Insuficiência da Só Invocaçao Legislativa Aludida em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050079 EUNAPOLIS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-34.2020.8.05.0079 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: EDIVANDA FIGUEREDO SANTOS ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - EUNÁPOLIS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VISLUMBRADA. ESPERA DURANTE 01H:06MIN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO ¿IN RE IPSA¿. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. Não obstante a possível existência de defeito no serviço prestado pelo réu, não resta configurada, no caso, a sua responsabilidade objetiva a ensejar a pretensão autoral. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei, por si , não configura dano indenizável, sendo mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro, e não constitui afronta a direito da personalidade do autor. Em caso de descumprimento do quanto estabelecido na legislação correspondente, a sanção deve ser de cunho administrativo, não indenizatório, cujo dever de fiscalização é do Banco Central do Brasil. E, ainda que se defenda a possibilidade de punição às agências bancárias pela demora reiterada no atendimento, estaríamos diante de hipótese de dano moral coletivo, pretensão distinta da formulada na presente ação. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Tratam os autos de pedido de indenização por danos morais supostamente experimentados pelo acionante, pois teria aguardado em fila de atendimento de agência bancária por 01 hora e 06 minutos, das 10H:25min às 11h:31min. Requereu danos morais. A sentença objurgada julgou a ação procedente, arbitrando R$ 2.000,00 de indenização por danos morais. Insatisfeita, a parte acionada ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Data vênia, merece reforma integral a sentença. Não obstante a possível existência de defeito no serviço prestado pelo réu, não resta configurada, no caso, a sua responsabilidade objetiva a ensejar a pretensão autoral. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei, por si , não configura dano indenizável, sendo mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro, e não constitui afronta a direito da personalidade do autor. Em caso de descumprimento do quanto estabelecido na legislação correspondente, a sanção deve ser de cunho administrativo, não indenizatório, cujo dever de fiscalização é do Banco Central do Brasil. E, ainda que se defenda a possibilidade de punição às agências bancárias pela demora reiterada no atendimento, estaríamos diante de hipótese de dano moral coletivo, pretensão distinta da formulada na presente ação. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a mera espera na fila de banco, mesmo que por dilatado período de tempo, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral, mormente no caso concreto, em que a espera para o atendimento foi de uma hora e seis minutos. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA declarando a IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050080

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    PROCESSO Nº XXXXX-53.2019.8.05.0080 RECORRENTE: BANCO BRASIL S A RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SANTANA LIMA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MENOS DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$2.000,00 (Dois mil reais), acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). ¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data vênia, demanda reforma. A parte autora aduz que aguardou atendimento na fila do banco por 57 min. Analisando os autos, nota-se que, em sede de relação consumerista, em que haja falha na prestação do serviço, pode-se apresentar cabível a previsão de compensação por danos morais, desde que estes estejam caracterizados. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a espera na fila de banco, por tempo inferior a duas horas, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, por período inferior a duas horas, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas recolhidas por lei. Sem honorários advocatícios, ante o resultado obtido. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194013200

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    VOTO-EMENTA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por dano moral, decorrente de espera em fila de banco, em torno de 2h 50 min. 2. Em suas razões, o recorrente argumenta que o tempo em fila de espera ultrapassou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade devendo ser indenizada. 3. A relação jurídica debatida nos autos tem disciplina no CDC , conforme dispõe a Súmula n. 297 do STJ. Significa dizer que o fornecedor responde civilmente pelos danos causados pela falha no serviço ou outra atividade desempenhada por seus prepostos, independentemente da prova de culpa ou dolo. 4. Esta Turma Recursal adota a orientação de que, apenas em situações excepcionais, quando há demora desproporcional e injustificável no atendimento, consideradas ainda as condições pessoais da parte (gestante, idoso ou pessoa enferma), pode ser imposta a obrigação de reparar por ofensa ao dever de prestação de serviços eficientes, inserta no art. 14 do CDC . Assim, o simples fato de o cliente ficar mais tempo do que determina a legislação local não configura dano moral. Isso porque não cabe ao legislador municipal definir aprioristicamente a existência ou não do dano moral, que deve ser avaliado segundo as características do caso concreto. 5. A inicial relata que, no dia 09/01/2020, a parte autora obteve senha de atendimento para efetuar operações bancárias em sua conta. Apesar da demora, o tempo de espera, de acordo com esta Turma, não se mostra excessivo a ponto de justificar a indenização, sobretudo porque não associado a outra circunstância relevante. 6. A despeito disso, não se restou convencido da existência de qualquer fato extraordinário que pudesse gerar reparação por danos morais. 7. Tais fatos não passaram de mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar qualquer reparação a nível de ofensa ao direito de personalidade da parte autora. Isso afasta a verossimilhança de suas alegações, mantendo-se com a parte autora o ônus da prova de demonstrar o evento lesivo, o que não aconteceu nos autos. A seu turno, a parte autora não trouxe aos autos elementos de prova nem avançou na instrução probatória com depoimento de testemunhas, não demonstrando realmente a ocorrência da lesão alegada. 8. Sobre a matéria, o STJ tem se manifestado no sentido de que a simples invocação de legislação local, que predetermine tempo máximo de espera em fila de instituição bancária, não é suficiente para ensejar o direito à reparação. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 3.- Recurso Especial improvido. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)”. 9. Assim sendo, os argumentos aduzidos nas razões recursais não tiveram o condão de reformar as conclusões da sentença, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. 10. Sentença mantida. 11. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.

  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20188010014 Tarauacá

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    RECURSO INOMINADO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DO CASO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050113 ITABUNA

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-36.2020.8.05.0113 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: ALINE ALVES DA SILVA ADVOGADO: CLOVIS MIDLEJ SILVA FARIAS CERQUEIRA E OUTRO ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados - ITABUNA (MAT) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VISLUMBRADA. ESPERA DURANTE 01H:17MIN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. FATO QUE NÃO É APTO A OCASIONAR RELEVANTE OFENSA À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO ¿IN RE IPSA¿. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a possível existência de defeito no serviço prestado pelo réu, não resta configurada, no caso, a sua responsabilidade objetiva a ensejar a pretensão autoral. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei, por si , não configura dano indenizável, sendo mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro, e não constitui afronta a direito da personalidade do autor. Em caso de descumprimento do quanto estabelecido na legislação correspondente, a sanção deve ser de cunho administrativo, não indenizatório, cujo dever de fiscalização é do Banco Central do Brasil. E, ainda que se defenda a possibilidade de punição às agências bancárias pela demora reiterada no atendimento, estaríamos diante de hipótese de dano moral coletivo, pretensão distinta da formulada na presente ação. 2. Digno de nota que a parte autora inova em sede de contrarrazões, afirmando ser portadora de hérnia de disco, fato que foi agravado pela demora no atendimento, porém, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que corrobore tais fatos. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Tratam os autos de pedido de indenização por danos morais supostamente experimentados pelo acionante, pois teria aguardado em fila de atendimento de agência bancária por 01 hora e 17 minutos, das 13h:04min às 14h:21min. Requereu indenização por danos morais. A sentença objurgada julgou a ação procedente, arbitrando R$ 1.000,00 de indenização por danos morais. Insatisfeita, a parte acionada ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Data vênia, merece reforma integral a sentença. Não obstante a possível existência de defeito no serviço prestado pelo réu, não resta configurada, no caso, a sua responsabilidade objetiva a ensejar a pretensão autoral. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei, por si , não configura dano indenizável, sendo mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro, e não constitui afronta a direito da personalidade do autor. Em caso de descumprimento do quanto estabelecido na legislação correspondente, a sanção deve ser de cunho administrativo, não indenizatório, cujo dever de fiscalização é do Banco Central do Brasil. E, ainda que se defenda a possibilidade de punição às agências bancárias pela demora reiterada no atendimento, estaríamos diante de hipótese de dano moral coletivo, pretensão distinta da formulada na presente ação. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a mera espera na fila de banco, mesmo que por dilatado período de tempo, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral, mormente no caso concreto, em que a espera para o atendimento foi de uma hora e seis minutos. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA declarando a IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050043

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    PROCESSO Nº XXXXX-31.2019.8.05.0043 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: JOSE LUIZ TELES LIMA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MENOS DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR a parte ré indenizar a parte autora pelos danos morais causados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data vênia, demanda reforma. A parte autora aduz que aguardou atendimento na fila do banco por 57 min. Analisando os autos, nota-se que, em sede de relação consumerista, em que haja falha na prestação do serviço, pode-se apresentar cabível a previsão de compensação por danos morais, desde que estes estejam caracterizados. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a espera na fila de banco, por tempo inferior a duas horas, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, por período inferior a duas horas, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas recolhidas por lei. Sem honorários advocatícios, ante o resultado obtido. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050150

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    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2019.8.05.0150 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: ROBERTO VALVERDE SOARES RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MENOS DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, profiro DECISÃO de juíza leiga no sentido de julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para determinar que a parte ré para que indenize a parte autora na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) , a título de danos morais, já atualizada, espontaneamente, após publicação de sentença homologatória desta decisão, ou a requerimento da parte autora, após o trânsito em julgado da referida sentença, na forma da lei , com incidência de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ).¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data vênia, demanda reforma. A parte autora aduz que aguardou atendimento na fila do banco por 40 min. Analisando os autos, nota-se que, em sede de relação consumerista, em que haja falha na prestação do serviço, pode-se apresentar cabível a previsão de compensação por danos morais, desde que estes estejam caracterizados. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a espera na fila de banco, por tempo inferior a duas horas, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, por período inferior a duas horas, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas recolhidas por lei. Sem honorários advocatícios, ante o resultado obtido. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    PROCESSO Nº: XXXXX-25.2019.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A RECORRIDO: FLAVIA SILVA CONCEICAO ALMEIDA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ESPERA EM FILA DE BANCO POR UMA HORAS E TRINTA E NOVE MINUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , I , DO CPC . ESPERA EM FILA DE BANCO POR MENOS DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na queixa, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I do NCPC , para: Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data impressa abaixo, nos termos da súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, cumpre pontuar, com a devida vênia, que a sentença merece reforma. A parte autora aduz espera excessiva para atendimento no banco ré, em torno de uma horas e trinta e nove minutos. Contudo, em que pese o bilhete constar o horário de retirada da senha, não há prova do horário de atendimento, logo a autora não fez prova constitutiva dos fatos alegados. Ademais, da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o suposto período de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a espera na fila de banco, por tempo inferior a duas horas, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, por período inferior a duas horas, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198173220

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-02.2019.8.17.3220 APELANTE: DANIELA DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR QUASE DUAS HORAS. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. NÃO DEMONSTRADA DEMORA EXCESSIVA OU OUTRO TIPO DE CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A espera por atendimento em fila de banco pode ensejar dano moral indenizável, mas desde que excessiva ou associada a outros constrangimentos, reconhecidos faticamente. Precedente STJ. Na espécie, a apelante tinha, à época do evento, 24 anos de idade, esperou cerca de duas horas por atendimento, e não demonstrou sofrer qualquer tipo de debilidade ou enfermidade que tornasse a espera insuportável a ponto de ter consequências na esfera de sua psique. Mero aborrecimento do cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de considerar que a mera invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois se dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. Precedentes. Apelo não provido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº XXXXX-02.2019.8.17.3220 , em que figuram como Apelante Daniela dos Santos Silva e como Apelado Banco do Brasil S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão hostilizada. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, (data da certificação digital) Des. Jones Figueirêdo Alves Relator

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20204013200

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    VOTO-EMENTA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por dano moral, decorrente de espera em fila de banco, em torno de 2h 30 min. 2. Em suas razões, o recorrente argumenta que o tempo em fila de espera ultrapassou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade devendo ser indenizada. 3. A relação jurídica debatida nos autos tem disciplina no CDC , conforme dispõe a Súmula n. 297 do STJ. Significa dizer que o fornecedor responde civilmente pelos danos causados pela falha no serviço ou outra atividade desempenhada por seus prepostos, independentemente da prova de culpa ou dolo. 4. Esta Turma Recursal adota a orientação de que, apenas em situações excepcionais, quando há demora desproporcional e injustificável no atendimento, consideradas ainda as condições pessoais da parte (gestante, idoso ou pessoa enferma), pode ser imposta a obrigação de reparar por ofensa ao dever de prestação de serviços eficientes, inserta no art. 14 do CDC . Assim, o simples fato de o cliente ficar mais tempo do que determina a legislação local não configura dano moral. Isso porque não cabe ao legislador municipal definir aprioristicamente a existência ou não do dano moral, que deve ser avaliado segundo as características do caso concreto. 5. A inicial relata que, no dia 20/02/2020, a parte autora obteve senha de atendimento para efetuar saque de FGTS às 10h32, porém somente às 13h conseguiu concluir a operação bancária. Apesar da demora, o tempo de espera, de acordo com esta Turma, não se mostra excessivo a ponto de justificar a indenização, sobretudo porque não associado a outra circunstância relevante. 6. A despeito disso, não se restou convencido da existência de qualquer fato extraordinário que pudesse gerar reparação por danos morais. 7. Tais fatos não passaram de mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar qualquer reparação a nível de ofensa ao direito de personalidade da parte autora. Isso afasta a verossimilhança de suas alegações, mantendo-se com a parte autora o ônus da prova de demonstrar o evento lesivo, o que não aconteceu nos autos. A seu turno, a parte autora não trouxe aos autos elementos de prova nem avançou na instrução probatória com depoimento de testemunhas, não demonstrando realmente a ocorrência da lesão alegada. 8. Sobre a matéria, o STJ tem se manifestado no sentido de que a simples invocação de legislação local, que predetermine tempo máximo de espera em fila de instituição bancária, não é suficiente para ensejar o direito à reparação. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 3.- Recurso Especial improvido. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)”. 9. Assim sendo, os argumentos aduzidos nas razões recursais não tiveram o condão de reformar as conclusões da sentença, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. 10. Sentença mantida. 11. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.

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