Embargos de Terceiro em Procedimento de Juizado Especial em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20188070017 DF XXXXX-44.2018.8.07.0017

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    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Insurge-se o recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender que os embargos de terceiro são incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais. 3. A Lei nº 9.099 /95 veda qualquer tipo de intervenção de terceiro em seu art. 10 , salvo o litisconsórcio. Por sua vez, o CPC elenca como modalidades de intervenção de terceiros, nos arts. 119 e seguintes, a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o ?amicus curiae? e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (este último tratado como exceção pelo próprio art. 1.062 do CPC quanto à aplicabilidade nos juizados especiais). 4. Os embargos de terceiro não se tratam de modalidade de intervenção de terceiro. A doutrina trata os embargos de terceiro como uma ação de conhecimento, constitutiva negativa, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante busca obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Se ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, seguirá o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099 /95. 5. O enunciado 155 do FONAJE preceitua que admitem-se embargos de terceiro no sistema dos juizados. Igualmente, as Turmas Recursais deste e. TJDFT têm admitido o processamento de embargos de terceiro, adaptados ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedentes (20140020314474DVJ; 20120111418467ACJ; 20040710094577ACJ). 6. Quando opostos, os embargos de terceiro devem ser direcionados ao Juízo que determinou a constrição do bem disputado, conforme art. 676 do CPC . 7. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 8. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 , Lei 9.099 /95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160182 Curitiba XXXXX-64.2021.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE PENHORA REALIZADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ACORDO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À AVALIAÇÃO DO BEM, PORÉM LIMITANDO-SE AO MONTANTE DA DÍVIDA. VALOR DO BEM E DA DÍVIDA ATUALIZADA QUE EXCEDEU 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL À PENHORA DE VALOR SUPERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO QUE LAVROU A PENHORA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA NO CASO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO PORQUE NÃO REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, BEM COMO PORQUE NÃO CONFERIDO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO AO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-64.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.05.2022)

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ XXXXX20048070007 DF XXXXX-30.2004.807.0007

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL - VIABILIDADE - PROVA DOCUMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS - RECURSO - NULIDADE DE CITAÇÃO INEXISTENTE - AUDIÊNCIA DESNECESSÁRIA ANTE A PROVA DOCUMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM JUIZADOS ESPECIAIS. OS EMBARGOS DE TERCEIRO PODEM SER DE SENHOR OU DE POSSUIDOR, TAL COMO OCORRE NO PROCESSO CIVIL REGULAR. SENDO A PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO PARA OS EMBARGOS E INEXISTINDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, OS EMBARGOS DEVEM SER ACOLHIDOS, CANCELANDO-SE PENHORA REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO XXXXX MT

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    RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - PARTES INCAPAZES (MENORES IMPÚBERES) - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXCEÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 8º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.099 /95 - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 155 DO FONAJE - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de os Declaratórios apenas suspenderem o prazo recursal, não há prova nos autos da data da intimação da sentença à parte embargante, de modo que há de se considerar que foram interpostos no primeiro dia do prazo recursal. Desse modo, sendo de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso inominado, o apelo interposto em 11/08/2010 (fls. 89) é tempestivo, porquanto a intimação da decisão que decidiu os embargos de declaração foi publicada no DJE de 03/08/2010 (fls. 88). 2. Os incapazes não podem demandar no Juizado Especial, em razão do disposto no art. 8º , caput, da Lei n. 9.099 /95. No entanto, segundo o Enunciado n. 155 do FONAJE, "Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099 /95", o que não é sem razão, já que não há outra forma de se defenderem da constrição imposta ao seu patrimônio. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20248080035

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    - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº XXXXX-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A... ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA... Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20248080048

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    SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº XXXXX-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLE MOREIRA DE MORAIS REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR... ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina... Ao analisar os documentos apresentados pelo Autor é possível verificar que foi ele vítima de fraude praticada por terceiros que, a partir do acesso à plataforma da Requerida e de suas vulnerabilidades

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20158130133 Carangola - Juizado Especial - MG

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    Os embargos de terceiro constituem uma ação de conhecimento de rito especial sumário, no qual um terceiro sofre constrição judicial sobre seu patrimônio por um débito que, em verdade, não lhe atine... Os embargos de terceiro se prestam a afastar constrição, apreensão ou alienação judicial de um bem, já efetivadas ou a serem determinadas em processo no qual o proprietário ou possuidor não é parte, mediante... processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO VIA CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO. ESPELHO DO RASTREIO DA CARTA DE CITAÇÃO. ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO RECEBEDOR. ENUNCIADO Nº 05 DO FONAJE. CITAÇÃO NULA. SENTENÇA CASSADA. I ? Em síntese, o reclamado, ora recorrente, pleiteia a nulidade da sentença proferida nos autos nº 5071870-06, sob a alegação de que houve nulidade de sua citação.Na origem fora reconhecida a revelia da empresa reclamada e prolatada sentença de procedência para: a) condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; b) condenar a parte reclamada a restituir à reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Narra a recorrente que figura no polo passivo daqueles autos processuais e que nunca foi citada para apresentar peça de defesa. Salienta que apesar de constar o endereço correto da recorrente até o recebimento de intimação para pagamento da obrigação, não tinha qualquer conhecimento de ação proposta. Aduz que no documento dos correios, apesar de constar como ?entregue ao destinatário?, a empresa recorrente sabia que não tinha sido entregue, porque em tal período encontrava-se fechada. Relata que procurou os correios e de posse do número do rastreamento, verificou que no objeto da citação contêm uma anotação de indicação para que fosse entregue numa empresa vizinha da reclamante, denominada CEBRON, ?provavelmente anotado pelo carteiro que procedeu a entrega?. Obtempera que houve uma confusão do carteiro no momento da entrega, tendo em vista que os nomes, CEBRON, CEBRAMEN, pode induzir a erro, em especial por serem próximas, uma da outra (são vizinhas). Verbera que o documento fornecido pelos correios não tem qualquer assinatura de identificação do recebedor. O juiz de origem julgou improcedente o pleito da querela nullitatis, por entender que: ? Sem delongas, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não assiste razão em seu pleito. É possível observar que a correspondência dos correios foi destinada ao endereço Rua 242, nº 670, Setor Universitário, Goiânia-GO, que é o endereço da parte autora, ademais, não há provas de que a correspondência foi entregue ao CEBROM, conforme alega a parte autora. Não há, portanto, em que se falar em nulidade de citação, tendo ele obedecido os procedimentos legais. Irresignada, a reclamada requer a reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecida a nulidade de citação arguida. II- E sabido que o art. 59 , da Lei Federal nº 9.099 /95, veda o manejo de ação rescisória, nos Juizados Especiais: ?Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei?, descabe a utilização de ação anulatória para a mesma finalidade, exceto, em caso de querela nullitatis, decorrente de vício insanável do ato citatório, o que é a hipótese dos autos. Nesse sentido: ?JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (?) V. Ademais, uma vez vedado o manejo de ação rescisória, nos Juizados Especiais, conforme art. 59 , da Lei 9099 /95, descabe a utilização de ação anulatória para a mesma finalidade, exceto e excepcionalmente, em caso de querela nullitatis, decorrente de vício insanável do ato citatório, o que não é a hipótese dos autos.(TJ-DF XXXXX20178070007 DF XXXXX-91.2017.8.07.0007 , Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/08/2017. III- Desta forma, entende-se que a pretensão da recorrente não se trata de ação rescisória e, sim de querela nullitatis insanabilis. IV- Um dos aspectos que diferencia a querela da ação rescisória compreende o fato de que a actio nullitatis, em razão da natureza dos vícios transrescisórios, pode ser arguida a qualquer momento, pois contra ela não incide o fenômeno da preclusão, não se sujeitando aos prazos decadenciais ou prescricionais. Já a ação rescisória conta com prazo decadencial específico para ajuizamento. Ademais, não há óbice para o seu processamento e julgamento nos Juizados Especiais. Nesse sentido: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABLIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DEVENDO SER RESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A ação de querela nullitatis insanablis, apesar de não haver previsão legal no ordenamento pátrio, é admitida por parte da doutrina, a qual reconhece que pode ser proposta a qualquer tempo, não estando sujeita a decadência ou prescrição, cabível nos casos em que se verificar vício insanável, que consequentemente torna inexistente a sentença prolatada. 2. Sobre o tema o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Castro Meira, no voto de vistas do Resp XXXXX/MT , de 23/04/2010, empossou o seguinte entendimento: ?A nulidade absoluta insanável- por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. 3. Pois bem, no caso dos autos, o recorrente alega nulidade da decisão proferida nos autos XXXXX-98.2010.8.16.0014 , por entender que o Juizado Especial Cível seria absolutamente incompetente para julgamento da demanda, em razão do valor da causa. Em que pese o relativismo formal dos Juizados Especiais, os fundamentos invocados pela recorrente, uma vez reconhecidos, poderiam dar ensejo ao reconhecimento da nulidade absoluta do julgado. 4. Desta forma, entendo que a pretensão da recorrente não se trata de ação rescisória e, sim de querela nullitatis insanabilis, não havendo óbice para o seu processamento e julgamento nos Juizados Especiais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.? (TJ-PR - RI: XXXXX01481600140 PR XXXXX-57.2014.8.16.0014 /0 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores, Data de Julgamento: 28/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2015). IV ?Tratando-se da forma procedimental, a pretensão de actio nullitatis pode ser arguida por ação declaratória de inexistência do ato e nulidade do processo, ou ainda na forma de embargos à execução, via impugnação ao cumprimento de sentença, ou por simples petição nos autos da ação principal, quando ainda em trâmite. Não obstante o nomen juris adotado ao utilizar-se a querela, o que realmente deve ser levado em consideração é a pretensão aduzida, eis que o processo não teria se formado validamente. Quanto à questão, Ricardo de Barros Leonel (2008, p. 130) manifesta-se da seguinte forma:? Em outras palavras, é correto concluir que a querela nullitatis pode ser veiculada por meio de embargos à execução ou mesmo de exceção de pré-executividade, ação declaratória autônoma, simples petição, mandado de segurança, e até mesmo na própria ação rescisória na hipótese de dúvida objetiva a respeito do cabimento ou não desta demanda?. (Ricardo de Barros. Fatos e atos jurídicos: planos de existência, validade, eficácia e a questão da querela nullitatis. Justitia ? Revista Jurídica, São Paulo, SP: [s.n.], ano 65, n. 199, p. 107-143, jul./dez. 2008). Nesse sentido, Alexandre dos Santos Macedo (2005, p. 38): ?Um outro remédio jurídico para impugnação do vício aqui tratado é o da ação de embargos à execução facultada pelo art. 741 , inciso I, do CPC , na qual está inserta a querela nullitatis. E o réu não foi citado ou o foi nulamente no processo de conhecimento e este lhe correu à revelia, ao ser citado para a execução, estando em curso ou terminado o prazo para a ação rescisória, pode arguir o vício através dos embargos, tal a intensidade da sua gravidade aos olhos do nosso ordenamento processual civil. Os embargos à execução, neste caso, fazem o papel da querela nullitatis?.(MACEDO, Alexander dos Santos Da querela nullitatis: sua subsistência no direito brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.) V- In casu, era possível para a parte reclamada apresentar em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou até mesmo em exceção de pré executividade, nos próprios autos de processo a postulação de nulidade da citação. Aliás, a parte reclamada exercitou o direito ao protocolar a ação de querela nullitatis insanabilis, dentro do prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de equívoco formal. Ademais, verifica-se plenamente possível a fungibilidade das ações impugnativas de decisões judiciais em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e a celeridade processual para fazer o processo como meio de se dar efetividade ao direito pretendido. VI- Nesse toar, possuindo o ato de citação o caráter de pressuposto de validade processual, ora não convalidável por inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas, deverá o juiz pronunciar-se de ofício em razão da ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. Eis os ensinamentos do autor Daniel Amorim Assumpção Neves: ?Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso. A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis. Como não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis. Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida.? (Manual de Direito Processual. 8º ED. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 172). IV- Analisando detidamente os autos em epígrafe, verifica-se que foi expedida carta de citação, nos autos principais, com Aviso de Recebimento (AR), ao reclamado, sendo por conseguinte anexado nos autos o comprovante de rastreio do AR (evento nº 12 dos autos nº 5071870-06), atestando que a carta fora entregue ao destinatário na data de 31/03/2021 às 17:38. VII- Todavia, não consta o retorno do aviso de recebimento da referida correspondência. VIII- Registre-se que em cumprimento a determinação verbal deste relator, fora diligenciado junto ao 4 º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, a fim de saber o paradeiro do Aviso de Recebimento (AR), sendo obtida a seguinte resposta: ?ante a Pandemia poucos Avisos de Recebimentos (AR), tem retornado para o Juizado e que não fora localizado o Ar referente a carta de citação, sendo anexado o registro de rastreamento dos correios. Informou ainda, que os Avisos de Recebimentos (AR), que chegam no juizado, são imediatamente juntados aos autos."IX- Ressalte-se que não consta no respectivo documento (espelho do rastreio de AR) os dados mínimos de identificação pessoal do suposto recebedor, para então se considerar realizada a citação pessoal ou presumida, nos termos da teoria da aparência. X- Não obstante, ao consultar/rastrear a carta de citação, que possui código identificador MI001554346BR, junto ao site da Empresa de Correios eTelégrafos (https://rastreamentocorreios.info/consulta/MI000068762BR) resulta a seguinte mensagem: ?O sistema dos Correios não possui dados sobre o objeto informado.? XI- Dessarte, no âmbito dos Juizados Especiais as regras de citação encontram-se previstas no artigo 18 da Lei 9.099 /95, a qual disciplina em seu inciso I:?Art. 18 . A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (...)?. XII- Na mesma seara, segue orientação do Enunciado nº 05 do Fonaje: ?A correspondência ou contra fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor?. XIII- Insta consignar que apesar das respectivas regras de citação terem sido flexibilizadas em virtude das medidas de saúde durante a pandemia, o documento (espelho) da entrega da correspondência de citação no endereço do recorrente, não apresenta os dados mínimos para sua validade, como o endereço que fora efetivamente entregue e dados do recebedor. XIV- A vista disso, resta demonstrada a violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, vez que não houve a formalização da relação processual de modo válido, ferindo direitos constitucionais previstos no artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal . XV- Desta feita, necessário se faz o reconhecimento da nulidade do ato citatório, e, consequentemente, de todos os atos que o sucederam. Nesse sentido: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. FALTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 18 , I , II III DA LEI N. 9.099 /95. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CORREIO, POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. REGISTRO DE RASTREAMENTO DOS CORREIOS. INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA CASSADA. (?) No caso em tela, a juntada aos autos (eventos nº 21 e 26) dos comprovantes de rastreamento de entrega do objeto não incluem os avisos de recebimentos assinados, sendo inválidos para fins de comprovação da validade da citação e intimação, porque não registram se a referida correspondência foi entregue a pessoa legítima para seu desiderato, deixando de precisar quem recebeu a correspondência, não havendo identificação do receptor, nem mesmo aposição de assinatura. 7. Logo, é notório que as informações contidas no andamento do rastreamento fornecida pela agência dos correios não é suficiente para comprovar a citação válida, o que reflete em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, devendo ser declarada a nulidade processual de todos os atos posteriores ao despacho que determinou a citação e, como consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento e regularização.8. Houve notório prejuízo ao réu, o qual, segundo informações dos autos, somente recebeu a intimação da sentença prolatada nos autos (AR recebido e assinado por terceiro ? evento 32), não tendo nem mesmo sido realizada audiência de conciliação no feito (a qual dispensada pelas partes em razão da pandemia).9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada, para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei no9.099/95).? (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Relator- ÉLCIO VICENTE DA SILVA Acórdão Publicado em 14/10/2021 16:01:03 - XXXXX-35.2020.8.09.0051 ). XVI- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação de autos nº 5071870-06, cuja nulidade se declara a partir do ato citatório. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 , Lei nº 9.099 /95).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20205020027 SP

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE NATUREZA AUTÔNOMA, DISTRIBUÍDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A DA CLT . Ainda que os Embargos de Terceiro configurem um processo conexo e incidental ao processo de cumprimento de sentença ou ao processo de execução, o fato é que se trata de uma ação de natureza autônoma, que não se confunde com o processo principal. Portanto, considerando que a presente ação foi distribuída em 25/11/2020, data posterior à da vigência da Lei nº 13.467 /2017 (11/11/2017), plenamente aplicável o art. 791-A da CLT por ela introduzido. Assim, em razão do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais.

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