E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 , CPC . OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOSADMINISTRADORES. RESP XXXXX/SP (TEMA 981, STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC /2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III) - Há omissão no v. acórdão recorrido quanto à alegação de dissolução irregular da sociedade executada - É firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a infração apta a autorizar a aplicação do artigo 135 , III , do Código Tributário Nacional , não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, sendo necessária a demonstração da prática, pelo sócio gerente, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo Resp XXXXX/SP ) - Ainda, pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435 /STJ) - É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SE , Primeira Turma, DJe 16/05/2019, Rel. Min. Benedito Gonçalves) - De outra parte, a E. Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP , sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 981): “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135 , III , do CTN .”. - Na espécie, é legítima a pretensão da Fazenda exequente no redirecionamento do feito em face dos sócios administradores remanescentes ALCIR JOSE COSTA e JACINTO DUTRA DE RESENDE, nos termos do art. 135 , III do CTN , todavia, a sócia retirante LENI CLEUZA COSTA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.