Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-76.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-76.2021.8.05.0001 Recorrente (s): CENTRAL NACIONAL UNIMED NEI REIS FIGUEIREDO Recorrido (s): NEI REIS FIGUEIREDO CENTRAL NACIONAL UNIMED VOTO-E M E N T A RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE E IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO REAJUSTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE ACORDO COM O ÍNDICE ESTIPULADO PELA ANS. APÓLICE NA MODALIDADE FALSO COLETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS REJUSTES OCORRAM NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. 1. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. 2. Trata-se de recursos inominados simultâneos contra sentença que determinou o reajuste de acordo com o índice estipulado pela ANS, no seguinte sentido: ¿Declaro abusivos os reajustes anuais objeto da lide, quanto aos anos de 2018, 2019 e 2020, efetivados pelas acionadas, determinando a incidência dos percentuais de 10%, 7,35% e 8,14%, respectivamente, devendo a administradora ré emitir os boletos vincendos observando tal limitação, sob pena de ressarcimento em dobro do valor cobrado a maior. Condeno as rés, SOLIDARIAMENTE. a restituírem, DE FORMA SIMPLES, os valores eventualmente pagos a maior, em relação ao reajuste objeto da lide, LIMITADO AOS TRÊS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DESTA AÇÃO, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu efetivo desembolso, de cada parcela considerada individualmente. No ensejo, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, pelas razões exaradas acima.¿ 3. No mérito, a lide versa acerca de reajuste anualaplicado no contrato de plano de seguro saúde, na modalidade de coletivo por adesão. O recurso da acionada sustenta a legalidade dos reajustes diferenciados dos planos individuais aplicados no contrato em questão. E o recurso da parte autora busca a reforma tão somente para pleitear que os reajustes ocorram apenas na data de aniversário do contrato. 4. A insurreição da empresa Recorrente não pode prosperar sob o simples argumento de que em se tratando de contratação coletiva o reajuste anual tem previsão contratual e não podem ser objeto de questionamento pelo beneficiário. 5. Não obstante, um dos efeitos jurídicos do enquadramento do plano coletivo de saúde como contrato de consumo é a possibilidade de revisão dos reajustes com base no Código de Defesa do Consumidor . A circunstância de os beneficiários do plano não participarem inicialmente na formação do vínculo, não lhes tiram quaisquer direitos que teriam acaso fizessem a contratação diretamente, na forma de plano individual. 6. Nos planos de saúde coletivos, deve haver um prévio vínculo associativo profissional ou de classe entre os segurados, havendo considerável representatividade dos segurados perante o órgão estipulante, conforme restabelecido na Resolução Normativa 195 da ANS. No caso dos autos, não se constata a existência de nenhum vínculo prévio entre a parte autora e o órgão estipulante, o que demonstra a nítida intenção de burla às normas estabelecidas para os planos de saúde de natureza individual, sobretudo a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS. Trata-se, portanto de falso plano coletivo, devendo respeitar as normas fixadas para os planos de saúde individuais. 7. No que se refere ao aumento anual, este é regulada pela Resolução Normativa 171/2008 e 362/2014, editada pela ANS, elaborada para adequar a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS a RN 171/2008 estabeleceu, entre outros critérios, que a aplicação do reajuste anual dar-se-á da seguinte forma: Art. 9º A operadora que obtiver a autorização da ANS poderá aplicar o reajuste a partir do mês de aniversário do contrato.§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a operadora poderá aplicar o reajuste subseqüente, nos seguintes meses: I ¿ 10 (dez) meses após o último reajuste em caso de 2 (dois) meses de cobrança retroativa no ano anterior; ou II ¿ 11 (onze) meses após o último reajuste em caso de 1 (um) mês de cobrança retroativa no ano anterior. 8. Ora, pela sobredita resolução, fica claro que o reajuste anual só é cabível no mês de aniversário do contrato e nos índices determinados pela ANS. 9. Vale lembrar, por importante, que o Código Civil de 2002 erigiu o princípio da eticidade como um de seus sustentáculos, trazendo a boa-fé objetiva como um consectário lógico e legal de todo e qualquer negócio jurídico. Insta aclarar, que a boa-fé objetiva nada mais é do que a exigência de uma conduta proba e leal dos contratantes, os quais observar os deveres anexos ou laterais de conduta. 10. Ainda, com base no sobredito princípio, as partes deverão observar o dever de respeito, de cuidado, de informação, de confiança, de lealdade e probidade, de colaboração e cooperação, de honestidade e, por fim, de razoabilidade ou equidade, razão pela qual não podem as acionadas procederem reajuste acima do percentual previsto pela ANS. 11. A pretensão sub judice reclama que o reajuste ocorra, todavia não no percentual aplicado, pois importa em onerosidade excessiva e causa de desequilíbrio contratual, aplicando-se ao caso o reajuste autorizado pela ANS. 12. Ademais, a alegação da acionada limita-se a defender a regularidade dos aumentos, mas sequer junta ao processo qualquer planilha de custos relativa ao período reclamado pelo beneficiário que justificasse a adoção dos percentuais aplicados, já que, segundo a mesma, objetivava a manutenção do equilíbrio contratual. 13. Assim, entendo que os contratos de plano de saúde devem ter disposições acerca de seus reajustes periódicos, não podendo conferir ao fornecedor do serviço o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, sendo abusiva cláusula contratual nesse sentido. 14. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para tão somente para determinar que os reajustes ocorram na data de aniversário do contrato, mantendo-a nos demais termos. 15. Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos no importe de 20% sobre o valor da condenação. 16. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 17. Julgamento Realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E. Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após inclusão em pauta no dia 25 de agosto de 2022, consoante evento nº 134. ACÓRDÃO 1. Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos do voto acima. Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2022. JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora JUÍZA MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Presidente