TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060391
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. De acordo com a Súmula 396 , do TST, item I, "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". O TST sedimentou o entendimento de que a correta interpretação do aludido verbete é de que a conversão da estabilidade em indenização implica o deferimento, além dos salários, das repercussões desses em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS+ 40% , valores que seriam devidos se o obreiro trabalhando estivesse. Ainda consoante jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a expressão "apenas" constante da referida Súmula, busca enfatizar que, na hipótese de exaurimento do período de estabilidade, o empregado que busca judicialmente a sua reintegração faz jus, unicamente, aos salários e verbas consectárias, em detrimento da reintegração, que não se faz mais devida. Recurso obreiro a que se dá provimento, no aspecto. (Processo: RO - XXXXX-31.2017.5.06.0391, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 25/07/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/07/2019)