Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-67.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-67.2021.8.05.0001 Recorrente (s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Recorrido (s): MARISTELA CLEMENTE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952 DO STJ. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS APTOS A INFORMAR AO CONSUMIDOR OS PERCENTUAIS DE REAJUSTES A SEREM APLICADOS. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR OS REAJUSTES IMPOSTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL DE REAJUSTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de reajuste de faixa etária e anual, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Trata-se de ação que discute reajuste de faixa etária em contrato individual de seguro-saúde, que aplicou o reajuste de 74,73% no aniversário de 50 anos do segurado. Sentença de origem proferida nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, com base no artigo 487 , I , do NCPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial, e determino: a) MANTER O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO e os atendimentos de que a parte autora necessite, dentro das coberturas negociadas, condicionado obviamente ao pagamento dos prêmios mensais , na forma contratada e segundo parâmetros ora fixados; b) Declarar abusivo o índice de reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da autora em razão do seu aniversário de 50 anos, sobre fatura com vencimento em setembro/2020, ficando revisado neste ato para o percentual de 30%; c) a apresentar planilha de recálculo da mensalidade do plano de saúde do Autor, com mira nos parâmetros fixados no item ¿b¿, no prazo de 30 dias e, acaso comprovado pagamento de valor a maior, seja restituído na forma simples, respeitada a prescrição TRIENAL, devendo apenas serem restituídos valores pagos a maior observada a prescrição trienal, corrigido do pagamento e juros legais desde a citação; d) Improcedem os demais pedidos.¿ Recurso inominado da acionada. A lide trata de reajuste por faixa etária em contrato individual. A despeito do apontamento de previsão para aplicação dos reajustes, ora impugnados, entendo que restou caracterizada abusividade, diante da ausência de critérios claros e embasados que justifiquem, de modo razoável, o cálculo dos percentuais aplicados ao consumidor. Mutatis mutandis, observa-se o mesmo raciocínio em casos semelhantes, ainda que haja distinções: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO DAS MENSALIDADES. DESRESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC . NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1 - Evidente a abusividade do aumento perpetrado pela seguradora, que, num período de quatro meses quase triplicou as mensalidades cobradas, impondo à relação contratual, já desigual por natureza, um desequilíbrio ainda maior, sendo insustentável a tese de que tais aumentos não encontrariam limites nas determinações da ANS, por se tratar de plano de saúde coletivo. 2 - Ora, mesmo em casos tais, embora não se questione a possibilidade de majoração das mensalidades por mudança de faixa etária, a seguradora não dispõe de liberdade absoluta, nada justificando majorações astronômicas como a que ora se observa, realizadas em total desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da dignidade da pessoa humana, bem assim às determinações da Lei nº 9.656 /98 e do CDC . 3 - Cabe também à seguradora, na qualidade de fornecedora de serviço, garantir ao consumidor o acesso à ampla e clara informação sobre todo objeto do contrato, reflexo da boa-fé contratual, sendo certo que, no caso em apreço, o consumidor, conhecedor do percentual aplicado pela agravada, poderia rejeitar a contratação do produto e buscar um outro dentre os tantos existentes no mercado. 4 - O percentual de reajuste de mensalidade em percentual exorbitante, quedando-se ao puro arbítrio da seguradora, deve ser repudiado e taxado como abusivo, tal como já pacificado na jurisprudência em situações dessa natureza, que contam com inúmeros precedentes, a exemplo de: STJ, AgRg no AREsp 60268 / RS , 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/02/2015 e TJPE XXXXX-8. Rel. Des. Eduardo Sertório Canto, 3ª CC, Data Julgamento:03/09/2015; Publicado em 18/09/2015. 5 - Diante disso e ora considerando os precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJPE, outro não poderia ser o entendimento adotado no presente caso senão no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a liminar deferida, determinando que a parte ré apenas proceda aos reajustes anuais indicados pela ANS, confeccionando nesses moldes os boletos de cobrança. (TJ-PE - AI: XXXXX PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 03/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) PLANO COLETIVO DE SAÚDE ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUANTO AO REAJUSTE DE 100%, NOS ANOS DE 2017 E 2018, REFERENTE ÀS MENSALIDADES DO PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ¿ CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS 6 BENEFICIÁRIOS ¿ CONFIGURA-SE SITUAÇÃO DE "FALSO COLETIVO" ¿ INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ SÚMULA 608 DO STJ ¿ REAJUSTE EVIDENTEMENTE ABUSIVO ¿ ARTS. 39 E 51 DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE ¿ ÔNUS DA PROVA DA RÉ ¿ REAJUSTES ABUSIVOS AFASTADOS, DEVENDO PREVALECER O ÍNDICE ESTABELECIDO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, DEVENDO A RÉ RESSARCIR A AUTORA PELOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO PROVIDO ¿ SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260100 SP XXXXX-35.2018.8.26.0100 , Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019) O caso concreto deve ser solucionado à luz do tema 952 de resolução de demandas repetitivas do STJ. A tese a plicada ao caso é: ¿O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso¿. Assim, deve ser feita a limitação do reajuste, nos seguintes termos jurisprudenciais, seguidos pela sentença de origem: RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO REsp nº 1.360.969/RS E DO REsp nº 1.361.182/RS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo, in verbis: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para I. Declarar a legalidade do reajuste por faixa etária previsto contratualmente e o reajuste anual, contudo em razão da abusividade do percentual previsto, revisar o contrato neste ponto para admitir o reajuste por mudança de faixa etária, de 59 anos aplicado, limitando-o ao percentual de 30% (trinta por cento);II. Condenar a Ré ao pagamento dos valores pagos a partir da mudança de faixa etária de 59 anos, correspondente ao montante que extrapolou os 30% (trinta por cento), devendo este valor ser restituído de forma simples, no importe de R$ 3.956,70 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento; II. Reiterar a liminar para que a Ré aplique o reajuste de 30 % (cinquenta por cento) quanto ao reajuste de faixa etária de 59 anos, em caráter de tutela de urgência, às mensalidades cobradas aos autores, devendo emitir os boletos vincendos com o valor reajustado neste importe, sob pena de depósito judicial do mesmo pela parte autora para a devida manutenção dos atendimentos, para a próxima mensalidade e em definitivo, quanto aos fatos discutidos nesta lide, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-06.2018.8.05.0080 ,Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 20/07/2019). RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS DAS MENSALIDADE E EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). SENTENÇA QUE ADMITIU O REAJUSTE ANUAL NOS ÍNDICES DETERMINADOS PELA ANS E LIMITOU O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AO PERCENTUAL DE 30%, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA CONSUMIDORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA REQUERIDA QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-90.2018.8.05.0001 ,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 18/07/2019). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTE ABUSIVO IMPL EMENTADO EM 2015 POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE 120% (-) AOS 59 ANOS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) IMPL EMENTADO NO ANO DE 2015, EM PERCENTUAL DESARRAZOADO, SEQUER DEMONSTRANDO A RÉ SUA PREVISÃO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE DOS AUTOS INDICATIVA DA EXCLUSÃO DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE IMPUGNADO, LIMITANDO-O A 30% (-). RECURSO MANEJADO APENAS PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-54.2016.8.05.0001 ,Relator (a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 16/07/2019). Igual razão assiste a autora, no que diz respeito à restituição simples dos valores pagos após a aplicação do reajuste que deve ser excluído do cálculo. Aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no Artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde., devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206 , § 3º , IV CC ) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior. No mesmo sentido, apontam as razões da origem, acolhidas na íntegra por este juízo: "Assim, a resposta negativa a qualquer deles acarreta a invalidade da cláusula, quer por força do art. 15 da Lei 9.656 /98 (itens a e e), quer por força das normas do CDC . Importante salientar que o aumento do plano de saúde da autora em relação a sua mudança de faixa, implementado em 2020 ultrapassou o patamar de 74,73% o que foge da razoabilidade, principalmente levando em consideração que o réu sequer trouxe o contrato aos autos para comprovar que o cálculo do percentual da faixa etária está adequado, de acordo com o que determina a ANS. Desta sorte, pelo contexto fático-jurídico apresentado em ressonância com as provas dos autos, verifica-se que o aumento substancial do plano de saúde sob a premissa da mudança de faixa etária não detinha substrato jurídico autorizador, vez que inobservou o item ¿d¿ e ¿e¿, ao impelir aumento substancial, desarrazoado, trazendo para sim vantagem demasiada sem lastro fático-jurídico, forçando o consumidor, ora autor, a onerosidade excessiva. Diante de tal quadro, resta assentado à caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços. Então, cabe a fixação de um índice que contemple minimamente os interesses das rés, no sentido de manter o equilíbrio financeiro do contrato, mas sem que isto ocasione a auto-exclusão da parte autora. Ainda que exista elevado grau de subjetivismo no arbitramento, o fato é que, por imperativo constitucional, o Magistrado está obrigado a decidir a lide. Trazendo para análise parâmetros contratuais, sem perder de vista que as acionadas não poderão aplicar outro reajuste por mudança de faixa etária, afigura-se razoável repetir-se a aplicação do índice mais utilizado pela jurisprudência hodierna, qual seja: 30%. Quanto ao pedido de restituição do valor pago a maior, concedo parcial procedência, para condenar a Ré a restituir o valor pago a maior, no que tange ao reajuste de faixa etária realizado a partir de setembro de 2020, na forma simples e respeitando a prescrição trienal.". Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a magistrada relatora do caso decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa. Salvador-BA, 29 de junho de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora