Reajuste em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50%. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva. No julgamento do REsp XXXXX/RJ , em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3. Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro. 4. Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa. Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes. 5. Recurso a que se dá provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047102 RS XXXXX-71.2017.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE. 1. O pedido de reajuste contratual tem como fundamento a garantia constitucional da manutenção efetiva da proposta prevista no art. 37 , XXI , da Lei Maior , motivo pelo qual o art. 65 da Lei 8.666 /93 contemplou, para tornar efetiva aquela garantia, diversos mecanismos, dentre os quais o requerido pelo demandante. 2. O reajuste consiste na "alteração da cláusula monetária em contrato administrativo, decorrente da variação de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual". 3. Dispõe o art. 40 da Lei 8.666 /93, em seu inciso XI, ser obrigatória a indicação no edital do "critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela", o que também é previsto pelo art. 55, III, daquele diploma legal, dispositivo que trata das cláusulas necessárias em todo contrato. 4. Ainda que ausente previsão contratual ou mesmo na hipótese de cláusula vedando o reajuste, reconhece-se o direito do contratado a ele por se tratar de garantia constitucional.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 61064 TO

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 4.013 . ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento da ADI 4.013 , declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei n. 1.868 /2007, ambas do Estado do Tocantins, por meio dos quais tornado sem efeito o reajuste de 25% concedido aos servidores do Poder Executivo local pela Lei tocantinense n. 1.855/2007. 2. A discussão sobre o alcance temporal de decisão surgida em mandado de segurança, no que limitado o alcance do reajuste ao período compreendido entre a data do ajuizamento da impetração e a da vigência da Lei n. 2.699/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Estado do Tocantins, não mantém identidade material com o paradigma invocado. 3. Ausente estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido na ADI 4.013 , não cabe o manejo da ação reclamatória. 4. Agravo interno desprovido.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA: AO 2526 DF

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI N. 11.143 /2005. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE DO SUBSÍDIO EM PERCENTUAL MENOR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-21.2020.8.26.0100

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    PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Autor pretende a declaração de nulidade de reajustes na mensalidade do seu plano de saúde. Sentença de procedência. Apelos das rés. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária da operadora do plano, conjuntamente com a administradora do benefício, pelos reajustes aplicados e pelo redimensionamento da mensalidade. 2. Prescrição do reconhecimento de nulidade de reajuste e redimensionamento do prêmio. Inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo. Prazo geral do art. 205 do CC . Prescrição decenal. Precedentes. Inocorrência. Prescrição trienal da devolução das quantias pagas a maior ( REsp XXXXX/RS ) que já foi observada. 3. Reajuste por sinistralidade e aumento do índice VCMH. Possibilidade condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual provocado por eventual aumento de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. Ausência. Aplicação do reajuste por índice da ANS para contratos particulares e familiares. Devida a restituição das quantias pagas a maior em virtude do afastamento dos reajustes. 4. Proibição de reajustes futuros que não se justifica, uma vez que são válidos desde que comprovado o desequilíbrio contratual. 5. Recursos providos em parte.

  • TJ-DF - XXXXX20178070007 DF XXXXX-27.2017.8.07.0007

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    APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. I - Há solidariedade entre a Administradora e a Operadora do plano de saúde, pois ambas participam da cadeia econômica da prestação de serviços. Arts. 7º , parágrafo único , e 34 , ambos do CDC . II - O reajuste anual por sinistralidade foi abusivo, pois a ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. III - Cabível a devolução dos valores pagos a maior pelo beneficiário do plano de saúde, em razão da revisão de cláusula contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - Apelação desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE E A NULIDADE DO AUMENTO DE SINISTRALIDADE EM 43,64% APLICADO NO ANO DE 2020, NA MENSALIDADE DE 03.2020; CONDENAR A RÉ A PROCEDER AOS REAJUSTES NOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS, SENDO DE 10% (DEZ POR CENTO) O PERCENTUAL PARA O ANO DE 2020; CONDENAR A RÉ A DEVOLVER A QUANTIA PAGA A MAIS, EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC ; E CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). REAJUSTE EM PERCENTUAL ABUSIVO À LUZ DO CDC . DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PROVOU A LEGALIDADE DOS AUMENTOS. ÔNUS QUE COMPETE AO REU, NA FORMA DO ARTIGO 373 , II , DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE À VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA QUE ESTÁ ATÉ MESMO ABAIXO DA NORMALMENTE ARBITRADA NO TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-67.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-67.2021.8.05.0001 Recorrente (s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Recorrido (s): MARISTELA CLEMENTE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952 DO STJ. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS APTOS A INFORMAR AO CONSUMIDOR OS PERCENTUAIS DE REAJUSTES A SEREM APLICADOS. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR OS REAJUSTES IMPOSTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL DE REAJUSTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de reajuste de faixa etária e anual, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Trata-se de ação que discute reajuste de faixa etária em contrato individual de seguro-saúde, que aplicou o reajuste de 74,73% no aniversário de 50 anos do segurado. Sentença de origem proferida nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, com base no artigo 487 , I , do NCPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial, e determino: a) MANTER O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO e os atendimentos de que a parte autora necessite, dentro das coberturas negociadas, condicionado obviamente ao pagamento dos prêmios mensais , na forma contratada e segundo parâmetros ora fixados; b) Declarar abusivo o índice de reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da autora em razão do seu aniversário de 50 anos, sobre fatura com vencimento em setembro/2020, ficando revisado neste ato para o percentual de 30%; c) a apresentar planilha de recálculo da mensalidade do plano de saúde do Autor, com mira nos parâmetros fixados no item ¿b¿, no prazo de 30 dias e, acaso comprovado pagamento de valor a maior, seja restituído na forma simples, respeitada a prescrição TRIENAL, devendo apenas serem restituídos valores pagos a maior observada a prescrição trienal, corrigido do pagamento e juros legais desde a citação; d) Improcedem os demais pedidos.¿ Recurso inominado da acionada. A lide trata de reajuste por faixa etária em contrato individual. A despeito do apontamento de previsão para aplicação dos reajustes, ora impugnados, entendo que restou caracterizada abusividade, diante da ausência de critérios claros e embasados que justifiquem, de modo razoável, o cálculo dos percentuais aplicados ao consumidor. Mutatis mutandis, observa-se o mesmo raciocínio em casos semelhantes, ainda que haja distinções: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO DAS MENSALIDADES. DESRESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC . NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1 - Evidente a abusividade do aumento perpetrado pela seguradora, que, num período de quatro meses quase triplicou as mensalidades cobradas, impondo à relação contratual, já desigual por natureza, um desequilíbrio ainda maior, sendo insustentável a tese de que tais aumentos não encontrariam limites nas determinações da ANS, por se tratar de plano de saúde coletivo. 2 - Ora, mesmo em casos tais, embora não se questione a possibilidade de majoração das mensalidades por mudança de faixa etária, a seguradora não dispõe de liberdade absoluta, nada justificando majorações astronômicas como a que ora se observa, realizadas em total desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da dignidade da pessoa humana, bem assim às determinações da Lei nº 9.656 /98 e do CDC . 3 - Cabe também à seguradora, na qualidade de fornecedora de serviço, garantir ao consumidor o acesso à ampla e clara informação sobre todo objeto do contrato, reflexo da boa-fé contratual, sendo certo que, no caso em apreço, o consumidor, conhecedor do percentual aplicado pela agravada, poderia rejeitar a contratação do produto e buscar um outro dentre os tantos existentes no mercado. 4 - O percentual de reajuste de mensalidade em percentual exorbitante, quedando-se ao puro arbítrio da seguradora, deve ser repudiado e taxado como abusivo, tal como já pacificado na jurisprudência em situações dessa natureza, que contam com inúmeros precedentes, a exemplo de: STJ, AgRg no AREsp 60268 / RS , 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/02/2015 e TJPE XXXXX-8. Rel. Des. Eduardo Sertório Canto, 3ª CC, Data Julgamento:03/09/2015; Publicado em 18/09/2015. 5 - Diante disso e ora considerando os precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJPE, outro não poderia ser o entendimento adotado no presente caso senão no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a liminar deferida, determinando que a parte ré apenas proceda aos reajustes anuais indicados pela ANS, confeccionando nesses moldes os boletos de cobrança. (TJ-PE - AI: XXXXX PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 03/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) PLANO COLETIVO DE SAÚDE ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUANTO AO REAJUSTE DE 100%, NOS ANOS DE 2017 E 2018, REFERENTE ÀS MENSALIDADES DO PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ¿ CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS 6 BENEFICIÁRIOS ¿ CONFIGURA-SE SITUAÇÃO DE "FALSO COLETIVO" ¿ INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ SÚMULA 608 DO STJ ¿ REAJUSTE EVIDENTEMENTE ABUSIVO ¿ ARTS. 39 E 51 DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE ¿ ÔNUS DA PROVA DA RÉ ¿ REAJUSTES ABUSIVOS AFASTADOS, DEVENDO PREVALECER O ÍNDICE ESTABELECIDO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, DEVENDO A RÉ RESSARCIR A AUTORA PELOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO PROVIDO ¿ SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260100 SP XXXXX-35.2018.8.26.0100 , Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019) O caso concreto deve ser solucionado à luz do tema 952 de resolução de demandas repetitivas do STJ. A tese a plicada ao caso é: ¿O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso¿. Assim, deve ser feita a limitação do reajuste, nos seguintes termos jurisprudenciais, seguidos pela sentença de origem: RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO REsp nº 1.360.969/RS E DO REsp nº 1.361.182/RS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo, in verbis: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para I. Declarar a legalidade do reajuste por faixa etária previsto contratualmente e o reajuste anual, contudo em razão da abusividade do percentual previsto, revisar o contrato neste ponto para admitir o reajuste por mudança de faixa etária, de 59 anos aplicado, limitando-o ao percentual de 30% (trinta por cento);II. Condenar a Ré ao pagamento dos valores pagos a partir da mudança de faixa etária de 59 anos, correspondente ao montante que extrapolou os 30% (trinta por cento), devendo este valor ser restituído de forma simples, no importe de R$ 3.956,70 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento; II. Reiterar a liminar para que a Ré aplique o reajuste de 30 % (cinquenta por cento) quanto ao reajuste de faixa etária de 59 anos, em caráter de tutela de urgência, às mensalidades cobradas aos autores, devendo emitir os boletos vincendos com o valor reajustado neste importe, sob pena de depósito judicial do mesmo pela parte autora para a devida manutenção dos atendimentos, para a próxima mensalidade e em definitivo, quanto aos fatos discutidos nesta lide, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-06.2018.8.05.0080 ,Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 20/07/2019). RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS DAS MENSALIDADE E EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). SENTENÇA QUE ADMITIU O REAJUSTE ANUAL NOS ÍNDICES DETERMINADOS PELA ANS E LIMITOU O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AO PERCENTUAL DE 30%, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA CONSUMIDORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA REQUERIDA QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-90.2018.8.05.0001 ,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 18/07/2019). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTE ABUSIVO IMPL EMENTADO EM 2015 POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE 120% (-) AOS 59 ANOS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) IMPL EMENTADO NO ANO DE 2015, EM PERCENTUAL DESARRAZOADO, SEQUER DEMONSTRANDO A RÉ SUA PREVISÃO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE DOS AUTOS INDICATIVA DA EXCLUSÃO DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE IMPUGNADO, LIMITANDO-O A 30% (-). RECURSO MANEJADO APENAS PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-54.2016.8.05.0001 ,Relator (a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 16/07/2019). Igual razão assiste a autora, no que diz respeito à restituição simples dos valores pagos após a aplicação do reajuste que deve ser excluído do cálculo. Aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no Artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde., devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206 , § 3º , IV CC ) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior. No mesmo sentido, apontam as razões da origem, acolhidas na íntegra por este juízo: "Assim, a resposta negativa a qualquer deles acarreta a invalidade da cláusula, quer por força do art. 15 da Lei 9.656 /98 (itens a e e), quer por força das normas do CDC . Importante salientar que o aumento do plano de saúde da autora em relação a sua mudança de faixa, implementado em 2020 ultrapassou o patamar de 74,73% o que foge da razoabilidade, principalmente levando em consideração que o réu sequer trouxe o contrato aos autos para comprovar que o cálculo do percentual da faixa etária está adequado, de acordo com o que determina a ANS. Desta sorte, pelo contexto fático-jurídico apresentado em ressonância com as provas dos autos, verifica-se que o aumento substancial do plano de saúde sob a premissa da mudança de faixa etária não detinha substrato jurídico autorizador, vez que inobservou o item ¿d¿ e ¿e¿, ao impelir aumento substancial, desarrazoado, trazendo para sim vantagem demasiada sem lastro fático-jurídico, forçando o consumidor, ora autor, a onerosidade excessiva. Diante de tal quadro, resta assentado à caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços. Então, cabe a fixação de um índice que contemple minimamente os interesses das rés, no sentido de manter o equilíbrio financeiro do contrato, mas sem que isto ocasione a auto-exclusão da parte autora. Ainda que exista elevado grau de subjetivismo no arbitramento, o fato é que, por imperativo constitucional, o Magistrado está obrigado a decidir a lide. Trazendo para análise parâmetros contratuais, sem perder de vista que as acionadas não poderão aplicar outro reajuste por mudança de faixa etária, afigura-se razoável repetir-se a aplicação do índice mais utilizado pela jurisprudência hodierna, qual seja: 30%. Quanto ao pedido de restituição do valor pago a maior, concedo parcial procedência, para condenar a Ré a restituir o valor pago a maior, no que tange ao reajuste de faixa etária realizado a partir de setembro de 2020, na forma simples e respeitando a prescrição trienal.". Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a magistrada relatora do caso decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa. Salvador-BA, 29 de junho de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora

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