Realização de Contratações Temporárias em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20158110002 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 37, – IRREGULARIDADE RECONHECIDA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REALIZADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – FGTS – DIREITO ASSEGURADO NO ART. 19-A DA LEI N. 8.036 /90 E NA SÚMULA 363 DO TST – VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 STF ( RE 10.66.677 - RG/MG) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É pacifico nos tribunais superiores, que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública são sempre de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento . Configurado o desvio de finalidade da contratação temporária e a utilização como forma de burlar a obrigatoriedade da realização de concurso público em afronta à Carta Magna e à Lei orgânica municipal que trata do tema, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com a Constituição Federal , gera o direito ao levantamento do FGTS, sem a multa dos 40%. No mesmo sentido a Súmula 363 do TST. O Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677 /MG), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, exceto quanto os direitos exclusivo de natureza celetista (estabilidade acidentária, seguro desemprego, aviso prévio, etc.). Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20014922001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO - HOSPITAL DR. JOSÉ MARIA MORAIS - CESSÃO CONCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS POR TEMPO DETERMINADO - SITUAÇÃO TRANSITÓRIA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - ART. 37 , IX , DA CRFB - REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - NECESSIDADE - PRINCIPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO PROVIDO. - Mesmo nas hipóteses em que a transitoriedade do vínculo com a Administração seja incompatível com o tempo e os valores gastos para a realização de um concurso público, é imperativo que a seleção daqueles que forem contratados com fundamento no art. 37 , IX , da CRFB observe os princípios da igualdade, da isonomia e da moralidade administrativa - Embora a Lei n. 8.745 /93 diga respeito apenas às contratações temporárias realizadas no âmbito dos órgãos da Administração Federal e não haja, no art. 37 , IX , da Constituição , nenhuma exigência expressa de que as contratações temporárias sejam precedidas de processo seletivo simplificado, esta modalidade de seleção concretiza os preceitos constitucionais de acessibilidade aos cargos e funções públicas; igualdade de oportunidades; isonomia e moralidade administrativa - Evidenciada a ilegalidade da manutenção das contratações temporárias realizadas sem qualquer critério objetivo, impõe-se o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de que seja realizado processo seletivo simplificado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20874754001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NOMEAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - AUTORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - NOMEAÇÃO PRETERIDA DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Contudo, no caso, não restou comprovada situação de preterição da autora de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, pois, a contratação temporária de designados, não confere direito à nomeação de aprovados fora do número de vagas, já que o exercício de função pública, não se confunde com o provimento definitivo de cargo efetivo, nos termos do art. 103, da Lei 869/52.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX-46.2019.8.16.0182 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI COMPLEMENTAR Nº 108 /2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20158110080

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO DO BANCO DO BRASIL PARA PROVIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA – CANDIDATA CLASSIFICADA – MERA EXCPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E ABERTURA DE NOVO CERTAME NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os candidatos classificados em concurso público aberto para provimento de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual pode convolar-se em direito subjetivo mediante a comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada da administração, nos casos de contratação precária ilegal e abertura de novo certame na vigência do prazo de validade do realizado anteriormente (Tema XXXXX/STF). 2. Ausente comprovação de que as contratações temporárias foram realizadas para o exercício de atribuições dos cargos ofertados no concurso público a que se submeteu a candidata, não há falar-se em preterição imotivada e arbitrária e, consequentemente, em direito subjetivo à sua nomeação. 3. Igualmente, a mera abertura de novo concurso público durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente o direito à nomeação, cabendo ao candidato demonstrar a ocorrência de preterição imotivada e arbitrária também nesta hipótese. Não sendo comprovada a realização de nomeações dos candidatos classificados no novel certame antes do término do prazo de validade do concurso anterior e nem que as efetuadas após encerrado esse prazo alcancem a classificação da apelante, não há falar-se em preterição imotivada e arbitrária a convolar em direito subjetivo a sua expectativa de nomeação.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1- A mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva transmuda seu status jurídico quando, ainda válido o concurso, ocorre a vacância de vagas ou a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com a preterição daqueles que, aprovados, poderiam ocupá-las. 2- Entretanto, durante a validade do certame, para que esteja caracterizado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva, necessária é a demonstração da existência de cargos de provimento efetivo desocupados ou mesmo da irregularidade da contratação temporária a externar uma realidade de necessidade permanente do preenchimento da vaga. 3- A simples contratação temporária de terceiro não assegura o direito subjetivo público de nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, porquanto não configura, por si só, a existência de vaga a ser ocupada, tampouco irregularidade a externar uma realidade de necessidade permanente do seu preenchimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21886336001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1- A mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva transmuda seu status jurídico quando, ainda válido o concurso, ocorre a vacância de vagas ou a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com a preterição daqueles que, aprovados, poderiam ocupá-las. 2- Entretanto, durante a validade do certame, para que esteja caracterizado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva, necessária é a demonstração da existência de cargos de provimento efetivo desocupados ou mesmo da irregularidade da contratação temporária a externar uma realidade de necessidade permanente do preenchimento da vaga. 3- A simples contratação temporária de terceiro não assegura o direito subjetivo público de nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, porquanto não configura, por si só, a existência de vaga a ser ocupada, tampouco irregularidade a externar uma realidade de necessidade permanente do seu preenchimento.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX12754220000 MG

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SEE Nº. 07/2017 - APROVAÇÃO DE CANDIDATO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - NOMEAÇÃO PRETERIDA DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - SEGURANÇA DENEGADA. - Considerando que o impetrante foi classificado além do número de vagas previstas no edital, não há como falar em direito líquido e certo à nomeação - No julgamento do Recurso Extraordinário 837.311 , o Supremo Tribunal Federal assentou a tese objetiva, em sede de repercussão geral, de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Contudo, no caso, não restou comprovada situação de preterição do impetrante de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20440655000 MG

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SEE Nº. 07/2017 - APROVAÇÃO DE CANDIDATO PARA O CARGO DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - NOMEAÇÃO PRETERIDA DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - SEGURANÇA DENEGADA. - Considerando que o impetrante foi classificado além do número de vagas previstas no edital, não há como falar em direito líquido e certo à nomeação - No julgamento do Recurso Extraordinário 837.311 , o Supremo Tribunal Federal assentou a tese objetiva, em sede de repercussão geral, de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Contudo, no caso, não restou comprovada situação de preterição do impetrante de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20027718000 MG

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SEE Nº. 07/2017 - APROVAÇÃO DE CANDIDATA PARA O CARGO DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - NOMEAÇÃO PRETERIDA DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - SEGURANÇA DENEGADA. - Considerando que a impetrante foi classificada além do número de vagas previstas no edital, não há como falar em direito líquido e certo à nomeação - No julgamento do Recurso Extraordinário 837.311 , o Supremo Tribunal Federal assentou a tese objetiva, em sede de repercussão geral, de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Contudo, no caso, não restou comprovada situação de preterição da impetrante de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

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