APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. ART. 1.º , INCISO II , DA LEI N.º 8.137 /90 - IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVA – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL REQUERIDA EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA RECEITA ESTADUAL COMO PROVA DA MATERIALIDADE DELITUOSA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JUÍZO DETERMINAR EXAMES PERICIAIS – VASTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO JÁ AMEALHADO AOS AUTOS - 2) MÉRITO – 2.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA EM DIVERSAS CAUSAS DE PEDIR: CRIME IMPOSSÍVEL; AUSÊNCIA DE DOLO E DE NEXO ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E O RESULTADO OFENSIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO – IMPROCEDÊNCIA – MEIO EMPREGADO QUE NÃO SE MOSTROU ABSOLUTAMENTE INEFICAZ OU OBJETO QUE NÃO SE CARACTERIZOU COMO IMPRÓPRIO, TANTO QUE OS DELITOS RESTARAM CONSUMADOS – PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO - CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA QUE CONSTITUI FATOR SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O APELANTE E AS CONDUTAS IMPUTADAS – 2.2) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – 2.2.1) VALORAÇÃO NEGATIVA DO RESULTADO DO CRIME (DANO) NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA QUE NÃO MERECE REPAROS – EXTENSÃO DO DANO QUE LEGITIMA E VALIDA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - 2.2.2) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REFERIDA FICÇÃO LEGAL – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE ÚNICO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PLURALIDADE DE ATOS ILÍCITOS - CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO QUE CARACTERIZAM A CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO DE 2/3 AUTORIZADA PELO PERÍODO E QUANTIDADE DE CRIMES PERPETRADOS – 2.2.3) EXPURGO DA CONDENAÇÃO EM REPARAR O DANO – VIABILIDADE – REGRA DO ART. 387 , INCISO IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO SE APLICA A DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719 /2008 - 2.2.4) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER REALIZADA PARA GUARDAR A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – EXTINÇÃO DO ÍNDICE DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL QUE ENSEJA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA GERAL DISPOSTA NO 49 , § 1.º DO CÓDIGO PENAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1) A autoridade judiciária não se encontra obrigada a determinar a realização de exames periciais, a não ser que entenda como de fato necessários ao esclarecimento da imputação, o que não se verificara na hipótese, justamente em virtude do feito contar com farto arcabouço probatório, amealhado no decorrer de toda a persecução penal e disponível à i. Defesa, estando longe de se restringir ao mencionado auto de infração lavrado pela Administração Fazendária; 2.1) Para que o crime seja considerado impossível, não poderá, por óbvio, ser consumado, devendo o meio empregado apresentar-se absolutamente ineficaz ou o objeto impróprio, conforme disposto no artigo 17 do Código Penal . In casu, embora arguido o recolhimento antecipado do tributo, em razão do regime de substituição, não se logrou tal comprovação, ao revés, a fiscalização constatou ausência do registro das entradas das mercadorias e das respectivas notas fiscais. Outrossim, prescindível a demonstração de dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, tal como na hipótese, sendo ainda, inafastável a condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, por parte do apelante, fator suficiente para demonstrar a existência de nexo causal entre o ele e as condutas imputadas na denúncia, bem como seus resultados; 2 .2.1) Não merece reparos o recrudescimento da sanção basilar que contou com fundamentação idônea e substanciosa, dentro da discricionariedade motivada do juízo, dada a manifesta extensão do dano verificado e expressamente consolidado em certidão de dívida ativa; 2 .2.2) Ainda que existente um único lançamento tributário, este não se confunde com a forma reiterada da prática dos vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, desenvolvidos pelo apelante, apta a ensejar a incidência da ficção legal denominada de continuidade delitiva. Ademais, a vultosa quantia envolvida não foi objeto de um único ato, pelo que corresponde a um período de cerca de quatro meses, envolvendo muito mais de sete episódios e autorizando o aumento aplicado na fração de 2/3 (dois terços); 2 .2.3) Considerando que a regra do art. 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal é norma híbrida, de direito processual e material, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719 /2008, que deu nova redação ao dispositivo; 2 .2.4) A pena de multa merece retificação para guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. E, uma vez extinto o índice do Bônus do Tesouro Nacional - BNT, a que faz referência o parágrafo único do artigo 8.º da Lei n.º 8.137 /90, deve ainda ser aplicada subsidiariamente a regra geral disposta no 49 , § 1.º do Código Penal .