Queda de Cliente Idoso em Estacionamento de Supermercado em Jurisprudência

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  • TCE-MG - AUDITORIA OPERACIONAL XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Subquestão 2.3: Em que medida a satisfação do cliente com o transporte coletivo tem sido percebida pela BHTrans... do transporte coletivo como a recarga de cartões em bancas de jornal, supermercados e farmácias, verifiquem a viabilidade de aumento do valor de recarga a bordo, inclusive atentando para o real funcionamento... medidas eficientes para a diminuição do pagamento em dinheiro e estímulo aos créditos eletrônicos, sem o ônus do pagamento da taxa de serviço e, também, políticas de atração e fidelização de usuários/clientes

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  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    de idoso em buraco perto da vaga de estacionamento de supermercado, trazendo a seguinte argumentação: A autora, ora Recorrida aduz que sofreu uma queda no estacionamento do mercado réu, no dia 16/10/2015... DE CONSUMUIDOR IDOSO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - EXISTÊNCIA DE FISSURA NO CHÃO - FATO INCONTROVERSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE... por volta das 17h00, logo após estacionar na vaga para idosos

  • TJ-ES - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218080011

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-49.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARIA APARECIDA PINTO MARION Advogado do (a) REU: VANDERLAAN COSTA - ES1370 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2024. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARIA APARECIDA PINTO MARION , já qualificada nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas nos arts. 129 , “caput”, 163, parágrafo único, I, 339, todos do Código Penal , bem como no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais , na forma do art. 69 do CP . Segundo a denúncia, no dia 13 de janeiro de 2021, por volta das 15h08min, no estacionamento do estabelecimento comercial "Supermercado Rodrigues", situado na rua Ario Sardenberg, bairro Monte Cristo, nesta cidade, a Denunciada ofendeu a integridade corporal do idoso Hélio Godoy , praticou vias de fato em face de Anderson Godoy , bem como destruiu coisa alheia mediante violência à pessoa. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a Denunciada deu causa a instauração de procedimento investigatório criminal contra as pessoas de Hélio Godoy e Anderson Godoy , imputando-lhes crimes em relação aos quais sabia serem inocentes. De acordo com o “Parquet”, no dia 13/01/2021, o Sr. Hélio Godoy se encontrava no estacionamento do estabelecimento supracitado quando ouviu a ora Denunciada lhe chamar. No instante em que a vítima se aproximou, a Denunciada passou a dizer para que avisasse a sua esposa para não olhar para a mãe dela. Anderson Godoy , filho da vítima Hélio , se aproximou e indagou ao pai o que estava ocorrendo, oportunidade em que a Denunciada passou a ofendê-lo verbalmente, o chamando de "barrigudo, corno e filha da puta”, e, em seguida, saiu do veículo onde se encontrava e entrou em vias de fato com Anderson , atingindo com tapas sua nuca, cabeça e rosto. Diante da injusta agressão que seu filho sofria, a vítima Hélio se pôs a frente de Anderson , ocasião em que também foi agredido pela acusada com uma chave, causando-lhe lesões corporais. De acordo com a inicial, a Denunciada, visando dar continuidade as agressões, ainda utilizou uma chave para danificar o veículo GM Zafira pertencente a Anderson , bem como desferiu socos no mesmo. Segundo a denúncia, após o fato, a Denunciada acionou a Polícia Militar e alegou que havia sido vítima de agressões físicas e verbais por parte de Hélio e Anderson Godoy , fatos esses registrados no Boletim de Ocorrência nº 4074383. Por fim, de acordo com a exordial, a acusada foi encaminhada a Delegacia de Polícia e, ao ser inquirida, manteve sua versão dos fatos e manifestou o desejo de representar criminalmente em face de Hélio e Anderson Godoy . Assim, seguindo o procedimento padrão, a Autoridade Policial instaurou procedimento investigatório criminal e realizou diligências no sentido de obter as gravações das câmeras de videomonitoramento do local. Portaria de fl. 05 (numeração dos autos físicos). Relatório de investigação de fls. 06/07 (numeração dos autos físicos). Auto de apreensão na fl. 09 (numeração dos autos físicos). Boletim de fls. 13/15 (numeração dos autos físicos). Laudo de exame de veículo fls. 26/29-v (numeração dos autos físicos). Laudos de exame de lesões corporais de fls. 30/31 (numeração dos autos físicos). Fotografias nas fls. 41/49 (numeração dos autos físicos). Documento nas fls. 51/67 (numeração dos autos físicos). Relatório de fls. 81/85 (numeração dos autos físicos). Recebimento da denúncia de fl. 92 (numeração dos autos físicos). Devidamente citada (fl. 102 - numeração dos autos físicos), foi apresentada resposta à acusação pela defesa técnica (fls. 97/99 - numeração dos autos físicos). Decisão nas fls. 104/105 (numeração dos autos físicos). Audiência nas fls. 113/114 (numeração dos autos físicos). Mídia na fl. 119 (numeração dos autos físicos). Audiência (ID XXXXX). Alegações finais pelo Ministério Público (ID XXXXX). Alegações finais pela Defesa (ID XXXXX). Documento (ID XXXXX). Mídias nas pastas denominadas “MÍDIA 03”, “MÍDIA 02”, “MÍDIA 01” e “coletor 30/10/2023”. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos e a atuação criminosa da acusada está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se, para além da Portaria de fl. 05 (numeração dos autos físicos), Relatório de investigação de fls. 06/07 (numeração dos autos físicos), Auto de apreensão na fl. 09 (numeração dos autos físicos), Boletim de fls. 13/15 (numeração dos autos físicos), Laudo de exame de veículo fls. 26/29-v (numeração dos autos físicos), Laudos de exame de lesões corporais de fls. 30 (numeração dos autos físicos) e Mídias nas pastas denominadas “MÍDIA 03”, “MÍDIA 02”, “MÍDIA 01” e “coletor 30/10/2023”, as provas que se seguem. A ré, em Juízo (ID XXXXX), declarou: que estava no celular. Que a vítima Hélio se aproximou e falou “gracinhas”. Que ficou muito incomodada. Que depois se aproximou um rapaz forte (vítima Anderson ) e proferiu palavras ofensivas. Que tal pessoa se identificou como Policial e lhe ameaçou de morte. Que não agrediu as vítimas fisicamente. Que foi agredida pelas vítimas Hélio e Anderson . Que foi jogada no chão. Que “perdeu a cabeça” e acredita que pode ter desferido tapas no veículo. Que conseguiu avisar sua mãe e sua mãe acionou a Polícia Militar. Que não conhecia a esposa da vítima Hélio . A versão da ré está isolada nos autos e em confronto com o conjunto probatório, o qual demonstra que a acusada praticou os fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, a vítima Anderson Godoy , em Juízo (fls. 113/114 - numeração dos autos físicos), declarou: que foi ao supermercado com seu pai. Que ao retornar para o estacionamento, viu seu pai andando na direção contrária. Que seu pai disse que a ré lhe falou algo. Que foi conversar com a ré. Que antes de terminar de falar, a ré lhe xingou. Que a ré saiu do carro e foi atrás deles. Que a ré foi lhe agredindo até chegar ao seu carro. Que entrou no carro e a ré começou a desferir socos no veículo. Que seu pai tentava lhe defender. Que viu que seu pai ficou lesionado. Que a vítima simulou ter caído. Que seu pai entrou na sua frente para lhe defender. Que as agressões eram dirigidas contra ele ( Anderson ) e seu pai entrou na frente. Que confirma que as fotos de fls. 27 e seguintes retratam seu veículo danificado após a conduta da ré. Que tais danos foram provocados pela ré. Que acredita que seu pai pode ter segurado o braço da ré para lhe defender, mas não viu tal fato. Que trabalhou, como contratado, de seis a dez anos na polícia. Que não agrediu a ré, nem mesmo como forma de se defender. A vítima Hélio Godoy , em Juízo (fls. 113/114 - numeração dos autos físicos), declarou: que se recorda dos fatos. Que estava com seu filho no supermercado. Que ficou no carro aguardando. Que a ré lhe chamou. Que a ré falou para ele dizer para a esposa não ficar encarando as pessoas. Que seu filho retornou. Que informou o ocorrido para seu filho. Que a ré xingou seu filho e foi para cima dele. Que a ré passou a chave ou a unha em seu braço. Que a ré chutou o carro e bateu no vidro. Que a ré foi atingir seu filho com um soco e ele defendeu. Que foi a ré quem iniciou as agressões verbais. Que a ré tinha uma dívida com sua esposa, mas a esposa já havia até perdoado. Que a ré estava descontrolada. Que confirma que as fotos de fls. 27 e seguintes retratam o veículo danificado. Que os locais onde a ré bateu no veículo são os locais onde restaram danificados. Que a ré pulou, simulando uma queda. Que confirma a declaração prestada na esfera policial. Que seu filho já trabalhou na polícia, como prestador de serviço. Que no local dos fatos havia câmera de videomonitoramento. Que acredita que há um vídeo do ocorrido. Que já conhecia a ré por ser cliente de sua esposa. Que não revidaram as agressões, pelo contrário, tentaram escapar da conduta praticada pela acusada. A testemunha Felipe Borssate Nascimento , em Juízo (fls. 113/114 - numeração dos autos físicos), declarou: que havia uma investigação iniciada para apurar o suposto fato de a ré ter sido agredida pelas vítimas. Que localizaram imagens no local do ocorrido, as quais mostravam o contrário, isto é, que a ré partia para cima e agredia as vítimas. Que não conhecia a vítima Anderson . Que não tem qualquer interesse a defender em favor de nenhuma das partes. Não sabe se havia outras câmeras, sabendo que foram arrecadadas as filmagens que foram disponibilizadas. Destaco, por oportuno, que as imagens contidas na pasta “coletor 30/10/2023”, especialmente as denominadas “WhatsApp Video XXXXX-07-18 at 12.20.18.mp4” e “WhatsApp Video XXXXX-01-19 at 17.22.33.mp4” demonstram claramente a dinâmica dos crimes, evidenciando que a ré danificou o veículo, fato também confirmado pelo laudo de fls. 26/29, e agrediu fisicamente as vítimas, praticando vias de fato em face de Anderson e lesões corporais em face de Hélio, conforme materializado no laudo de fl. 30. Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que a acusada realmente praticou os fatos narrados na denúncia, mostrando-se inviável o pleito de absolvição formulado pela defesa. Destaco, outrossim, que não deve prosperar a alegação da defesa, formulada em alegações finais, no sentido de que foi ignorado o requerimento de expedição de ofício para que fosse verificado se havia mais câmeras no local dos fatos. Em primeiro lugar, tal diligência poderia ter sido feita pela própria defesa, que, contudo, ficou na inércia. Em segundo porque, ainda que houvesse eventual câmera (fato que a defesa deixou de comprovar), já não haveria mais imagem, em razão do lapso temporal decorrido. Em terceiro porque, como visto, a testemunha Felipe Borssate Nascimento , em Juízo (fls. 113/114 - numeração dos autos físicos), afirmou que foram arrecadadas as filmagens que foram disponibilizadas. Em quarto porque as imagens disponibilizadas demonstram claramente a dinâmica dos crimes. Em quinto porque, conforme consta no ID XXXXX, “as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas, não desejando a produção de qualquer outra, desistindo, inclusive, de eventuais provas requeridas e ainda não produzidas, não formulando, outrossim, qualquer requerimento”. Registro, por oportuno, que a dosimetria da pena será fixada por este Julgador seguindo o critério trifásico e em observância ao princípio da individualização da pena, atento, ainda, às finalidades da sanção penal, consignando, desde já, que tenho ciência e compartilho o entendimento já consolidado e, inclusive, externado pelo eminente DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA , do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no sentido de que “não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, nem tampouco elevar a pena-base em razão de elementos que são inerentes ao próprio tipo penal” (TJES, processo XXXXX-65.2011.8.08.0024 (024.11.000529-5); Data da Publicação no Diário: 12/08/2014). Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que a ré deve ser condenada pela prática das infrações penais previstas nos arts. 129 , “caput”, 163, parágrafo único, I, 339, todos do Código Penal , bem como no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais , na forma do art. 69 do CP . DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO a acusada MARIA APARECIDA PINTO MARION , já qualificada nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas nos arts. 129 , “caput”, 163, parágrafo único, I, 339, todos do Código Penal , bem como no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais , na forma do art. 69 do CP . Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59 , 60 e 68 , todos do Código Penal , e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da Republica, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA , adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização da ré. Como se sabe, “a aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal” (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RO , AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-3, DJe 09/05/2018). Passo, pois, a tal análise. Em relação ao crime previsto no art. 129 , “caput”, do CP : A culpabilidade, para fins de individualização da pena, “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Deveras, a intenção do agente de praticar o delito e a possibilidade de agir conforme o direito não justificam a exasperação da pena-base, pois não denotam a maior censurabilidade da conduta praticada pelo agente” (STJ, HC XXXXX/ES , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-6, DJe 25/10/2017). Tal vetor, “in casu”, deve ser considerado normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise. No que tange aos antecedentes criminais, não se pode olvidar que é pacífica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que “inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ, HC XXXXX/PE , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-5, DJe 10/05/2018). No caso dos autos, os antecedentes devem ser considerados imaculados, já que não há nos autos documento que ateste, com segurança, a existência de condenação definitiva anterior à prática do fato narrado na denúncia. A conduta social, como se sabe, “versa sobre o exame do papel do agente na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente” (STJ, HC XXXXX/RJ , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-7, DJe 09/04/2018). No caso em tela, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. A personalidade do agente, por sua vez, “resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (STJ, HC XXXXX/PE , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-5; DJe 10/05/2018). De fato, conforme assentado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “não se mostra indispensável, para a aferição da personalidade do réu, sua submissão a exames ou estudos técnicos. […] Percorrendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colho de entendimento fixado há mais de dez anos por aquele Sodalício no julgamento do Habeas Corpus XXXXX/PB , de Relatoria da Ministra Laurita Vaz perante a Quinta Turma, que 'a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito', de sorte que a submissão do acusado a exames ou estudos técnicos não se mostra indispensável para a aferição da circunstância em apreço. Aliás, é entendimento ainda vigente na Corte Superior, conforme extrai-se do julgamento do REsp XXXXX/AL , publicado no DJe 20/09/2017” (TJES, processo nº XXXXX-42.2014.8.08.0012 , Data do Julgamento: 18/04/2018). No caso dos autos, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Quanto aos motivos, “tal circunstância judicial somente poderá ser reconhecida como desabonadora caso não integre o tipo penal e não configure agravante ou atenuante ou, ainda, causa de aumento ou diminuição de pena” ( HC416418/MG HABEASCORPUS2017/XXXXX-2 DJe 03/05/2018). No caso em foco, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor da ré. As circunstâncias da infração penal “são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal” (Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HC XXXXX/PE , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-5; DJe 10/05/2018). “In casu”, as circunstâncias são normais a espécie. As consequências da infração penal, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, devem sofrer avaliação negativa “se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” ( HC XXXXX/MG , HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-2, DJe 03/05/2018). “In casu”, as consequências são normais. O comportamento do ofendido, nos termos da orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra” ( AgRg no HC XXXXX/AL , AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-0, DJe 01/08/2017). Neste caso concreto, trata-se de circunstância neutra. Não há maiores dados acerca da situação econômica da acusada. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Em relação ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, I do CP : A culpabilidade, deve ser considerado normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise. No caso dos autos, os antecedentes criminais devem ser considerados imaculados, já que não há nos autos documento que ateste, com segurança, a existência de condenação definitiva anterior à prática do fato narrado na denúncia. Quanto à conduta social, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Em relação à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Quanto aos motivos, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor da ré. As circunstâncias da infração penal são normais a espécie. As consequências da infração penal são normais. O comportamento do ofendido, neste caso concreto, é circunstância neutra. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP , fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP , cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inaplicável a atenuante por força da Súmula 231 do STJ. Inexistem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Em relação ao crime previsto no art. 339 do CP : A culpabilidade, deve ser considerado normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise. No caso dos autos, os antecedentes criminais devem ser considerados imaculados, já que não há nos autos documento que ateste, com segurança, a existência de condenação definitiva anterior à prática do fato narrado na denúncia. Quanto à conduta social, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Em relação à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Quanto aos motivos, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor da ré. As circunstâncias da infração penal são normais a espécie. As consequências da infração penal são normais. O comportamento do ofendido, neste caso concreto, é circunstância neutra. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP , fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP , cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Em relação à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688 /41: A culpabilidade, deve ser considerado normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise. No caso dos autos, os antecedentes criminais devem ser considerados imaculados, já que não há nos autos documento que ateste, com segurança, a existência de condenação definitiva anterior à prática do fato narrado na denúncia. Quanto à conduta social, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Em relação à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Quanto aos motivos, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor da ré. As circunstâncias da infração penal são normais a espécie. As consequências da infração penal são normais. O comportamento do ofendido, neste caso concreto, é circunstância neutra. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA: Na forma do art. 69 do CP , procedo o somatório das sanções fixadas, tornando-as DEFINITIVAS em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, estabelecendo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à acusada é o ABERTO (art. 33 , § 2º , c, do CP ). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que há crime praticado mediante violência direcionada à pessoa ( CP , art. 44 , I ). Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o montante fixado ( CP , art. 77 , “caput”). Permito a acusada recorrer em liberdade, já que ausentes os pressupostos para eventual decretação da prisão cautelar da ré neste momento. Mantenho a medida cautelar fixada (fls. 113/114 – numeração dos autos físicos). Registro que a duração de tais medidas cessará com o trânsito em julgado da sentença, já que possuem natureza cautelar (provisoriedade) e devem perdurar enquanto o processo penal tramitar, não podendo, evidentemente, perdurar indefinidamente, sem prazo, já que atribuiria à ré encargo perpétuo, quiçá mais gravoso que a própria sanção penal, sendo certo, outrossim, que eventuais fatos novos devem ser objeto de análise autônoma. Condeno a acusada ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Considerando a conduta criminosa praticada pela ré, violando a integridade das vítimas, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada vítima, face aos danos morais suportados pelas vítimas, levando-se em conta as circunstâncias, consequências e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução. A ré confirmou o endereço que consta na denúncia e informou o atual telefone (28 999302445). Atente-se a serventia para que sejam lançados, na guia, os dados atualizados. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas. Esta sentença vale como mandado e ofício. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. LEANDRO DUARTE Juiz de Direito

  • TJ-CE - XXXXX20158060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO QUANTO AO ARGUMENTO JURÍDICO SUBSIDIÁRIO. NÃO ADMITIDA. PEDESTRE COLHIDO (A) NA RUA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 37, § 6º, DA CRFB . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CODECON. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. § 3º DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, DO DANO E DA CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NORMAS JURÍDICAS DE REGÊNCIA A IMPUTAR IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA AO CONDUTOR DO AUTO-ÔNIBUS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º , §§ 1º E 5º , ART. 28 , E ART. 192 , TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . RESSARCIMENTO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - INOVAÇÃO RECURSAL - O pedido relativo à aplicação do conceito jurídico de culpa concorrente, somente articulado no apelatório, não caracteriza inovação recursal. De fato, o direito brasileiro se pauta pelo princípios da iura novit curia, consectário do brocardo latino, da mihi factum, dabo tibi ius, ou seja, o juiz conhece o direito, bastando que lhe sejam apresentados os fatos. Também não se pode argumentar a tese da surpresa (art. 10 , do CPC )), porquanto a parte recorrida pode se manifestar sobre a matéria na contraminuta. Sobre não se tratar de inovação ou supressão de instância, segue a intelecção do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em excerto da Ementa, ipsis verbis: ¿(...) INOVAÇÃO RECURSAL - O pedido relativo à aplicação da Medida Provisória nº 513 /2010 não caracteriza inovação recursal, tendo em vista que a questão acerca da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito foi arguida pela demandada por ocasião da contestação, ainda que sob fundamento diverso, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública. Contudo, ainda que assim não fosse, necessário observar os princípios da "iura novit curia" e da "mihi factum, dabo tibi ius", ou seja, de que o juiz conhece o direito, bastando que sejam apresentados os fatos. Preliminar contrarrecursal rejeitada.(...) (Apelação Cível, Nº 70041699950, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva , Julgado em: 04-04-2013). Negritei. Outros precedentes no voto, inclusive do TJDF. Preambular não admitida. Contudo, adianto, de logo, que a tese da culpa concorrente não será aplicada ao subsequente julgamento de mérito. II - Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e estéticos, resultantes de acidente de trânsito, em que se verificou o atropelamento da promovente, por veículo de propriedade de empresa privada, concessionária de serviço público. Sobre essa recai a responsabilidade civil objetiva, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Art. 37. (¿) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.¿. Nesse sentido, chamo à colação o seguinte paradigma jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, em excerto, verbis: ¿(...) I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal . II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2009 PUBLIC XXXXX-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500).¿ Grifei. II ¿ Ainda acerca da responsabilidade, o evento objeto da lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor . No ponto, a vítima é consumidora por equiparação, art. 17 , do CDC , conforme orienta a augusta Corte Superior de Justiça. Ademais, o ente de direito envolvido no acidente, atrai o que dispõe o § 3º do artigo 14 da Lei n.º 8.078 /90, pois é seu dever zelar pela segurança de transeuntes. ¿Trata-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que afere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar."Com destaque. De fato, assim deve ser, pois, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum ibi onus. Por fim, incide, ainda, a responsabilidade civil objetiva de que trata o Código Civil , conforme ¿Art. 932 . São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.¿. Cuida-se do dever de indenizar decorrente da inculpação in eligendo. Nesse mesmo sentido, assim se manifestou a colenda Corte Superior de Justiça, literal:"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULO DIRIGIDO POR TERCEIRO. CULPA DESTE EM ATROPELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE INDENIZAR. CONTRA O PROPRIETÁRIO DE VEICULO DIRIGIDO POR TERCEIRO CONSIDERADO CULPADO PELO ACIDENTE CONSPIRA A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO, EM RAZÃO DO QUE SOBRE ELE RECAI A RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO DANO QUE A OUTREM POSSA TER SIDO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJU de 09/03/1998)¿. Destaque. III - Por esse norte, tem-se que os elementos da responsabilidade civil clássica a serem demonstrados: a) ato ilícito; b) conduta culposa ou dolosa (culpa lato senso); c) dano; d) nexo causal; quando se trata de vítimas das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, consumidores por equiparação e na modalidade da culpa in eligendo, com incidência da teoria do risco proveito são reduzidos apenas ao nexo causal e ao dano. No entanto, há, sem dúvida, a possibilidade de exclusão do dever de indenizar quando foram comprovados o caso fortuito, a força maior, a culpa de terceiro ou exclusiva da vítima. Não diverge desse entendimento o colendo Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, em trecho da Ementa, verbatim et litteram: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). (...) 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp n. 1.787.318/RJ , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.)¿. Grifo. IV ¿ Assim considerado, a vida e a integridade física das pessoas é a prioridade a ser preservada e os condutores de veículos devem ter isso como máxima a ser seguida, porquanto, além de haver recomendação constitucional, como cláusula geral, o Código de Trânsito Brasileiro a disciplina de forma específica, como se depreende do Art. 1º , §§ 1º e 5º. Por outro vezo, há, também, o indicativo da não observância ao dever de cautela, imposto pelo referido diploma legal, a saber: ¿Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.¿ E mais, os pedestres têm prioridade no trânsito e os condutores devem respeitá-los, quando estiverem nas vias. Desse modo, os veículos, mesmo com o direito de tráfego, cometem infração grave ou gravíssima, ao não priorizar a integridade das pessoas naturais, ao não manter distância segura na lateral, como dispõe o citado CTB : ¿Art. 192 . Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:¿. V ¿ Na espécie, a dinâmica do acidente está registrada no Boletim de Ocorrência, às fls. 19, por cujo meio é informado que a sinistrada estava rente ao meio fio da rua, porquanto a calçada se encontrava obstruída, quando restou colhida pela lateral do veículo de propriedade da promovida/apelada. No caso, por se tratar de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, atrelada à teoria do risco proveito, da inversão do ônus da prova ( CDC ) e da culpa in elegendo, incumbe à ré demonstrar, nos termos do art. 373 , inc. II , do CPC , uma das excludentes previstas na dogmática. Portanto, infere-se que a sentença incorreu em desacerto quando exigiu da parte autora a prova da culpa do condutor do veículo atropelador pelo fatídico. Ademais, certamente que por estar vedada para passagem sobre a calçada, somente restava a vítima ultrapassar rente ao meio fio da pista rolamento. Como a obstrução se fazia, inclusive, com andaimes e homens trabalhando, é ilativo que o motorista do auto-ônibus podia perceber o evento, sendo-lhe defeso passar rente ao local, no que o fez e colheu a sinistrada. Caracterizado está, portanto, a imprudência ou negligência do veículo atropelador, de sorte a resultar incurso na violação aos direitos da pessoa humana, sendo cogente o dever de indenizar da empresa apelada, por força da máxima neminem laedere. VI - Portanto, nos termos do art. 927 , caput, do Código Civil de 2002 , ¿aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo¿, ao passo que o art. 942, do mesmo diploma legal, estabelece, igualmente, diretiva para o ressarcimento do evento danoso, com vinculação aos bens dos responsáveis, como se segue: ¿Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.¿. VII ¿ Por outro vezo, no vertente caso, efetivamente, há nos autos a prova do prejuízo pertinente ao dano estético acometido à parte autora, dadas as ¿fraturas dos ossos nasais, contusões e escoriações na face¿. Isso está demonstrado com os documentos médicos de fls. 20/21 e como o Exame de Corpo Delito de fl. 23. Nesse contexto, entendo que fixar o prejuízo estético no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levanta-se com escorreito na valoração dos princípios incidentes, tendo em vista que as lesões se verificaram no rosto da promovente. Por seu turno, o dano moral é presumido. Essa é a pacífica orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em excerto que se destaca, verbatim et litteram: ¿(...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte local, para concluir pela responsabilidade da recorrente e pela ocorrência de dano moral a ensejar indenização, firmou em seus fundamentos: (i) inexistem provas quanto à alegada culpa exclusiva da vítima idosa; (ii) há nos autos demonstração do nexo de causalidade entre o atropelamento e o dano sofrido; (iii) ausência de isenção necessária nos depoimentos do motorista e da cobradora do ônibus envolvidos no acidente; e (iv) sobre a extensão do dano, a vítima, em razão do atropelamento, ficou em internação hospitalar por mais de dois meses, havendo a amputação de seu pé esquerdo, conforme documentos médicos nos autos. 2. Afastada a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 . (...) 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.964.006/SP , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)¿. Marcado. VIII - Lado outro, o indenizatório pertinente ao dano moral é fixado, outrossim, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse passo, o quantum indenizatório imaterial é estabelecido com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências. Segue precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do trecho a seguir: ¿(...) 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a título de danos estéticos, não são exorbitantes nem desproporcionais aos danos causados ao autor, que sofreu lesões torácicas e fratura de duas costelas em razão de queda na valeta de trocador de óleo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, j. 11/10/2021, DJe 17/11/2021)¿. IX - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, considerar a data assinada no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

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