TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225180141
MULTA DO ART. 477 DA CLT . PRAZO DE DEZ DIAS. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. OJ 162 DA SDI-1 DO C. TST. Por força do disposto pelos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT , a rescisão contratual abrange a entrega de documentos e o pagamento do acerto rescisório, atos que devem ser praticados em até dez dias depois de cessada a prestação laboral, sob pena de multa. Importa observar que a contagem do prazo em debate dar-se-á da forma prevista pelo art. 132 do CCB , ou seja, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, salvo disposição legal ou convencional. O § 1º desse dispositivo acrescenta que "Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil". Nesse sentido é o entendimento pacificado pela OJ 162 da SDI-1 do c. TST. Note-se, por fim, que à míngua de previsão em sentido diverso, o prazo é contado em dias corridos, contando-se em dias úteis somente os prazos processuais (art. 212 , CPC/2015 ), natureza estranha ao prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da CLT .
Encontrado em: rescisórias, o que não ocorreu no caso concreto" (ID 0e2d4dd - Pág. 3), que "o comprovante de ID ce6c545 demonstra que o pagamento das verbas rescisórias foi efetivado em 15.06.2022" (ID 0e2d4dd - Pág... r. sentença, que a condenou ao pagamento da multa prevista pelo art. 477 da CLT , afirmando que "o juízo de origem partiu de premissas equivocadas, eis que fundamentou o pagamento intempestivo das verbas... que "Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas