Registro de Transportador Revendedor Retalhista em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025006 ES XXXXX-23.2012.4.02.5006

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    ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - PETROBRÁS - TRANSPORTE E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GRAXA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. I. Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias profissionais, os quais, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839 /80, que em seu artigo primeiro dispõe que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros. II. Depreende-se da leitura do dispositivo legal em apreço que o registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa. III. No caso vertente, ao que se constata, mormente no contrato social da empresa autora, de fl. 22, dos autos, a mesma possui como objeto social "a exploração do ramo de transportador Revendedor retalhista de combustíveis, lubrificantes e graxas, devidamente autorizada pela ANP (Agência Nacional de Petróleo)", atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 2.800 /56. IV. Inexistindo previsão legal para as atividades realizadas pela Autora, resta afastada a obrigatoriedade de registro do estabelecimento junto aos quadros do Conselho Regional de Química/ES, bem como a contratação de profissional habilitado na área de Química como responsável técnico. V. Estivesse a Autora, ora Apelada, exercendo as atividades elencadas na Lei nº 2.800 /56, far- se-ia indispensável seu registro, cuja negativa configuraria hipótese de aplicabilidade das sanções previstas em lei. Contudo, indemonstrada a vinculação, ilegal é a exigência imposta. IV. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025005 ES XXXXX-83.2013.4.02.5005

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRQ. REGISTRO DE TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE QUÍMICO. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Química da 21ª Região (CRQXXI) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido para determinar que o requerido se abstivesse de lavrar auto de infração (AI), bem como para declarar insubsistente a intimação nº 0059/2013, com o consequente impedimento de se proceder à inscrição da Autora em dívida ativa e/ou em cadastros de restrição ao crédito. 2. Pretendeu a Parte Autora, por meio da presente ação, obter provimento que declarasse a inexistência de relação jurídica com o CRQ, bem como a insubsistência da intimação nº 0059/2013. 3. O objeto do Agravo Retido interposto pelo CRQ foi o indeferimento da prova pericial, questão esta que se confunde com o alegado em sede de Apelação, no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da suposta imprescindibilidade de tal prova, razão pela qual serão as alegações analisadas em conjunto. 4. Em resumo, no entendimento do CRQ, a realização de perícia é fundamental para que seja apurada a necessidade de registro da ora Apelada perante os seus quadros, razão pela qual o indeferimento de tal prova implicaria cerceamento de defesa. 5. O MM. Juízo a quo, por meio da decisão de fls. 300/301, entendeu que o requerimento de produção de prova pericial carecia de pertinência e utilidade para a elucidação da controvérsia, tendo em vista que o amplo arcabouço colacionado aos autos dispensaria a realização de perícia técnica, razão pela qual reputou inoportuna a sua produção. Como é cediço, compete ao magistrado a apreciação da necessidade das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização. 6. Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz indefere o pedido de produção de prova reputada inútil ou imprópria diante do contexto dos autos. 7. Após vistoria realizada na empresa Apelada, a fiscalização do CRQ constatou que a atividade por ela desenvolvida estaria enquadrada na área da química, na forma dos arts. 335 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452 /1943 c/c os arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800 /1956 e art. 2º, itens 50.98 e 60.16 da Resolução Normativa CFQ nº 105/1987. Assim, por não estar a empresa registrada nos quadros do CRQ e por não ter apresentado responsável técnico devidamente habilitado e registrado no Conselho, foi intimada para que regularizasse sua situação junto a este. 8. A Lei nº 6.839 /80, a qual estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. Em sendo assim, somente estão obrigados a registrar-se no CRQ aqueles que desenvolvam, como objeto preponderante, atividades relativas às áreas de atuação privativas do profissional químico. 1 9. Na hipótese, a empresa Apelada tem por objeto social o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista, o comércio atacadista de lubrificantes e o transporte rodoviário de produtos perigosos (cláusula terceira do contrato social - fl. 13). 10. Do confronto entre o objetivo estatuído no contrato social da empresa e o previsto no art. 2º do decreto nº 85.877/1981 e art. 335 da clt , verifica-se que o objeto preponderante da sociedade não guarda relação com as áreas de atuação privativas de químico, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRQ. 11. Apelação e Agravo Retido desprovidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR XXXXX-27.2019.4.04.7001

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    TRIBUTÁRIO. ANP. COISA JULGADA. PODER NORMATIVO. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR. VENDA DE COMBUSTÍVEIS A REVENDEDORES VAREJISTAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO. 1. Não há violação à coisa julgada porque a infração foi cometida após a alteração do substrato jurídico, implementado pela Resolução ANP nº 41, de 05/11/2013, cujo art. 14, I, estabelece que o revendedor varejista somente pode adquirir combustíveis automotivos de distribuidor autorizado pela ANP, sendo vedada a aquisição de Transportador Revendedor Retalhista, o qual tem suas atividades regulamentadas pela Resolução ANP nº 8, de 06/03/2007. 2. Incabível o agravamento da multa em 100% quando é inerente à infração que os seus efeitos não fiquem limitados à esfera do próprio autuado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-85.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). RESOLUÇÕES ANP 08/07, 43/2009 E 41/2003. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA-TRR. AQUISIÇÃO DE ETANOL DIRETAMENTE DO PRODUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) é o órgão regulador das atividades econômicas da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. 2. Possibilidade da ANP editar resoluções que disciplinem a aquisição de etanol pelos postos varejistas de combustíveis, ainda que vedando a aquisição diretamente dos produtores. 3. Considerando a natureza eminentemente administrativa e técnica da atribuição da Agência Nacional do Petróleo de regulamentar a produção, armazenagem, comercialização, transporte e distribuição de combustíveis, não é dado ao Judiciário, salvo manifesta ilegalidade, exercer o controle dos critérios adotados pela agência. 4. Não é possível ao revendedor varejista, adquirir combustíveis automotivos de Transportador Revendedor Retalhista, o qual tem suas atividades regulamentadas pela Resolução ANP nº 8, de 06/03/2007. Assim, a norma administrativa, formulada pela entidade legitimada na legislação, veda a comercialização de etanol pelos TRRs. Não pode o Poder Judiciário intervir em área tipicamente do Poder Executivo, a fim de alterar regulamentação que não se provou ilegal ou inconstitucional.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20094025003 ES XXXXX-98.2009.4.02.5003

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    PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. EFEITO DA COISA JULGADA. - Persegue o Autor (revendedor varejista) a desconstituição de autuação com esteio na Portaria ANP n.º 116/2000, cuja infração lhe fora imputada por adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuía registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP - O combustível (álcool hidratado veicular) fora adquirido por LITORÂNEA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., empresa que possuía autorização para o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista-TRR de gasolina, gás liquefeito de petróleo e álcool carburante, atividade que, a despeito de vedada amparada em decisão proferida em Mandado de Sentença - Não se pode imputar ao adquirente de combustível pena porque adquirira de boa-fé álcool etílico hidratado combustível. É imprescindível para os propósitos da ANP que fosse demonstrada a eventual má-fé na aquisição de combustível, encargo não adimplido - Apelação não provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO 8 /2007. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO. REQUISITO PARA ATIVIDADE DE TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA TRR. INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EXERCÍCIO NA ATIVIDADE PRINCIPAL REGULAMENTADA. 1. Tem respaldo na Lei 9.478 /1997 o exercício pela Agência Nacional do Petróleo - ANP de poder regulamentar para temas afetos à disciplina do setor, como no caso do estabelecimento de requisitos para autorização de exercício de atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR. 2. Neste contexto, evidencia-se impróprio o intento, sobretudo em caráter liminar e sumário, de desregulamentar a disciplina do setor sensível afeto ao controle, fiscalização e normatização de agência reguladora, quando a competência foi exercida em caráter técnico, segundo a lei e com amparo na jurisprudência, presumindo-se válida a normatização, quando não apuradas, como na espécie, flagrantes ilegalidades no texto normativo. 3. A agravante questionou o artigo 12, IX, da Resolução ANP 8/2007, no que condiciona a autorização para exercer atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR à apresentação de “comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR, possuindo como atividade principal a de TRR”. 4. Trata-se, como visto e admitido na jurisprudência, de disciplina normativa compatível com o exercício do poder regulamentar de agência reguladora e condizente, ademais, com a matéria específica regulamentada, sem desbordar, pois, da competência legalmente atribuída, seja em aspecto formal, seja em aspecto material. 5. No caso, a agravante, na condição de cooperativa agrícola com atividade principal de comércio atacadista de soja (CNPJ 03.XXXXX/0001-83), pretende exercer atividade disciplinada e regulamentada sujeita à autorização da agência reguladora, porém sem cumprimento do requisito específico de inscrição e cadastro, perante os órgãos competentes, na área específica de Transportador-Revendedor-Retalhista, enquanto atividade principal, o que demonstra que a pretensão não se reveste da probabilidade do direito a justificar o deferimento da tutela de urgência. 6. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-SP - : XXXXX20108260053 SP XXXXX-85.2010.8.26.0053

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    Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Autora que revendeu mercadorias à empresa Panamérica Distribuidora Ltda, situada em Paulínia/SP, que por sua vez, as revendeu à Transporte Aparecida Ltda (que é Transportador Revendedor Retalhista - TRR), situada em Goiânia, que não seria consumidor final. Débito fiscal devido ao fisco paulista. Sentença de improcedência. Recurso desprovido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20104025101

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO POR POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL ORIUNDO DE TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA - TRR. AUSÊNCIA DE AMPARO JUDICIAL PARA EXERCER ATIVIDADE DE DISTRIBUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cívelinterposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Anulatória, para declarar a nulidade de Autode Infração, na qual a autora foi autuada por adquirir combustível de Transportador Revendedor Retalhista/TRR sem autorizaçãoda ANP para atuar como distribuidor. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de aquisição por Posto Revendedorde combustível diretamente de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), o qual se encontraria amparado por decisão judiciala operar como distribuidor sem as restrições impostas pela ANP. 3. Em sede de Mandado de Segurança, foi deferido à empresaTransportador-Revendedora- Retalhista (TRR) o direito de adquirir derivados de petróleo de Distribuidoras pertencentes a diferentesunidades da Federação. Assim, o provimento jurisdicional proferido no Mandado de Segurança não conferiu à empresa TRR o direitode livre comercialização de combustíveis, como se fosse distribuidora. Apenas reconheceu o seu direito de adquirir produtosde distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação 4. Para exercer atividade típica de distribuidor de combustíveis,cumpre ao interessado preencher os requisitos previstos na Portaria nº 202/1999 da ANP, que prevê exigências mais rigorosasdo que aquelas aplicáveis à simples venda direta ao consumidor final (atividade realizada pelas TRR’s), porquanto se tratade atividade empresarial que, no atacado, abastece vários Postos Revendedores, abrangendo, em última instância, uma gama maiorde consumidores. 5. A Apelada, tratando-se de Posto Revendedor de combustível, não poderia ter adquirido seu produto diretamentede um Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), incidindo na transgressão objeto do Auto de Infração. 1 6. Apelação conhecidae provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025101 RJ XXXXX-33.2010.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO POR POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL ORIUNDO DE TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA - TRR. AUSÊNCIA DE AMPARO JUDICIAL PARA EXERCER ATIVIDADE DE DISTRIBUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Anulatória, para declarar a nulidade de Auto de Infração, na qual a autora foi autuada por adquirir combustível de Transportador Revendedor Retalhista/TRR sem autorização da ANP para atuar como distribuidor. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de aquisição por Posto Revendedor de combustível diretamente de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), o qual se encontraria amparado por decisão judicial a operar como distribuidor sem as restrições impostas pela ANP. 3. Em sede de Mandado de Segurança, foi deferido à empresa Transportador-Revendedora- Retalhista (TRR) o direito de adquirir derivados de petróleo de Distribuidoras pertencentes a diferentes unidades da Federação. Assim, o provimento jurisdicional proferido no Mandado de Segurança não conferiu à empresa TRR o direito de livre comercialização de combustíveis, como se fosse distribuidora. Apenas reconheceu o seu direito de adquirir produtos de distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação 4. Para exercer atividade típica de distribuidor de combustíveis, cumpre ao interessado preencher os requisitos previstos na Portaria nº 202/1999 da ANP, que prevê exigências mais rigorosas do que aquelas aplicáveis à simples venda direta ao consumidor final (atividade realizada pelas TRR’s), porquanto se trata de atividade empresarial que, no atacado, abastece vários Postos Revendedores, abrangendo, em última instância, uma gama maior de consumidores. 5. A Apelada, tratando-se de Posto Revendedor de combustível, não poderia ter adquirido seu produto diretamente de um Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), incidindo na transgressão objeto do Auto de Infração. 1 6. Apelação conhecida e provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025005

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRQ. REGISTRO DE TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVADE QUÍMICO. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Química da 21ª Região (CRQXXI) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal de Colatina/ES, quejulgou procedente o pedido para determinar que o requerido se abstivesse de lavrar auto de infração (AI), bem como para declararinsubsistente a intimação nº 0059/2013, com o consequente impedimento de se proceder à inscrição da Autora em dívida ativae/ou em cadastros de restrição ao crédito. 2. Pretendeu a Parte Autora, por meio da presente ação, obter provimento que declarassea inexistência de relação jurídica com o CRQ, bem como a insubsistência da intimação nº 0059/2013. 3. O objeto do Agravo Retidointerposto pelo CRQ foi o indeferimento da prova pericial, questão esta que se confunde com o alegado em sede de Apelação,no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da suposta imprescindibilidade de tal prova, razão pela qualserão as alegações analisadas em conjunto. 4. Em resumo, no entendimento do CRQ, a realização de perícia é fundamental paraque seja apurada a necessidade de registro da ora Apelada perante os seus quadros, razão pela qual o indeferimento de talprova implicaria cerceamento de defesa. 5. O MM. Juízo a quo, por meio da decisão de fls. 300/301, entendeu que o requerimentode produção de prova pericial carecia de pertinência e utilidade para a elucidação da controvérsia, tendo em vista que o amploarcabouço colacionado aos autos dispensaria a realização de perícia técnica, razão pela qual reputou inoportuna a sua produção.Como é cediço, compete ao magistrado a apreciação da necessidade das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência eo momento da sua realização. 6. Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz indefereo pedido de produção de prova reputada inútil ou imprópria diante do contexto dos autos. 7. Após vistoria realizada na empresaApelada, a fiscalização do CRQ constatou que a atividade por ela desenvolvida estaria enquadrada na área da química, na formados arts. 335 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452 /1943 c/c os arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800 /1956 e art. 2º, itens 50.98 e 60.16da Resolução Normativa CFQ nº 105/1987. Assim, por não estar a empresa registrada nos quadros do CRQ e por não ter apresentadoresponsável técnico devidamente habilitado e registrado no Conselho, foi intimada para que regularizasse sua situação juntoa este. 8. A Lei nº 6.839 /80, a qual estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civisnos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitadapela atividade básica da entidade. Em sendo assim, somente estão obrigados a registrar-se no CRQ aqueles que desenvolvam,como objeto preponderante, atividades relativas às áreas de atuação privativas do profissional químico. 1 9. Na hipótese,a empresa Apelada tem por objeto social o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista, o comércioatacadista de lubrificantes e o transporte rodoviário de produtos perigosos (cláusula terceira do contrato social - fl. 13).10. Do confronto entre o objetivo estatuído no contrato social da empresa e o previsto no art. 2º do decreto nº 85.877/1981e art. 335 da clt , verifica-se que o objeto preponderante da sociedade não guarda relação com as áreas de atuação privativasde químico, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRQ. 11. Apelação e Agravo Retido desprovidos.

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