TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050079 EUNAPOLIS
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-34.2020.8.05.0079 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: EDIVANDA FIGUEREDO SANTOS ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - EUNÁPOLIS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VISLUMBRADA. ESPERA DURANTE 01H:06MIN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO ¿IN RE IPSA¿. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. Não obstante a possível existência de defeito no serviço prestado pelo réu, não resta configurada, no caso, a sua responsabilidade objetiva a ensejar a pretensão autoral. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei, por si só, não configura dano indenizável, sendo mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro, e não constitui afronta a direito da personalidade do autor. Em caso de descumprimento do quanto estabelecido na legislação correspondente, a sanção deve ser de cunho administrativo, não indenizatório, cujo dever de fiscalização é do Banco Central do Brasil. E, ainda que se defenda a possibilidade de punição às agências bancárias pela demora reiterada no atendimento, estaríamos diante de hipótese de dano moral coletivo, pretensão distinta da formulada na presente ação. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Tratam os autos de pedido de indenização por danos morais supostamente experimentados pelo acionante, pois teria aguardado em fila de atendimento de agência bancária por 01 hora e 06 minutos, das 10H:25min às 11h:31min. Requereu danos morais. A sentença objurgada julgou a ação procedente, arbitrando R$ 2.000,00 de indenização por danos morais. Insatisfeita, a parte acionada ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Data vênia, merece reforma integral a sentença. Não obstante a possível existência de defeito no serviço prestado pelo réu, não resta configurada, no caso, a sua responsabilidade objetiva a ensejar a pretensão autoral. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei, por si só, não configura dano indenizável, sendo mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro, e não constitui afronta a direito da personalidade do autor. Em caso de descumprimento do quanto estabelecido na legislação correspondente, a sanção deve ser de cunho administrativo, não indenizatório, cujo dever de fiscalização é do Banco Central do Brasil. E, ainda que se defenda a possibilidade de punição às agências bancárias pela demora reiterada no atendimento, estaríamos diante de hipótese de dano moral coletivo, pretensão distinta da formulada na presente ação. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a mera espera na fila de banco, mesmo que por dilatado período de tempo, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral, mormente no caso concreto, em que a espera para o atendimento foi de uma hora e seis minutos. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA declarando a IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora