ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDOS DO FGTS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO CELEBRADO FORA DO SFH. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036 /90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rol presente no art. 20 , da Lei nº 8.036 /90, não é exaustivo, sendo assim possível o levantamento dos valores depositados na conta fundiária para fins de amortização ou quitação de contrato de financiamento habitacional não submetido ao SFH, desde que atendidos os mesmos requisitos para liberação nos contratos vinculados a esse sistema. Nesse sentido: REOMS XXXXX-40.2020.4.01.3800 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJE 12/07/2022. 2. Na espécie dos autos, consoante consignado na sentença, a parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o levantamento do saldo do FGTS de sua conta vinculada, quais sejam, i) titularidade de um único imóvel residencial (objeto do contrato de financiamento); ii) vinculação ao FGTS por mais de três anos; e iii) o valor do imóvel se insere no limite vigente para o financiamento por meio do SFH. Em razão disso, consoante a jurisprudência assente sobre a matéria, não há impedimento ao acolhimento do pedido para quitação/abatimento do contrato de mútuo objeto dos autos, a despeito de o financiamento não ter sido realizado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Apelação da CAIXA a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, porquanto não fixados na origem.