Liberação de Documentos para Financiamento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260320 SP XXXXX-35.2015.8.26.0320

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DO BANCO RÉU. Argumentos da instituição financeira que não convencem – Atraso na liberação do financiamento – Má prestação dos serviços – Ausência de prova de que tomou todas as providências necessárias para tanto, limitando-se a alegar genericamente a culpa da serventia de Registro de Imóveis – Conduta vivenciada pelos autores que não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano – Demora de mais de 06 (seis) meses para a liberação de valor relativo a financiamento imobiliário - Dano moral caracterizado – Verba bem fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e os fins a que se destina. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208215001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA DEMONSTRADA. DEMORA NA ENTREGA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DOS COMPRADORES DE CONCRETIZAR O CONTATO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE FATOS QUE INDEPENDIAM DE SUA VONTADE. \nI. NO CASO, A FARTA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DECORRE, ESPECIALMENTE, NA DEMORA DA PARTE VENDEDORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL.\nII. CUIDANDO-SE DE DÍVIDA QUE DERIVA DE DUAS OPERAÇÕES DE CÉDULAS BANCÁRIAS E NÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AS QUAIS GRAVAM O IMÓVEL, OBJETO DA CONTRATAÇÃO, É DO VENDEDOR A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO. \nIII. NO CASO, CABIA AO VENDEDOR DEMONSTRAR QUE PROVIDENCIOU, NO PRAZO, O REFERIDO DOCUMENTO. NA AUSÊNCIA, NÃO SE PODE ATRIBUIR AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA PARCELA DO PREÇO A SER ADIMPLIDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO RESPONDE PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO. \nAPELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260003 SP XXXXX-25.2019.8.26.0003

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    COMPRA E VENDA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CULPA PELO ATRASO. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a restituir o valor acrescido ao saldo devedor pelo atraso na liberação do financiamento, além de danos morais. Insurgência da demandada. Sentença parcialmente reformada. Atraso no financiamento. Obrigação contratual de entrega de documentos para fins de financiamento dos autores. Ré que tardou de forma irrazoável para apresentar documentos necessários para o financiamento bancário. Troca de emails nesse sentido. Culpa exclusiva caracterizada. Devolução, todavia, que deve se limitar ao quantum decorrentes da incidência de juros e multa contratual. Correção monetária é mera recomposição do valor da moeda. Inteligência da Súmula 163 do TJ-SP. Liquidação de sentença para tal fim. Danos morais. Demora e conduta da vendedora que superam mero inadimplemento contratual. Indenização devida. Valor equilibrado, em atendimento ao artigo 944 do Código Civil . Manutenção. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO PARA UNIDADE IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Ressaindo dos autos o atraso na consecução de financiamento imobiliário por desídia na entrega de documentos pela construtora/incorporadora, resta notória a negligência desta, que resultou à falha na prestação do serviço, fato que autoriza a aplicação em benefício do comprador da norma consumerista. 2. A frustração de não usufruir do imóvel no período prevido, em razão do atraso na consecução de financiamento acarreta prejuízos que autorizam a indenização pleiteada, uma vez que a empresa incorporadora induziu a consumidora/apelante a obter o financiamento imobiliário junto à CEF. 3. A incorporadora/apelada nenhuma prova realizou no sentido de comprovar que entregou em tempo razoável documentação necessária ao financiamento, não logrando, por conseguinte, êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra, como lhe competia na forma do art. 373 , II , do CPC . 4. A despeito da configuração da responsabilidade da empresa apelada e, ainda, diante do posterior financiamento do imóvel com instituição financeira diversa da indicada, não vislumbro o dano moral apto a ensejar indenização, uma vez que não se efetivou a rescisão contratual, razão pela qual há que se identificar mero dissabor a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5. Se as empresas incorporadoras/construtoras obtêm benefícios com a política de financiamento, devem colaborar para que eles sejam obtidos, com a maior presteza possível, uma vez que a imissão na posse dos imóveis normalmente é vinculada à perfectibilização do empréstimo e liberação dos recursos. Seria por demais injurídico afirmar que é apenas do consumidor o ônus da obtenção dos recursos junto ao agente financeiro. 6. Restando evidente, no caso concreto, a desídia e/ou desorganização por parte da apelada na apresentação à CEF dos documentos necessários o pedido de restituição dos valores relativos ao IPTU, Taxas Condominiais, despesas cartorárias, reajuste imobiliário do saldo devedor e aluguel de imóvel residencial deve ser provido, por ser decorrência lógica da impossibilidade de uso do bem. O dano emergente é claro. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/SC , REL. MIN. EROS GRAU , DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406 /68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406 /68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592 . 905 /SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU , relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099 /74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099 /74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406 /68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116 /2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116 /2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE XXXXX/SC , Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406 /68 quanto na vigência da LC 116 //203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o . do Decreto-Lei 406 /68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406 /68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN ; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 DF XXXXX-15.2020.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ausência de prova de que a situação financeira da beneficiária foi alterada para melhor, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. 2. É apta a petição inicial que preenche todos os requisitos enumerados no art. 330 , § 1º , do CPC . 3. Nos termos do art. 14 do CDC , a instituição financeira responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em razão da demora na liberação do financiamento imobiliário, ocasionado por falha na prestação do serviço. 4. No caso, a instituição financeira não comprovou qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos suportados pelos autores em decorrência do atraso na concessão do financiamento imobiliário, razão pela qual deve responder, objetivamente, pelos valores por ele desembolsados a título de aluguel. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FGTS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que o trabalhador tem o direito de movimentar a sua conta vinculada ao FGTS para quitar financiamento contraído para a aquisição da sua casa própria, ainda que esse financiamento tenha sido contraído fora do SFH. II - E de outra forma não poderia ser, pois o artigo 20 , incisos V ao VII, da Lei nº 8.036 /90, bem como seu regulamento (artigo 35 , V , VI e VII , Decreto 99.684 /90) têm como finalidade possibilitar ao trabalhador a aquisição da casa própria. III - Vale ressaltar, pois, que a jurisprudência pátria vem admitindo saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo que tais parcelas estejam em atraso, conforme se infere da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte IV - Assim, o levantamento dos valores relativos ao FGTS pelo mutuário ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos com previsão no citado artigo 20 , incisos VI e VII , alíneas a e b , da Lei n. 8.036 /1990: (i) tratar-se de imóvel destinado à moradia própria; (ii) requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade; e (iii) possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos. V - Por outro lado, cumpre ressaltar que, em vista da finalidade social do direito à moradia, não há que se falar em limite de valor a impedir a parte agravante de amortizar ou liquidar o financiamento envolvido. VI - Por fim, vedar a concessão de medidas de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada do FGTS (art. 29-B da Lei 8.036 /90) ofende o princípio do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando restar evidenciada a necessidade da urgência da medida como ocorre no presente caso, porquanto a liberação do FGTS não é irreversível nem traz danos à agravada. VII - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160014 PR XXXXX-59.2018.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONSÓRCIO – ACORDO PARCIAL REALIZADO NOS AUTOS QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REMANESCENTES – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – DEMORA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO – CULPA DA ADMINISTRADORA NÃO VERIFICADA – MONTANTE COLOCADO À DISPOSIÇÃO DESDE A CONTEMPLAÇÃO – LIBERAÇÃO QUE DEPENDIA DA ANÁLISE DE CADASTRO DO CONSORCIADO E INDICAÇÃO DO BEM A SER PAGO COM O CRÉDITO – DEMORA NO ENVIO DOS DOCUMENTOS PELO CONSUMIDOR – ADMINISTRADORA QUE PODERIA SOLICITAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – PROTEÇÃO DO GRUPO DO CONSÓRCIO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTEMPLADO E O VALOR DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A SER QUITADO QUE NÃO HAVIA SIDO PAGO PELO CONSORCIADO – INÉRCIA DOS AUTORES QUE OCASIONOU A DEMORA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – DANO MORAL – INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-59.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.08.2020)

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168220007 RO XXXXX-25.2016.822.0007

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    Responsabilidade civil objetiva. Fato de terceiro. Ausência de prova. Dever de indenizar. Falha na prestação de serviço comprovada. Atraso na entrega de documentação pela empresa ré para liberação do financiamento imobiliário. Danos materiais e morais configurados. Quantum. A negativa de um dos sócios da construtora em assinar os documentos necessários para escrituração do imóvel não se revela fato de terceiro. Na condição de empresa construtora e tendo a parte autora cumprido com seus deveres contratuais, cumpria à empresa ré fornecer a documentação completa e regular para escrituração e averbação do contrato do financiamento habitacional. Comprovado o descumprimento contratual por parte da requerida, além da má prestação de serviço, é devida a reparação das despesas com taxas decorrentes do processo de financiamento e da contratação de advogado. Constatado que os transtornos sofridos pela autora com a falha na prestação dos serviços por parte da ré ultrapassaram a esfera do mero dissabor, é devido o reconhecimento do abalo passível de reparação moral, devendo ser mantido o valor fixado na origem quando atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A verba honorária, pela qual responde a parte adversa, limita-se àquela decorrente da sucumbência, não podendo a condenação alcançar honorários pactuados de forma particular.

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