ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-49.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARIA APARECIDA PINTO MARION Advogado do (a) REU: VANDERLAAN COSTA - ES1370 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2024. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARIA APARECIDA PINTO MARION , já qualificada nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas nos arts. 129 , “caput”, 163, parágrafo único, I, 339, todos do Código Penal , bem como no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais , na forma do art. 69 do CP . Segundo a denúncia, no dia 13 de janeiro de 2021, por volta das 15h08min, no estacionamento do estabelecimento comercial "Supermercado Rodrigues", situado na rua Ario Sardenberg, bairro Monte Cristo, nesta cidade, a Denunciada ofendeu a integridade corporal do idoso Hélio Godoy , praticou vias de fato em face de Anderson Godoy , bem como destruiu coisa alheia mediante violência à pessoa. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a Denunciada deu causa a instauração de procedimento investigatório criminal contra as pessoas de Hélio Godoy e Anderson Godoy , imputando-lhes crimes em relação aos quais sabia serem inocentes. De acordo com o “Parquet”, no dia 13/01/2021, o Sr. Hélio Godoy se encontrava no estacionamento do estabelecimento supracitado quando ouviu a ora Denunciada lhe chamar. No instante em que a vítima se aproximou, a Denunciada passou a dizer para que avisasse a sua esposa para não olhar para a mãe dela. Anderson Godoy , filho da vítima Hélio , se aproximou e indagou ao pai o que estava ocorrendo, oportunidade em que a Denunciada passou a ofendê-lo verbalmente, o chamando de "barrigudo, corno e filha da puta”, e, em seguida, saiu do veículo onde se encontrava e entrou em vias de fato com Anderson , atingindo com tapas sua nuca, cabeça e rosto. Diante da injusta agressão que seu filho sofria, a vítima Hélio se pôs a frente de Anderson , ocasião em que também foi agredido pela acusada com uma chave, causando-lhe lesões corporais. De acordo com a inicial, a Denunciada, visando dar continuidade as agressões, ainda utilizou uma chave para danificar o veículo GM Zafira pertencente a Anderson , bem como desferiu socos no mesmo. Segundo a denúncia, após o fato, a Denunciada acionou a Polícia Militar e alegou que havia sido vítima de agressões físicas e verbais por parte de Hélio e Anderson Godoy , fatos esses registrados no Boletim de Ocorrência nº 4074383. Por fim, de acordo com a exordial, a acusada foi encaminhada a Delegacia de Polícia e, ao ser inquirida, manteve sua versão dos fatos e manifestou o desejo de representar criminalmente em face de Hélio e Anderson Godoy . Assim, seguindo o procedimento padrão, a Autoridade Policial instaurou procedimento investigatório criminal e realizou diligências no sentido de obter as gravações das câmeras de videomonitoramento do local. Portaria de fl. 05 (numeração dos autos físicos). Relatório de investigação de fls. 06/07 (numeração dos autos físicos). Auto de apreensão na fl. 09 (numeração dos autos físicos). Boletim de fls. 13/15 (numeração dos autos físicos). Laudo de exame de veículo fls. 26/29-v (numeração dos autos físicos). Laudos de exame de lesões corporais de fls. 30/31 (numeração dos autos físicos). Fotografias nas fls. 41/49 (numeração dos autos físicos). Documento nas fls. 51/67 (numeração dos autos físicos). Relatório de fls. 81/85 (numeração dos autos físicos). Recebimento da denúncia de fl. 92 (numeração dos autos físicos). Devidamente citada (fl. 102 - numeração dos autos físicos), foi apresentada resposta à acusação pela defesa técnica (fls. 97/99 - numeração dos autos físicos). Decisão nas fls. 104/105 (numeração dos autos físicos). Audiência nas fls. 113/114 (numeração dos autos físicos). Mídia na fl. 119 (numeração dos autos físicos). Audiência (ID XXXXX). Alegações finais pelo Ministério Público (ID XXXXX). Alegações finais pela Defesa (ID XXXXX). Documento (ID XXXXX). Mídias nas pastas denominadas “MÍDIA 03”, “MÍDIA 02”, “MÍDIA 01” e “coletor 30/10/2023”. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos e a atuação criminosa da acusada está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se, para além da Portaria de fl. 05 (numeração dos autos físicos), Relatório de investigação de fls. 06/07 (numeração dos autos físicos), Auto de apreensão na fl. 09 (numeração dos autos físicos), Boletim de fls. 13/15 (numeração dos autos físicos), Laudo de exame de veículo fls. 26/29-v (numeração dos autos físicos), Laudos de exame de lesões corporais de fls. 30 (numeração dos autos físicos) e Mídias nas pastas denominadas “MÍDIA 03”, “MÍDIA 02”, “MÍDIA 01” e “coletor 30/10/2023”, as provas que se seguem. A ré, em Juízo (ID XXXXX), declarou: que estava no celular. Que a vítima Hélio se aproximou e falou “gracinhas”. Que ficou muito incomodada. Que depois se aproximou um rapaz forte (vítima Anderson ) e proferiu palavras ofensivas. Que tal pessoa se identificou como Policial e lhe ameaçou de morte. Que não agrediu as vítimas fisicamente. Que foi agredida pelas vítimas Hélio e Anderson . Que foi jogada no chão. Que “perdeu a cabeça” e acredita que pode ter desferido tapas no veículo. Que conseguiu avisar sua mãe e sua mãe acionou a Polícia Militar. Que não conhecia a esposa da vítima Hélio . A versão da ré está isolada nos autos e em confronto com o conjunto probatório, o qual demonstra que a acusada praticou os fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, a vítima Anderson Godoy , em Juízo (fls. 113/114 - numeração dos autos físicos), declarou: que foi ao supermercado com seu pai. Que ao retornar para o estacionamento, viu seu pai andando na direção contrária. Que seu pai disse que a ré lhe falou algo. Que foi conversar com a ré. Que antes de terminar de falar, a ré lhe xingou. Que a ré saiu do carro e foi atrás deles. Que a ré foi lhe agredindo até chegar ao seu carro. Que entrou no carro e a ré começou a desferir socos no veículo. Que seu pai tentava lhe defender. Que viu que seu pai ficou lesionado. Que a vítima simulou ter caído. Que seu pai entrou na sua frente para lhe defender. Que as agressões eram dirigidas contra ele ( Anderson ) e seu pai entrou na frente. Que confirma que as fotos de fls. 27 e seguintes retratam seu veículo danificado após a conduta da ré. Que tais danos foram provocados pela ré. Que acredita que seu pai pode ter segurado o braço da ré para lhe defender, mas não viu tal fato. Que trabalhou, como contratado, de seis a dez anos na polícia. Que não agrediu a ré, nem mesmo como forma de se defender. A vítima Hélio Godoy , em Juízo (fls. 113/114 - numeração dos autos físicos), declarou: que se recorda dos fatos. Que estava com seu filho no supermercado. Que ficou no carro aguardando. Que a ré lhe chamou. Que a ré falou para ele dizer para a esposa não ficar encarando as pessoas. Que seu filho retornou. Que informou o ocorrido para seu filho. Que a ré xingou seu filho e foi para cima dele. Que a ré passou a chave ou a unha em seu braço. Que a ré chutou o carro e bateu no vidro. Que a ré foi atingir seu filho com um soco e ele defendeu. Que foi a ré quem iniciou as agressões verbais. Que a ré tinha uma dívida com sua esposa, mas a esposa já havia até perdoado. Que a ré estava descontrolada. Que confirma que as fotos de fls. 27 e seguintes retratam o veículo danificado. Que os locais onde a ré bateu no veículo são os locais onde restaram danificados. Que a ré pulou, simulando uma queda. Que confirma a declaração prestada na esfera policial. Que seu filho já trabalhou na polícia, como prestador de serviço. Que no local dos fatos havia câmera de videomonitoramento. Que acredita que há um vídeo do ocorrido. Que já conhecia a ré por ser cliente de sua esposa. Que não revidaram as agressões, pelo contrário, tentaram escapar da conduta praticada pela acusada. A testemunha Felipe Borssate Nascimento , em Juízo (fls. 113/114 - numeração dos autos físicos), declarou: que havia uma investigação iniciada para apurar o suposto fato de a ré ter sido agredida pelas vítimas. Que localizaram imagens no local do ocorrido, as quais mostravam o contrário, isto é, que a ré partia para cima e agredia as vítimas. Que não conhecia a vítima Anderson . Que não tem qualquer interesse a defender em favor de nenhuma das partes. Não sabe se havia outras câmeras, sabendo que foram arrecadadas as filmagens que foram disponibilizadas. Destaco, por oportuno, que as imagens contidas na pasta “coletor 30/10/2023”, especialmente as denominadas “WhatsApp Video XXXXX-07-18 at 12.20.18.mp4” e “WhatsApp Video XXXXX-01-19 at 17.22.33.mp4” demonstram claramente a dinâmica dos crimes, evidenciando que a ré danificou o veículo, fato também confirmado pelo laudo de fls. 26/29, e agrediu fisicamente as vítimas, praticando vias de fato em face de Anderson e lesões corporais em face de Hélio, conforme materializado no laudo de fl. 30. Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que a acusada realmente praticou os fatos narrados na denúncia, mostrando-se inviável o pleito de absolvição formulado pela defesa. Destaco, outrossim, que não deve prosperar a alegação da defesa, formulada em alegações finais, no sentido de que foi ignorado o requerimento de expedição de ofício para que fosse verificado se havia mais câmeras no local dos fatos. Em primeiro lugar, tal diligência poderia ter sido feita pela própria defesa, que, contudo, ficou na inércia. Em segundo porque, ainda que houvesse eventual câmera (fato que a defesa deixou de comprovar), já não haveria mais imagem, em razão do lapso temporal decorrido. Em terceiro porque, como visto, a testemunha Felipe Borssate Nascimento , em Juízo (fls. 113/114 - numeração dos autos físicos), afirmou que foram arrecadadas as filmagens que foram disponibilizadas. Em quarto porque as imagens disponibilizadas demonstram claramente a dinâmica dos crimes. Em quinto porque, conforme consta no ID XXXXX, “as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas, não desejando a produção de qualquer outra, desistindo, inclusive, de eventuais provas requeridas e ainda não produzidas, não formulando, outrossim, qualquer requerimento”. Registro, por oportuno, que a dosimetria da pena será fixada por este Julgador seguindo o critério trifásico e em observância ao princípio da individualização da pena, atento, ainda, às finalidades da sanção penal, consignando, desde já, que tenho ciência e compartilho o entendimento já consolidado e, inclusive, externado pelo eminente DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA , do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no sentido de que “não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, nem tampouco elevar a pena-base em razão de elementos que são inerentes ao próprio tipo penal” (TJES, processo XXXXX-65.2011.8.08.0024 (024.11.000529-5); Data da Publicação no Diário: 12/08/2014). Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que a ré deve ser condenada pela prática das infrações penais previstas nos arts. 129 , “caput”, 163, parágrafo único, I, 339, todos do Código Penal , bem como no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais , na forma do art. 69 do CP . DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO a acusada MARIA APARECIDA PINTO MARION , já qualificada nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas nos arts. 129 , “caput”, 163, parágrafo único, I, 339, todos do Código Penal , bem como no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais , na forma do art. 69 do CP . Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59 , 60 e 68 , todos do Código Penal , e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da Republica, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA , adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização da ré. Como se sabe, “a aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal” (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RO , AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-3, DJe 09/05/2018). Passo, pois, a tal análise. Em relação ao crime previsto no art. 129 , “caput”, do CP : A culpabilidade, para fins de individualização da pena, “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Deveras, a intenção do agente de praticar o delito e a possibilidade de agir conforme o direito não justificam a exasperação da pena-base, pois não denotam a maior censurabilidade da conduta praticada pelo agente” (STJ, HC XXXXX/ES , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-6, DJe 25/10/2017). Tal vetor, “in casu”, deve ser considerado normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise. No que tange aos antecedentes criminais, não se pode olvidar que é pacífica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que “inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ, HC XXXXX/PE , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-5, DJe 10/05/2018). No caso dos autos, os antecedentes devem ser considerados imaculados, já que não há nos autos documento que ateste, com segurança, a existência de condenação definitiva anterior à prática do fato narrado na denúncia. A conduta social, como se sabe, “versa sobre o exame do papel do agente na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente” (STJ, HC XXXXX/RJ , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-7, DJe 09/04/2018). No caso em tela, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. A personalidade do agente, por sua vez, “resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (STJ, HC XXXXX/PE , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-5; DJe 10/05/2018). De fato, conforme assentado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “não se mostra indispensável, para a aferição da personalidade do réu, sua submissão a exames ou estudos técnicos. […] Percorrendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colho de entendimento fixado há mais de dez anos por aquele Sodalício no julgamento do Habeas Corpus XXXXX/PB , de Relatoria da Ministra Laurita Vaz perante a Quinta Turma, que 'a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito', de sorte que a submissão do acusado a exames ou estudos técnicos não se mostra indispensável para a aferição da circunstância em apreço. Aliás, é entendimento ainda vigente na Corte Superior, conforme extrai-se do julgamento do REsp XXXXX/AL , publicado no DJe 20/09/2017” (TJES, processo nº XXXXX-42.2014.8.08.0012 , Data do Julgamento: 18/04/2018). No caso dos autos, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Quanto aos motivos, “tal circunstância judicial somente poderá ser reconhecida como desabonadora caso não integre o tipo penal e não configure agravante ou atenuante ou, ainda, causa de aumento ou diminuição de pena” ( HC416418/MG HABEASCORPUS2017/XXXXX-2 DJe 03/05/2018). No caso em foco, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor da ré. As circunstâncias da infração penal “são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal” (Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HC XXXXX/PE , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-5; DJe 10/05/2018). “In casu”, as circunstâncias são normais a espécie. As consequências da infração penal, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, devem sofrer avaliação negativa “se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” ( HC XXXXX/MG , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-2, DJe 03/05/2018). “In casu”, as consequências são normais. O comportamento do ofendido, nos termos da orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra” ( AgRg no HC XXXXX/AL , AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-0, DJe 01/08/2017). Neste caso concreto, trata-se de circunstância neutra. Não há maiores dados acerca da situação econômica da acusada. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Em relação ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, I do CP : A culpabilidade, deve ser considerado normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise. No caso dos autos, os antecedentes criminais devem ser considerados imaculados, já que não há nos autos documento que ateste, com segurança, a existência de condenação definitiva anterior à prática do fato narrado na denúncia. Quanto à conduta social, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Em relação à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Quanto aos motivos, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor da ré. As circunstâncias da infração penal são normais a espécie. As consequências da infração penal são normais. O comportamento do ofendido, neste caso concreto, é circunstância neutra. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP , fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP , cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inaplicável a atenuante por força da Súmula 231 do STJ. Inexistem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Em relação ao crime previsto no art. 339 do CP : A culpabilidade, deve ser considerado normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise. No caso dos autos, os antecedentes criminais devem ser considerados imaculados, já que não há nos autos documento que ateste, com segurança, a existência de condenação definitiva anterior à prática do fato narrado na denúncia. Quanto à conduta social, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Em relação à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Quanto aos motivos, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor da ré. As circunstâncias da infração penal são normais a espécie. As consequências da infração penal são normais. O comportamento do ofendido, neste caso concreto, é circunstância neutra. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP , fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP , cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Em relação à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688 /41: A culpabilidade, deve ser considerado normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise. No caso dos autos, os antecedentes criminais devem ser considerados imaculados, já que não há nos autos documento que ateste, com segurança, a existência de condenação definitiva anterior à prática do fato narrado na denúncia. Quanto à conduta social, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Em relação à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Quanto aos motivos, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor da ré. As circunstâncias da infração penal são normais a espécie. As consequências da infração penal são normais. O comportamento do ofendido, neste caso concreto, é circunstância neutra. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA: Na forma do art. 69 do CP , procedo o somatório das sanções fixadas, tornando-as DEFINITIVAS em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, estabelecendo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à acusada é o ABERTO (art. 33 , § 2º , c, do CP ). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que há crime praticado mediante violência direcionada à pessoa ( CP , art. 44 , I ). Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o montante fixado ( CP , art. 77 , “caput”). Permito a acusada recorrer em liberdade, já que ausentes os pressupostos para eventual decretação da prisão cautelar da ré neste momento. Mantenho a medida cautelar fixada (fls. 113/114 – numeração dos autos físicos). Registro que a duração de tais medidas cessará com o trânsito em julgado da sentença, já que possuem natureza cautelar (provisoriedade) e devem perdurar enquanto o processo penal tramitar, não podendo, evidentemente, perdurar indefinidamente, sem prazo, já que atribuiria à ré encargo perpétuo, quiçá mais gravoso que a própria sanção penal, sendo certo, outrossim, que eventuais fatos novos devem ser objeto de análise autônoma. Condeno a acusada ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Considerando a conduta criminosa praticada pela ré, violando a integridade das vítimas, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada vítima, face aos danos morais suportados pelas vítimas, levando-se em conta as circunstâncias, consequências e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução. A ré confirmou o endereço que consta na denúncia e informou o atual telefone (28 999302445). Atente-se a serventia para que sejam lançados, na guia, os dados atualizados. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas. Esta sentença vale como mandado e ofício. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. LEANDRO DUARTE Juiz de Direito