APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA REGULAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2. In casu, a parte apelante argui nulidade processual pela falta de intimação pessoal da União e do Estado do Ceará, através de seus respectivos Procuradores Gerais, para se manifestarem no feito. 3. Da análise acurada dos autos, observa-se que o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da União, do Estado e do Município para se manifestarem acerca da existência ou não de eventual interesse na causa (fl. 59). 4. Com efeito, o referido ato processual foi cumprido pelo serviço postal, através de cartas com avisos de recebimento, devidamente recebidas pelos respectivos entes públicos, conforme se verifica às fls. 76 e 108/109. No entanto, somente o Município de Fortaleza manifestou desinteresse na causa (fls. 72/73), tendo os demais deixado de apresentar respostas no feito. 5. Assim, não há como prosperar a tese defendida no presente recurso, sobretudo porque não há que se falar em nulidade pela falta de manifestação do ente público, se cabalmente provada a intimação supramencionada e preclusão, pelo decurso do prazo. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 05 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator