Procedimento Sumaríssimo em Jurisprudência

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  • TRT-5 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20235050019

    Jurisprudência • Sentença • 

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”... INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte superior, as demandas em que a E. B. C. E. T... Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190014 20227005589001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: XXXXX-88.2021.8.19.0014 Recorrente: DAVID CAMILO DE SOUZA JÚNIOR Recorrido: ÁGUAS DO PARAIBA S.A. Origem: 2º Juizado Especial Cível - Campos dos Goytacazes - RJ Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto do juiz relator. I - O autor alega que foi cobrado nos meses de dezembro/2018; janeiro/2019 e fevereiro/2019, pela ré, por valores maiores do que comumente era cobrado, tendo em vista um vazamento interno e externo em seu hidrometro. II - Em contestação, a ré alega que após as reclamações do autor efetuou reparos nas instalações internas e que são de responsabilidade do consumidor. III - Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível devido a necessidade de perícia. IV - Autora que recorre. V - A resolução da lide depende da atuação de perito técnico, uma vez que somente mediante prova pericial restará evidente eventual irregularidade na medição de consumo elétrico da residência da autora. VI - Produção de prova pericial que se revela incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 51 , II , da Lei 9.099 . VII - Recurso ao qual se nega provimento. VII - Ônus sucumbências no voto. ACÓRDÃO DAVID CAMILO DE SOUZA JÚNIOR ajuizaram ação indenização por danos morais contra ÁGUAS DO PARAIBA S.A. Com pedido de tutela de urgência. Expõe o autor que é usuário dos serviços de distribuição de água oferecido pela empresa ré, sob contrato de ligação nº 1000084388-9. Narra que nos meses 12/2018, 01/2019 e 02/2019, foram cobrados valores muito superiores ao que comumente é consumido na unidade, alegando que tal mudança se deu por conta de um vazamento na parte externa e interna. Aduz que após diversas tentativas frustradas de solução coma parte ré, precisou recorrer ao PROCON de Campos para registrar o pedido de reparo. Segundo o autor, a ré realizou alguns serviços de reparo no hidrometro, contudo, os reparos foram realizados de forma insuficiente e sem que houvesse a revisão das faturas. Narra que o fornecimento de água foi suspenso e que a ré continua realizando cobranças errôneas. Diante disso requer: 1 - Seja deferida a Gratuidade de Justiça aos Requerentes, nos termos do art. 99 , do Novo Código de Processo Civil e art. 5 º , inciso LXXIV , da Constituição Federal de 1988, vez que não possui condições financeiras de custear à presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento; 2- CONCEDER, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, initio litis e inaudita alteram pars, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 84 do CDC , no sentido de determinar que a Requerida, não INCLUAM o nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito, especialmente SPC e SERASA, PRINCIPALMENTE determinando que a Requerida efetive imediatamente a Religação do fornecimento da água no imóvel do Requerente, situado na Rua H, nº 06, Parque Santa Clara, Conjunto Habitacional dos Nogueiras, Campos dos Goytacazes-RJ, CEP: 28085-255, até decisão final do processo, oficiando-se aos mesmos órgãos nesse sentido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa., e ainda, advertindo-se, na oportunidade, de que a incidência de cobranças indevidas, incorrerá na incidência da mesma multa sobredita; 3 - A Citação da Requerida, na pessoa do seu representante legal, para caso queira, apresente resposta no prazo legal, sendo advertida que a inércia sofrerá as sanções legais; 4 - Seja marcada audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, devendo ser citada o Requerido a comparecer sob pena de revelia. 5 - A aplicação das disposições do CDC , especialmente aquelas relativas à inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII do CDC ), em favor do Requerente; 6 - Ao final, comprovado o articulado sejam a Requerida condenadas no pagamento de uma indenização por danos morais (art. 5º . CF/88 c/c arts. 6º , inciso VI , e 14 do CDC ),correspondente a 30 (trinta) salários, como parâmetro mínimo; 7- Ao final, com procedência da ação seja as Requeridas condenadas ainda ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação legais a serem fixadas por Vossa Exa.; 8 - Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente ação, para que se faça a costumeira Justiça! Documentos juntados pela parte autora: Documento de Identidade (fl.19); Comprovante de residência (fl. 20); Procuração (fl. 21); Declaração de hipossuficiência (fl. 22); CTPS (fls. 23/25); Fotos (fl. 26); CNPJ (fl. 27); Faturas (fls. 28/40); Espelhos PROCON (fls. 41/43). Tutela provisória de urgência deferida, fl. 48, O réu apresentou contestação, fls. 59/75, em que preliminarmente alega a incompetência do juizado especial, alega ainda a decadência do pedido. No mérito afirma que não houve nenhum ato ilícito por parte da ré, tendo em vista que se trata de vazamentos nas instalações internas, portanto são de responsabilidade exclusiva do consumidor. Alega ainda que não suspendeu o serviço de abastecimento e que o autor não produziu provas sobre as suas alegações Documentos juntados pela parte ré: Estatuto social (fl.76/84); Ata do conselho (fl. 85); Ata de Reunião (fls.86/104); Termo de posse (fl.105); Carta de preposição (fl.106); Procuração (fl. 107); Substabelecimento (fl. 108) Relação de contas e consumo (fl. 109/113); Decreto municipal (fl. 114/160). Projeto de sentença fls. 212/213, homologado fl. 215. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95. Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que nas faturas de consumo com vencimento entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019 foram cobrados valores muito além do que comumente é consumido na unidade, alegando que tal consumo decorreu de vazamento na parte externa e interna da ligação de água. Afirma, ainda, que realizou diversos contatos com a parte ré para solução da questão, mas a parte ré realizou o reparo sem revisar as contas e, ainda, interrompeu a prestação do serviço. Requer, assim, que a parte ré restabeleça o serviço, se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. Deferimento do pleito de tutela provisória de urgência antecipada em decisão de fls. 48. A parte ré, em contestação, argui incompetência do Juízo e a decadência do direito. No mérito, alega que não há defeito na prestação do serviço, eis que o valor cobrado é decorrente daquele efetivamente consumido, ressaltando que realizou o reparo solicitado pela parte autora, mas que estava em local de responsabilidade da parte autora, razão pela qual houve aumento de consumo. Rechaça, assim, os pedidos autorais. A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078 /90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições. Inverte-se nesta oportunidade o ônus da prova, com fulcro no art. 6º , VIII , do CDC , visto a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da parte. A preliminar de incompetência deste Juízo para análise da questão deve ser acolhida. Se por um lado, como alega a parte autora, o consumo dos meses questionados retrata valor muito superior à média do comumente consumido, o mesmo fato serve aos argumentos da parte ré, eis que não houve troca do hidrômetro, enquanto houve normalização do consumo nos meses subsequentes àquele reclamado pela parte autora (extrato de fls. 109), o que não é comum no caso de medidor defeituoso, eis que em tal situação os consumos se mantêm altos por diversos meses. No mais, no caso de vazamentos em áreas de responsabilidade da parte ré, ou seja, partes externas, os vazamentos não refletem no consumo da unidade consumidora, o que ocorre comumente em vazamentos nas instalações internas. Assim, é possível que existisse vazamento no local não detectado pelo consumidor que tenha ocasionado o aumento do consumo. Assim, as provas constantes nos autos não permitem imputar um possível vício de medição ou qualquer outra conduta irregular perpetrada pela parte ré, de forma que é possível a existência de vazamento no imóvel do qual a parte autora não tenha conhecimento, gerando o aumento do consumo. O embate de tais fundamentos faz com que este Juízo se incline pela necessidade da produção de Ante ao exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO em razão da inadmissibilidade do presente procedimento na forma do art. 51 , II , da Lei 9.099 /95. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Anote-se o nome do advogado da parte ré para fins de publicação, como colocado na contestação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo, nos termos do Ato Normativo conjunto nº 01/2005, da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 5.156/2009. Submeto à homologação pelo MM. Juiz de Direito em exercício. HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, ficando cientes as partes que, após 180 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do ato normativo conjunto 01/2005, publicado no DO em 07/01/2005. P.I. Recurso inominado pelo autor fls. 227/239, alega que a prova pericial é desnecessária, tendo em vista que a má prestação de serviço e o vazamento de água na residência do autor é de fácil percepção, logo não há complexidade técnica, podendo a lide ser julgada com fundamentos nas outras provas constantes nos autos. Aduz que o dano moral resta comprovado com o corte no fornecimento de água. Sendo assim, pede que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos autorais. Gratuidade de justiça deferida, fl. 242. Contrarrazões fls.249/264, aduz a ré que o procedimento de reparo foi realizado na seção da tubulação de responsabilidade do autor, e que a autora não se desencubiu do ônus probatório. Afirma que não houve a suspensão do abastecimento de água na residência do auto e a inexistência de qualquer motivo que possa dar ensejo ao recebimento de indenização por danos morais. No mais, pede que seja negado provimento ao Recurso Inominado e mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Inicialmente é oportuno frisar que tratar-se de relação de consumo visto que a autora se enquadra na definição legal inserida no artigo 2º da Lei 8.078 /90, ao passo que a empresa ré se amolda à definição esculpida no artigo 3º do mesmo diploma legal. Nesse sentido, não se nega que a responsabilidade da ré seria objetiva pelos eventuais defeitos/vícios que maculem a prestação do seu serviço, nos moldes dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor . Todavia, embora a relação existente entre os litigantes seja de caráter consumerista, devendo, portanto, ser analisada sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor , a parte autora não está dispensada do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste sentindo preceitua o TJRJ: Súmula nº 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Mesmo sob o respaldo da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabe ao consumidor/autor a comprovação dos danos que alega ter sofrido, eis que seria impossível que o réu produzisse provas em sentido contrário. Na presente demanda, narra o autor que foi cobrado nos meses de dezembro/2018; janeiro/2019 e fevereiro/2019, pela ré, por valores maiores do que comumente era cobrado, tendo em vista um vazamento interno e externo em seu hidrometro. E que teve o serviço de abastecimento suspenso. Em contestação, a ré alega após as reclamações do autor efetuou reparos nas instalações e que vazamentos eram nas instalações internas, local de responsabilidade do consumidor. Além disso, afirma que não suspendeu o serviço de abastecimento da residência do autor. Percebe-se que o imbróglio se concentra na responsabilidade pelo reparo do vazamento nas instalações. Somente após identificar a origem do aumento do consumo é que será possível estabelecer se há o dever de indenizar. O autor contesta apenas o consumo dos meses de dezembro/2018; janeiro/2019 e fevereiro/2019, o que aparentemente demonstra que o problema já tenha sido resolvido. Destaca-se a observação feita no projeto de sentença homologado pelo douto Juiz: "No mais, no caso de vazamentos em áreas de responsabilidade da parte ré, ou seja, partes externas, os vazamentos não refletem no consumo da unidade consumidora, o que ocorre comumente em vazamentos nas instalações internas. Assim, é possível que existisse vazamento no local não detectado pelo consumidor que tenha ocasionado o aumento do consumo."De fato, em atenção ao disposto pelo artigo 51 , II da Lei 9.099 /95, percebe-se que o processo deve ser extinto sem análise do mérito quando o procedimento adotado for incompatível. Assim, conforme dispõe o art. 3º do mencionado da lei acima mencionada, a competência do Juizado Especial Cível se atém às causas de menor complexidade, exigência esta antagônica à produção de prova pericial. Nota-se ainda, que o autor não traz aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a falha alegada, deixando de apresentar laudo técnico ou outras provas que pudessem esclarecer os fatos. Deste modo, se percebe que para a resolução justa da controvérsia, imperiosa a produção de prova pericial, visto que apenas mediante a atuação de profissional técnico sera possível identificar a origem do defeito, para ser determinado o responsável pelo reparo. Neste sentido, destaca-se deste tribunal: Adoto o relatório da sentença: "Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito da Lei nº 9.099 /95, por meio da qual a Autora, em síntese, narra que estaria sendo cobrada em duplicidade em relação a novembro de 2021, bem como que a aludida cobrança seria em valor incompatível com seu consumo. Pleiteia indenização por dano moral. Em sua contestação, a Ré se limitou a sustentar, de maneira genérica, a regularidade de tal cobrança. Pede a improcedência dos pedidos."Sentença conforme a dispositiva a seguir:"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487 , I , do CPC , para condenar a Ré a: (i) CANCELAR a fatura objeto da lide (referente a novembro de 2021, no valor de R$ 1.747,17 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), porquanto emitida em valor exorbitante e injustificado; (ii) REFATURAR a fatura objeto da lide, devendo-se adotar a média de consumo dos 03 (três) meses anteriores a novembro de 2021, devendo a Ré se ABSTER de interromper o fornecimento do serviço em virtude da predita fatura, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento; (iii) PAGAR à Autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com correção monetária a partir da publicação da presente." O réu interpôs recurso inominado e menciona a necessidade de perícia sobre o consumo excessivo no hidrômetro. Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório, decido. De fato, a fim de se apurar, com exatidão, o consumo no período impugnado - se existente e sua valoração, além de se verificar eventuais irregularidades, certo é que a prova pericial é indispensável ao feito. E a empresa ré protestou pela produção de prova pericial a fim de se apurar se há de fato alguma irregularidade técnica, além de haver a clara necessidade da realização de diligência a fim de desconstituir a assertiva autoral. Neste sentido, é o caso de produção de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de ofício, reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível, para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 , II da Lei 9099 /1995 Sem ônus da sucumbência face ( XXXXX-16.2022.8.19.0008 - RECURSO INOMINADO. Juiz (a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA - Julgamento: 27/09/2022 - CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Logo, inevitável o reconhecimento da incompetência deste juizado, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, segundo o artigo 51 , II da Lei 9.099 . Por esses motivos, não merece a r. sentença ser reformada. Ante o exposto, o voto é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele negado provimento condenando o recorrente nas custas e honorários de 15% sobre o valor da causa mantida a gratuidade de justiça deferida. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2022 MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator

  • TRT-3 - ATSum XXXXX20225030079 TRT03

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    Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...)... Tribunal, artigo 4º: "O não atendimento, pelo reclamante, na sua postulação pelo procedimento sumaríssimo, da exigência indicatória do nome e endereço completos do reclamado, não gerará a sua intimação... Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX-56.2022.5.03.0079 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Processo Judicial

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090411

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    AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de pedido da parte pelo adiamento de audiência, ante o não comparecimento de uma de suas testemunhas, sobretudo quando comprovado o convite, denota cerceamento de defesa e implica em declaração de nulidade e remessa ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. Inteligência do art. 825 da CLT . Recurso ordinário da ré provido.

    Encontrado em: (Manual de Direito Processual do Trabalho, Ltr, 3ª Ed., 2010, pág. 6 19) A única exceção referente ao procedimento sumaríssimo, presente no Art 852-H da CLT , adiciona a exigência de comprovação do convite... Não há, no ordenamento jurídico trabalhista, qualquer comando, no procedimento ordinário, que obrigue as partes à apresentação de rol de testemunhas ou comprovação do convite ou intimação destas destas

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo XXXXX20228260459 SP

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    Juiz de Direito Doutor FAULER FELIX DE AVILA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência conforme o procedimento previsto no Comunicado

  • TRT-3 - : ROPS XXXXX20235030066

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    MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO EMENTA RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo... Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, cabe ao autor a correta indicação do endereço da parte reclamada, nos termos do art. 852-B , II, da CLT... O art. 852-B , II, da CLT , determina que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225180221

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    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECONVENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. Conquanto os arts. 852-A e seguintes da CLT , que disciplinam o procedimento sumaríssimo, não disponham sobre a reconvenção, aplicam-se, de forma subsidiária (art. 769 da CLT ), as disposições pertinentes da Lei nº 9.099 /1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis. Referida lei prevê, em seu art. 31, que "Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.". .

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235180005

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    RECONVENÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INAPLICABILIDADE. Os artigos 852-A e seguintes da CLT são omissos quanto à aplicabilidade da reconvenção no procedimento sumaríssimo, razão pela qual aludida lacuna deverá ser colmatada mediante aplicação subsidiária (artigo 769 da CLT ) do artigo 31 da Lei nº 9.099 /95, o qual estatui ser inadmissível a reconvenção. Conquanto admissível seja a apresentação de pedido contraposto em sede de procedimento sumaríssimo, exige-se que este esteja ancorado nos mesmos fatos objeto de controvérsia que tenham sido narrados no bojo da petição inicial, não sendo este o caso em exame.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20215130010

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A preliminar de nulidade porcerceamentode defesa está calcada na alegação de que o juízo de primeiro grau encerrou a oitiva de testemunha após falha na conexão desta. 2.De acordo com o acórdão regional, "o depoimento prestado pela aludida testemunha, até a perda do sinal de conexão, já continha elementos necessários e suficientes para formação do convencimento do Juízo quanto aos aspectos da demanda ligados ao referido depoimento." 3. O art. 765 da CLT concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, o que lhe permite indeferir a produção de prova que considere inócua, desnecessária, irrelevante ou impertinente, bastando informar os motivos do seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos, conforme se extrai do excerto do acórdão regional. 4.Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento. II. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos de fato e nas provas dos autos, notadamente a testemunhal, manteve a sentença de origem que julgou procedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Assim, a pretensão das agravantes perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório dos autos, conduta vedada nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. III. RECONVENÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. É incontrovertida no ordenamento jurídico pátrio a incompatibilidade da reconvenção com o rito sumaríssimo, como ocorre na hipótese, em que o presente processo está submetido a tal rito. Precedentes. Assim, não há como acolher a pretensão das agravantes. Agravo a que se nega provimento.

  • TST - RR XXXXX20205150095

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    RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ESTABILIDADE NORMATIVA. 1. No caso em exame, a Corte regional, ainda que instada por meio de embargos de declaração, omitiu-se em examinar premissas fático-probatórias importantes para a correta solução da lide, notadamente quanto à estabilidade normativa pleiteada pelo reclamante, o que impede o exame do tema de mérito nesta instância extraordinária. 2. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão proferida em exame aos embargos de declaração, nos termos do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.

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