Reajuste em Jurisprudência

Página 2 de 10.000 resultados

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218140301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISSOCIAÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS RECURSAIS – DO RECURSO DA UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – REAJUSTE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NO PERCENTUAL DE 92,92% - PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO –APLICAÇÃO DO CDC – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO REAJUSTE . . .Ver ementa completa- DESCONFORMIDADE COM À RESOLUÇÃO N. 63 /03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA– DO RECURSO DA AUTORA SANDRA MARIA CASTRO DE CARVALHO CARVALHO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO –IMPROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA AUTORA SANDRA MARIA CASTRO DE CARVALHO CARVALHO. Considerando a dissociação entre as matérias aduzidas pelas partes, analiso os recursos separadamente, com preferência ao recurso interposto pela requerida, uma ve

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ., Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-59.2018.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO APELANTES: LUCIANO OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS E SUCUMBÊNCIA. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3 / 2001 da ANS, conforme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. Ainda que exista previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não havendo previsão nenhuma acerca das respectivas faixas, bem como dos respectivos valores iniciais e os percentuais de majoração aplicados, deve ser considerada a cláusula contratual como abusiva, por ferir o dever de transparência e o de informação. 3. Flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. Sentença mantida, no ponto. 4. Não obstante, conforme ditado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o que deverá ser feito mediante perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença. 5. O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656 /98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 6. Tema 610 do STJ-, aprescrição trienal é relativa à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, nos termos do Recurso Repetitivo. 7. Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº XXXXX-59.2018.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, para a) declarar nula a cláusula 13.2.1 do contrato que prevê reajuste por faixa etária; b) determinar a restituição simples dos valores pagos a título de reajuste por faixa etária e a título de reajuste anual, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição trienal; c) e, por conseguinte, inverter o ônus de sucumbência, arbitrando os honorários de sucumbência no percentual de 20% por valor da condenação. Recife JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MO

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-44.2021.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível. Ação revisional de mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial. Sinistralidade. Procedência em Primeiro Grau. Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do C. STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Violação ao disposto nos arts. 6º , III ; 39 , V e X ; 51 , IV e X do Código de Defesa do Consumidor . A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Questões devidamente comprovadas após realização de perícia. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Sentença mantida. Apelação não provida.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA ABUSIVO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE FORNECIDO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS DE FORMA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido de repetição de indébito em razão de aplicação de índice de correção abusivo a contraprestação devida pela contratação de plano de saúde coletivo, que deveria basear-se na sinistralidade dos demais beneficiários do plano. 2. Em se tratando de contrato coletivo, não há limitação dos reajustes aos percentuais aprovados pela ANS. 3. Contrato celebrado entre Apelante e Apelada determina a correção do valor do plano de saúde com base na sinistralidade dos demais beneficiários do plano de saúde coletivo. 4. Aplicável a inversão do ônus da prova determinado no Código de Defesa do Consumidor , cabendo à Apelada comprovar que a correção aplicada aos valores cobrados e pagos pela Apelante, de fato, baseavam-se no critério definido pelo contrato celebrado entre as Partes, ônus de que não se desincumbiu. 5. Afastada a aplicação do índice de correção aplicado unilateralmente pela Apelada, passa a ser aplicável ao caso o percentual determinado pela ANS para contratos individuais. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº XXXXX-05.2019.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175090003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO. REAJUSTE CONVENCIONAL. O reajuste do valor da gratificação de função incorporada remuneração é devido, pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos salários, ainda que não conste expressamente no título executivo, pois trata-se de decorrência natural da condenação, que visa a preservar as diferenças deferidas, garantindo-se a eficácia do título executivo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260590 SP XXXXX-67.2020.8.26.0590

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade e VCMH. Abusividade. Substituição pelos índices da ANS. Sentença de procedência. 1.Beneficiário pode pleitear revisão dos reajustes. Ainda que haja negociação dos reajustes entre as pessoas jurídicas, é o beneficiário final quem paga a mensalidade e quem tem maior interesse na manutenção da prestação de serviços. Inteligência da súmula 101 desta Corte. 2.Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do C. STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Violação ao disposto nos arts. 6º , III ; 39 , V e X ; 51 , IV e X do Código de Defesa do Consumidor . A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. 3.Qualicorp responde pelos aumentos abusivos. Administradora promoveu a venda do plano e faz intermedicação entre consumidor e operadora em questões financeiras. Compõe a cadeia de consumo e responde por eventuais danos causados ao consumidor. Apelações não providas.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 27903-46.2-18.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: JOSÉ MARCELO BARBOSA DA CRUZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO PELA LEI 9.656 /98. TEMA XXXXX/STJ. CONTRATO QUE NÃO CONTEMPLA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. SIMPLES. REAJUSTE ANUAL. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ans. sentença MANTIDA. RECURSO SEGURADORA. DESPROVIDO. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3 / 2001 da ANS, confirme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. In casu, não existe previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, logo não restou claro nos autos que a parte tomou conhecimento dessa clausula, pois no contrato não constam os percentuais de reajuste por faixa etária e nem há previsão de reajuste anual. 3. Desse modo, flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. 4. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 5. A restituição, no caso, incide de forma simples,pois para que haja a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , além do pagamento indevido, deve haver a má-fé do credor, o que não se configurou na hipótese vertente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº XXXXX-46.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso da Seguradora em negar provimento ao recurso da Seguradora, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. E, por via de consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% para 20% do valor da condenação (§ 11, artigo 85 , CPC ). Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-76.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-76.2021.8.05.0001 Recorrente (s): CENTRAL NACIONAL UNIMED NEI REIS FIGUEIREDO Recorrido (s): NEI REIS FIGUEIREDO CENTRAL NACIONAL UNIMED VOTO-E M E N T A RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE E IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO REAJUSTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE ACORDO COM O ÍNDICE ESTIPULADO PELA ANS. APÓLICE NA MODALIDADE FALSO COLETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS REJUSTES OCORRAM NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. 1. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. 2. Trata-se de recursos inominados simultâneos contra sentença que determinou o reajuste de acordo com o índice estipulado pela ANS, no seguinte sentido: ¿Declaro abusivos os reajustes anuais objeto da lide, quanto aos anos de 2018, 2019 e 2020, efetivados pelas acionadas, determinando a incidência dos percentuais de 10%, 7,35% e 8,14%, respectivamente, devendo a administradora ré emitir os boletos vincendos observando tal limitação, sob pena de ressarcimento em dobro do valor cobrado a maior. Condeno as rés, SOLIDARIAMENTE. a restituírem, DE FORMA SIMPLES, os valores eventualmente pagos a maior, em relação ao reajuste objeto da lide, LIMITADO AOS TRÊS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DESTA AÇÃO, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu efetivo desembolso, de cada parcela considerada individualmente. No ensejo, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, pelas razões exaradas acima.¿ 3. No mérito, a lide versa acerca de reajuste anualaplicado no contrato de plano de seguro saúde, na modalidade de coletivo por adesão. O recurso da acionada sustenta a legalidade dos reajustes diferenciados dos planos individuais aplicados no contrato em questão. E o recurso da parte autora busca a reforma tão somente para pleitear que os reajustes ocorram apenas na data de aniversário do contrato. 4. A insurreição da empresa Recorrente não pode prosperar sob o simples argumento de que em se tratando de contratação coletiva o reajuste anual tem previsão contratual e não podem ser objeto de questionamento pelo beneficiário. 5. Não obstante, um dos efeitos jurídicos do enquadramento do plano coletivo de saúde como contrato de consumo é a possibilidade de revisão dos reajustes com base no Código de Defesa do Consumidor . A circunstância de os beneficiários do plano não participarem inicialmente na formação do vínculo, não lhes tiram quaisquer direitos que teriam acaso fizessem a contratação diretamente, na forma de plano individual. 6. Nos planos de saúde coletivos, deve haver um prévio vínculo associativo profissional ou de classe entre os segurados, havendo considerável representatividade dos segurados perante o órgão estipulante, conforme restabelecido na Resolução Normativa 195 da ANS. No caso dos autos, não se constata a existência de nenhum vínculo prévio entre a parte autora e o órgão estipulante, o que demonstra a nítida intenção de burla às normas estabelecidas para os planos de saúde de natureza individual, sobretudo a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS. Trata-se, portanto de falso plano coletivo, devendo respeitar as normas fixadas para os planos de saúde individuais. 7. No que se refere ao aumento anual, este é regulada pela Resolução Normativa 171/2008 e 362/2014, editada pela ANS, elaborada para adequar a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS a RN 171/2008 estabeleceu, entre outros critérios, que a aplicação do reajuste anual dar-se-á da seguinte forma: Art. 9º A operadora que obtiver a autorização da ANS poderá aplicar o reajuste a partir do mês de aniversário do contrato.§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a operadora poderá aplicar o reajuste subseqüente, nos seguintes meses: I ¿ 10 (dez) meses após o último reajuste em caso de 2 (dois) meses de cobrança retroativa no ano anterior; ou II ¿ 11 (onze) meses após o último reajuste em caso de 1 (um) mês de cobrança retroativa no ano anterior. 8. Ora, pela sobredita resolução, fica claro que o reajuste anual só é cabível no mês de aniversário do contrato e nos índices determinados pela ANS. 9. Vale lembrar, por importante, que o Código Civil de 2002 erigiu o princípio da eticidade como um de seus sustentáculos, trazendo a boa-fé objetiva como um consectário lógico e legal de todo e qualquer negócio jurídico. Insta aclarar, que a boa-fé objetiva nada mais é do que a exigência de uma conduta proba e leal dos contratantes, os quais observar os deveres anexos ou laterais de conduta. 10. Ainda, com base no sobredito princípio, as partes deverão observar o dever de respeito, de cuidado, de informação, de confiança, de lealdade e probidade, de colaboração e cooperação, de honestidade e, por fim, de razoabilidade ou equidade, razão pela qual não podem as acionadas procederem reajuste acima do percentual previsto pela ANS. 11. A pretensão sub judice reclama que o reajuste ocorra, todavia não no percentual aplicado, pois importa em onerosidade excessiva e causa de desequilíbrio contratual, aplicando-se ao caso o reajuste autorizado pela ANS. 12. Ademais, a alegação da acionada limita-se a defender a regularidade dos aumentos, mas sequer junta ao processo qualquer planilha de custos relativa ao período reclamado pelo beneficiário que justificasse a adoção dos percentuais aplicados, já que, segundo a mesma, objetivava a manutenção do equilíbrio contratual. 13. Assim, entendo que os contratos de plano de saúde devem ter disposições acerca de seus reajustes periódicos, não podendo conferir ao fornecedor do serviço o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, sendo abusiva cláusula contratual nesse sentido. 14. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para tão somente para determinar que os reajustes ocorram na data de aniversário do contrato, mantendo-a nos demais termos. 15. Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos no importe de 20% sobre o valor da condenação. 16. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 17. Julgamento Realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E. Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após inclusão em pauta no dia 25 de agosto de 2022, consoante evento nº 134. ACÓRDÃO 1. Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos do voto acima. Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2022. JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora JUÍZA MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Presidente

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-59.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REAJUSTE ANUAL. PLANO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DOS CÁLCULOS ATUARIAIS A JUSTIFICAR OS ÍNDICES ELEVADOS. FALTA DE NORMA REGULAMENTANDO OS PERCENTUAIS EM PLANOS COLETIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A demanda discute a possibilidade de fixação de reajustes anuais ocorridos na mensalidade da parte autora a partir do ano de 2012 sem qualquer comunicação ou previsão contratual. 2. Diferentemente dos planos individuais em que a ANS estabelece o teto dos índices para os reajustes anuais em virtude das limitações típicas da negociação de um único indivíduo com a operadora, os planos coletivos não precisam de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde, uma vez que a contratação é realizada por intermédio de pessoa jurídica (empregador, sindicato ou associação) e os parâmetros de reajustes decorrem do contrato e da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e operadora. 3. A operadora de saúde não demonstrou nos autos eventuais comunicações à ANS sobre o reajuste anual nem tampouco os cálculos atuarias utilizados para aplicar percentuais nas mensalidades da recorrida. 4. Diante do reajuste abusivo realizado unilateralmente pela seguradora a partir do ano 2012 sem qualquer comprovação na elevação dos custos e sem prova da comunicação à ANS, da aplicação das normas do CDC e da inexistência de parâmetros objetivos para os reajustes dos planos coletivos, devem incidir nas mensalidades do plano de saúde coletivo os reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-59.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador relator Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 01

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-18.2019.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - Reajustes financeiro (VCMH) e por sinistralidade - Tratamento diferenciado aos planos coletivos empresariais com menos de 30 vidas - Aplicação do CDC - Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o disposto no art. 3º da RN 309 da ANS - Operadora do plano de saúde que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos índices apurados para fins de reajuste - Abusividade - Embora a Operadora alegue a legalidade dos reajustes das mensalidades pela modalidade de agrupamento prevista na RN 309/2012, não apresentou a documentação atuarial na qual se orientou para os reajustes aplicados, o que deveria ser natural e inclusive franqueada às contratantes integrantes dos agrupamentos - Excepcional substituição pelos índices autorizados pela ANS aos planos individuais - Nos chamados "falsos coletivos" a rescisão pela Operadora deve ser motivada, sendo nula a cláusula de cancelamento imotivado - Recurso desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo