ESTABILIDADE GESTANTE. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 10, II, DO ADCT PERSISTE EM CASO DE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO E À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O entendimento que prevalece no c. TST é o de que a celebração de novo contrato de trabalho no curso do período de garantia provisória de emprego da gestante não impede o direito à estabilidade da gestante e tampouco se configura em renúncia. Nos moldes da previsão constante do art. 10, II, b, do ADCT, o único requisito para o direito à estabilidade gestante é estar a empregada grávida à época da rescisão contratual, requisito atendido nos autos. Estabilidade gestante reconhecida. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DECURSO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES. NATUREZA SALARIAL. No entendimento desta Turma, os salários deferidos em substituição ao período de estabilidade da gestante, cuja reintegração não é viável pelo decurso do tempo da garantia no emprego, possui natureza salarial, haja vista que o valor corresponde ao montante das verbas salariais que a empregada teria direito a receber caso fosse possível a efetiva reintegração.