Medidas em Meio Aberto que se Revelam Adequadas Ao Perfil do Apelante em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20218040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE ELETRÔNICA. ART. 171 , § 2.º-A, DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , INCISOS V E VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, depreende-se que a autoria e a materialidade do crime de Estelionato Majorado, por Fraude Eletrônica, estão, devidamente, comprovadas por meio das declarações prestadas pela Vítima, do Relatório de Investigação, do Boletim de Ocorrência, dos prints de conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, do comprovante de transferência do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a chave Pix lucasalfredojipa.la@gmail.com, bem, como, do Termo de Qualificação e Interrogatório do Réu, todos realizados perante a Autoridade Policial, elementos informativos que foram, posteriormente, corroborados pelo depoimento do Ofendido e das Testemunhas de Acusação, perante o douto Juízo a quo. 2. Por meio das declarações da Vítima, é possível concluir que o modus operandi empregado no caso sub examine consistiu em divulgar a venda de aparelhos celulares, por meio de um perfil na rede social Instagram, com preços atrativos, e, após as tratativas acerca das condições de pagamento e a confirmação deste, realizado por meio da chave Pix lucasalfredojipa.la@gmail.com, não foi mais possível qualquer contato com os responsáveis pela venda, bem, como, o produto não foi entregue. 3. Uma vez informado que o pagamento foi feito por meio da chave Pix acima referenciada, uma equipe de investigadoras da Polícia Civil do Estado do Amazonas, por meio de buscas ao sistema SINESP, verificou que a conta corrente vinculada à aludida chave é de titularidade do Apelante e foi objeto de outros Boletins de Ocorrência, em que as respectivas Vítimas narram que realizaram a compra de aparelhos celulares pela internet, com a transferência de valores para a chave Pix em tela, mas não receberam os objetos e não obtiveram mais retorno. 4. Indene de dúvida, portanto, que a tese de negativa de autoria, aventada pelo Apelante, está isolada, frente a todo o arcabouço probatório, pois, ainda que se admita a hipótese de o Acusado não haver sido o responsável direto pela negociação do suposto aparelho celular com a Vítima, o Apelante concorreu para o crime, disponibilizando a sua conta corrente para a percepção dos valores auferidos com o golpe em tela, e, por conseguinte, garantindo o sucesso da empreitada criminosa, sendo certo, inclusive, que obteve vantagem financeira com o delito. 5. Ademais, a narrativa de que o Recorrente emprestou, uma única vez, seus dados bancários para que terceiro, desconhecido e que o teria abordado via aplicativo de mensagens Whatsapp, recebesse dinheiro, que não sabia ser proveniente de um crime, não é crível e está em total dissonância com as suas declarações iniciais, em que indica o nome do seu comparsa, assim, como, outra chave pix por meio da qual também recebiam dinheiro de golpes. 6. Na mesma linha de intelecção, a tese de insuficiência probatória, também suscitada pelo Apelante, não merece prosperar, na medida em que não há nada nos Autos que a sustente, mas, ao contrário, todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de Estelionato Majorado, por Fraude Eletrônica, descrito na denúncia, tornando infundado o reconhecimento do Princípio in dubio pro reo. 7. Assim, deve ser, integralmente, mantida a Sentença impugnada, mantendo a condenação do Apelante no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo delito do art. 171 , § 2.º-A, do Código Penal . 8. Por fim, infere-se que a pretensão do Apelante de que seja proposto Acordo de Não Persecução Penal em seu favor não merece prosperar, haja vista que não se faz presente requisito, de ordem objetiva, insculpido no art. 28-A da Lei Processual Penal, vez que o crime imputado ao Recorrente não possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. 9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20218040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE ELETRÔNICA. ART. 171 , § 2.º-A, DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , INCISOS V E VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, depreende-se que a autoria e a materialidade do crime de Estelionato Majorado, por Fraude Eletrônica, estão, devidamente, comprovadas por meio das declarações prestadas pela Vítima, do Relatório de Investigação, do Boletim de Ocorrência, dos prints de conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, do comprovante de transferência do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a chave Pix lucasalfredojipa.la@gmail.com, bem, como, do Termo de Qualificação e Interrogatório do Réu, todos realizados perante a Autoridade Policial, elementos informativos que foram, posteriormente, corroborados pelo depoimento do Ofendido e das Testemunhas de Acusação, perante o douto Juízo a quo. 2. Por meio das declarações da Vítima, é possível concluir que o modus operandi empregado no caso sub examine consistiu em divulgar a venda de aparelhos celulares, por meio de um perfil na rede social Instagram, com preços atrativos, e, após as tratativas acerca das condições de pagamento e a confirmação deste, realizado por meio da chave Pix lucasalfredojipa.la@gmail.com, não foi mais possível qualquer contato com os responsáveis pela venda, bem, como, o produto não foi entregue. 3. Uma vez informado que o pagamento foi feito por meio da chave Pix acima referenciada, uma equipe de investigadoras da Polícia Civil do Estado do Amazonas, por meio de buscas ao sistema SINESP, verificou que a conta corrente vinculada à aludida chave é de titularidade do Apelante e foi objeto de outros Boletins de Ocorrência, em que as respectivas Vítimas narram que realizaram a compra de aparelhos celulares pela internet, com a transferência de valores para a chave Pix em tela, mas não receberam os objetos e não obtiveram mais retorno. 4. Indene de dúvida, portanto, que a tese de negativa de autoria, aventada pelo Apelante, está isolada, frente a todo o arcabouço probatório, pois, ainda que se admita a hipótese de o Acusado não haver sido o responsável direto pela negociação do suposto aparelho celular com a Vítima, o Apelante concorreu para o crime, disponibilizando a sua conta corrente para a percepção dos valores auferidos com o golpe em tela, e, por conseguinte, garantindo o sucesso da empreitada criminosa, sendo certo, inclusive, que obteve vantagem financeira com o delito. 5. Ademais, a narrativa de que o Recorrente emprestou, uma única vez, seus dados bancários para que terceiro, desconhecido e que o teria abordado via aplicativo de mensagens Whatsapp, recebesse dinheiro, que não sabia ser proveniente de um crime, não é crível e está em total dissonância com as suas declarações iniciais, em que indica o nome do seu comparsa, assim, como, outra chave pix por meio da qual também recebiam dinheiro de golpes. 6. Na mesma linha de intelecção, a tese de insuficiência probatória, também suscitada pelo Apelante, não merece prosperar, na medida em que não há nada nos Autos que a sustente, mas, ao contrário, todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de Estelionato Majorado, por Fraude Eletrônica, descrito na denúncia, tornando infundado o reconhecimento do Princípio in dubio pro reo. 7. Assim, deve ser, integralmente, mantida a Sentença impugnada, mantendo a condenação do Apelante no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo delito do art. 171 , § 2.º-A, do Código Penal . 8. Por fim, infere-se que a pretensão do Apelante de que seja proposto Acordo de Não Persecução Penal em seu favor não merece prosperar, haja vista que não se faz presente requisito, de ordem objetiva, insculpido no art. 28-A da Lei Processual Penal, vez que o crime imputado ao Recorrente não possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. 9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20178130701 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À FIGURA TÍPICA DO DELITO DE FURTO - RECURSO DEFENSIVO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INADMISSIBILIDADE - ATO INFRACIONAL CONSUMADO - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA - INVIABILIDADE. A consumação do ato infracional análogo ao crime de furto ocorre no momento em que infrator se torna possuidor do bem jurídico penalmente tutelado, ainda que por curto espaço de tempo, prescindindo de posse mansa e pacífica, ou, ainda, depois de restituída a coisa após perseguição ao adolescente. Não há falar-se em substituição da Medida Socioeducativa de Internação pela Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, se a peculiaridade do caso demonstra ser tal comando insuficiente para fins pedagógicos. Por tal razão, a Medida Socioeducativa de Internação deverá ser mantida, vez que se apresenta a mais adequada e tendente à reeducação e ressocialização do adolescente infrator, que já demonstrou não ser merecedor de medida mais branda, eis que já beneficiado com Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e as descumpriu, apresentando reiteração infracional e exacerbada defasagem escolar.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-08.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO – Procedimento Comum Cível - Concurso público para a admissão ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe - Eliminação da candidata na fase de avaliação psicológica – Pretensão de anulação do ato administrativo - - Sentença de improcedência - Insurgência - Descabimento - Previsão da fase de avaliação psicológica no edital do concurso – Laudo objetivamente produzido e devidamente fundamentado – Edital que prevê a possibilidade de recurso administrativo – Mérito administrativo que não pode ser controlado pelo Poder Judiciário – Eliminação regular – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

    Encontrado em: Aduz que a Lei Estadual nº 1.291/16 regulou o concurso de ingresso na Polícia Militar, sendo aplicada a concursos abertos após sua entrada em vigor, e que os decretos estaduais anteriores extrapolaram... No caso, o Laudo Psicológico nº DP Nº 187/314/20 verificou que: "Os testes apresentam dados de relacionamento interpessoal inadequado para o cargo, pois revelam instabilidade nos contatos sociais, que... tenha habilidade para reconhecer as próprias emoções, diante de um estímulo qualquer, antes que as mesmas interfiram em seu comportamento, controlando-as, a fim de que sejam manifestadas de maneira adequada

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20138120001 Campo Grande

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155 , § 4º , INCISO II DO CP )– PENA-BASE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – MODULADORAS DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADAS – MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 65 , III , B, DO CP – NÃO CONFIGURADA – CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA – ISENÇÃO CONCEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afirmações genéricas e abstratas acerca de aspectos inerentes a todo e qualquer crime, sem particularizar as características subjetivas do sentenciado, não devem justificar a valoração negativa da personalidade, pois incapazes de demonstrar o verdadeiro perfil psicológico ou eventual índole moral maculada do apelante. 2. A intenção de auferir vantagem econômica às custas de outrem e a "ambição ilícita" constituem elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não podendo, desta forma, autorizarem a elevação da pena-base. 3. Inexistindo a ocorrência de dano que exceda os normais ao próprio tipo penal, revela-se incabível a valoração negativa das consequências do crime. 4. As circunstâncias do crime destacadas na sentença revelam a maior gravidade da conduta no caso concreto, visto que o delito foi praticado durante o repouso noturno, onde há deficiência de vigilância, aproveitando-se o apelante que, neste período, ainda não havia funcionários em seu local de trabalho. 5. Para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65 , III , b , do CP , é indispensável que a restituição da coisa tenha se dado por "vontade própria" do agente, situação não verificada no caso em epígrafe, já que a res furtiva somente foi recuperada e restituída ao proprietário por conta da atuação dos policiais. 6. Em se tratando o apelante de assistido durante todo o trâmite processual pela Defensoria Pública, cuja hipossuficiência de recursos é presumida, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe. 7. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal e isentar o apelante da pagamento das custas processuais. EM PARTE COM O PARECER

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260537 SP XXXXX-31.2021.8.26.0537

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    Furto qualificado. Absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Elementos colhidos que foram bem avaliados. Revisão da pena. Diminuição da base, abrandamento do regime pela detração e substituição da corporal. Descabimento. Critérios bem eleitos. Recursos desprovidos.

    Encontrado em: Aqui, apesar dos protestos da defesa, o fato é que seu perfil pessoal e sua situação prisional no momento do crime revelam intenso desajuste social e tendência para a prática delitiva, fatores que, evidentemente... Disse que vivia com o Elton há um ano e meio. Disse que na época o marido trabalhava como pedreiro com o pai dela. Disse que pretendiam ficar em uma pousada em Praia Grande... conversão do julgamento em diligência, uma vez que o ponto inovador trazido pelo novo defensor de Elton já foi combatido pela promotoria em sua primeira manifestação, ainda que de maneira indireta, na medida

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20194036181 SP

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    E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , I , DA LEI Nº 8.137 /90. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUTORIA INDUVIDOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP . REJEITADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º , I , DA LEI Nº 8.137 /90. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12 , I , DA LEI Nº 8.137 /90. CONSTITUCIONALIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 – Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24 , segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , incisos I a IV , da Lei 8.137 /1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2 – A materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia restaram robustamente demonstradas nos autos. 2.1 - É plenamente válido o lançamento tributário de ofício, decorrente da presunção administrativa de omissão de rendimento, com fundamento no art. 845 do Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999, e no art. 42 , da Lei nº 9.430 /96. Presunção relativa que não foi desconstituída na seara penal, ônus que incumbia à defesa. 3- “No presente caso, considerando que o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível que admite o contraditório diferido para refutá-la, a condenação com base exclusivamente nele é cabível.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX / SP , Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data do Julgamento 19/11/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2019). 4- Caso concreto em que foi prestada declaração falsa à autoridade fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, com a efetiva supressão dos tributos devidos pelo réu nos anos-calendário 2001 e 2002, o que impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 2º , I , da Lei 8.137 /90. 5- A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º , I , da Lei nº 8.137 /90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12 , I , do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I , da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria XXXXX/PGFN." ( REsp n. 1.849.120/SC , relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 6- Dosimetria. Redução da pena-base e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7- Apelo defensivo parcialmente provido.

    Encontrado em: Assiste parcial razão ao apelante... JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: EDISON DOMINGOS BARATO Advogado do (a) APELANTE: JULIANO GAGLIARDI NESI - SP130820-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO... JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: EDISON DOMINGOS BARATO Advogado do (a) APELANTE: JULIANO GAGLIARDI NESI - SP130820-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA PERSONALIDADE. OFENSAS PROFERIDAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK, REALIZADAS MEDIANTE USUÁRIOS FICTÍCIOS. AUTORIA DOS INSULTOS IDENTIFICADA ATRAVÉS DE AÇÕES CAUTELARES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO FORMAL ATRAVÉS DO PERFIL PESSOAL VERDADEIRO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença que, por entender que não é possível dizer, com certeza, que foram os réus os responsáveis pelas mensagens ofensivas, diante do fato de que outras pessoas também estariam vinculadas aos endereços de IPs (internet protocols) de onde se originaram as postagens, julgou improcedente o pedido. Apelação do autor. Correlação entre as postagens e os IPs atribuídos aos réus-apelados, conforme sentenças proferidas nas ações cautelares nº XXXXX-49.2013.8.19.0001 e nº XXXXX-11.2014.8.19.0001 , ajuizadas contra o Facebook e contra as concessionárias de comunicações, respectivamente. Réus-apelados que sequer apresentaram essa tese de negativa de autoria, defendido, apenas, a ocorrência de ofensas mútuas, litispendência com o processo nº XXXXX-11.2013.8.19.0001 , em que o Sr. Sohaku Raimundo Cesar Bastos e a ré ABACO - Academia Brasileira de Arte e Ciência Oriental ajuizaram contra o autor, também por insultos proferidos no meio virtual e a utilização dos perfis "Marco Antônio Silva" e "Fabiana Stern" apenas pelas rés MARIELLA e CLÁUDIA. De fato, das provas constantes nos autos, somente é possível a imputação de responsabilidade às rés MARIELLA e CLÁUDIA. Ao criarem duas contas virtuais "fakes" para rebater e injuriar o autor-apelante, corromperam a finalidade do instrumento social, que era reunir pessoas para debate de interesses em comum, no caso, acupuntura. Por meio de máscaras, incentivaram as discussões prévias, que já excediam os limites da educação, bom senso e civilidade, com patente propósito de macular e descreditar a imagem do autor-apelante. Dano moral configurado. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Criação de usuários fictícios apenas para descreditar e ofender o autor-apelante, para dificultar identificação e, assim, favorecer a impunidade. Rés-apeladas que enviaram mensagens, inclusive, para a esposa do autor-apelante. Indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dano material não demonstrado. Necessidade de publicação da sentença condenatória, acrescida de pedido formal de desculpas nos grupos "acupuntura independente" e "acupuntura para todos", pelas rés MARIELLA e CLÁUDIA, através de seus perfis pessoais, na medida em que este foi o espaço afetado pelas ofensas desferidas. Inversão do ônus sucumbencial. Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050274

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 24 – A, DA LEI Nº. 11.340 /2006. RECORRENTE CONDENADO A UMA PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, PARA FIXÁ-LA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. SOBEJAM PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE DOLO DO RÉU, PORQUANTO O FATO DELE TER SE APROXIMADO DO LOCAL DE TRABALHO DA EX-COMPANHEIRA, SABENDO DA PROIBIÇÃO LEGAL, JÁ CONFIGURA O CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA PROCEDER AO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS MOTIVOS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA PARA 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-85.2017.8.07.0016

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça, por intermédio do depoimento da vítima, que se mostrou coeso e harmônico com outras provas produzidas, em especial as mensagens de celular enviadas pelo acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, como sustenta a defesa 2. O crime de ameaça, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado, mas sim o fundado temor da vítima, uma vez que o bem jurídico protegido é a liberdade física e psíquica da pessoa (paz de espírito, sossego, tranquilidade). 3. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: Da materialidade e autoria delitivas A materialidade está devidamente comprovada por meio da Portaria de Inquérito Policial (Num. XXXXX - Págs. 02/03); Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (Num... Além disso, não procede a pretensão defensiva de realização de perícia para a identificação do autor dos fatos, pois a foto de perfil de Whatsapp acostada (Num. XXXXX - Pág. 12) permite a adequada identificação... Confirmou que o perfil do Whatsapp juntado aos autos foi o utilizado pelo apelante para se comunicar com ela, bem como que foi o acusado quem enviou as ameaças e imagens de armas de fogo, faca e bomba

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