Não Ocorrência de Crime Impossível em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20188060064 Caucaia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 , § 4º , INCISO IV C/C ART. 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244 - B DA LEI Nº 8.069 /1990). CRIME FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO POR ATIPICIDADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR DE Nº 567 DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO DO ACUSADO EM COMPANHIA DE UMA INIMPUTÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO, POR OUTRO DELITO DE MESMA NATUREZA, QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO OBJETO DESSE RECURSO. DOSIMETRIA SEM DESACERTOS QUANTO AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como relatado, tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Francisco César Menezes da Silva , em face da sentença (fls.127/142), proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 155 , inciso IV, c/c art. 14 , II todos do Código Penal e artigo 244-B , do Estatuto da Criança e do Adolescente . A pena definitiva aplicada em razão da presença do concurso material de crimes foi a de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias multa, cada dia no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime de cumprimento inicial da pena estabelecido foi o fechado, em razão da reincidência, conforme art. 33 , §§ 2º e 3º do Código Penal . Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. A Defesa requer a reformulação da sentença vergastada, argumentando atipicidade da conduta pelo instituto do crime impossível, tendo em vista que o réu esteve durante toda a ação monitorado pelos funcionários do estabelecimento comercial e por câmeras de segurança; bem como pela aplicação do princípio da insignificância, visto que os objetos subtraídos (seis frascos de desodorante) tinham valor ínfimo (valor total de R$70,00 (setenta reais)). Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal, alegando fundamentação inidônea para a negativação do vetor conduta social. 3. Impossível atender aos pleitos. Senão vejamos. Houve o aditamento da denúncia na audiência de instrução e julgamento, na data de 18/11/2020, e seu deferimento, conforme verifica-se às fls.110/111, nos seguintes termos: ¿(¿) Salienta-se que o MP promoveu o aditamento da denúncia a fim de que o acusado Francisco César Menezes da Silva seja condenado nas penas previstas no Art. 155 , § 4, inciso IV do CPB e Art. 244-B do ECA , o que foi deferido pelo MM Juiz.(¿)¿. Da leitura da peça delatória e dos autos infere-se que a prova constante nos mesmos é suficiente para demonstrar que o acusado foi preso na companhia de sua companheira e sua filha menor, após subtraírem diversos desodorantes da vítima, o estabelecimento comercial Supermercado Mar e Sol, e tentarem evadir-se, sendo abordados pelos funcionários do supermercado, na saída. Dessa forma é possível constatar que o delito de furto foi praticado na sua forma tentada, visto que não consumou-se por motivo alheio à vontade do réu e este não teve a posse mansa e tranquila dos objetos furtados, nos termos do artigo 14 , inciso II , do Código Penal , in verbis: Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) (¿) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984). A materialidade está suficientemente demonstrada nos autos, através dos Auto de apresentação e apreensão (fls.08) e pelo termos de restituição (fls.15), bem como pelas provas orais. A autoria delitiva, igualmente, é inconteste, tendo em vista as declarações do representante da vítima, Lucas Magno Alencar Gama (fls.03/04 e 112), que afirmou na delegacia e em juízo, que o acusado havia tentado subtrair alguns desodorantes do supermercado. Na mesma linha foi o depoimento prestado pela outra testemunha Lucas Magno Alencar Gama , também funcionário do estabelecimento comercial (05/06) e da confissão do réu, tanto em sede policial quanto em juízo, assumindo a tentativa de furto ao Supermercado Mar e Sol (fls.09/10 e 112 ¿ mídias digitais) e ainda admitindo que já havia praticado um furto no mesmo comércio, em data anterior; que na data de 17/07/2018, quando ocorreu a tentativa do furto em questão, estava na companhia de sua companheira e de sua filha Graziele , de 1 ano e 8 meses de idade; que foi abordado na saída do supermercado e chamaram os policiais civis. 4. No que se refere à absolvição por atipicidade da conduta, em razão da alegação de ocorrência de crime impossível, diante do fato de que os funcionários do supermercado estavam monitorando o apelante no estabelecimento comercial, não merece prosperar. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que a existência de sistema de monitoramento eletrônico em estabelecimento comercial ou de segurança não torna inviável a consumação o delito de furto. Confira-se: Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Assim, embora a vigilância dos funcionários do estabelecimento tenha por objetivo evitar a prática de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas, não as impedindo de modo absoluto. Em verdade, apesar do estabelecimento (vítima) dispor de sistema de controle na tentativa de coibir toda e qualquer investida criminosa contra o seu patrimônio, é sabido que tais sistemas de segurança não são suficientes para impedir a totalidade dos furtos de que são alvo estabelecimentos comerciais como o descrito na denúncia, até porque é virtualmente impossível fiscalizar todos os clientes que se encontram a fazer compras. Além disso, ainda que tenha ocorrido o monitoramento da ação delituosa, o agente só não conseguiu sair do estabelecimento comercial com o produto da subtração, conforme o depoimento da testemunha (representante legal da vítima), por ter sido reconhecido por uma funcionária, em razão de ter cometido furto anterior no local, contudo, mesmo diante de todos esses detalhes, ainda seria possível a consumação do delito, posto que o réu se fazia acompanhar de outra pessoa, que poderia receber o repasse dos objetos e evadir-se. Ademais, o réu foi abordado na saída do estabelecimento, o que afasta a configuração de crime impossível, pois não há o que falar em absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, conforme dicção do art. 17 do Código Penal . À vista disso, a existência de sistema de monitoramento eletrônico ou o acompanhamento de praticante de furto por segurança de estabelecimento, por si só, não dá ensejo ao automático reconhecimento de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Dessa forma, a tese de absolvição por atipicidade da conduta em razão da ocorrência de crime impossível deve ser rejeitada. 5. Como tese alternativa, o recurso assere a possibilidade de afastar a tipicidade material da conduta através da incidência do princípio da insignificância, salientando estarem presentes os requisitos necessários. De fato, os Tribunais Superiores têm reconhecido a inexistência de tipicidade material em infrações penais de menor monta, aplicando-lhes o princípio da insignificância. Na prática, reconhece-se que descabe ao direito penal regular situações inaptas ao abalo da tranquilidade social. Ao descrever o instituto, Fernando Capez (Curso de Direito Penal, 23ª edição. Saraiva) leciona que: ¿Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.¿ Tem prevalecido em âmbito doutrinário e jurisprudencial que o reconhecimento de insignificância pressupõe o implemento cumulativo de quatro vetores, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Todavia, através de consulta aos sistemas CANCUN e SAJ, constatou- se que o réu responde a outras ações penais que versam sobre delitos patrimoniais, a saber: No Processo nº XXXXX-64.2014.8.06.0064 , o réu foi condenado à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, por violação ao art. 155 , § 4º , inciso IV c/c o art. 14 , inciso II e art. 288 , todos do Código Penal , (fato praticado em 21/01/2014), tendo a sentença transitado em julgado em 16/06/2014, estando em fase de cumprimento de pena na Execução Penal (cf. Autos nº XXXXX-06.2014.8.06.0064 ). O réu foi condenado, em segunda instância, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, por violação ao art. 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal , (fato praticado em 26/06/2018), tendo sido o acórdão confirmado por decisão do STJ, tendo a decisão do Tribunal Superior transido em julgado em 03/03/2023, como pode ser constatado no Processo nº XXXXX-84.2018.8.06.0064 . Ainda consta, que o apelante foi condenado na Ação Penal nº XXXXX-98.2018.8.06.0001 , após recurso apelatório, à pena de 32 anos de reclusão, em regime fechado, por violação ao art. 121 , § 2º , incisos I , III , IV e VI , § 2º-A, inciso I e § 7º , inciso III , todos do CP , (fato praticado em 26/11/2018), tendo o acórdão transitado em julgado em 03/05/2023, estando em fase de cumprimento de pena na Execução Penal (cf. Autos nº XXXXX-29.2022.8.06.0001 ). O STJ tem aplicado o entendimento de que outros inquéritos e ações penais indicam habitualidade em práticas criminosas o que, de acordo com a posição da Corte, atrai elevada reprovabilidade ao comportamento do infrator, afastando, assim, a insignificância. Isso posto, assento ser inviável reconhecer atipicidade material da conduta, pois a incidência do princípio da bagatela no caso concreto acabaria por servir como verdadeiro incentivo à recalcitrância delituosa. 6. Concernente ao crime de corrupção de menores, aditado na denúncia, registre-se que também está configurado, pois na espécie ficou comprovado pela declaração do próprio réu, quando afirmou que estava tentando furtar o estabelecimento comercial, na companhia de sua companheira e de sua filha, tendo por duas vezes dito que a criança contava com a idade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, à época do fato. Conforme já consolidado pela jurisprudência, o delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069 /90 é crime de natureza formal, dispensando-se, assim, para a sua configuração, a existência de elementos concretos da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 500, segundo a qual ¿A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. Assim, para a caracterização do referido delito, é suficiente a prova de participação do inimputável na prática delituosa em companhia de maior de 18 (dezoito) anos. Há, portanto, provas mais que suficientes para escorar a condenação lançada. 7. Quanto à dosimetria da pena, trata-se de questão de ordem pública, conhecível de ofício, que, na esteira do princípio da devolutividade plena da apelação, impõe ao Órgão Julgador de Instância Superior, a reapreciação de provas e renovação de fundamentos, aptos a alterar o quantum punitivo, desde que respeite, conforme o caso concreto, o princípio de vedação da reformatio in pejus. Nesse exato sentido se projeta o enunciado da Súmula 55 desta Egrégia Corte de Justiça, verbo ad verbum: Súmula 55 - TJCE O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixado, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação. Nessa perspectiva, será reprocessado o cálculo da pena, com base no art. 68 do Código Penal , com a reavaliação de todos os vetores impactantes sobre o dimensionamento punitivo. Destaco, porém, que, tendo em vista tratar-se de recurso exclusivo da defesa, impondo-se, assim, a observância do princípio non reformatio in pejus, despicienda se torna a apreciação e reavaliação de vetores já considerados favoráveis ao réu, uma vez que, ainda que estejam erroneamente avaliados, são insuscetíveis de reforma. Assim, o exame da dosimetria restringir-se-á às questões que ressaem em detrimento da situação penal deste. Nesse tocante, ressalto que reexaminada a dosimetria das penas não encontrei desacertos quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68 , do Código Penal , com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho a pena fixada. Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2024 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA - Relatora PORTARIA 17/2024

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX91043819001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AUTORIA COMPROVADA - SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - MEIO EFICAZ PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO - AFASTAMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - POSSIBILIDADE - AGENTE OBSERVADO DURANTE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA - "POSSE VIGIADA" - TENTATIVA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - DESCABIMENTO - VALOR DAS RES. - O fato de o agente ter sido vigiado ou flagrado no ato da subtração apenas dificulta a prática de delitos contra o patrimônio no local, mas nem sempre os impedem, sendo incabível a tese de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio - Tendo sido o apelante monitorado pelo sistema de vigilância do estabelecimento vítima durante toda a empreitada criminosa, não há que se falar em consumação do crime de furto, sobretudo quando a abordagem do agente ocorreu ainda nas dependências da loja, tratando-se, a hipótese, de posse vigiada - O iter criminis percorrido pelo agente, durante a execução do delito tentado, é determinante para a fixação do quantum da minorante do art. 14 , II , do CP - No caso em que o agente chegou a passar dos caixas do estabelecimento comercial, na posse das res furtivas, sendo abordado na saída do local, razoável a aplicação da fração mínima de redução referente à tentativa, uma vez que praticou todos os atos de execução possíveis para a consumação do intento, que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade - Não sendo pequeno o valor avaliado dos objetos que o réu pretendia subtrair, se revela desarrazoada a aplicação do privilégio previsto no art. 155 , § 2º , do CP .

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260535 Guarulhos

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    Apelação. Receptação. Uso de documento público falso. Recurso da defesa. Pleito absolutório em relação ao uso de documento falso. Pleito objetivando a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) fixação do regime inicial aberto; d) concessão do sursis. 1. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Hipossuficiência financeira. Cabimento. 2. Da receptação. 2.1. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais militares uniformes e convergentes, dando conta da localização de veículo de origem ilícita, cujas chaves foram encontradas na posse do réu. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Acusado que admitiu a aquisição do veículo, aduzindo, contudo, que não tinha conhecimento sobre a sua origem ilícita. Versão inverossímil que restou isolada diante do conjunto probatório produzido. 2.2. Pleito objetivando a desclassificação para o delito de receptação culposa. Impossibilidade. Dolo caracterizado. Veículo que estava com as placas trocadas e chassi adulterado para dificultar a identificação de sua origem espúria. 3. Do uso de documento público falso. Absolvição de rigor. Materialidade comprovada. Dúvidas quanto à efetiva apresentação do documento aos policiais. Relatos fornecidos em juízo pelas testemunhas policiais absolutamente contrapostas à versão do réu que, por sua vez, não foi refutada pelas provas produzidas. Circunstâncias da abordagem, aliadas aos relatos do policial Cláudio, dando conta de que o acusado teria dito que registrava anotações em sua folha de antecedentes, sugerem ter ele fornecido dados que permitiam a sua real identificação. Fragilidade do quadro probatório. De qualquer modo, o documento apresentado era inapto a ludibriar os policiais militares. Documento que apresentava fotografia do apelante com dados qualificativos de terceiro. Suspeitas da falsidade do documento em razão da inferioridade do papel que levaram à descoberta de que se tratava de documento falsificado. Crime impossível configurado. Descoberta do falso que se mostrava fato incontornável. Meio que se revelou absolutamente inidôneo para a prática do delito. Falsificação grosseira evidenciada. Atipicidade da conduta. Precedentes do STJ e do TJSP. 4. Dosimetria. 4.1. Afastamento em parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Readequação do aumento para 1/6. 4.2. Impossibilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acusado que buscou afastar a sua responsabilidade penal em aduzindo que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 4.3. Manutenção do regime inicial semiaberto. Quantum da pena que, somado à reincidência, permite a fixação do regime inicial intermediário. 4.4. Reincidência que a afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a concessão do sursis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20228090093 JATAÍ

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Não prospera a tesa absolutória quanto à ocorrência de crime impossível, vez que a presença de câmeras ou monitoração no local do fato não é suficiente para tornar impossível a configuração do crime de furto, consoante o teor da Súmula 567 , do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constatado, na instância recursal, que a sanção foi dosada com excessivo rigor, impõe-se seja a pena provisória reduzida. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190083 202305012303

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 , C/C ARTIGO 4 0, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343 /0 6 . RECURSO DEFENSIVO REQUEREU A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386 , III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , POR ENTENDER, RESPECTIVAMENTE, CONFIGURAR-SE NESTE O CASO A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, PELA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO, E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 4 0, III, DA LEI Nº 11.343 / 2 00 6 . RECURSO QUE NÃO MERCE PROVIMENTO . MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO DE PROVAS LÍMPIDO A EVIDENCIAR O ATUAR DELITUOSO DA RÉ, INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL A TRANSPORTAR E TER CONSIGO O MATERIAL ENTORPECENTES ARRECADO NOS AUTOS. OUTROSSIM, POR DERRADEIRO, INVIÁVEL AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 4 0, III, DA LEI ANTIDROGAS . TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL RECHAÇADO. FRISA-SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 , DO CÓDIGO PENAL, PARA ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, SOMENTE VIÁVEL NOS CRIMES TENTADOS, ENTRETANTO, A APELANTE, CONFORME SE EXTRAI DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSUMOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE AFASTA POR COMPLETO A SUA APLICABILIDADE AO CASO EM ANÁLISE. JUÍZO DE CENSURA MANTIDO. PROCESSO DOSIMÉTRICO INCENSURÁVEL, POSTO QUE ESCORREITO E PROPORCIONAL. RECURSO DEFENSIVO QUE SE NEGA PROVIMENTO .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202205007495

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    Apelação. Artigo155, caput, na forma do artigo 14 , inciso II , ambos do Código Penal . Absolvição Sumária com fulcro no art. 397 , III , do CPP , fundamentada em reconhecimento de crime impossível. Recurso ministerial. A lei penal, para caracterizar o instituto do crime impossível, adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária, em que só a idoneidade absoluta do meio ou do objeto é que permite o seu reconhecimento. Portanto, havendo concreta possibilidade, ainda que mínima, de se obter a consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. O caso dos autos não representa a hipótese de crime impossível, porque o sistema antifurto adotado pelos estabelecimentos comerciais, como monitoramento e presença de seguranças, tem como objetivo dificultar, mas não impossibilitar o cometimento do crime. Súmula nº 567 do STJ. Não há que se falar em absoluta ineficácia do meio. Precedente STJ. Provimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202205010111

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    Apelação. Art. 155 do CP . Absolvição Sumária com fulcro no art. 397 , III , do CPP , fundamentada em reconhecimento de crime impossível. Recurso ministerial requerendo a reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Assiste razão ao MP. A lei penal, para caracterizar o instituto do crime impossível, adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária, em que só a idoneidade absoluta do meio ou do objeto é que permite o seu reconhecimento. Portanto, havendo concreta possibilidade, ainda que mínima, de o agente obter a consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. O caso dos autos não representa a hipótese de crime impossível, porque o sistema antifurto adotado pelos estabelecimentos comerciais, como monitoramento e presença de seguranças, tem como objetivo dificultar, mas não impossibilitar o cometimento do crime. Súmula nº 567 do STJ. Não há que se falar em absoluta ineficácia do meio. Precedente STJ. Provimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260228 SP XXXXX-15.2022.8.26.0228

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto qualificado e falsa identidade – Apelo somente defensivo – Pleito de absolvição em relação ao crime de falsa identidade pelo reconhecimento de crime impossível. Descabimento. Não se há falar, na espécie, em crime impossível, pois, quando realizada a legitimação do recorrente e descoberta a sua verdadeira identidade, já havia ocorrido a consumação do crime de falsa identidade, que, por se tratar de crime formal, dispensa o êxito quanto ao fim pretendido – Pleito de absolvição em relação ao crime de falsa identidade por atipicidade por estar a conduta assegurada pela autodefesa. Descabimento. Não se pode cogitar em atipicidade por "autodefesa", pois, com efeito, é direito fundamental do acusado permanecer calado para não se autoincriminar quanto aos fatos acusatórios atribuídos, o que não se confunde com o direito de fornecer identificação falsa – Pleito de absolvição em relação ao crime de furto pelo reconhecimento de crime impossível. Descabimento. Para que tal exista, o Código Penal explicita que a ineficácia (do meio) e/ou a impropriedade (do objeto) há de ser "absoluta" (art. 17 do CP ), de maneira que, existindo possibilidade – ainda que diminuta – de a infração consumar-se (com possibilidade, pois, de sobrevir êxito em fuga, com todo ou parte do subtraído), configurada resulta a tentativa idônea, ainda que com reduzidíssimo avanço no iter criminis. A existência, seja humana (fiscalizações, abordagens) ou eletrônica (alarmes, câmeras), de vigilância e de segurança em recintos comerciais sobre as pessoas pode até dificultar, mas não impossibilita, de maneira absoluta, a consumação de furtos (Súmula nº 567 ) – Dosimetria. Penas-bases fixadas nos mínimos legiferados. Reconhecidas a reincidência e a atenuante da confissão. Inviável no caso em comento a compensação integral da agravante da recidiva pela atenuante da confissão, em razão do número de condenações a caracterizar a recalcitrância - Mantença do regime prisional inicial semiaberto - Diante da reincidência específica em crime doloso, descabe a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44 , II e § 3º, do CP ) e, ainda, o sursis penal (art. 77 , I , do CP )– RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260228 SP XXXXX-67.2021.8.26.0228

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    Furto qualificado – Provas suficientes de autoria – Réus subtraíram bens do supermercado, mas tiveram sua conduta notada e acompanhada pelos funcionários do estabelecimento – Absoluta ineficácia do meio empregado para a subtração – Crime impossível – - Conduta atípica – Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX10010274002 Teófilo Otôni

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE MATERIALIDADE. FALSIDADE ATESTADA. CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a condenação pelo crime de uso de documento falso se a perícia acostada aos autos, elaborada por profissionais devidamente incumbidos de tal função, aponta expressamente a falsidade do documento. Não há que se falar em crime impossível se o meio utilizado era realmente eficaz, estando evidenciada a sua potencialidade de enganar os militares. Embargos Infringentes não providos. V.V.

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