HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º DO CPP – PEDIDO DE SOLTURA DOS PACIENTES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA – DE OFÍCIO, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. In casu , ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar. 2. A omissão do juízo acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar quando da prolação de sentença condenatória, não implica na imediata soltura do paciente, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste a respeito da custódia provisória. Jurisprudência do STJ. 3. me-font: minor-bidi;">N&at ilde;o compete a este E. Tribunal, s uprir a ausência de manifesta&ccedi l;ão sobre a prisão cautelar dos pacientes, lançando novos fundamentos, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada, porém, de ofício determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para que , no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se manifeste fundamentadamente a respeito da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, nos termos do art. 387, § 1º c/c art. 800 , II , ambos do CPP . ACÓRDÃO Vistos, etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, porém, de ofício determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para que , no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se manifeste fundamentadamente a respeito da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, nos termos do art. 387, § 1º c/c art. 800 , II , ambos do CPP , nos termos do voto do relator. 63ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 20 de setembro de 2022 e término no dia 22 de setembro de 2022. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Belém/PA, 23 de setembro de 2022. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR