Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº: XXXXX-78.2021.8.05.0001 Recorrente: BRADESCO SAÚDE S A Recorrido: TEREZINHA DA MOTTA AZAMBUJA Origem: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTES NÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016 DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 952 AOS CONTRATOS COLETIVOS. A PREVISÃO CONTRATUAL COMO FUNDAMENTO PARA O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. FALTA DE ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O REAJUSTE IMPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA REFERIDA MAJORAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO AUMENTO AO PATAMAR DE 30%. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Assim, à míngua de outro critério objetivo que atenda minimamente à necessidade de atualização dos riscos inerentes ao contrato firmado, em virtude dos princípios da necessidade e razoabilidade, entende esse Juízo razoável a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) relativo ao aumento de faixa etária da demandante, operado em 08/2014. No que tange à restituição dos valores pagos a maior, entendo deva se dar de forma simples, tendo em vista não verificar, na hipótese, má-fé por parte da promovida. Assim, ante o exposto, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC , e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a restituir à autora, de modo simples, o valor pago a maior, observado o prazo prescricional, considerando o aumento perpetrado a título de faixa etária aos 59 anos, nos moldes fixados neste decisum.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Na origem, a parte autora alega ter sofrido reajustes por faixa etária abusivos, pelo que requer o reconhecimento da sua abusividade, restituição do valor pago a maior em dobro e danos morais. A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, declarando a abusividade dos reajustes por faixa etária, determinando-se a suspensão da aplicação dos reajustes, com restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Cumpre-me inicialmente asseverar que o presente recurso não será analisado nos termos do Código de Defesa do Consumidor , ante a incidência da Súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, o contrato deve ser examinado à luz das regras estipuladas no Código Civil , no tocante à teoria geral dos contratos, a Lei nº 9656 /98, que disciplina os planos de saúde e a Constituição Federal . No tocante aos reajustes por faixa etária propriamente ditos, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, diante do recente julgamento pelo STJ do Tema 1016, o qual envolvia a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste, tendo sido fixadas as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema XXXXX/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC ; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63 /2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão `variação acumulada`, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Já no julgamento do Tema 952, o STJ reconheceu a validade dos reajustes por faixa etária para planos individuais e familiares, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O reajuste por faixa etária tem como fundamento jurídico de validade a proporcionalidade direta entre a ocorrência de sinistros e a idade do segurado. Ou seja, para que a viabilidade financeira das operadoras dos planos de saúde seja mantida, os segurados em idade mais avançada precisam pagar maiores mensalidades, em razão do maior índice estatístico de utilização dos serviços médicos oferecidos pela operadora e, ressalvadas as vedações legais, o aumento das mensalidades com base na mudança de faixa etária do usuário é perfeitamente aplicável. Malgrado não se aplique o CDC às entidades de autogestão, as cláusulas contratuais de plano de saúde podem ser consideradas abusivas, tendo por base as disposições dos arts. 423 e 424 do CC , já que decorrem da própria da natureza jurídica do negócio firmado. Vale dizer: aplicam-se as disposições dos arts. 421 , 422 , 423 e 424 , todos do CC que trata sobre as regras gerais sobre os contratos de adesão e cláusulas abusivas, bem como os arts. 478 , 479 , 480 , CC , que cuidam sobre a onerosidade excessiva. Com efeito, a possibilidade de revisão dos negócios jurídicos envolvendo planos de saúde decorre da nova feição do direito civil, que, relativizando a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa fé e a função social do contrato. Neste sentido, o aumento da contribuição em face da mudança de faixa etária, desde que demonstrado de forma clara em cláusula contratual, é admitido, por ser notório que os riscos de saúde são maiores, no entanto essa não é a hipótese dos autos, daí porque cumpre reconhecer a pretensão autoral. No presente caso, quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, em atenção a aplicação do Tema 1016, STJ, considerando que não foram atendidos os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, na medida em que, apesar da existência de cláusula expressa tratando sobre reajustes por mudança de faixa etária, todavia, não foi informado de forma clara ao contratante, desatendendo aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica do contrato e os requisitos dos arts. 15 e 16 da lei 9656 /98, além de se tratar de índice oneroso e causador de desequilíbrio contratual e causa de revisão do contrato. Ademais, segundo consta da própria decisão do STJ, para os contratos coletivos, como é o presente, mister observar a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde a partir de 1º de janeiro de 2004, normatização que veio atender as novas regras decorrentes do Estatuto do Idoso e, com isso, passou a exigir 10 (dez) faixas etárias para reajustes a esse título, sendo a última faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade do beneficiário do plano, além de regras específicas a serem obedecidas pelos planos de saúde, no que tange a variação dos percentuais de reajustes constante do art. 3º da referida RN 63/2003, in verbis: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação) Sobre a matéria dos reajustes por faixa etária em contratos coletivos, tem crescido a jurisprudência quanto à possibilidade da revisão dos aumentos por ocasião da mudança de idade do beneficiário do plano e, particularmente desde quando foi firmada a tese pelo STJ referente ao TEMA 1016; neste sentido é recente decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa assim tratou da matéria: Apelação cível. Ação revisional de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão cc devolução de valores pagos. Parcial procedência em Primeiro Grau. Recursos de ambas as partes. 1.Preliminar. Reiteração de argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso. Argumentos relacionam-se com os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 2.Reajustes financeiro e por sinistralidade. Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do C. STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Violação ao disposto nos arts. 6º , III ; 39 , V e X ; 51 , IV e X do Código de Defesa do Consumidor . A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. 3.Limitação de reajustes futuros. Impossibilidade. Não se pode presumir que as rés faltarão com o dever de informação nos anos seguintes. 4. Reajuste por faixa etária. 59 anos. Inteligência da teses fixadas no IRDR Nº 0043940-25-2017.8.26.0000 desta Corte e tema 1016 do STJ. Índices previstos em contrato, dentro dos limites impostos na resolução 63 ANS. Entretanto, a concentração do reajuste na última faixa etária acarretou onerosidade excessiva ao consumidor. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Ônus do fornecedor. Substituição do índice abusivo pelo reajuste médio dos planos coletivos informado no "Painel de Precificação dos Planos de Saúde Ano 2017", divulgado pela ANS. 5.Restituição dos valores pagos. Adoção da tese fixada nos Recursos Especiais nºs XXXXX e XXXXX, do Rio Grande do Sul, relator Marco Aurélio Bellizze, sob o regime dos recursos repetitivos. Durante a vigência do contrato, o beneficiário pode rever as cláusulas a qualquer tempo. Já a pretensão de devolução de valores pagos a maior está sujeita a prazo prescricional trienal. Art. 206 , § 3º , IV , do TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação Cível nº XXXXX-84.2018.8.26.0100 -Voto nº 34016 - G 3 CC/2002 . 6. Honorários fixados em 20% do valor da condenação. Apelação dos autores parcialmente provida. Não provida apelação da ré.” (grifos nossos) (Apelação Cível TJSP, nº XXXXX-84.2018.8.26.0100 -Voto nº 34016 , Relator Des. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão publicado em 05.07.2022.) No referido julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o digno relator, após tratar sobre a revisão dos reajustes anuais para os contratos coletivos, assim ponderou no tocante ao pedido revisional do reajuste por mudança de faixa etária, analisando a própria tese firmada no TEMA 1016 do STJ, que nada mais fez do que remeter aos mesmos critérios que trata sobre a revisão dos reajustes por faixa etária ao contrato individual, inclusive trouxe a lume a Resolução 63 /2003 e ao final compreendeu que diante da evidente cláusula de barreira, cabe a revisão do contrato, par afastar o patamar de aumento conferido pelo plano a esse título, nos termos a seguir: “Tem cabimento a tese fixada na IRDR XXXXX-25-2017.8.26.0000 , desta Corte, pois o precedente diz respeito a contratos "celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63 /03, da ANS". Referido julgado fixou as seguintes teses: `É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63 /03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63 /03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.""A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63 /03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."Ademais, o precedente desta Corte está alinhado com o precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo julgou o tema 1016, com a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema XXXXX/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC ; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63 /2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão `variação acumulada`, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. No caso, os índices de reajuste por faixa etária estão devidamente expressos no contrato. Resta analisar o atendimento aos requisitos da RN 63 da ANS: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Considerando-se R$100,00 como valor hipotético da mensalidade inicial e aplicando-se os índices de reajuste previsto em contrato, na forma fixada no precedente, tem-se os seguintes valores de mensalidade por faixa etária: Faixa etária índice de reajuste valor do reajuste R$ Valor da mensalidade R$ 0 a 18 0% 100 19 a 23 65,81% 65,81 165,81 24 a 28 1% 1,6581 167,4681 29 a 33 2,18% 3,65080458 171,1189046 34 a 38 2,03% 3,473713763 174,5926183 39 a 43 1,03% 1,798303969 176,3909223 44 a 48 38,85% 68,52787332 244,9187956 49 a 53 27,16% 66,51994489 311,4387405 54 a 58 1,89% 5,886192196 317,3249327 59 ou mais 89,07% 282,6413176 599,9662503 Variação acumulada entre a sétima e primeira faixas: 244,91-100=144,91. Variação acumulada entre a décima e sétima faixas: 599,96-244,91=355,04. Observando essa planilha, verifica-se que foram atendidos os requisitos da norma reguladora, pois: I - o valor fixado para a última faixa (R$599,96) não é superior a seis vezes o valor da primeira (R$100,00). II - transformando-se em percentual a variação acumulada entre a sétima e a primeira faixas e entre a décima e a sétima faixas, temos 144,94/100=1,45 e 355,04/244,91=1,45; ou seja, em ambos os casos, a variação é de cerca de 145% por cento. III não há percentuais negativos. No entanto, embora os reajustes tenham atendido à norma da ANS, resta analisar o último requisito do IRDR, ou seja, se o caso dos autos não apresenta" percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso ". Mais uma vez vale lembrar que, tratando-se de contrato de adesão relação de consumo, caberia ao fornecedor apresentar as bases atuariais que justificariam reajuste no índice de 89,07% para a faixa etária dos 59 anos. Porém, nada foi juntado aos autos. Não se mostra razoável um reajuste na ordem de 90% para o consumidor prestes a ingressar na terceira idade, sem nenhuma comprovação de aumento proporcional do risco, pois acarreta substancioso aumento na mensalidade ao consumidor na fase mais vulnerável da vida, quando, em razão da idade, seria inclusive teria dificuldades para migrar para outra operadora. A concentração do reajuste na última faixa, em valor tão díspare em relação às demais, denota intenção de dificultar a continuidade do contrato, em momento que o consumidor demonstra mais necessidade. Sem a devida comprovação, o reajuste caracteriza conduta discriminatória, exigindo vantagem manifestamente excessiva do consumidor, em violação ao art. 39 , IV , V e X do Código de Defesa do Consumidor . Assim sendo, a fim de afastar a abusividade do índice previsto em contrato, adota-se o percentual 45,2%, equivalente ao reajuste médio dos planos coletivos informado no" Painel de Precificação dos Planos de Saúde Ano 2017 "pg. 44, divulgado pela ANS.” Assim, diante da desobediência às normas que disciplinam a espécie, é incabível no caso a aplicação de qualquer reajuste por mudança de faixa etária, que devem ser excluídos. No entanto, em se tratando de recurso exclusivo da parte ré e em razão da vedação ao reformatio in pejus, considerando que a sentença autorizou o reajuste por faixa etária a partir dos 59 anos de idade do segurado, ao acréscimo no valor do prêmio em 30%, mantenho a sentença em seus termos. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil , NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora