DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA POR ATENDIMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE LONGA ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação indenizatória por danos morais, em desfavor de BANCO SANTANDER S/A. II - Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. III - Assim, em conclusão, aguardar em fila de Instituição bancária, por período superior ao previsto na Lei Estadual, por si só, não acarreta dano moral. Para que este seja configurado é necessária a prova da existência de grave incômodo, não constatável no caso sob análise. O fato em liça constitui mero dissabor e não acarreta abalo psicológico a ensejar dano moral. Trata-se de uma situação desagradável, mas não passa disso. Não foge da normalidade, do corriqueiro, não tendo o alcance pretendido pelo recorrente. IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, pelo conhecimento do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator