Reajuste em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225060412

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REAJUSTES. INPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. A Lei 7.238 /84 que previu o reajuste salarial semestral pelo INPC, como requer o reclamante, foi tacitamente revogada quando da edição da Lei 8.880/84, que instituiu a URV, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso obreiro improvido. (Processo: ROT - XXXXX-63.2022.5.06.0412, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 24/08/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/08/2022)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260597 SP XXXXX-59.2021.8.26.0597

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    Apelação – Ação revisional de aluguel – Locação de imóvel não residencial – Pretensão de substituição do IGP-DI como índice de reajuste do aluguel em agosto de 2021 – Acolhimento – Índice que deixou de servir de mensuração da perda do poder aquisitivo da moeda, apresentando grande volatilidade e alta variação – Substituição pelo IPCA – Precedentes do Tribunal e desta 30ª Câmara – Recurso da autora provido, prejudicado o das rés.

  • TJ-DF - XXXXX20188070007 1658920

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    APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.016. REQUISITOS NORMATIVOS. RN 63/2003 ANS. NÃO DEMONSTRADOS. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme recente entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivos a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo nº 952), no sentido de que ?o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?. 2. Nos planos de saúde individuais ou coletivos celebrados a partir de 01/01/2004, dentre os critérios para reajuste por alteração de faixa etária, incidem as disposições da Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, da Agência Nacional Suplementar de Saúde, as quais estabelecem que ?o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária? e que ?a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas? (art. 3º, I e II). 3. O Tema Repetitivo nº 1.016, estabeleceu a seguinte tese acerca da forma de cálculo da variação cumulada ?A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63 /2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ?variação acumulada?, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias?. 4. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão observou todo o regramento específico previsto para os casos de reajuste em razão da mudança de faixa etária. 5. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 952 dos julgados repetitivos, a apuração, em recálculo, do percentual de aumento deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença. 6. Em sede de rejulgamento, deu-se parcial provimento ao apelo da ré.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    PROCESSO Nº: XXXXX-64.2021.8.05.0001 e XXXXX-49.2021.8.05.0001 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A RECORRIDO: ONTOP PRODUTORA LTDA - ME RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DOS REAJUSTES ANUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS MAJORAÇÕES DAS MENSALIDADES. REVISÃO DOS AUMENTOS ABUSIVOS. CASO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, POIS BASEADO EM SINISTRALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTES DA ANS NA AUSÊNCIA DE OUTRO PARÂMETRO. SENTENÇA DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial, para manter o plano de saúde em favor da parte autora e dependentes, declarar a abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato das partes autoras de 2016 a 2021, devendo ser aplicados os índices de reajuste anual definidos pela ANS no período, com o consequente recálculo da mensalidade e devolução dos valores pagos a maior, respeitado a prescrição trienal, portanto, considerando a data do ajuizamento desta demanda, tem como termo inicial a data de 28/04/2018, na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (-) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, conforme fundamentação supra. No mérito, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes XXXXX-73.2019.8.05.0001 , XXXXX-79.2020.8.05.0001 e XXXXX-74.2020.8.05.0001 , dentre outros, reconhecendo-se que ainda que não haja, em tese, abusividade na cláusula contratual que preveja reajuste das mensalidades em face do aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais, no tocante a planos de saúde coletivos, tal majoração está condicionada à obrigatória demonstração de que os reajustes são realmente necessários para a manutenção do equilíbrio do plano de saúde, sob pena de se reconhecer a onerosidade excessiva e abusividade no reajuste aplicado. Com fundamento no artigo 373 , § 1º , CPC/15 , a ré- apelada, enquanto operadora/seguradora de saúde, é portadora do ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a tal verificação. Todavia, não houve, no presente caso, prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela ré e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias. Ademais, a própria Resolução Normativa nº 309 da ANS, em seu artigo 9º, determina a apresentação da metodologia e dos dados utilizados pela operadora, no cálculo do reajuste do agrupamento, para a verificação do percentual aplicado, verbis: "Art. 9º Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado". Incumbia à parte ré o ônus de trazer aos autos informação clara e detalhada acerca dos cálculos e critérios que foram utilizados na apuração do aumento, assim como documento que discriminasse os valores pagos pela utilização do plano e os prêmios recebidos, além da alegada variação de custos, o que não se verificou na hipótese dos autos. No caso concreto, entretanto, a prova não foi produzida com a contestação, não sendo apresentado demonstrativo detalhado do cálculo efetuado para o reajuste. Portanto, o reajuste a pretexto de aumento da sinistralidade deve ser considerado abusivo, e, na ausência de outro parâmetro, concorda-se com a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS aos planos individuais. Sobre o assunto veja-se o entendimento jurisprudencial: Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Alegação de abusividade de reajuste anual financeiro. Pleito de aplicação exclusivamente do reajuste anual, teto autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, desde o ano de 2016 até 2020, além de pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior. Sentença de procedência. Apelo pela parte ré. Não provimento. Sentença mantida, por maioria. 1. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivos. Limitação da declaração de abusividade, e restituição da quantia paga a maior relacionada aos reajustes impugnados no intervalo discriminado pela petição inicial, observado o período de prazo prescricional. 2. Recurso de apelação desprovido, por maioria. Declara voto vencido o E. Desembargador Relator Sorteado.(TJ-SP - AC: XXXXX20198260100 SP XXXXX-15.2019.8.26.0100 , Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – REAJUSTE ANUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência – Correto o julgamento antecipado do pedido – Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia – Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – REAJUSTE ANUAL – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Não obstante seja admissível o aumento da mensalidade de plano de saúde por variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e sinistralidade, as rés não demonstraram transparência quanto aos cálculos utilizados para a composição dos índices de reajuste relativos ao período de 2015 a 2020 e em que medida eles se justificavam - Violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva – Abusividade declarada, com determinação de substituição pelos índices autorizados pela ANS, no mesmo período, aos contratos individuais/familiares – Cabível a restituição de quantias pagas a maior, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, consoante tese firmada nos Recursos Especiais n. 1.361.182-RS e 1.360.969-RS , analisados sob o rito dos recursos repetitivos - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260100 SP XXXXX-80.2020.8.26.0100 , Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da recorrente parte ré em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº: XXXXX-78.2021.8.05.0001 Recorrente: BRADESCO SAÚDE S A Recorrido: TEREZINHA DA MOTTA AZAMBUJA Origem: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTES NÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016 DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 952 AOS CONTRATOS COLETIVOS. A PREVISÃO CONTRATUAL COMO FUNDAMENTO PARA O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. FALTA DE ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O REAJUSTE IMPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA REFERIDA MAJORAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO AUMENTO AO PATAMAR DE 30%. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Assim, à míngua de outro critério objetivo que atenda minimamente à necessidade de atualização dos riscos inerentes ao contrato firmado, em virtude dos princípios da necessidade e razoabilidade, entende esse Juízo razoável a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) relativo ao aumento de faixa etária da demandante, operado em 08/2014. No que tange à restituição dos valores pagos a maior, entendo deva se dar de forma simples, tendo em vista não verificar, na hipótese, má-fé por parte da promovida. Assim, ante o exposto, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC , e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a restituir à autora, de modo simples, o valor pago a maior, observado o prazo prescricional, considerando o aumento perpetrado a título de faixa etária aos 59 anos, nos moldes fixados neste decisum.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Na origem, a parte autora alega ter sofrido reajustes por faixa etária abusivos, pelo que requer o reconhecimento da sua abusividade, restituição do valor pago a maior em dobro e danos morais. A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, declarando a abusividade dos reajustes por faixa etária, determinando-se a suspensão da aplicação dos reajustes, com restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Cumpre-me inicialmente asseverar que o presente recurso não será analisado nos termos do Código de Defesa do Consumidor , ante a incidência da Súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, o contrato deve ser examinado à luz das regras estipuladas no Código Civil , no tocante à teoria geral dos contratos, a Lei nº 9656 /98, que disciplina os planos de saúde e a Constituição Federal . No tocante aos reajustes por faixa etária propriamente ditos, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, diante do recente julgamento pelo STJ do Tema 1016, o qual envolvia a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste, tendo sido fixadas as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema XXXXX/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC ; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63 /2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão `variação acumulada`, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Já no julgamento do Tema 952, o STJ reconheceu a validade dos reajustes por faixa etária para planos individuais e familiares, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O reajuste por faixa etária tem como fundamento jurídico de validade a proporcionalidade direta entre a ocorrência de sinistros e a idade do segurado. Ou seja, para que a viabilidade financeira das operadoras dos planos de saúde seja mantida, os segurados em idade mais avançada precisam pagar maiores mensalidades, em razão do maior índice estatístico de utilização dos serviços médicos oferecidos pela operadora e, ressalvadas as vedações legais, o aumento das mensalidades com base na mudança de faixa etária do usuário é perfeitamente aplicável. Malgrado não se aplique o CDC às entidades de autogestão, as cláusulas contratuais de plano de saúde podem ser consideradas abusivas, tendo por base as disposições dos arts. 423 e 424 do CC , já que decorrem da própria da natureza jurídica do negócio firmado. Vale dizer: aplicam-se as disposições dos arts. 421 , 422 , 423 e 424 , todos do CC que trata sobre as regras gerais sobre os contratos de adesão e cláusulas abusivas, bem como os arts. 478 , 479 , 480 , CC , que cuidam sobre a onerosidade excessiva. Com efeito, a possibilidade de revisão dos negócios jurídicos envolvendo planos de saúde decorre da nova feição do direito civil, que, relativizando a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa fé e a função social do contrato. Neste sentido, o aumento da contribuição em face da mudança de faixa etária, desde que demonstrado de forma clara em cláusula contratual, é admitido, por ser notório que os riscos de saúde são maiores, no entanto essa não é a hipótese dos autos, daí porque cumpre reconhecer a pretensão autoral. No presente caso, quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, em atenção a aplicação do Tema 1016, STJ, considerando que não foram atendidos os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, na medida em que, apesar da existência de cláusula expressa tratando sobre reajustes por mudança de faixa etária, todavia, não foi informado de forma clara ao contratante, desatendendo aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica do contrato e os requisitos dos arts. 15 e 16 da lei 9656 /98, além de se tratar de índice oneroso e causador de desequilíbrio contratual e causa de revisão do contrato. Ademais, segundo consta da própria decisão do STJ, para os contratos coletivos, como é o presente, mister observar a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde a partir de 1º de janeiro de 2004, normatização que veio atender as novas regras decorrentes do Estatuto do Idoso e, com isso, passou a exigir 10 (dez) faixas etárias para reajustes a esse título, sendo a última faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade do beneficiário do plano, além de regras específicas a serem obedecidas pelos planos de saúde, no que tange a variação dos percentuais de reajustes constante do art. 3º da referida RN 63/2003, in verbis: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação) Sobre a matéria dos reajustes por faixa etária em contratos coletivos, tem crescido a jurisprudência quanto à possibilidade da revisão dos aumentos por ocasião da mudança de idade do beneficiário do plano e, particularmente desde quando foi firmada a tese pelo STJ referente ao TEMA 1016; neste sentido é recente decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa assim tratou da matéria: Apelação cível. Ação revisional de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão cc devolução de valores pagos. Parcial procedência em Primeiro Grau. Recursos de ambas as partes. 1.Preliminar. Reiteração de argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso. Argumentos relacionam-se com os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 2.Reajustes financeiro e por sinistralidade. Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do C. STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Violação ao disposto nos arts. 6º , III ; 39 , V e X ; 51 , IV e X do Código de Defesa do Consumidor . A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. 3.Limitação de reajustes futuros. Impossibilidade. Não se pode presumir que as rés faltarão com o dever de informação nos anos seguintes. 4. Reajuste por faixa etária. 59 anos. Inteligência da teses fixadas no IRDR Nº 0043940-25-2017.8.26.0000 desta Corte e tema 1016 do STJ. Índices previstos em contrato, dentro dos limites impostos na resolução 63 ANS. Entretanto, a concentração do reajuste na última faixa etária acarretou onerosidade excessiva ao consumidor. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Ônus do fornecedor. Substituição do índice abusivo pelo reajuste médio dos planos coletivos informado no "Painel de Precificação dos Planos de Saúde Ano 2017", divulgado pela ANS. 5.Restituição dos valores pagos. Adoção da tese fixada nos Recursos Especiais nºs XXXXX e XXXXX, do Rio Grande do Sul, relator Marco Aurélio Bellizze, sob o regime dos recursos repetitivos. Durante a vigência do contrato, o beneficiário pode rever as cláusulas a qualquer tempo. Já a pretensão de devolução de valores pagos a maior está sujeita a prazo prescricional trienal. Art. 206 , § 3º , IV , do TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação Cível nº XXXXX-84.2018.8.26.0100 -Voto nº 34016 - G 3 CC/2002 . 6. Honorários fixados em 20% do valor da condenação. Apelação dos autores parcialmente provida. Não provida apelação da ré.” (grifos nossos) (Apelação Cível TJSP, nº XXXXX-84.2018.8.26.0100 -Voto nº 34016 , Relator Des. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão publicado em 05.07.2022.) No referido julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o digno relator, após tratar sobre a revisão dos reajustes anuais para os contratos coletivos, assim ponderou no tocante ao pedido revisional do reajuste por mudança de faixa etária, analisando a própria tese firmada no TEMA 1016 do STJ, que nada mais fez do que remeter aos mesmos critérios que trata sobre a revisão dos reajustes por faixa etária ao contrato individual, inclusive trouxe a lume a Resolução 63 /2003 e ao final compreendeu que diante da evidente cláusula de barreira, cabe a revisão do contrato, par afastar o patamar de aumento conferido pelo plano a esse título, nos termos a seguir: “Tem cabimento a tese fixada na IRDR XXXXX-25-2017.8.26.0000 , desta Corte, pois o precedente diz respeito a contratos "celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63 /03, da ANS". Referido julgado fixou as seguintes teses: `É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63 /03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63 /03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.""A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63 /03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."Ademais, o precedente desta Corte está alinhado com o precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo julgou o tema 1016, com a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema XXXXX/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC ; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63 /2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão `variação acumulada`, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. No caso, os índices de reajuste por faixa etária estão devidamente expressos no contrato. Resta analisar o atendimento aos requisitos da RN 63 da ANS: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Considerando-se R$100,00 como valor hipotético da mensalidade inicial e aplicando-se os índices de reajuste previsto em contrato, na forma fixada no precedente, tem-se os seguintes valores de mensalidade por faixa etária: Faixa etária índice de reajuste valor do reajuste R$ Valor da mensalidade R$ 0 a 18 0% 100 19 a 23 65,81% 65,81 165,81 24 a 28 1% 1,6581 167,4681 29 a 33 2,18% 3,65080458 171,1189046 34 a 38 2,03% 3,473713763 174,5926183 39 a 43 1,03% 1,798303969 176,3909223 44 a 48 38,85% 68,52787332 244,9187956 49 a 53 27,16% 66,51994489 311,4387405 54 a 58 1,89% 5,886192196 317,3249327 59 ou mais 89,07% 282,6413176 599,9662503 Variação acumulada entre a sétima e primeira faixas: 244,91-100=144,91. Variação acumulada entre a décima e sétima faixas: 599,96-244,91=355,04. Observando essa planilha, verifica-se que foram atendidos os requisitos da norma reguladora, pois: I - o valor fixado para a última faixa (R$599,96) não é superior a seis vezes o valor da primeira (R$100,00). II - transformando-se em percentual a variação acumulada entre a sétima e a primeira faixas e entre a décima e a sétima faixas, temos 144,94/100=1,45 e 355,04/244,91=1,45; ou seja, em ambos os casos, a variação é de cerca de 145% por cento. III não há percentuais negativos. No entanto, embora os reajustes tenham atendido à norma da ANS, resta analisar o último requisito do IRDR, ou seja, se o caso dos autos não apresenta" percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso ". Mais uma vez vale lembrar que, tratando-se de contrato de adesão relação de consumo, caberia ao fornecedor apresentar as bases atuariais que justificariam reajuste no índice de 89,07% para a faixa etária dos 59 anos. Porém, nada foi juntado aos autos. Não se mostra razoável um reajuste na ordem de 90% para o consumidor prestes a ingressar na terceira idade, sem nenhuma comprovação de aumento proporcional do risco, pois acarreta substancioso aumento na mensalidade ao consumidor na fase mais vulnerável da vida, quando, em razão da idade, seria inclusive teria dificuldades para migrar para outra operadora. A concentração do reajuste na última faixa, em valor tão díspare em relação às demais, denota intenção de dificultar a continuidade do contrato, em momento que o consumidor demonstra mais necessidade. Sem a devida comprovação, o reajuste caracteriza conduta discriminatória, exigindo vantagem manifestamente excessiva do consumidor, em violação ao art. 39 , IV , V e X do Código de Defesa do Consumidor . Assim sendo, a fim de afastar a abusividade do índice previsto em contrato, adota-se o percentual 45,2%, equivalente ao reajuste médio dos planos coletivos informado no" Painel de Precificação dos Planos de Saúde Ano 2017 "pg. 44, divulgado pela ANS.” Assim, diante da desobediência às normas que disciplinam a espécie, é incabível no caso a aplicação de qualquer reajuste por mudança de faixa etária, que devem ser excluídos. No entanto, em se tratando de recurso exclusivo da parte ré e em razão da vedação ao reformatio in pejus, considerando que a sentença autorizou o reajuste por faixa etária a partir dos 59 anos de idade do segurado, ao acréscimo no valor do prêmio em 30%, mantenho a sentença em seus termos. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil , NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20178060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. DANO MORAL RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, reclama a autora/agravante de suposta contradição no julgado monocrático, uma vez que foi verificado que a operadora do plano de saúde deixou de juntar o contrato celebrado com a autora, não se desincumbindo de comprovar que ao tempo da contratação havia expressa previsão contratual de cobrança de reajuste através de mudança de faixa etária, de forma que, a seu ver, resta evidente a ilegalidade de sua cobrança, sendo acertada a sentença a quo que determinou a restituição dos valores pagos a maior (sem a aplicação do reajuste). 2. No entanto, analisando os fólios processuais, apesar da cobrança indevida, não se verifica a existência de má-fé por parte da UNIMED em relação à aplicação de reajustes da mensalidade pela mudança de faixa etária fulcrada na necessidade de proceder ao equilíbrio atuarial. Motivo pelo qual reformei a decisão a quo apenas no afastamento da devolução dos valores pagos a maior em dobro, devendo ser dada de forma simples. 3. Em que pese a farta argumentação da agravante, não há contradição na decisão monocrática impugnada. Apesar da inexistência de contrato juntado aos autos, verifico que foram juntadas provas (fls. 54 e seguintes) que apontam para a ciência da autora sobre a contratação da coparticipação, como boletos, declarações, o nome dos planos contratados, sobretudo os comprovantes de pagamento das mensalidades que dão conta de que a coparticipação era efetivamente devida, exigida e paga. 4. Neste contexto, mantenho o entendimento de que a Requerente teve seu psicológico sobremaneira afetado pela incidência de revisões de um plano de saúde que causaram cobrança excessiva e indevida da mensalidade, ficando latente o receio da paciente em não conseguir atender aos custos exigidos, restando, neste ponto, demonstrado o dano moral. 5. E, no tocante ao quantum dessa indenização, levando em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, condições sócio-econômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima, entendo por bem manter o valor arbitrado na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que tal valor encontra-se dentro da margem estipulada por esta col. Câmara julgadora. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e negar provimento a este recurso interno. Fortaleza, 31 de agosto de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41115477001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE BASE ATUARIAL IDÔNEA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na teoria da asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória - Tendo em vista que ambas as requeridas fazem parte da cadeia de fornecedores dos serviços contratados pelo requerente, devem permanecer no polo passivo desta demanda, respondendo solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços, e/ou condenação - É possível o reajuste das mensalidades de plano de saúde coletivo com base na sinistralidade, mas desde que os reajustes para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial sejam devidamente comprovados, o que não restou demonstrado nos autos.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-33.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARCIO VIEIRA MELO, MARCILEA MARIA DE LIMA MELO REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. TEMA 610 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS. AGRUPAMENTO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS PARA O CÁLCULO DO PERCENTUAL ÚNICO DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS AOS CONTRATOS COLETIVOS ATÍPICOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os apelantes possuem um plano de saúde coletivo empresarial celebrado, à época, para cobertura de 04 vidas. 2. O STJ fixou a tese de que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916 ), ou em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), quando se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Tema 610. 3. Considerando que a ação foi proposta em 28 de agosto de 2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28 de agosto de 2015 referente a restituição de valores cobrados a maior, não sendo alcançado pelo instituto da prescrição a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de eventual cláusula abusiva de reajuste, uma vez que o prazo é de 20 anos. 4. Os contratos grupais com menos de 30 (trinta) beneficiários apresentam características híbridas, pois possuem alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos e para que haja reajuste faz-se necessária prévia aprovação pela ANS, que divulga, também anualmente, os percentuais máximos de reajuste da contraprestação pecuniária. 5. A ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 6. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de aplicar, excepcionalmente, as regras previstas para os planos individuais/familiares quando se tratar de planos de saúde coletivos “atípicos”. 7. Considerando que o plano de saúde oferece cobertura para apenas duas vidas como confessado pela Seguradora de Saúde em sua contestação devem ser aplicados nas mensalidades dos apelantes os percentuais de reajustes estabelecidos pela ANS, cabendo a restituição dos valores pagos a maior. 8.Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-33.2018.8.17.2001 , acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 São Paulo

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    APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais - Alegação de reajuste abusivo no prêmio do seguro saúde da autora ao completar 59 anos de idade, no percentual de 88,99% e por sinistralidade - Sentença de procedência para afastar o reajuste por faixa etária, substituindo-se os reajustes por sinistralidade aplicados desde 2010 pelos índices autorizados pela ANS para contrato individual, com a restituição de valores pagos a maior, observando prazo prescricional anual - Inconformismo das partes: da autora, pleiteando a nulidade da cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade e a aplicação da prescrição trienal; da ré SUL AMÉRICA, suscitando, primeiramente, o equívoco da sentença que considerou impugnado o reajuste por faixa etária aos 60 anos e não aos 59 como reclamado no inicial. No mérito, alega que trata-se de contrato coletivo e a legalidade dos reajustes na forma aplicada e consequente ausência de valor a ser restituído – Parcial cabimento - Cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade é, em tese, legítima e cabível, sendo certo que a abusividade verifica-se, na realidade, no reajuste nela previsto em razão da ausência de parâmetros e informação clara ao consumidor, não bastando a apresentação de meras fórmulas para a composição do índice, na medida em que o esclarecimento deve ocorrer de forma precisa e objetiva, comprovando-se que houve, sim, o aumento da sinistralidade proposto -Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar que a variação do índice de sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado – Aplicabilidade das teses firmadas no Tema XXXXX/STJ aos planos coletivos – Incidência do entendimento sedimentado no Resp nº 1.716.113 – DF – Tema nº 1.016 – Reajuste por faixa etária aplicado quando do ingresso na faixa etária aos 59 anos que, embora esteja previsto em contrato e em consonância com as disposições normativas da ANS, se revela abusivo por exigir vantagem manifestamente excessiva, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor que alcança as últimas faixas etárias de reajustes, comportando redução, devendo ser adotado, no entanto, percentual de reajuste médio praticado pelo mercado -Necessidade, contudo, de apuração dos índices de reajuste em sede de liquidação de sentença – Restituição dos valores pagos a maior que deve observar a prescrição trienal -Recursos parcialmente providos

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes serão precedidos de solicitação do CONTRATADO”... da assessoria jurídica da SINFRA concluindo pela legalidade dos referidos reajustes... Para tanto, defende, preclusão lógica quanto ao pedido de reajuste, visto que a empresa contratada, ora Recorrida, não apresentou seu interesse em obter o reajuste dos preços quando da celebração do Primeiro

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