Vedação Ao Venire Contra Factum Proprium em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260075 SP XXXXX-24.2019.8.26.0075

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". RECURSO DESPROVIDO. 1. É evidente a anuência do proprietário às cobranças das taxas de manutenção e conservação de Loteamento de acesso controlado, à medida que, além de ter se obrigado contratualmente, ele se aproveitou dos serviços prestados pelo ente coletivo, previstos no Estado Social. 2. Inadmissível o comportamento contraditório, máxime quando comprovado nos autos que o proprietário tinha plena ciência de que o imóvel estava inserido em Loteamento de acesso controlado, tendo se responsabilizado pelos pagamentos.

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COM A NETA DEPENDENTE. APLICAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 30 , § 3º , DA LEI Nº 9.656 /98 E SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS. COBERTURA DA NETA DA TITULAR DESDE 1999. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SOBRE DEPENDENTES. APENAS FILHOS E CÔNJUGE/COMPANHEIRO. É DEFESO AOS CONTRATANTES O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMOPOTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL ). SURRECTIO. DIREITO DA DEPENDENTE À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE REMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A controvérsia recursal consiste na manutenção do contrato de plano de saúde coletivo cuja titular fora a avó, ora finada, da recorrida. Na hipótese de falecimento de titular de plano de saúde coletivo, aplica-se, por interpretação extensiva, o § 3º , do art. 30 , da Lei nº 9.656 /98, e, por analogia, a Súmula Normativa nº 13 da ANS, os Dependentes assumem o status de contratantes diretos do plano de saúde, mesmo após o período de remissão. Cobertura da apelada, enquanto dependente, desde 1999, ao arrepio da cláusula 10.6 da avença em questão. Comportamento contratual da recorrente ¿ no sentido de assegurar a neta da titular do plano de saúde - a criar expectativa legítima de mantença da condição de dependente empós a morte da titular. Vedação a Ne venire contra factum proprium. Direito contratual exsurgido por este comportamento (surrectio), com arrimo na boa-fé objetiva, com prescindência da literalidade dos requisitos contratuais à assunção (cônjuge, companheiro ou filho) e à subsistência (limite etário de 24, aos filhos solteiros, e de 28 anos de idade, aos filhos solteiros universitários) da condição de usuário dependente. Precedentes do STJ e TJCE. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260482 Presidente Prudente

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    AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contrataçÃO - réu - comprovação - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373 , II , DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CONTA - UTILIZAÇÃO - REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1663047

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA. 1. Um dos aspectos da boa-fé objetiva que se aplica ao caso ora analisado é a proibição de venire contra factum proprium, segundo o qual, as partes, em decorrência da confiança que permeia a relação jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar repentinamente tal conduta, por meio de um ato posterior. Assim, no presente caso, não pode o agravante pretender que seja redimensionado o valor da causa para o valor do bem, sendo que, por diversas vezes, pleiteou que se mantivesse o valor simbólico indicado em sua inicial. Registre-se, que a boa-fé objetiva deve ser observada nas relações jurídicas - inclusive nas relações processuais, nos termos do art. 5º , do CPC - e não somente nas relações contratuais. 2. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte agravada se limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 , incisos I a VII , do CPC . 3. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036201 MS

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SISTEMA REMUNERATÓRIO - PLANTÕES REALIZADOS E NÃO REMUNERADOS - ATO ILICITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ FUFMS CONHECIDO E IMPROVIDO

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208040001 Manaus

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    SÚMULA DA SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 4.044/14. QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. POSSIBILIDADE. RECORRENTE SUSTENTA A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROMOÇÃO PELO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO, CONTUDO, PELA VIA ADMINISTRATIVA, CONCEDE AS PROMOÇÕES PELO REFERIDO QUADRO. CONTRASSENSO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS POR PARTE DO REQUERENTE/RECORRIDO. DIREITO À PROMOÇÃO PLEITEADA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46 , LEI 9.099 /95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE XXXXX SP , Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER). 3. A atuação contraditória do ente público - que administrativamente reconhece a legalidade da promoção pelo Quadro Especial de Acesso, mas perante o Judiciário defende a inconstitucionalidade - atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, conduta que deve ser rechaçada segundo a teoria da vedação ao venire contra factum proprium. VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46 , Lei 9.099 /95), e condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 , Lei 9.099 /95).

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20208040001 Manaus

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    SÚMULA DA SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 4.044/14. QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. POSSIBILIDADE. RECORRENTE SUSTENTA A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROMOÇÃO PELO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO, CONTUDO, PELA VIA ADMINISTRATIVA, CONCEDE AS PROMOÇÕES PELO REFERIDO QUADRO. CONTRASSENSO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS POR PARTE DO REQUERENTE/RECORRIDO. DIREITO À PROMOÇÃO PLEITEADA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46 , LEI 9.099 /95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE XXXXX SP , Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER ). 3. A atuação contraditória do ente público - que administrativamente reconhece a legalidade da promoção pelo Quadro Especial de Acesso, mas perante o Judiciário defende a inconstitucionalidade - atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, conduta que deve ser rechaçada segundo a teoria da vedação ao venire contra factum proprium. VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46 , Lei 9.099 /95), e condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 , Lei 9.099 /95).

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050080 FEIRA DE SANTANA

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Processo nº XXXXX-05.2022.8.05.0080 Recorrente: CASSIO MARCEL SANTOS DE ASSIS Recorrido: BORA TRANSPORTES LTDA. Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFIRMAÇÃO DE CUSTEIO DOS PREJUÍZOS EM TRATATIVA EXTRAJUDICIAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO. DISCUSSÃO MERAMENTE NEGOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal (processos nº XXXXX-33.2014.8.05.0001 e XXXXX-36.2014.8.05.0150 ), conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Foi o presente recurso interposto pela parte Autora, protestando pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme transcrevo a seguir: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Parte Autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I do CPC .”. Inicialmente, não há razões para o não acolhimento do pedido de gratuidade de justiça da parte Recorrente, tendo em vista que o juízo de admissibilidade já foi devidamente realizado pela Magistrada a quo. Ademais, não há informações ou indícios nos autos que comprovem que o Autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Também a matéria foi disciplinada no Novo Código de Processo Civil , em seu art. 99 , caput e § 3º , prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte autora recorrente e isento das custas e preparo, tendo em vista a inexistência de elementos indiciários que induzam em sentido contrário ( NCPC , art. 98 ) e rejeito a impugnação suscitada. A parte Autora ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, afirmando que o autor estava saindo de um posto de combustível, na região de Simões Filho, aguardando o fluxo de carros diminuir para acessar a BA 093 quando um caminhão da empresa ré começou a se movimentar em direção ao seu veículo do autor. Buzinou e tentou sair do local, mas não logrou êxito, tendo o caminhão chocado na porta do motorista, arrastando o carro por mais de 60 cm, até que um passante conseguiu fazer um sinal com a mão para o motorista parar. Aduz que no mesmo dia entrou em contato com o gerente da empresa ré, relatou toda a situação, tendo-lhe sido assegurado que não ficaria no prejuízo. Foram-lhe solicitados, então, dois orçamentos. Após a apresentação de tais documentos, não mais teve resposta nas tratativas. Pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A ré, por seu turno, aduziu que o autor não provou os fatos constitutivos de seu direito, pois não há prova de sua culpa nos autos. Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Recorrente. Pelas provas carreadas aos autos pelo autor, notadamente as que residem nos autos nos eventos nºs 01.1 a 01.8 e 01.14, durante as tratativas para resolução do conflito foi-lhe garantido que não ficaria no prejuízo. O representante legal da empresa chega a citar as seguintes frases: “Eu tenho pintor e funileiro aqui na minha filial” “A minha preocupação é somente que tu vai ficar sem carro até eu arrumar pra ti” “Quanto ao motorista já mandei para o meu Rh para tomar as ações..” “Mas deixando claro que tu não vai ficar com o prejuízo” Pouco depois da apresentação dos orçamentos solicitados, a conversa cessa. No caso dos autos, a parte ré indicou que arcaria com os prejuízos do acidente e, ainda, que pediria providências ao seu RH quanto ao motorista que dirigia o veículo, o que caracteriza, no meu sentir, assunção de culpa. A ação de resistência ao reparo frustrou a legítima expectativa do Recorrente, quebrando a relação de confiança inicialmente firmada entre as partes. A conduta da acionada de silenciar quando apresentado orçamento e depois, neste processo, de limitar-se a apontar que sua culpa não foi provada, caracteriza má fé e violação ao princípio da confiança e da boa-fé, caracterizando o venire contra factum proprium, uma vez que em momento algum das tratativas apontou que não houve culpa de sua parte. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA ASSUMIDA NO B.O. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO EM JUÍZO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MATERIAL. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. CULPA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. PREENCHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA ASSUMIDA NO B.O. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO EM JUÍZO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MATERIAL. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. CULPA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. PREENCHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. Se o condutor assume no B.O. a culpa pelo acidente e extrajudicialmente promove o ressarcimento de terceiro nele envolvido, a alegação de ausência de responsabilidade em sede judicial enseja a caracterização de venire contra factum proprium, já que representa inegável ofensa a boa-fé objetiva. A responsabilidade de ressarcimento em razão de acidente de trânsito, em regra, é de natureza extracontratual. Assim, para que emerja do dever de indenizar deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em estudo, houve o preenchimento desses, pelo que se impõe o pagamento do valor vindicado na peça de ingresso. O condutor de veículo que em rodovia, imobiliza-o, transita trecho em marcha ré, ou seja, em sentido contrário ao da pista de rolamento, e novamente o para, sem verificar se outros veículos vinham em sua direção, propiciando o advento de abalroamento, age de maneira inegavelmente negligente e se revela a toda evidência o responsável pelo acidente, apesar de ter experimentado o choque em sua traseira. Para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração de próprio punho, a qual goza de presunção relativa. Todavia, se existirem indícios de capacidade econômica, necessária a demonstração da hipossuficiência alegada, a qual, se for comprovada, impõe o deferimento do requerimento. (TJ-MG - AC: XXXXX80025546001 MG , Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/02/0018, Data de Publicação: 05/03/2018) Assim, verifico com as provas dos autos a necessidade da reformar da decisão do Juízo a quo. Saliente-se que o princípio do venire contra factum proprium veda ao sujeito o “exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente” (Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 2001, p. 743). Tal expressão poderia ser traduzida como “vir contra seus próprios atos” ou “comportar-se contra seus próprios atos” e se apresenta em situações em que uma mesma pessoa, em diferentes momentos, adota dois comportamentos distintos, sendo que último contraria o primeiro, surpreendendo a outra parte da relação (Dantas Júnior, 2008. p. 291). Esse posicionamento contraditório em relação à posição assumida anteriormente pelo indivíduo é tido de forma unânime como inadmissível por parte da doutrina que o conhece (Cordeiro, v. II, 2001, p. 742). Estruturalmente falando, a máxima venire contra factum proprium prevê duas condutas lícitas de uma mesma pessoa, mas diferidas no tempo, sendo que a primeira conduta (o factum proprium) é negada pela segunda (o venire), contrariando os deveres de lealdade e confiança impostos pelo princípio da boa-fé. De fato, “esta máxima expressa de forma tão imediata a essência da obrigação de comportar-se de acordo com a boa-fé que a partir dela se percebe a totalidade desse princípio” (Wieacker, 1977, p. 60). A aplicação do venire contra factum proprium traz segurança e credibilidade às relações sociais e jurídicas, devendo os contratantes manter um comportamento coerente com base na palavra dada, evitando causar prejuízos às expectativas despertadas em outrem (Pereira, 2001, p. 84). Também assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Cabe destacar que nem toda incoerência no comportamento será caso de venire, pois “a vida é tecida por imprevistos, a surpresa pode ser um dom, viver é adaptar-se ao inesperado no que este tem de vantagens e desvantagens: só os robôs (mecânicos ou humanos) tudo têm programado de forma inflexível” (Costa, 2004, p. 120). Desta forma, a simples incoerência nos atos do indivíduo é irrelevante para caracterizar o venire contra factum proprium; o que importa é a consequência desse ato, se assumiu uma obrigação ou suscitou confiança em outra pessoa de forma legítima e de acordo com circunstâncias especiais. Caso isso não ocorra, o indivíduo é livre para mudar sua opinião e comportar-se de outra maneira (Pinto, 2003, p. 269). Não há que se falar em danos morais, uma vez que não foi comprovado qualquer abalo psicológico, sendo a discussão travada meramente negocial. Neste sentido, os fundamentos do julgado vergastado devem ser reformados, no sentido de condenar a Recorrida a indenizar os danos materiais sofridos pelo Recorrente. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 4.592,98 (quatro mil e quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), referente aos danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Ivana Carvalho Silva Fernandes Juíza Relatora JRPBVB

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20148040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO NO DECORRER DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.In casu, houve por parte do Apelado uma complacência no recebimento das parcelas posteriores às questionadas nos autos da Ação de Busca e Apreensão. Assim, essa atitude do Recorrente é contraditória, caracterizando um venire contra factum proprium, pois, agindo assim, gerou a expectativa (surrectio) no Recorrido de continuidade na posse do bem, apesar de ter parcelas em atraso; II. Dessa maneira, a proibição do venire contra factum proprium visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente, tal como parece ocorrer no caso em comento ; III. Portanto, embora não pudesse o magistrado ter julgado procedente a ação de busca e apreensão com base apenas no pagamento das parcelas vencidas (pendentes as vincendas), merece ser reformada sentença uma vez que, posteriormente, houve quitação do montante integral do débito; IV. Sentença reformada; V. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição XXXXX20205010241

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. Uma vez manifestada expressa concordância com a decisão judicial, a insurgência posterior contra tal pronunciamento incorre em preclusão lógica, perdendo a referida faculdade processual por ser incompatível com a anterior. Incidência da vedação ao venire contra factum proprium. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL. No caso de o ente público possuir a responsabilidade principal e direta pelo cumprimento da obrigação, e de esta possuir como época própria do fato gerador período posterior a 30 de junho de 2009, dúvida não há, portanto, de que, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009, é garantida à Fazenda Pública a aplicação "dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", nos termos da OJ-TP nº 7. Agravo a que se dá parcial provimento. I -

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