que seja também absolvida do crime de injúria e, subsidiariamente, a redução da reprimenda. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 21. Inicialmente, verifica-se que o meio processual de impugnação tem previsão legal (art. 82 , caput, da Lei nº 9.099 e art. 593 , inciso I , do CPP ); observou as formalidades legais (art. 578 do CPP ); é tempestivo (art. 82 , § 1º , da Lei nº 9.099 ); a recorrente é parte legítima e também está presente o interesse recursal (art. 577 do CPP ), e foi realizado o preparo devido no prazo estabelecido no artigo 42 , parágrafo 1º , da Lei 9.099 . Além disso, não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer. 22. Como consequência, passa-se à análise das teses defensivas. 2. Preliminar: ausência de fundamentação 23. De saída, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aduzida pela defesa da condenada, sob a argumentação de inexistência de fundamentação"quanto as causas de isenção e exclusão de pena, previstas respectivamente, nos Art. 140 , § 1º , I do CP , e Art. 142 , II do CP ". 24. Isso porque, como visto, a sentença apresentou os elementos de sua convicção para a condenação da recorrente, afastando de maneira pormenorizada as teses defensivas, ainda que de forma contrária aos interesses da apelante. 25. Veja-se que, tal como a Corte Nacional já decidiu, o julgador não está obrigado a fundamentar como a parte deseja. Basta que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis (ut REsp. 1.111.002-SP , 1ª Seção DJe 01/10/2009; REsp. XXXXX-RN , 2ª Turma, DJe 29/06/2009; REsp. 1.111175-SP , 1ª Seção, DJe 01/07/2009; EDcl no AgRg no REsp. 853.731-DF , 1ª Turma, DJe 29/06/2009) e REsp. 1.051.159-PE , 1ª Turma, DJe 29/06/2009) e EDcl no MS 21315-DF (1ª Seção, DJe 15.06.2016), tal como ocorreu no caso em análise. 26. Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu no julgamento da Apelação Criminal nº XXXXX-18.2014.8.19.0203 :"APELAÇÃO. ESTUPRO (ART. 213 do CP ). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO e MINISTERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE DEVEM SER RECHAÇADAS. não há como acolher qualquer das arguições de nulidade, pois, com relação à condenação ter sido baseada em prova produzida em audiência declarada nula pelo STJ, não merece acolhimento pois além da condenação não ter sido fundamentada apenas em provas ali produzidas, posto que se baseou em depoimentos prestados em delegacia, nos laudos periciais bem como nos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. Ademais, ainda que fosse fundamentada apenas nas provas produzidas na AIJ realizada no dia 11/09/2014, não haveria qualquer nulidade pois, além do STJ não ter anulado a referida audiência e sim a partir da audiência realizada no dia 25/09/2014 onde apenas o réu teria sido interrogado, as testemunhas foram novamente chamadas em juízo após a anulação do processo a partir dali, para ratificarem ou não os depoimentos que haviam prestado àquela época e, na oportunidade, a vítima assim o fez, bem como as demais ouvidas. Igualmente descabe acolher a nulidade baseada na omissão ou falta de fundamentação. Isso porque, acaso houvesse alguma omissão na sentença, o recurso cabível teria sido os embargos de declaração, que não foram interpostos. Quanto à ausência de fundamentação, verifico que, ao contrário do alegado, a sentença se encontra muito bem fundamentada como veremos por ocasião da análise do mérito recursal, sendo certo ainda que o juiz não é obrigado a rechaçar uma a uma as teses defensivas na hora de proferir sua decisão, bastando que a mesma esteja bem fundamentada com os motivos que o levaram à formação de sua convicção. (...) PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS."(Quarta Câmara Criminal da Comarca da Capital. Relator: JOÃO ZIRALDO MAIA. Data do Julgamento: 18/03/2021. Data da Publicação: 24/03/2021, grifei) 27. Desse modo, no caso dos autos, o artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica não foi violado, na medida em que a fundamentação do decisum recorrido está adequada às exigências normativas e jurisprudenciais sobre o tema. 28. Rejeitada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1. DAS TESES ABSOLUTÓRIAS: 29. In casu, é incontroverso que a apelante publicou mensagem na rede social Instagram, em que apenas ela tem mais de 3 milhões de seguidores, facilitando, assim, a sua divulgação, com o seguinte teor:"ladyfontenelle Canalha! Esse câncer da internet adora chamar os outros de fascista, eu convido aqui os pais desse país pra uma reflexão sobre esse vídeo. E não adianta justificar que não é de hoje, o conselho foi dado e com certeza foi seguido. Eu entendi que ele Ensina menores de idade a criar um canal no YouTube adulterando sua idade e a partir daí ter acesso a qualquer conteúdo. Assim como aconselhou seus seguidores pré adolescentes e adolescentes irem na deep web denunciar conteúdos de pedofilia, porque ele não se dirige ao Ministério Público? Porque ao invés disso não direciona seus seguidores a conhecer as obras de Monteiro Lobato, Machado de Assis ... OAB se junta a essa criatura pra debaterem juntos a lei da Fake News, seria cômico se não fosse trágico. Um desrespeito com os advogados desse País, um desprestígio ... Por mim ele pode se esconder atrás do papa Francisco pra continuar agindo de má fé com as pessoas de bem, de mim ele não se esconderá"(sic). 30. Veja-se que a recorrente em seu interrogatório, em que pese não tenha confessado a prática delitiva em sua inteireza, confirmou a autoria da mensagem, conforme se verifica do seguinte trecho transcrito na manifestação ministerial:"(...)"Não sou eu que digo que o Felipe ensina a crianças a burlar a internet. Tem vídeos. Em todos os lugares. Todos os influencers, alguns políticos que estão envolvidos nessa causa de crianças né, de proteção a crianças, todos têm esse vídeo. Falaram a mesma coisa. Eu recebi em vídeo ele falando: 'olha agora precisa ter 18 anos, mas caso você não tenha ainda 18 anos, tem uma forma' e discorre o assunto, sabe? Quando a gente fala 'câncer de internet', é uma expressão. Isso aí é falado a toda hora. Tem um ator, Thiago Gagliasso, e vários outros, se referindo ao Felipe tantas vezes pela mesma expressão. E eu não falaria isso só do Felipe. É de qualquer pessoa que promove algo ruim, é uma expressão, tá, não quer dizer que ele é um câncer, o serviço que ele presta é ruim. E o que te remete a coisa ruim? Um câncer (...) Exa., tem um vídeo que eu postei e eu não sei se a justiça me pediu para tirar, é um vídeo muito grosseiro, mas eu gostaria de reproduzir, porque não sei se a Exa. teve acesso a isso ou o promotor também. Que foi uma coisa que me agrediu muito como mãe ver aquilo, eu posso repetir aquilo que postei que eu não sei se a justiça me pediu para tirar (...) em relação ao que ele diz que eu acuso ele, de forma mentirosa, existe vídeos, não pode se esconder de mim porque toda vez que eu ver alguma coisa errada, do Felipe, não só do Felipe, de outros canais que eu denunciei pro youtube, alguns canais foram derrubados, o Felipe é gigante, o youtube ganha muito com ele, tem um aparato por trás dele, então ninguém jamais vai derrubar o canal do Felipe Neto, e nem eu gostaria, eu só gostaria como foi feito, o Ministério Público pediu pra reclassificar e tirar alguns vídeos. Eu me senti muito vitoriosa com isso. Em nome das crianças que precisam ter uma educação decente, que os pais vão trabalhar e elas ficam enfiadas na internet vendo qualquer coisa. E é meio ambiente delas, é o que elas vão levar pra vida, é o que elas veem na internet. Antigamente não tinha isso, hoje a gente tem essa ferramenta, que ela é mortal, muita gente se suicida por causa da internet, muitas crianças já se mataram por causa da internet, então é isso, quando eu digo que ele pode se esconder atrás do Papa mas não de mim é porque eu estou de olho nas coisas que ele está fazendo. (...) eu vi trechos do Felipe falando: 'olha na deepweb acontece coisas terríveis crianças, então pra vocês denunciarem, crianças, vocês fazem o seguinte: entra nesse link, faz assim, faz assado e denuncia. Embaixo eu fiz uma pergunta: mas por que você não denuncia, Felipe Neto, para o Ministério Público? Por que que você tem que ensinar crianças a ir na deep web para fazer uma denúncia? Não faz o menor sentido. Você entende? não porque não me interessa, doutor, eu to aqui resolvendo por mim, sabe? To aqui pensando e tentando esclarecer pra V. Exa. e para o promotor o que me diz respeito. (...) Eu quero lhe reafirmar que tudo que eu faço em relação ao Felipe neto, como mãe, como avó e como jornalista é questionar. E posso lhe falar que independente do que vossa Exa. e o promotor decidirem a meu favor, nada vai mudar na minha luta, vou continuar questionando, vou continuar perguntando, porque quanto mais criança eu salvar das garras de pessoas que fazem um desserviço na internet, eu vou me sentir vitoriosa, se eu tiver que fazer esse trabalho de detrás das grades, eu farei, doutor, porque aqui quem vai me julgar é a juíza e o promotor (...)" 31. Portanto, não há dúvida acerca da autoria e materialidade delitiva. A controvérsia gira sobre a existência do elemento subjetivo e da existência de "prerrogativa" artística e/ou jornalística, com fundamento na liberdade de pensamento e de expressão. 32. Contudo, ao contrário do que a defesa da condenada sustenta, a prova produzida, é suficiente para demonstrar o elemento subjetivo (dolo) da recorrente consistente no propósito de ofender a honra subjetiva do querelante ao afirmar que este seria "vagabundo de merda" e "esse merda". 33. Neste ponto, merece destaque a r. sentença recorrida, que decidiu com precisão a controvérsia, razão pela qual adota-se verbum ad verbum suas razões de decidir, conforme autorizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX RG / SP - SÃO PAULO (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011): "Insurge-se o querelante contra comentários tecidos no perfil do Instagram denominado '@ladyfontenelle', em 07 de julho de 2020, restando inquestionáveis materialidade e autoria, eis que acostado nos autos o print da postagem (fls. 07 e 346) e havendo a querelada, por ocasião de seu interrogatório, confirmado ser autora da publicação. Resta, portanto, apreciar se os dizeres publicados configuram crime. (...) No que diz respeito ao comentário ofensivo feito na mesma postagem, a saber, '(...) Canalha! Esse câncer da internet adora chamar os outros de fascista, eu convido aqui os pais desse país pra uma reflexão (...)', tenho por evidente o cunho injurioso, ainda que a defesa classifique-as como 'expressões costumeiras', e em seu interrogatório tenha a querelada procurado minimizar as agressões proferidas, alegando que: 'Quando a gente fala câncer de internet', é uma expressão. Isso aí é falado a toda hora. Tem um ator, Thiago Gagliasso, e vários outros, se referindo ao Felipe tantas vezes pela mesma expressão. E eu não falaria isso só do Felipe. É de qualquer pessoa que promove algo ruim, é uma expressão, tá, não quer dizer que ele é um câncer, o serviço que ele presta é ruim.' Um câncer (...)'. Ao contrário do pretendido pela defesa, observo ser inquestionável que ao atribuir a qualificação 'Canalha! e câncer da internet' ao querelante a querelada atribuiu-lhe uma qualidade negativa, desqualificando a vítima, atingindo sua dignidade e decoro de forma livre e consciente. Presente, portanto, o animus injuriandi, elemento subjetivo do tipo previsto no art 140 CP . Não há que se falar, portanto, em ausência de dolo 'injuriandi', eis que presente este elemento subjetivo do tipo, estampado na qualificação injuriosa (canalha e câncer da intenet) proferida pela querelada, com inequívoca intenção de atingir a honra do querelante. De se registrar, ainda, que o contexto em que se reproduziu a agressão deixa claro que esta foi proferida pela querelada com ânimo calmo e refletido, isto é, com dolo de atingir a honra subjetiva do querelante. (...) De todo o exposto, conclui-se que ao adjetivar o querelante de 'canalha e câncer da internet' a querelada praticou o delito previsto no artigo 140 do CP , porquanto a honra subjetiva da vítima foi atingida através da ofensa à sua dignidade, sendo a queixa, portanto, procedente em parte neste ponto e improcedente no tocante ao art. 139 do CP . Tenho, assim, por demonstradas autoria e materialidade do crime de injúria, não havendo causas de exclusão da ilicitude nem tampouco da culpabilidade a isentar o réu. Não vislumbro a ocorrência da excludente de tipicidade em razão do dolo em erro de tipo, prevista no artigo 20 do CP , posto que demonstrado ter a querelada, bem como um homem médio, em igual situação, pleno conhecimento de que ofenderia a honra do querelante ao chamá-lo de canalha e câncer da internet, sendo patente o conhecimento ou potencial consciência da ilicitude da conduta perpetrada. (...)" (grifei) 34. Também não há como acolher a tese da apelante de que sua "intenção [era] de provocar a discussão e a readequação dos conteúdos produzidos pelo apelado, o que acabou por acontecer (...) Tudo em razão de (...) a maioria do seu público ser de crianças e adolescentes". Veja-se que as ofensas foram pessoais e direcionadas ao querelante, e não ao conteúdo que produz. 35. Ademais, ainda que se considere a finalidade corretiva, o método escolhido pela apelante não é adequado para a solução da desordem alegada. Isso porque, na vida em sociedade, não se deve adotar, como regra, a autotutela, pois tal meio de solução de conflitos não garante a justiça. 36. O direito impõe que se chame o Estado-juiz, ao qual caberá declarar a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto. Afinal, "é praticamente pacífico entre os estudiosos do direito e da sociedade jurídica o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus" (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo / Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. - 33. Ed., rev. e ampl. - São Paulo: Malheiros, 2021, p. 42). 37. Igualmente, não tem razão a recorrente quando afirma que sua conduta é atípica, com fundamento na liberdade de expressão e direito à crítica jornalística e artística; senão vejamos: 38. As liberdades de pensamento e de expressão representam um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito, devendo ser assegurada a todos de forma indistinta, uma vez que "é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre" (Corte IDH. OC-5/85. Parecer consultivo de XXXXX-11-1985 sobre o registro profissional obrigatório de jornalistas). 39. Destaca-se, ainda, que tal direito "não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias" (STF. ADI 4451 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG XXXXX-03-2019 PUBLIC XXXXX-03-2019). 40. Como também, é verdade que o fato de o apelante ser pessoa pública traz o ônus de suportar críticas das mais variadas opiniões, o que inclui comentários que o desagrade (ut STJ, HC n. 653.641/TO , relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021). 41. Contudo, não se trata de um direito absoluto. Há limites morais e jurídicos que devem ser observados, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas, e, na hipótese de violação, aquele que exerce de forma abusiva este direito deve ser responsabilizado. 42. Isso porque "O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal" (STF. HC 82424 , Relator (a): MOREIRA ALVES, Relator (a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ XXXXX-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02144-03 PP-00524). 43. Cabe ao Estado, "não apenas garantir o pluralismo na comunicação, mas também evitar que a liberdade de expressão (instrumental, por definição) se converta em carma contra outros direitos fundamentais da pessoa humana, que a Constituição tutela em idêntica medida" (SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. - 2ª ed. - São Paulo, Editora Atlas, 2013, p. 242, grifei). 44. Nesse mesmo sentido: "Cabe referir, neste ponto, a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo art. 13, inciso 2, alínea a, depois de vedar a censura prévia, prescreve que o exercício do direito à liberdade de manifestação do pensamento sujeitar-se-á 'a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar (...) o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas (...)'. (...) Irrecusável, por isso mesmo, que publicações que extravasem, abusiva e criminosamente, os limites razoáveis que conformam, no plano ético-jurídico, a prática da liberdade jornalística, degradando-a ao nível primário do insulto e da ofensa, não merecem a dignidade da proteção constitucional, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de caráter delituoso. A prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência, não constitui meio que possa legitimar a veiculação de insultos ou de crimes contra a honra de terceiros, especialmente quando as expressões moralmente ofensivas - manifestadas com evidente superação dos limites da crítica e da opinião jornalísticas - transgridem valores tutelados pela própria ordem constitucional." (STF. ARE 891.647 ED, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 15-9-2015, DJE de XXXXX-9-2015, grifei) 45. Portanto, considerando que no caso dos autos ficou demonstrado que a publicação da recorrente extrapolara o exercício da liberdade de expressão e jornalística, caracterizando-se em insultos e ofensas pessoais à honra do recorrido, não merecem a proteção constitucional. 46. Aqui, como bem pontuado pela Juíza sentenciante, o exercício do direito à liberdade de expressão "deve ser acompanhado de responsabilidade, de forma que em contrapartida ao poder-dever de informar, narrar e comentar (...) não confere a quem quer que seja o direito de, dolosamente, atingir a honra de outrem". 47. "Até mesmo porque, o fato de os apelados serem pessoas públicas e famosas, não significa que não lhes seja garantida proteção a sua honra, e nem que o fato de a apelante desempenhar atividade de imprensa (...) conceda imunidade para ofender a honra alheia" (in TJERJ, Apelação Criminal nº XXXXX-73.2020.8.19.0001 , de relatoria do Desembargador Luiz Zveiter, que envolve as mesmas partes e julgado em 31/05/2022). 48. Distinguishing: a decisão do Superior Tribunal de Justiça citada pela recorrente em suas razões recursais não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que ali, segundo consta na ementa do julgado, "as críticas não despontaram para imputações mais ou menos concretas. Restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo Presidente da República, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros" (grifei), não tendo, assim, sido demonstrado o especial fim de agir (animus injuriandi). 49. Já no caso dos autos, diferentemente, a apreciação desfavorável ao recorrido não tem qualquer relação com a sua participação política ou os conteúdos dos programas veiculados na Internet. Como também, não visam expressar as ideias, preferências ou visões de mundo da recorrente. Mas, como visto, tinham tão-somente o intuito de ofender a honra do recorrido. 50. Diante de tudo isso, não deve ser acolhida a tese de incidência da causa de exclusão do crime prevista no artigo 142 , inciso II , do CP . 51. Também não se deve ser acolhida a tese de que as expressões injuriosas são socialmente adequadas. Isso porque, em que pese o princípio da adequação social também tenha como função limitar o âmbito de aplicação da norma incriminadora, jamais poderá ser utilizado pelo aplicador do Direito para revogar uma norma. 52. Afinal, cabe "somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso" (in STF, HC XXXXX/RS , Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 08.02.2011, noticiado no Informativo STF, n. 615). 53. "É importante, [também], não confundir adequação social com mera leniência ou indulgência. Aquilo que pode ser tolerado por um setor da sociedade jamais será, só por isso, socialmente adequado" (in Estefam, André; Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado - parte geral - Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza - 9. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, grifei). 54. Até porque o legislador tipificou o fato imputado à recorrente, considerando-o mais grave quando a ofensa é cometida nos meios virtuais (art. 141 , § 2º , do Código Penal ), pois são locais que, por não terem limitação de tempo e espaço, permitem a um número incontável de pessoas acessar e compartilhar a informação. 55. Outrossim, em razão de muitas pessoas acreditarem que a internet permite qualquer comportamento ilícito, sem a corresponde responsabilização, é crescente a "utilização do ambiente virtual para a prática de diversos ilícitos e, dentre eles, os delitos contra a honra" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - 2. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPodivm, p. 887), o que, não raro, acaba com linchamentos morais. 56. Assim, não é salutar permitir a "indevida disseminação do ódio nos ambientes virtuais, fato que sabidamente vem abalando o próprio equilíbrio das sociedades e democracias ao redor do globo, notadamente em razão da manipulação da opinião e confrontamento das pessoas uma contra as outras. Com efeito, a exemplo do que ocorre com o interesse pelas novelas e ficções literárias, as pessoas naturalmente se seduzem por posts impactantes, sensacionalistas e que têm por efeito criar julgamentos de umas pelas outras, com o que se cria a lamentável cultura do ódio que hoje em dia resta disseminada nas redes sociais, em uma verdadeira guerra virtual de todos contra todos, parafraseando o filósofo Thomas Hobbes. A questão é que o ódio disseminado nas redes, em muitos casos exercido sob a proteção do anonimato virtual, não se limitam ao ambiente virtual, já que cria animosidades coletivas que acabam por se manifestar no mundo real, a exemplo de recentes odiosas manifestações tornadas públicas, contaminadas por preconceitos (raciais, gênero, opção sexual, etc), intolerância e violência. Não por acaso o papel das redes sociais (...) vêm sendo amplamente discutidos, inclusive com Projeto de Lei em discussão no Congresso Nacional para imposição de limites à atuação das redes e respectivos usuários."(TJ-PR - AI: XXXXX20208160000 Curitiba XXXXX-48.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 06/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) 57. Desse modo, ao contrário do que a defesa técnica da recorrente sustenta, a sua responsabilização penal não viola os princípios da lesividade e da subsidiariedade do Direito Penal. 58. Igualmente, como bem pontuado na sentença recorrida, o simples "fato de o querelante já ter se utilizado dos mesmos termos em algumas de suas postagens não retira da conduta da querelada a lesividade, apta a atingir a honra do querelante, como de fato ocorreu". 59. Afinal, no Direito Penal não há compensação de culpas e se o recorrido, em algum momento, incorreu na prática da conduta delitiva que a apelante noticia, deverá ser igualmente responsabilizado. Entretanto, ele não está sendo julgado neste processo. 60. Pelas mesmas razões, deve ser rejeitado o pedido de absolvição por erro de tipo. Veja-se que a recorrida atribuiu qualidade extremamente depreciativa ao querelante, ora recorrido, não sendo crível que ela não tivesse a compreensão de que tais palavras são capazes de ofender a honra de uma pessoa. 61. De mais a mais, a recorrente afirma exercer a profissão de jornalista. Assim, deve ter em conta que a "opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade" e que deve "tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar" (https://fenaj.org.br/wp-content/uploads/2014/06/04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf). 62. Desse modo, não há como aderir à tese de falsa percepção da realidade. 63. Nesse contexto, não há dúvida de que a condenada estava ciente do seu modo agir e dela se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta diversa da norma proibitiva contida no tipo penal em análise. 64. Como também, não ficou demonstrada a existência de causa que pudesse justificar sua reprovável conduta, excluir culpabilidade ou isentar a inflição da pena prescrita. 65. Rejeito também o pedido da defesa da condenada para aplicação do perdão judicial previsto no no art. 140 , § 1º , inciso I , do Código Penal , uma vez que as publicações da querelada não se deram em um contexto de revide à "provocação direta e de forma reprovável". Portnato, descabido o perdão judicial pretendido. 66. Posto isso, as teses absolutórias devem ser rejeitadas. Como consequência, a sentença condenatória deve ser mantida em seus exatos termos. 2.2. DA TESE SUBSIDIARIA: concurso de crimes. 67. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva como pretende a recorrente. A regra do artigo 71 do CP (crime continuado) exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados). 68. Contudo, in casu, verifica-se que os crimes foram cometidos em momentos diferentes e com pluralidade de desígnios. Além disso, a juíza sentenciante reconheceu a habitualidade na prática criminosa, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, como definido no artigo 71 do Código Penal . 69. Outrossim, o fato de ter sido realizado um único interrogatório, com bem apontado pela d. Juíza de Direito Daniela Assumpção, se deu apenas "por economia processual", e não por reconhecer a conexão ou a continuidade delitiva entre os delitos apurados, tanto que julgou separadamente cada ação penal. 2.3. DA TESE SUBSIDIARIA: ajuste da reprimenda penal. 70. Neste capítulo, a defesa técnica pretende a redução da pena aplicada. Contudo, mais uma vez, a defesa não tem razão. Vejam-se os motivos. 71. Inicialmente, não deve ser reconhecida, in casu, a atenuante prevista no art. 65 , inciso III , d , do CP , uma vez que a apelante, apesar de admitir a autoria dos fatos, alegou em sua defesa motivos que excluem o crime. Portanto, caracterizada a confissão qualificada, fica desautorizada a sua utilização como atenuante. Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 119.671 , de relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em 05/11/2013. 72. Quanto à fixação do número de dias-multa, a juíza sentenciante aplicou a pena isolada de multa, elevando-a em razão das condições pessoais da condenada, da causa de amento de pena - considerando o expressivo número de seguidores da apelante (mais de 3 milhões). 73. Confira-se a fundamentação contida na sentença recorrida: "Considerando a FAC da ré acostada às fls. 124/128, verifica-se que a mesma é primária e de bons antecedentes, razão pela qual opto pela pena de multa. Em observância ao artigo 60 do Código Penal , bem como considerando a profissão e endereço da ré, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 100 dias-multa a razão de 10/30 cada dia-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presente, por outro lado, uma causa de aumento, prevista no inciso III do artigo 141 do CP , motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, fixando a pena definitiva em 133 dias-multa, à razão de 13/30 cada dia-multa, em favor do FUNPEN , a ser recolhido através de GRU. Em caso de descumprimento, deverá ser aplicado o artigo 51 do CP ." 74. Nesse contexto, verifica-se que o agravamento da pena foi em patamar razoavel. O acréscimo usualmente utilizado pela jurisprudência não se traduz em regra cogente, sendo possível, diante das peculiaridades do caso concreto expostas na fundamentação, que o Magistrado lance mão de fração diversa, seja superior ou inferior, atendendo, assim, ao princípio da individualização da pena (ut STJ, Rg no HC n. 548.785/RJ , MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2021, e AgRg no HC XXXXX/MS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). 75. Portanto, a resposta penal materializada na sentença penal ora recorrida é adequada e correspondente à gravidade e às circunstâncias presentes in casu. 76. Afinal, o juiz tem manifesta discricionariedade no calibre da pena, devendo buscar aquela que se apresenta justa e necessária à prevenção e reprovação do crime, não só com relação ao seu quantitativo, mas, também, quanto a sua qualidade. 77. Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu no julgamento da Apelação Criminal nº XXXXX-89.2016.8.19.0208 , em 24/02/2021, cuja ementa segue transcrita aqui no que importa: "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 58, § 1º, ALÍNEAS 'A', 'B' E 'D', DO DECRETO-LEI Nº 6259 /44. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA. (...) Quanto à substituição da pena corporal em restritiva de direitos, entendo que os Réus não preenchem os requisitos legais exigidos no art. 44 do Código Penal , notadamente no que concerne àqueles expressamente elencados em seu inciso III, já que os Apelantes fazem do 'jogo do bicho' seu sustento, não se mostrando suficiente a referida substituição. Vale ressaltar que o Acusado Paulo, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, afirmou que tanto ele quanto seu irmão continuavam a trabalhar para o jogo do bicho. Logo, a aplicação do benefício em questão não atende ao caráter preventivo da pena e nem tampouco satisfaz à devida reprovação da conduta perpetrada." (grifei) 78. Veja-se, ainda, o julgamento da Apelação Criminal nº XXXXX-39.2016.8.19.0001 , em 17/05/2018, "in verbis": "Lesão corporal. Condenação em 11 meses e 07 dias de detenção em regime semiaberto. A defesa pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a fixação de regime aberto, sustentando para tanto que o acusado não possui condenação específica em relação ao crime previsto no art. 129 do Código Penal . De acordo com a FAC, o apelante ostenta condenações por crimes contra liberdade sexual, algumas destas anotações revelam ou maus antecedentes ou a reincidência, demonstrando que o acusado é um criminoso contumaz, que desafia a Justiça. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a presença de condições subjetivas desfavoráveis pode autorizar um regime prisional mais severo, desde que esteja atrelado a elementos concretos e individualizados que demonstrem a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do art. 33 , § 3º do CP , tal como ocorreu no caso. O art. 44 , § 3º do CP possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. A possibilidade de substituição da pena corporal por pena alternativa para condenados reincidentes deve ser circunscrita a situações em que a própria natureza das condenações (a que ensejou a reincidência e a subsequente) denote que a personalidade do agente e sua conduta não oferecem grandes riscos à sociedade. Contudo, como dito acima, o acusado possui personalidade voltada para a prática de crimes, o que afasta a possibilidade de substituição da pena, além disso, não se pode esquecer que o crime em comento foi praticado com violência. Portanto, a vida pregressa do réu demonstra que ele vem trilhando o caminho da criminalidade, de forma que a pena alternativa pouco contribuiria para a função reeducativa que a sanção penal deve ter, encorajando o réu a continuar transgredindo a lei, por contar com a certeza de que não será punido de modo grave. Assim, a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável. Desprovimento do recurso)." (grifei) 79. Nessa linha, esta Segunda Turma Recursal decidiu no julgamento das Apelações nos XXXXX-76.2017.8.19.0014 e XXXXX-20.2018.8.19.0001 , de relatoria do Dr. Rudi Baldi Loewenkron, e nº XXXXX-14.2018.8.19.0044 , de minha relatoria. 4. Verba de sucumbência 80. Por fim, a recorrente deve ser condenada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais são razoáveis, considerando a complexidade da causa, com base no art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC-15 , aplicado supletivamente (ut STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). 81. Assim sendo, VOTO no sentido de CONHECER do recurso da querelada REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na sua íntegra. 82. Como também, voto no sentido de CONDENAR a apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2022. JUÍZA DE DIREITO ALINE ABREU PESSANHA R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação Criminal nº XXXXX-76.2020.8.19.0209 - fls.1

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160061 Capanema XXXXX-89.2021.8.16.0061 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE indeferimento da inicial e extinção do feito, sem julgamento do mérito – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA VULNERABILIDADE FINANCEIRA – SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – POSSIBILIDADE DE IMEDIATA ANÁLISE DE MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL – ART. 1.013 , § 3º , INC. I , DO CPC – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E PAGAMENTO PREVISTO EM PARCELAS FIXAS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – possibilidade – aplicação da taxa média de mercado – abusividade demonstrada no contrato questionado – taxas de juros superior a duas vezes a média de mercado – observância do REsp 1.061.530-RS , julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia – ACOLHIMENTO DO PLEITO SUCESSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO PRINCIPAL, VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA À CONTRATADA, QUE CONTA COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E PAGAMAMENTO previsto EM PARCELAS FIXAS – Repetição do indébito – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO – sÚMULA 322, do STJ – valores cobrados indevidamente que devem ser restituídos de forma SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – DECAIMENTO DE AMBAS AS PARTES EM PARCELA CONSIDERÁVEL DE SEUS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA CASSADA, COM O RECONHECIMENTO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM SEDE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA, COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-89.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.07.2022)

    Encontrado em: Com razão a Apelante... Recolhidas eventuais custas em aberto, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos Intimem-se.”... Consideração do perfil dos clientes para a formação da taxa de juros – Impossibilidade – Independentemente do perfil dos clientes da instituição financeira, se comprovada a abusividade da taxa de juros

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20148040001 Manaus

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    PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ART. 303 , § 2.º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, À IMPARCIALIDADE E AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 249 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO RATIFICADAS, EM JUÍZO, PELAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de nulidade processual, a partir das inquirições das Testemunhas, por ofensa ao princípio acusatório, quebra da imparcialidade e desrespeito à regra insculpida no art. 212 do Código de Processo Penal , é cediço que os atos processuais somente devem ser considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceituam o art. 563 do Código de Processo Penal , bem, como, o art. 499 do Código de Processo Penal Militar. 2. Sobre o tema, merece destaque o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo". (STJ, AgRG no AREsp XXXXX/SP , Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, Dje 14/05/2021). 3. Nessa ordem de ideias, constata-se que o Apelante limitou-se a arguição de nulidade, restringindo-se à mera argumentação de violação ao princípio acusatório e quebra da imparcialidade do juiz, sem, contudo, apresentar comprovação de prejuízo suportado. 4. Merece relevo, outrossim, o fato de que o Apelante, conquanto tenha tido diversas oportunidades de se manifestar nos Autos, deixou para declinar a existência de nulidade, supostamente, ocorrida em Audiência realizada em 12 de junho de 2018, apenas após prolatada sentença condenatória, em seu desfavor, em sede de Razões Recursais, apresentadas em 02 de junho de 2022, isto é, quase 04 (quatro) anos depois, razão pela qual resta nítida a ocorrência de preclusão da matéria. Precedentes. 5. Ademais, ainda que houvesse prejuízo ou não tivesse ocorrido a preclusão, consigna-se que a inquirição das Testemunhas guardou estrita observância à regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar , o qual regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as Testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. Precedentes. 6. Adentrando-se à análise do mérito da demanda, é de rigor salientar que a materialidade e a autoria do crime de Peculato-Furto, previsto no art. 303 , § 2.º , do Código Penal Militar , imputado ao Apelante, restaram, devidamente, comprovadas por meio do Termo de Entrega, das Notas Fiscais do aparelho celular, das declarações do Ofendido e das Testemunhas, perante a Autoridade Policial, posteriormente, corroborados em Juízo. 7. Isso porque, conquanto o Ofendido e sua avó não tenham sido localizados, a fim de ratificar, em juízo, as suas versões de que o Apelante subtraiu o aparelho celular da Vítima durante a abordagem policial, as suas declarações, apresentadas em sede inquisitorial, foram corroboradas, tanto na delegacia, quanto perante o ínclito Juízo a quo, pelas Testemunhas, as quais confirmaram que o Ofendido asseverou que o objeto foi subtraído pelo Apelante. 8. Indene de dúvida, portanto, que a tese de desclassificação para o crime de Apropriação de Coisa Achada, previsto no art. 249 , parágrafo único , do Código Penal Militar , aventada pelo Apelante, não merece prosperar, a medida em que não há nada nos Autos que a sustente, além da versão fantasiosa apresentada pelo Recorrente, mas, ao contrário, todas as provas bem revelam a prática do crime de Peculato-Furto descrito na denúncia, uma vez que, as provas carreadas aos Autos, tanto na fase inquisitiva, como na judicial, são lineares e objetivas, no sentido de que o Réu, valendo-se da sua condição de autoridade, subtraiu bem imóvel de propriedade do Ofendido, o qual foi, posteriormente, localizado e reconhecido pela Vítima. 9. Dessarte, ao contrário do que busca fazer crer o Recorrente, a condenação não se baseou, exclusivamente, em provas inquisitoriais, mas nos relatos colhidos perante o douto Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que confirmaram a versão do Ofendido, de modo que não há que se falar em violação ao quanto disposto no art. 297 do Código de Processo Penal Militar . 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036120 SP

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    EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021 , § 3º DO NCPC . REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021 , § 3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas - Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: a se manifestar por meio do referido recurso... SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOAO PEDRO ROSSETO Advogado do (a) APELANTE: MAURICIO REHDER CESAR - SP220833-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO... SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOAO PEDRO ROSSETO Advogado do (a) APELANTE: MAURICIO REHDER CESAR - SP220833-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-65.2017.4.03.6120

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260462 Poá

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    medidas profiláticas e terapêuticas... Tal procedimento decorre da individualização da pena, de modo a punir mais gravemente aquele que insiste na reiteração criminosa, fazendo do crime o seu meio de vida... Traficantes de substâncias entorpecentes, sejam de pequeno, médio ou grande porte, não têm o perfil de iniciar o cumprimento de sua pena que não mediante encarceramento

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - OPERAÇÃO BANCÁRIA. ACESSO FORNECIDO PELO USUÁRIO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR DANO MATERIAL OU MORAL QUE O CORRENTISTA SOFRA COM OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE LIBERAÇÃO DE ACESSO QUE O PRÓPRIO USUÁRIO, VÍTIMA DE GOLPE, FORNECEU POR TELEFONE. O USUÁRIO É RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA, SIGILO E GUARDA DA SENHA; E RESPONDE PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS SEM QUE POSSA IMPUTAR FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Assim, constata-se que não houve falha no serviço bancário; e a sentença não aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto... Isto quer dizer que o julgador tem liberdade para apreciar e valorar os vários meios de prova. Não está obrigado a seguir um peso ou uma medida ou uma tarifa prefixada em lei... Aberto o aplicativo, a demandante sofreu ataque cibernético quando foram realizadas transferências via pix totalizando R$ 27.260,10

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