Liberação de Documentos para Financiamento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por lucros cessantes – Tutela provisória – Indeferimento - Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel em Construção – Pretensão que visa compelir a agravada a providenciar a atualização dos dados cadastrais do requerente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças anteriores à cessão, de corrigir monetariamente o saldo devedor ante o atraso na entrega da unidade, e prestar esclarecimentos sobre os documentos necessários à liberação do financiamento bancário – Situação em que não concorrem os pressupostos necessários à concessão da medida – Artigos 300 e 311 do CPC – Contraditório necessário - Decisão mantida – Recurso desprovido.

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A relação jurídica entre as partes é típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas contempladas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos do enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concrento, revisitando os documentos anexados a petição inicial, denota-se que os princípios básicos insculpidos na legislação consumerista foram observados pelo fornecedor do serviço (instituição financeira), tais como os princípios da informação e da transparência, visando possibilitar uma relação contratual menos danosa para a contratante. 3. Assim, não existindo nos autos elementos que evidenciem que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro de proteção financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20218240189

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. LANÇAMENTO INDEVIDO DE MULTAS E LICENCIAMENTO EM NOME DA AUTORA DEVIDO A NÃO TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM EM DANO MORAL. EMPRESA RÉ PROCEDEU A REVENDA DO AUTOMÓVEL PARA TERCEIRO SEM DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONDUTA OMISSIVA DA REVENDEDORA RESULTOU NA ATRIBUIÇÃO DE MULTAS E LICENCIAMENTO PENDENTE EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOME DA AUTORA. TESE RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. SITUAÇÃO VIVENCIADA ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-76.2021.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188173340

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-94.2018.8.17.3340 LITISCONSORTE: MARIA LUZINETE PAES MORAES LITISCONSORTE: BRADESCO FINANCIAMENTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS. CONTRATOS. BANCO. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DESCONTOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTAMENTO DA MULTA - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) aos contratos bancários, na medida em que há uma prestação de serviço e se estabelecendo uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor. Precedente STJ – Súmula 297 -Não havendo evidências de qualquer irregularidade nos descontos efetuados por parte do banco, não há que se falar em anulação do pacto, repetição de indébito ou dano moral, pois a relação está em conformidade com o contrato firmado -No que diz respeito à validade do contrato firmado, tomando por base as regras legais pertinentes à pactuação, os documentos colacionados durante o curso do processo demonstram nitidamente a contratação do empréstimo e liberação dos valores para a autora, comprovando a tese apresentada por parte do Banco Bradesco Financiamento -A análise dos documentos colacionados com suas respectivas assinaturas – inclusive com a documentação apresentada pela consumidora – confirma que a parte apelante não é analfabeta e a assinatura que subscreve é idêntica -Em que pese a inversão do ônus da prova, competia à parte autora/apelante apresentar prova mínima do direito buscado, e mesmo alegando não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira, o apelado cumpriu com o seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da demandante, já que demonstrou a contratação do empréstimo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260019 SP XXXXX-47.2021.8.26.0019

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    APELAÇÃO – Ação revisional de contrato cumulada com pedido de nulidade – Cédula de crédito bancário firmada com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo (Desenvolve SP) – Sentença de improcedência - Irresignação da autora – Desconto realizado em relação montante total do financiamento possui fundamento contratual, referindo-se a tarifa de contratação de crédito e tarifa de liberação de crédito, expressamente previstas – Revisão do equilíbrio econômico-financeiro ou do saldo devedor que não se justifica – Demandante que não comprovou qualquer ilegalidade no débito existente, inclusive tendo formalizado acordo em sede judicial para extinguir ação de cobrança ajuizada pela demandada – Não verificação de que as taxas, tarifas e índices constantes da CCB são desproporcionais, desarrazoadas ou ilegais – Manutenção da sentença recorrida – Não provimento do recurso interposto.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260224 Guarulhos

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    APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – 1. Preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões pelo banco réu. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2. Pretensão indenizatória fundada na alegação de excessiva demora na liberação do crédito de financiamento imobiliário. Relação de consumo evidenciada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ) – Caso dos autos em que, a despeito de os autores terem efetuado a entrega de toda documentação necessária em novembro/2020, o banco réu demorou três meses para emitir o contrato. Conduta desidiosa do banco evidenciada pela farta documentação coligida aos autos, levando-se em consideração, notadamente, o fato de o preposto do banco ter assegurado que a análise dos documentos ocorreria no prazo de três dias úteis – Falha na prestação dos serviços caracterizada – 3. Dano material não evidenciado. Autores que pretendem o ressarcimento dos valores pagos a título de multa em favor dos vendedores do imóvel. Cláusula contratual, no entanto, que não estipula a incidência da multa para a hipótese de atraso na liberação do financiamento – 4. Dano moral, por outro lado, caracterizado. Situação vivenciada pelos autores que extrapola o mero dissabor do cotidiano, na medida em que conviveram, por mais de 3 (três) meses, com o risco de desfazimento do negócio envolvendo a aquisição do imóvel onde já estavam residindo. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às particularidades do caso concreto – Sentença reformada. Sucumbência recíproca caracterizada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260224 SP XXXXX-79.2021.8.26.0224

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    APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – 1. Preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões pelo banco réu. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2. Pretensão indenizatória fundada na alegação de excessiva demora na liberação do crédito de financiamento imobiliário. Relação de consumo evidenciada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 /STJ) – Caso dos autos em que, a despeito de os autores terem efetuado a entrega de toda documentação necessária em novembro/2020, o banco réu demorou três meses para emitir o contrato. Conduta desidiosa do banco evidenciada pela farta documentação coligida aos autos, levando-se em consideração, notadamente, o fato de o preposto do banco ter assegurado que a análise dos documentos ocorreria no prazo de três dias úteis – Falha na prestação dos serviços caracterizada – 3. Dano material não evidenciado. Autores que pretendem o ressarcimento dos valores pagos a título de multa em favor dos vendedores do imóvel. Cláusula contratual, no entanto, que não estipula a incidência da multa para a hipótese de atraso na liberação do financiamento – 4. Dano moral, por outro lado, caracterizado. Situação vivenciada pelos autores que extrapola o mero dissabor do cotidiano, na medida em que conviveram, por mais de 3 (três) meses, com o risco de desfazimento do negócio envolvendo a aquisição do imóvel onde já estavam residindo. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às particularidades do caso concreto – Sentença reformada. Sucumbência recíproca caracterizada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260505 SP XXXXX-21.2020.8.26.0505

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Autor que requer a anulação do contrato de compra e venda de veículo, bem como do contrato coligado de financiamento, além de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência. Apelo das concessionárias e da instituição financeira. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autor que requer a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento. Legitimidade passiva, em tese, configurada. Preliminar afastada. Mérito. Resistência das concessionárias em rescindir a avença, alegando pleno conhecimento do autor em relação aos termos da aquisição. Ata notarial que comprova dolo do preposto das concessionárias, induzindo o consumidor ao erro para celebrar o contrato de financiamento e, consequentemente, o contrato de aquisição do veículo. Recibo de venda do veículo que sequer se encontra assinado pelo requerente. Vício de consentimento caracterizado. Anulação do negócio jurídico por indução ao erro substancial e dolo do preposto das concessionárias. Art. 138 e art. 145 do Código Civil . Contrato coligado de financiamento que também deve ser anulado. Danos materiais. Ocorrência. Nexo de causalidade direto entre a conduta desidiosa dos requeridos e os danos ocasionados ao patrimônio do autor, que teve de dispender valores com a lavratura de ata notarial para a instrução do presente processo, que visava o desfazimento de negócio jurídico manifestamente viciado. Danos materiais devidos. Danos morais. Ocorrência. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, consubstanciado em ardil praticado pelos réus para obter vantagem econômica sobre o autor. Finalidade punitiva da indenização. Quantum indenizatório fixado em valores proporcionais. Sentença mantida. Recursos não providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013700

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDOS DO FGTS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO CELEBRADO FORA DO SFH. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036 /90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rol presente no art. 20 , da Lei nº 8.036 /90, não é exaustivo, sendo assim possível o levantamento dos valores depositados na conta fundiária para fins de amortização ou quitação de contrato de financiamento habitacional não submetido ao SFH, desde que atendidos os mesmos requisitos para liberação nos contratos vinculados a esse sistema. Nesse sentido: REOMS XXXXX-40.2020.4.01.3800 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJE 12/07/2022. 2. Na espécie dos autos, consoante consignado na sentença, a parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o levantamento do saldo do FGTS de sua conta vinculada, quais sejam, i) titularidade de um único imóvel residencial (objeto do contrato de financiamento); ii) vinculação ao FGTS por mais de três anos; e iii) o valor do imóvel se insere no limite vigente para o financiamento por meio do SFH. Em razão disso, consoante a jurisprudência assente sobre a matéria, não há impedimento ao acolhimento do pedido para quitação/abatimento do contrato de mútuo objeto dos autos, a despeito de o financiamento não ter sido realizado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Apelação da CAIXA a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, porquanto não fixados na origem.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013700

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDOS DO FGTS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO CELEBRADO FORA DO SFH. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036 /90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rol presente no art. 20 , da Lei nº 8.036 /90, não é exaustivo, sendo assim possível o levantamento dos valores depositados na conta fundiária para fins de amortização ou quitação de contrato de financiamento habitacional não submetido ao SFH, desde que atendidos os mesmos requisitos para liberação nos contratos vinculados a esse sistema. Nesse sentido: REOMS XXXXX-40.2020.4.01.3800 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJE 12/07/2022. 2. Na espécie dos autos, consoante consignado na sentença, a parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o levantamento do saldo do FGTS de sua conta vinculada, quais sejam, i) titularidade de um único imóvel residencial (objeto do contrato de financiamento); ii) vinculação ao FGTS por mais de três anos; e iii) o valor do imóvel se insere no limite vigente para o financiamento por meio do SFH. Em razão disso, consoante a jurisprudência assente sobre a matéria, não há impedimento ao acolhimento do pedido para quitação/abatimento do contrato de mútuo objeto dos autos, a despeito de o financiamento não ter sido realizado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Apelação da CAIXA a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, porquanto não fixados na origem.

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