Ação de Atentado - Art. 879 , Inciso Iii , do Cpc em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130702

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXEGESE DO ART. 561 , DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Para se obter o direito à proteção possessória, faz-se necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 , do Código de Processo Civil - Ausente a prova da posse anterior dos Autores sobre o imóvel objeto da lide, somada às demonstrações de que os Réus exercem atos na qualidade de possuidores e de que eles não praticaram o suposto esbulho, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.

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  • STJ - AREsp XXXXX

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    Se os autores da ação cautelar incidental de atentado não comprovam os requisitos impostos pelo art. 879 do CPC nem a correlação entre o pedido liminar e a ação principal, deve ser acolhida a preliminar... LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. MEDIDA INCIDENTAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO COM DISSOLUÇÃO E DIVISÃO DE BENS... Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC

  • STJ - AgInt no AREsp XXXXX

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    Aferir eventual violação do art. 879 , III, do CPC , demanda o reexame do conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7 /STJ... 3º , do CPC... VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. REQUISITOS. SÚMULA 7 /STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 /STF

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130095 1.0000.23.204451-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA AO RÉU - FALTA DE PROVA EVIDENCIADORA DA DESNECESSIDADE - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL - PARTE RESIDENCIAL - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS CONDÔMINOS - COPROPRIETÁRIO NÃO OCUPANTE DO BEM - POSTULAÇÃO DE ALUGUERES - CABIMENTO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO - CITAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - DIFERIMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. - Conforme o art. 99 , § 3º , do Código de Processo Civil , para o fim de concessão da assistência judiciária se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural - A revogação do benefício somente se justifica quando verificada, concretamente, a falta dos pressupostos legais ( CPC - art. 99 , § 2º )- Quando um dos condôminos usufrui do imóvel, com exclusividade, é cabível o arbitramento de alugueres em favor do outro, na proporção da sua respectiva quota-parte, nos termos dos arts. 1.314 , 1.319 e 1.326 , do Código Civil - Sem a prova de que o Réu foi cientificado, formalmente, da oposição da Autora à fruição exclusiva do bem, a data da citação é considerada o termo inicial da obrigação, nos termos do art. 240 , do Código de Processo Civil - Estando definido o an debeatur, que é indispensável à delimitação dos efeitos do provimento condenatório, é viável a apuração do quantum debeatur na fase de liquidação - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo - É indevida a reparação por danos extrapatrimoniais, quando, embora verificado o desconcerto entre as partes, quanto ao uso do imóvel mantido em condomínio, não há elementos comprobatórios inequívocos da efetiva prática, pelo Requerido, de atos de coação ou de outra espécie de violência, com ofensa a direitos da personalidade da Requerente - A configuração da litigância de má-fé requer a adoção de conduta processual que se amolde a uma das fattispecies dos incisos I a VII , do art. 80 , do Código de Processo Civil - A imposição da multa delineada no art. 81 , caput, da Lei Adjetiva Civil , não constitui decorrência lógica da rejeição parcial de versão fática ou de pleito deduzido no feito, sendo necessária a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo do litigante.

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218220000

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    Constitucional, Administrativo e Processo. Ação Civil Pública. Decadência. Não ocorrência. Sentença arbitral. Violação constitucional. Revisão pelo Judiciário. Possibilidade. Liminar em ACP. Requisitos. Presença. Confirmação. 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação principal inicia-se a partir da efetivação integral da medida liminar concedida, de tal modo que, não transcorrido tal prazo, não há de se falar em decadência para a Ação Civil Pública. 2. Arbitragem, conhecida como método de solução de conflitos fora do Poder Judiciário em que um ou mais árbitros emitem decisões com força de sentença judicial, é caracterizada pela informalidade, como um método alternativo ao Poder Judiciário que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de controvérsias. […] Só pode ser usada por acordo espontâneo das pessoas envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça. A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão. Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros, geralmente um ou três, imparciais e com experiência na área da disputa, para analisar o caso. […] A convenção de arbitragem possui efeito vinculante, afastando a apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário, sem possibilidade de revisão da decisão final. É possível, contudo, o pedido de nulidade, em ação autônoma, em restritas hipóteses ligadas basicamente à violação da ordem pública. Logo, ela não é isenta do controle estatal, mas este é limitado. […] Trata-se de o contrato não ignorar o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional ( CF , art. 5º , XXXV ), com o qual convive a Lei de Arbitragem , aplicável apenas a direitos disponíveis.” (Araken de Assis). 3. Deste modo, por aplicável apenas a direitos disponíveis, neste rol não inserido direito público, inconstitucional se torna a sentença arbitral, de tal modo que referida inconstitucionalidade possa ser apreciada pelo Judiciário. Princípio da Inafastabilidade da Justiça (art. 5º , XXXV , da CF/88 ). Precedentes do STJ e STF. 4. É possível a concessão de medidas restritivas preventivas de dano ao erário como indisponibilidade de bens entre outras, quando presentes os requisitos para sua concessão, de tal modo que legítima é a decisão nestes termos.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Ouro Verde Ltda. em face do Ministério Público do Estado de Rondônia.Na origem, versam os autos de ação civil pública (nº XXXXX-48.2017.8.22.0001 ) movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da empresa agravante, tendo o juízo a quo, após rejeitadas as preliminares, recebido referida ação.Desta decisão recebedora, a empresa demandada agrava narrando que: “a empresa Construtora Ouro Verde Ltda, por seu sócio Luiz Carlos Gonçalves da Silva, requereu a instauração de procedimento arbitral, que recebeu o número XXXXX-1301.2017.0001.03, em face do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (DER/RO), por entender que eram devidos valores referentes a serviços prestados e materiais utilizados que o órgão se recusou a pagar, reajuste e reequilíbrio contratual. Os pedidos de pagamento foram efetuados primeiramente em âmbito administrativo e, após negativa da Autarquia, foram levados ao juízo arbitral. […] O tribunal arbitral proferiu sentença parcialmente procedente à requerente, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia – DOE/RO de 17.04.2018 as folhas 83 a 108, condenando o requerido ao pagamento de R$ 15.866,53 (quinze milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos). […] Apresentado recurso, tanto pela requerente quanto pelo requerido, foi designada audiência final para solução do caso, momento em que houve acordo de conciliação entre as partes, no qual a requerente se comprometeu a realizar alguns 5/24 reparos e serviços adicionais e concedeu um desconto no valor do crédito devido pelo requerido. Assim, foi homologado, em sede de reforma da sentença arbitral, o acordo de pagamento no montante total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais, conforme extrato da sentença publicado no DOE RO n. 81 de 03.05.2017 às fls. 100 a 102. Após o trânsito em julgado da sentença arbitral, o Ministério Público Estadual ajuizou medida de tutela antecipada para suspender os pagamentos dos valores, em 18.12.2017. O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública, deferiu duas liminares de bloqueios de bens e valores dos réus. Posteriormente, em 21.02.2018, o MPRO protocolou a ação principal”.Avançando, ergue preliminar de decadência da ação civil pública, conquanto não teria sido ajuizada dentro do prazo regulamentar de 30 dias após a ação cautelar. Ergue também a preliminar de independência da Justiça Arbitral, o que evidenciaria, em tese, a impossibilidade jurídica do pedido.No mérito, sustenta a existência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar.Para tanto verberou que: “os termos da decisão levam a crer que houve um entendimento equivocado dos fatos. Primeiramente, não houve um reconhecimento de dívida: o DERRO foi efetivamente condenado em sede de sentença arbitral. A conciliação homologada durante o recurso interposto apenas levou as partes a efetuarem um acordo para que a Construtora Ouro Verde desse um desconto sobre o valor da condenação, e em troca tivesse compensada sua dívida para com o DER-RO, com a consequente baixa da execução. Ademais, todos os valores e cálculos constam da perícia e sentença arbitral. Ao contrário do que alega o d. juízo, foram realizadas duas perícias técnicas, uma unilateral contratada pela Construtora Ouro Verde e outra durante o processo arbitral, levada a cabo por engenheiro devidamente qualificado e aceito por ambas as partes. Ambos os estudos contam com detalhamento de cálculos e parâmetros, e os dois concluíram que a agravante tinha razão em seus requerimentos. As verbas públicas não foram dispostas “a qualquer pretexto”, mas sim para pagamento de débitos comprovados por documentos exaustivamente analisados por árbitros e engenheiros. […] Ainda, não há que se falar em qualquer contrariedade entre os indeferimentos administrativos do pleito e a aceitação do início de um procedimento arbitral. O DER-RO possuía conhecimento da insatisfação da parte quanto a recusa em reconhecer os serviços prestados e não pagos e os demais pleitos. Recusar-se a aceitar a arbitragem apenas levaria a empresa à justiça comum”.E ainda afirma: “apesar disso, não é esse o caso dos autos, no qual não há direito patrimonial indisponível e a solução da lide foi obtida por meio legal, célere e idôneo, com a condenação do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Rondônia ao pagamento de itens que derivavam de falhas no projeto e orçamento da obra.".Ao final, requereu provimento do recurso para “a) o acolhimento da liminar para a liberação de 15% (quinze por cento) do montante, por risco de dano irreparável à empresa demandada a indisponibilidade de bens e bloqueio, haja vista os argumentos fáticos e processuais apresentados; b) a reforma da decisão interlocutória que recebeu a petição da ação civil pública por improbidade administrativa, para extinguir o processo com julgamento de mérito ou sem julgamento de mérito, acolhendo-se as preliminares e o mérito discutidos.”.Efeito suspensivo indeferido, à fl. 12, pelo relator antecessor.Inexistiu informações do juízo.Contrarrazões ao recurso à fl. 18.A d. Procuradoria de Justiça pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento (fl. 21).É o relatório.VOTODESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTOConheço do recurso.Para análise das questões recursais, delineio os fatos para melhor compreensão.O caso trata de acordo entre a empresa Construtora Ouro Verde Ltda. e o DER/RO, perante o juízo arbitral, com sentença proferida em 17/04/2017, que condenou o referido órgão público ao pagamento de R$ 15.866.496,03, atualizado em R$ 46.327.011,02, mas, após a audiência de conciliação, foi acordado o montante de R$ 30.000.000,00. O Ministério Público propôs ação cautelar visando suspender os valores firmados na sentença arbitral e o juízo agravado deferiu a liminar pleiteada, sendo mantida no agravo de instrumento acima citado. Adiante, propôs ação civil pública, a qual foi recebida pelo Juízo, razão do presente recurso.Passo à análise das questões. Da Preliminar de Decadência da Ação Civil PúblicaSustenta a recorrente, em síntese, que a ação civil pública teria sido ajuizada após 30 dias da ação cautelar.Ao que se denota da tese levantada, impõe-se saber qual o termo a quo do prazo decadencial da ação principal quando ajuizada ação civil pública.Inicialmente, cumpre salientar que a ação civil pública é imprescritível e não decaível, quando se tratar de ato de improbidade, razão pela qual, por si só, excluiria a hipótese de extinção da ação, isso porque estamos a tratar de direitos indisponíveis com permeio de interesse público, de tal modo que a ação civil pública poderia simplesmente ser ajuizada como ação autônoma.A propósito, cito:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SUJEIÇÃO À PASSAGEM DO TEMPO. APURAÇÃO CONCEITUAL. DIREITO SUBJETIVO. PRETENSÃO. DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DA LESÃO E DO DANO.1. Ação coletiva de consumo por meio da qual questiona a venda de suplemento alimentar sem registro na ANVISA e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) existe prazo para o ajuizamento de ação coletiva de consumo e c) se, na hipótese concreta, o pedido de instauração de inquérito civil representou marco apto a autorizar o início do fluxo de lapso temporal para o exercício do direito processual ou do direito material.3. Recurso especial interposto em: 09/08/2016; conclusão ao Gabinete em: 11/01/2018; aplicação do CPC/15 .4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. O direito subjetivo é a extensão prática, concreta e de direito material da previsão genérica do direito objetivo que define a possibilidade de um indivíduo exigir de outro um certo agir, pressupondo, pois, a intersubjetividade.7. A pretensão, que também pertence ao direito material, está ligada intimamente à responsabilidade (haftung), se relacionando à exigibilidade da prestação.8. O direito subjetivo nasce com o estabelecimento da relação jurídica, com a previsão com base no direito objetivo do nascimento dos feixes obrigacionais, ao passo que a pretensão somente surge no momento em que a prestação, decorrente do direito subjetivo, passa a ser exigível, com sua violação.9. No Estado Democrático de Direito, em virtude do monopólio estatal da violência, há o desdobramento do direito de ação, e a consequente a previsão de um direito processual e abstrato de agir de titularidade de qualquer sujeito e que é dirigido ao Estado, para a obtenção da prestação jurisdicional.10. O direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente, por absoluto, o direito material.11. O máximo que pode que ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, caracterizadora da preclusão, o que, todavia, não impossibilita, em absoluto, o uso da específica ação ou procedimento.12 . A ação do tempo somada à inércia do titular tem, portanto, em regra, relação unicamente com a pretensão de direito material.13. Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível.14. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão.15. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes.16. Embora o inquérito civil tenha por objetivo apurar indícios para dar sustentação a uma eventual ação coletiva, a fim de que não se ingresse em demanda por denúncia infundada, sua instauração não é obrigatória, podendo o autor coletivo pela presença de elementos suficientes para o imediato exercício do direito de ação. Precedentes.16. Na hipótese concreta, o Tribunal de origem concluiu que somente ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da natureza enganosa da publicidade. Assim, rever esse posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 /STJ.17. Ademais, como se trata de ilícito extracontratual, o termo inicial do prazo prescricional somente é contabilizado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão, por aplicação da teoria da actio nata sob viés subjetivo, da forma como concluiu o Tribunal de origem.18. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, não provido (STJ – Terceira Turma – REsp nº 1.736.091 – PE, relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, em 14/05/2019).Assim, o ajuizamento da ACP tardio, após esgotados 30 dias da ação cautelar, no máximo levaria à perda de eficácia da liminar concedida na cautelar.Deste modo, impende analisar apenas este pequeno aspecto, especialmente porque a agravante se insurge contra a eficácia da tutela cautelar.Neste particular, as partes apresentam duas teses, a de que o termo inicial do prazo decadencial para a ACP iniciar-se-ia após o deferimento da cautelar ou seu ajuizamento (tese da recorrente), ou de que o prazo dar-se-ia somente após a efetivação da tutela liminar concedida (tese do recorrido).Pois bem, vejamos o que diz o CPC :CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTEArt. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.[…]Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.Nota-se, claramente, que a norma processual, explicitamente, estabelece que o prazo decadencial para a propositura da ação principal se dá pela efetivação da medida liminar.E o que vem a ser “efetivação da liminar”?Trago, aqui, lição do prof. Luiz Guilherme Marinoni: “Segundo o Dicionário Aurélio, “Efetivar”, significa tornar-se efetivo, efetuar, concluir.No âmbito processual, efetivação de tutela liminar, significa cumprimento positivo, isso porque, por óbvio, não haveria, em uma decisão negativa de liminar ou ainda, um cumprimento negativo da medida, restrições a direito da parte contrária, razão pela qual não seria necessário protegê-la do autor impondo à este um prazo para propor ação principal.Ou seja, o principal motivo a animar a “cessação da eficácia” é o de que a tutela cautelar afeta a esfera jurídica do réu, causando-lhe gravame a partir de um juízo de probabilidade.Assim, por corolário, naturalmente o prazo para a propositura da ação principal, dar-se-á somente a partir do provimento e efetivação positivas. Cotidianamente, como já se assentou, somente após a juntada do mandado liminar devidamente cumprido aos autos”. (autor citado e outros in Comentários ao Código de Processo Civil – IV, Editora RT, 2020 pg 216).Ora, de fato, como bem lecionado pelo ilustre autor citado, não há como impor o nascimento da marcha decadencial quando inexistente a efetiva concretização da medida cautelar. Tanto que o colendo STJ já decidiu:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL. TRINTÍDIO LEGAL. TERMO A QUO CONTADO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO ACERCA DO MOMENTO EM QUE OCORRIDA A COMPLETA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RECIFE/PE DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo para a propositura da Ação principal é contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória. Efetivamente, não é do primeiro ato de execução da liminar que começa a correr o prazo, e sim da sua completa efetivação.2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a efetivação da medida cautelar se deu com a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de forma que infirmar tal entendimento, para reputar como outro o termo inicial para ajuizamento da Ação principal, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 /STJ.3. Por fim, é inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas. Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284 /STF.4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RECIFE/PE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA CONSTRITIVA. ( CPC/1973 , ART. 806 ). FALHA NO SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. CIÊNCIA TARDIA DA AUTORA. PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da primeira medida liminar concedida. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou não ser possível iniciar a contagem do prazo decadencial a partir da execução do primeiro ato constritivo sob o fundamento de que a parte autora "não teve conhecimento da concessão das medidas, as quais foram executadas de oficio e por oficio de bloqueio de bens dos réus agravantes na mesma data em que deferida a liminar", tendo em vista a falha na intimação respectiva, ocorrida apenas após a efetivação das medidas cautelares.3. Diante das circunstâncias do caso, considerando que a parte não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída, deve ser mantido o acórdão recorrido que, excepcionalmente, considerou como termo inicial para a contagem do prazo do art. 806 do CPC/1973 a data da intimação.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 2. CAUTELAR INCIDENTAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA DA AÇÃO CAUTELAR. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegação de inépcia da inicial e concluiu que se trata de uma cautelar incidental à execução. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 /STJ.2. Constata-se que o prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC , para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/03/2012, sem grifo no original), o que não se amolda à hipótese dos autos.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021 , § 4º , do NCPC , devendo ser analisado caso a caso.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Partindo-se de tal premissa, observamos nos autos do presente caso que a medida fora efetivada em 22/12/2017 e a ação principal proposta em 20/02/2018, levando, matematicamente, ao prazo de 58 dias, o que, em tese, implicaria o esgotamento do prazo decadencial.Contudo, aqui há um porém, qual seja, de que houve suspensão dos prazos pelo advento do recesso postergando a propositura para a posteriori, cujo prazo concluiria, de fato, somente em 22/02/2018.Não bastasse isso, também consta dos autos que a efetivação primeira foi parcial, havendo complementação da efetivação da medida somente em 21/09/2020 (ID XXXXX, 47786396 e XXXXX), de tal modo que, por tais motivos, não há de se falar em existência de decadência pela perda do prazo do ajuizamento da ação principal.Ante o exposto, rejeito a preliminar, submetendo-a aos eminentes pares.DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Não resta a menor dúvida que a contagem do dies a quo do prazo é a efetivação da liminar. Nesses termos, acompanho o eminente relator.DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSAOuvi atentamente a sustentação oral feita pelo Dr. Cardoso no sentido de que teria que se aperfeiçoar o cumprimento da liminar, inclusive trazendo julgado do Superior Tribunal de Justiça para robustecer a afirmação feita. Entretanto, com as vênias necessárias, vou trilhar por vereda distinta, sustentando meu pensar em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o prazo para a propositura da ação principal é contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória.”. Efetivamente, não é do primeiro ato da execução da liminar que se inicia o lapso, e sim da sua completa efetivação.Por essa razão, na esteira do pensar do e. relator, afasto a preliminar de decadência.Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido (revisão de sentença arbitral pelo Judiciário) Alega a agravante que deve ser mantida a sentença arbitral por ser incabível ao Judiciário alterá-la, inclusive, até o momento vem sofrendo prejuízos em razão do não pagamento das parcelas devidas pelo DER/RO, sendo necessária a liberação de ao menos 15% dos valores depositados para sua sobrevivência. E ainda sustentou que não deve prosperar qualquer alegação de irregularidade ou indício da prática de ato ímprobo, visto que todo o processo arbitral encontra respaldo em documentos e perícias técnicas de profissionais capacitados e o reconhecimento da existência da dívida por parte do DER/RO.Em suma, a recorrente defende a integridade e a incolumidade da sentença arbitral.Pois bem, sobre o tema da arbitragem, cito a lição do prof. Araken de Assis:Arbitragem, conhecida como método de solução de conflitos fora do Poder Judiciário em que um ou mais árbitros emitem decisões com força de sentença judicial, é caracterizada pela informalidade, como um método alternativo ao Poder Judiciário que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de controvérsias. Só pode ser usada por acordo espontâneo das pessoas envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça. A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão.Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros, geralmente um ou três, imparciais e com experiência na área da disputa, para analisar o caso. Os árbitros normalmente tentam ajudar as partes a entrar em acordo. Se não houver acordo, eles emitem a decisão, chamada laudo ou sentença arbitral, que tem força de sentença judicial. […]Sobre os efeitos e o alcance da sentença arbitral, ou, como alguns preferem, Laudo Arbitral, estes guardam similitude entre a sentença estatal, já que a regra do art. 31 da Lei de Arbitragem invoca comando de consonância. Leia-se: “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”Verifica-se que é aplicada a regra de direito processual em se tratando de sentença arbitral, atraindo a regra processualista, em especial aquela contida no artigo 475-N, tornando título executivo judicial a sentença arbitral condenatória. No mesmo sentido, o artigo 584, VI, de outra banda, o artigo 267, VII, preveem a extinção do processo, sem resolução do mérito quando as partes submeterem a solução do seu litígio ao juízo arbitral, nos moldes do artigo 3º da Lei 9.307 /96.Sabido que a sentença arbitral é prolatada por árbitro, quando da sua entrega, dá-se por finda a arbitragem, conforme dicção do artigo 29 da referida Lei.Desta feita, a lei conferiu ao decisório arbitral o nome e o status de sentença, conferindo-lhe o poder de estabelecer a coisa julgada entre as partes, igualmente o de convolar a decisão em título executivo judicial, sem qualquer interferência da justiça estatal, dispensada a homologação judicial.[...]A convenção de arbitragem possui efeito vinculante, afastando a apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário, sem possibilidade de revisão da decisão final. É possível, contudo, o pedido de nulidade, em ação autônoma, em restritas hipóteses ligadas basicamente à violação da ordem pública. Logo, ela não é isenta do controle estatal, mas este é limitado.[…]Trata-se de o contrato não ignorar o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional ( CF , art. 5º , XXXV ), com o qual convive a Lei de Arbitragem , aplicável apenas a direitos disponíveis.” (autor citado in Processo Civil Brasileiro, vol I, Editora RT, 2018).Não nos parece adequado falar, portanto, de que seja impossível a análise da sentença arbitral pelo Judiciário, especialmente nas hipóteses de nulidade, violação constitucional ou de flagrante ilegalidade. Isso porque a arbitragem está afeta apenas a direitos disponíveis, de particulares que podem transacionar sobre o direito quem detém titularidade, o que não ocorre, por exemplo, sobre alimentos do menor, em que a mãe renuncia estes em uma sentença arbitral, a qual seria totalmente nula.É como o caso concreto, em que estamos diante de transação da Fazenda Pública, da qual não pode o administrador se sujeitar e pactuar com a sentença arbitral, conquanto estar-se-á diante de direito público, cujo interesse público não permite a utilização de meios de disponibilidade privada como a arbitragem.E neste sentido já decidiu o colendo STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL (LEI 9.307 /96). ACORDO DE ACIONISTAS. PREVISÃO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS: RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM. COMPATIBILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (VAZIA). EXISTÊNCIA. FORÇA VINCULANTE. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem.Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua.2. Não se pode ter como condição de existência da cláusula compromissória que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias.3. É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência.4. Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula. Com efeito, firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar acordo ou conciliação, inclusive por mediação.5. Apenas questões sobre direitos disponíveis são passíveis de submissão à arbitragem. Então, só se submetem à arbitragem as matérias sobre as quais as partes possam livremente transacionar. Se podem transacionar, sempre poderão resolver seus conflitos por mediação ou por arbitragem, métodos de solução compatíveis. 6. A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral "vazia", modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307 /96.7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp XXXXX/BA , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA TÉCNICA. PERITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 /STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DEFICIÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ANULAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. ASPECTOS FORMAIS. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 165 e 458 , II , do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ).4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que afirmou ter o juízo arbitral realizado todas as diligências necessárias para apurar a suspeição e a capacidade técnica do perito, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF ( AgRg no AREsp n. 546.537/SP , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015).6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "na ação de invalidação/anulação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Assim, a nulidade (inexistência) da sentença arbitral, especialmente em casos em que ela é totalmente ineficaz (como no presente), é perfeitamente possível, o que leva à inviabilidade da presente arguição.Ante o exposto, rejeito a preliminar, submetendo-a aos eminentes pares.DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOSTambém rejeito.DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSAEm que pese o efeito vinculante da sentença arbitral, e ser defeso ao Judiciário revisitá-la, é possível, como cediço, pedido de nulidade em ação autônoma, e assim sendo, considerando, ademais, a natureza do direito postulado, acompanho o e. relator.Do MéritoO mérito resume-se à existência ou não dos requisitos para a concessão da tutela (provisória) de urgência, deferida em primeiro grau, a qual é atacada pela recorrente.Para o deslinde da questão, convém traçar alguns conceitos acerca das tutelas provisórias e tutelas antecipadas.Sobre o tema, diz o prof. José Miguel Garcia Medina o seguinte:A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demostração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015 : “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300 , do Novo Código de Processo Civil :Art. 300 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente. A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.Por seu turno, O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança. O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes. Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada. Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente:Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...)§ 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º , do art. 303 .Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304 , do Código de Processo Civil/2015 : “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015 , inciso I , do CPC de 2015 . Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.A diferença entre ambas espécies de tutela é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservativa (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso.Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência. O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. (autor citado in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Rt, 3ª edição, 2017).Para elucidar os conceitos, trago a posição do colendo STJ:RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015 , a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno.2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973 , a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303 , o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015 . E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual.3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304 , §§ 1º a 6º , do CPC /2015.3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304 , § 2º , do CPC/2015 , a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015 , a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, constata-se a inexistência dos requisitos exigidos para a tutela pretendida, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que seja inviável o deferimento da tutela recursal pretendida nesta sede. A tutela provisória deferida em primeiro grau foi realizada dentro dos conceitos e requisitos pelas medidas preventivas e provisórias, consoante o art. 300 do CPC , de tal modo que não seja possível a revogação da medida. Ora, analisando a questão, percebe-se que a controvérsia gira em torno das medidas restritivas impostas pelo juízo a quo, donde se vê a presença dos requisitos animadores da referida tutela, conquanto, como já dito, a ineficácia da sentença arbitral somada a possibilidade de lesão concreta ao erário, bem como a urgência da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora), levam à necessidade de prevenção deste dano ao patrimônio público.Tanto que o colendo STJ assim já estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA SEM NECESSIDADE. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau que, em Ação por Improbidade Administrativa, decretara a indisponibilidade dos bens do recorrente.2. Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 333-334, e-STJ): "verifica-se a probabilidade do direito, porquanto [...] resulta plausível a imputação de ato de Improbidade Administrativa pelos então agentes [...], na ocasião dos fatos, Prefeito do Município de Peabiru e Chefe da Procuradoria Jurídica de Peabiru, respectivamente, que realizaram contratação de terceiro beneficiário, Anderson de Oliveira Alarcon, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil é novecentos reais), atualizados para R$ 18.160,10 (dezoito mil, cento e sessenta reais e dez centavos), sem existir interesse público que justificasse a necessidade real da celebração do Contrato Administrativo [...] Assim, havendo indícios de atos de improbidade, a princípio, não se há falar suspensão do decreto de indisponibilidade de bens do agravante".NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO 3. Alega-se no Agravo Interno que o "ora agravante, por ter exercido função nos quadros da administração pública municipal pela via do contrato (consultoria jurídica), seria, para tais efeitos, considerado funcionário público" (fl. 494, e-STJ).4. Essa tese foi corretamente rechaçada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o recorrente é na verdade particular que foi contratado para prestar consultoria, tendo, para a prática, concorrido com agente público. Por isso, em relação a ele o prazo prescricional só foi deflagrado quando também o foi para o agente público.5. Como se tem entendido no STJ, seja em relação a pessoas naturais ou jurídicas, "nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23 , I e II , da Lei nº 8.429 /1992. Precedentes: REsp XXXXX/SP , Relator p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/8/2014, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/9/2010" ( AgRg no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.6.2015). Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; AgInt no Resp XXXXX/PE , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 10.4.2017; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.3.2019.6. Assim, como se consignou no acórdão recorrido, "considerando que o mandato do ex-Prefeito e requerido Claudinei Antônio Minchio findou em 2016, proposta a ação em 22/11/2018 (mov. 1.1 autos de origem), não se há falar em prescrição" (fl. 330, e-STJ).AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO 7. O agravante aponta "violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do NCPC ), considerando que, mesmo antes de possibilitar manifestação preliminar ao agravante, foi decretada a indisponibilidade de bens dele" (fl. 499, e-STJ). 8. A tese contraria a jurisprudência do STJ: "É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC ) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º , da Lei 8429 /92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429 /92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/DF , DJ 30/11/2007; REsp XXXXX/SP , DJ 13.02.2006; e REsp XXXXX/AC , DJ 11.06.2001" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/RO , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.2.2019. 9. A alegação de que a constrição foi indeferida na Ação Penal XXXXX-67.2017.8.16.0132 , que versa sobre os mesmos fatos, não prospera, pois trata-se de tese contrária ao princípio da independência das instâncias, consagrado no STJ. Nesse sentido: "É ainda menos consistente o argumento de que houve violação manifesta àqueles artigos antes citados (arts. 2º , 4º e 11 da LIA ) porque a Administração Pública descartou a prática de improbidade pelo agente público, aplicando-lhe apenas a pena de advertência. Ora, o próprio art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa decompõe e autonomiza as instâncias penais, civis e administrativas, de modo que a aplicação, na instância administrativa, de sanção diversa da cominada para o ato de improbidade não impede que, em sede de ação de improbidade, se reconheça e se puna a conduta ímproba. A exceção fica por conta tão somente do decreto absolutório na instância criminal sob o fundamento de inexistência de materialidade ou autoria (ver CC , art. 935 ; Lei n. 8.112 /90, art. 126 ; CPP , arts. 66 e 67)"( AR XXXXX/DF , Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30.3.2021).IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR 10. Alega-se no Recurso: "com relação ao ora agravante, que não há uma linha sequer a justificar, sequer indiciariamente, a prática de eventuais atos ímprobos por parte do próprio" (fl. 504, e-STJ).11. Em sentido oposto, consignou-se no acórdão recorrido que houve "contratação de terceiro beneficiário, Anderson de Oliveira Alarcon, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil é novecentos reais), atualizados para R$ 18.160,10 (dezoito mil, cento e sessenta reais e dez centavos), sem existir interesse público que justificasse a necessidade real da celebração do Contrato Administrativo nº 42/2013 em 08 de abril de 2013, relacionado a Dispensa de Licitação nº 102/2013 (mov. 1.1 autos de origem)". E ainda: "Dos termos inferidos do Inquérito Civil nº 0106.18.000104-7, não há provas de que a assessoria jurídica contratada tenha sido efetivamente prestada" (fl. 333, e-STJ).12. Nos termos das Súmula 7 /STJ e 735/STF, não há como analisar o argumento de que não existiriam indícios da prática de ato ímprobo.Na decisão recorrida se afirma, após pormenorizado exame das provas constantes nos autos, que "Os elementos colhidos no Inquérito Civil indicam indícios da prática de improbidade administrativa" (fl. 465, e-STJ). Nessa linha: AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019.IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO 13. Por fim, em relação ao apontado excesso da medida acauteladora, o Tribunal de origem categoricamente afirmou: "Por fim, deve ficar consignado que não obstante os dados constantes dos memoriais elaborados pela advogada do agravante e entregues em gabinete, não há documento que comprove a correção dos valores indicados dos bens objeto de bloqueio. A análise de possível restrição desarrazoada só seria viável mediante prova inconsteste do valor dos bens bloqueados".14. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7 /STJ.CONCLUSÃO 15. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) Assim, a decisão que recebeu a ação e impôs medidas restritivas é escorreita, devendo ser mantida.Pelo exposto, nego provimento ao recurso.É como voto.DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOSAcompanho o eminente relator.DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSACom as vênias ao ilustre advogado que nos brindou com brilhante sustentação oral, penso que a cautela se impõe para que se possa assegurar o resultado útil da prestação e da tutela jurisdicional, e não havendo, na minha maneira de entender, argumento que oriente a não acompanhar o judicioso voto proferido pelo e. relator, também nego provimento ao agravo de instrumento. [...] Nas razões de seus embargos de declaração (doc. e-16107062), a empresa-embargante afirma que no acórdão houve:- omissão e contradição quanto à preliminar de decadência da ação civil pública, haja vista não ter se considerado o transcurso do prazo decadencial de 58 (cinquenta e oito) dias entre a efetivação da medida cautelar em 22/12/2017 e o ajuizamento da ação principal em 20/2/2018; - omissão quanto à preliminar de eficácia da sentença arbitral, haja vista a arbitragem se aplica ao Poder Público quando se trata de direito patrimonial disponível (prestação de serviços contratados e não pagos, relativo à obra já entregue, bem como reajuste de valores e realinhamento de desequilíbrio econômico-financeiro, in casu), as hipóteses devem ser restritas à previsão legal do art. 32 da Lei de arbitragem (Lei n. 9.307 /1996); - omissão quanto à preliminar de decadência da pretensão anulatória, haja vista que apesar da possibilidade da parte interessada requerer a declaração de nulidade da sentença arbitral, a ação não obedeceu ao prazo previsto no art. 33 , § 1º , da Lei de arbitragem (Lei n. 9.307 /1996). Ao fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o provimento do recurso de agravo de instrumento, tendo ainda prequestionado os dispositivos legais. Ausentes contrarrazões da Procuradoria-Geral de Justiça. Após o voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, o qual rejeitou os embargos de declaração, mantendo o teor do acórdão desta Câmara, pedi vista para melhor análise da questão. Como dito, no acórdão ora combatido foi discutido quanto à decisão do juízo a quo que impôs medidas cautelares à empresa ora embargante e outros, e recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa que visa combater suposta ineficácia de sentença arbitral que homologou acordo celebrado pelo Poder Público para pagamento de valores remanescentes oriundos de contrato administrativo de obra realizada. Pois bem. Como se verifica da previsão do art. 1.022 , I , II ou III, do CPC 2015 , a discussão almejada deve se compatibilizar com a pretensão de integração da decisão embargada, sem rediscussão da sua justiça ou conteúdo, devendo existir exato e efetivo apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao transcurso do prazo decadencial entre a efetivação da medida cautelar e o ajuizamento da ação principal, tenho que bem fundamentado o voto condutor, haja vista que o alegado prazo de 58 (cinquenta e oito) dias compreendidos no período entre 22/12/2017 e 20/2/2018, decorreu tão somente da efetivação parcial da referida cautelar, de modo que tendo a efetivação total ocorrido em 21/9/2020. Assim, reafirma-se não ter transcorrido qualquer prazo decadencial antes do ajuizamento da ação principal. Ainda se assim não fosse, conforme exposto, o teor do que se persegue na ação por ato de improbidade é o ressarcimento ao erário, este imprescritível, nos termos do decidido no Tema n. 897 do STF, cuja ementa transcrevo a seguir: [...] DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37 , § 5 º , DA CONSTITUIÇÃO .1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional , como a prática dos crimes de racismo (art. 5º , XLII , CRFB ) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º , XLIV , CRFB ).3. O texto constitucional é expresso (art. 37 , § 5º , CRFB ) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.4. A Constituição , no mesmo dispositivo (art. 37 , § 5º , CRFB ) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF, RE XXXXX , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG XXXXX-03-2019 PUBLIC XXXXX-03-2019) [...] Desta forma, conforme já discorrido, conclui-se que a consequência de eventual decadência, caso houvesse ocorrido, seria a perda da eficácia da medida cautelar, que poderia inclusive ser requerida novamente pelo parquet, mas nunca a prescrição do direito estatal de perseguir o ressarcimento ao erário. Assim, devem ser rejeitados os embargos de declaração neste ponto. De início, quanto à discussão sobre a demanda se tratar ou não de direito disponível, apto a ser atingido por meio de sentença arbitral, registra-se desde já que a possibilidade foi introduzida na Lei n. 9.307 /1996 a partir da alteração pela Lei n. 13.129 /2015, cujo § 1º do art. 1º passou a ter a seguinte redação: [...] Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129 , de 2015) (Vigência) [...]Contudo, tal regulamentação somente passou a ser permitida no âmbito do Estado de Rondônia com a regulamentação por meio da Lei Estadual n. 4.007/2017 em 28/3/2017. Desta forma, tem-se que a possibilidade de utilização da arbitragem para resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública se deu somente após a alteração legal exposta, o que de fato ocorreu, conforme demonstrado pela ata de audiência final com publicação de sentença (datada de 12/4/2017) foi publicada no DOE de 17/4/2017 (doc. e-17072732 - autos originários) e homologação de acordo (datado de 3/4/2017) foi publicado no DOE de 3/5/2017 (doc. e-17072738 - autos originários). Outrossim, no que tange à disponibilidade do direito, verifico que não merece reparo a conclusão exposta no acórdão ora embargado. Explico. A discussão decorre justamente quanto ao suposto inadimplemento de serviços executados e não pagos, bem como quanto ao reajuste de valores e realinhamento de desequilíbrio econômico-financeiro, tarefa da qual não poderia a Administração Pública delegar a sua resolução a terceiro, haja vista decorrer de contrato administrativo e suas cláusulas exorbitantes, por meio do qual se exerce a supremacia do interesse público, caracterizando-se deste modo sua indisponibilidade. Desta forma, tratando-se de direito indisponível, tem-se que não poderia ser objeto de solução no âmbito arbitral. Assim, devem ser, da mesma forma, rejeitados os embargos de declaração neste ponto. Por fim, quanto à decadência da pretensão anulatória da sentença arbitral, alega a parte quanto à ofensa ao prazo de 90 (noventa) dias fixado no art. 33 , § 1º , da Lei n. 9.307 /1996. Não obstante os argumentos trazidos pela ora embargante, tenho que o referido prazo aplica-se somente à parte sucumbente, que tinha pleno conhecimento da sentença arbitral que forma a coisa julgada material. Desta forma, o Ministério Público enquanto fiscal da ordem jurídica e não sendo parte do processo arbitral, somente pode agir quando tem conhecimento do ato lesivo, portanto, sendo razoável admitir-se ao menos o prazo da ação rescisória. Assim, devem também ser rejeitados os embargos de declaração neste ponto. Na verdade, como já dito, o embargante deseja mais uma vez a rediscussão da matéria, contudo esta não é a via adequada para tal, devendo ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Diante de todo o exposto, acompanho o voto do Des Glodner Pauletto para rejeitar os embargos de declaração, tendo em vista que houve pronunciamento deste órgão julgador a respeito dos pontos em que deveria se manifestar.É como voto. DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSAPeço vista dos autos para melhor examinar o processo. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 20/4/2023 VOTO-VISTADESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Construtora Ouro Verde Ltda. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento em que se postula a reforma de interlocutória que recebeu inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em breve síntese, afirma ter, em 13.04.2009, firmado contrato com o DER/RO para a construção de ponte de concreto protendido, concluída, e entregue, em dezembro/2010, restando pendentes valores de liquidação, bem como reajuste e reequilíbrio econômico contratual. Relata que, frustradas as tentativas de receber o crédito, requereu a instauração de procedimento arbitral e que foi acolhido pelo DER que, após condenação a pagar R$46.327.011,02 relativos à prestação de serviços contratados e não pagos, reajuste contratual, juros e correção monetária, firmou acordo de conciliação, em 03.05.2017, para pagar R$30.000.000,00, dividido em doze parcelas, devidamente homologado e transitado em julgado. Pontua que, em razão do procedimento arbitral, o Ministério Público, entendendo que há improbidade administrativa, ingressou com medida cautelar para suspender o pagamento do acordo e, num segundo momento, com ação civil pública. Ademais, afirma contraditório o acórdão, pois dele consta que a medida cautelar foi, em 22.12.2017, efetivada com a suspensão do pagamento das parcelas do acordo, mas complementada, em 21.09.2020, com o depósito das parcelas do acordo em Juízo, a demarcar o termo inicial do lapso de trinta dias para o ajuizamento da ação principal, afastando, com base nisso, a decadência. Afirma que, em sendo a considerar o termo inicial com a efetivação da tutela (22.12.2017), mister que se tenha como início desse lapso de decadência o primeiro ato de execução, ou seja, 22.12.2017, quando se inicia o trintídio para o ajuizamento da ação principal. Ainda com relação à preliminar de decadência, diz contraditório o acórdão ao reconhecer a suspensão do prazo em período de recesso, maculando, portanto, o que dispõe o artigo 207 do Código Civil no sentido de que não há falar em suspensão e interrupção de prazo em se tratando de decadência, pois o regramento se aplica tão somente no que se refere à prescrição. No que respeita à preliminar de eficácia da sentença arbitral, diz omisso o acórdão, pois não considera a Lei 13.129 /2015, que permite que a Administração Pública, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, opte pela arbitragem. Diz, noutro giro, omisso o acórdão, pois dele não consta pronunciamento no que respeita ao prazo decadencial de noventa dias para que se reconheça nulidade de sentença arbitral, conforme prevê o artigo 33 , § 1º , da Lei 9.307 /96. Prequestiona o artigo 207 do Código Civil , artigos 220 , 1.022 , I e II, e parágrafo único, II, cumulado com artigo 489 , § 1º , IV , do Código de Processo Civil e artigos 1º , § 1º , 32 e 33 , § 1º , da Lei 9.307 /96. Nesse contexto, pede que sejam acolhidos os aclaratórios para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reformar a decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa e impôs a aplicação de medidas restritivas em desfavor da empresa embargante, id. XXXXX. Entendendo não haver omissão no acórdão embargado, o e. relator apresenta voto negando provimentos aos aclaratórios, no que foi acompanhado pelo e. desembargador Daniel Lagos. Em que pese tenha acompanhado, na íntegra, o acórdão embargado, inclusive com ponderações sobre as preliminares de decadência e impossibilidade jurídica do pedido, pedi vista para melhor analisar o processo. Há, de fato, omissão no acórdão no que respeita à aplicação da Lei 13.129 /2015, pois, com ela, tornou-se possível, para dirimir conflitos, que a Administração Pública escolha, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, o caminho da arbitragem, verbis: Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129 , de 2015) Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129 , de 2015) (destaquei) Essencial, para dirimir a celeuma, se o objeto do conflito em comento – execução de contrato administrativo – se amolda ao conceito de direitos patrimoniais disponíveis? Extrai-se do processo que se está a cuidar de contratos (046/2009/GJ/DER/RO e 114/2009/GJ/DER/RO), firmados entre a Construtora Ouro Verde Ltda. e o Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia e que tinham por objeto a construção de ponte de concreto protendido sobre o Rio Machado no valor de doze milhões de reais. Finalizada e entregue a obra, afirma o agravante, que restaram pendentes valores relativos a serviços prestados e materiais utilizados, bem como reajuste e reequilíbrio contratual, sendo o DER condenado, em sede de juízo arbitral, a pagarR$15.866.496,03 que, atualizados, alcançaram R$46.327.011,02. Interpostos recursos pelas partes, foi homologado acordo de pagamento no valor de R$30.000.000,00. Conforme observo, o objeto da arbitragem foi o pagamento de valores devidos pela administração municipal à empresa agravante, repiso, pelo serviço de construção de ponte de concreto protendido sobre o rio Machado.Sobre direito patrimonial disponível, leciona Gustavo Henrique Carvalho Schiefler: “Por litígio que envolva um “direito”, entende-se que deve existir uma pretensão resistida (litígio) relacionada com algum potencial dever jurídico subjetivo (o direito a ser discutido). Ou seja, é preciso que o conflito entre as partes seja solucionável pela ordem jurídica, não sendo possível submeter à arbitragem a discussão de meros interesses morais, não vinculados, sequer potencialmente, com qualquer potencial obrigação. Os eventuais conflitos relativos a meros interesses morais não podem ser resolvidos por arbitragem ou pelo Poder Judiciário. Portanto, um litígio que envolve um direito é aquele em existe debate sobre alguma potencial obrigação, sendo possível que o intérprete avalie se a razão está com quem reclama seu cumprimento ou com quem resiste. O elemento “patrimonial”, também registrado na expressão, restringe o âmbito de aplicação da arbitragem aos litígios relacionados com direitos que podem ser convertidos ou verificados em valores financeiros, ou seja, pretensões resistidas cujo objeto pode pertencer ao patrimônio de alguém ou pode ser financeiramente valorado. Não é possível submeter à arbitragem os litígios que versam sobre deveres jurídicos não patrimoniais, como aquelas tipicamente afeitas ao processo preparatório da contratação pública, por exemplo – a obrigação de cumprir o edital licitatório, a obrigação de publicar o extrato do contrato administrativo em diário oficial, a eventual irregularidade no julgamento da licitação, a ilegalidade de algum dispositivo editalício, o cumprimento das formalidades legais para uma contratação direta, entre outros. O elemento ‘disponível’, por sua vez, restringe a arbitragem aos litígios que, sob o ponto de vista hipotético, envolvem direitos patrimoniais passíveis de transferência, alienação, cessão, renúncia, transação, negociação ou, em uma concepção ampla, contratação com terceiros, ‘sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência’ (CARMONA, 1998, p. 48). Dessa sorte, por exemplo, exclui-se da arbitragem qualquer litígio sobre direitos relacionados com bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial, que são inalienáveis por força de lei (vide art. 99 do Código Civil ).[...] Outra prerrogativa administrativa considerada indisponível refere-se à fiscalização que deve ser empreendida pela Administração Pública sobre os contratos administrativos. O poder-dever de fiscalização não pode ser questionado em arbitragem, o que significa que o particular não poderá se valer da arbitragem para resolver conflitos sobre como a fiscalização é empreendida pela Administração Pública, quem efetivamente a empreende, com que regularidade ou se ela é realizada. Apesar disso, como dito, é possível que o contrato estabeleça ao juízo arbitral a competência para dirimir conflitos relacionados ao adimplemento ou inadimplemento contratual, o que frequentemente representa um resultado da fiscalização contratual adotado por quem faz a gestão do contrato. Ou seja, o juízo arbitral poderá ser o responsável por referendar ou rechaçar uma conclusão administrativa no sentido de que houve inadimplemento contratual, ainda que essa conclusão tenha sido empreendida após o regular processo de fiscalização. Isso ocorre porque o poder-dever de fiscalização é uma atividade de meio na relação contratual e não resulta em conclusões absolutas. Caso contrário, nenhum litígio poderia ser submetido à arbitragem, uma vez que a fiscalização é a principal atividade por intermédio da qual a Administração Pública embasa as decisões que adota sobre o contrato. Se os resultados de uma fiscalização administrativa configurassem sempre a última palavra sobre uma situação jurídica, então não haveria necessidade de que as decisões fossem tomadas por quem faz a gestão do contrato administrativo, e todos os litígios contratuais versariam sobre direitos indisponíveis – consequentemente, a arbitragem seria inaplicável. Diferentemente disso, é possível que a Administração Pública estabeleça em contrato que eventuais discordâncias relacionadas ao adimplemento ou inadimplemento contratual sejam resolvidas por arbitragem. De maneira geral, os conflitos que versam sobre o adimplemento ou o inadimplemento de obrigações relacionadas diretamente com o objeto contratado, por qualquer das partes, qualificam-se como litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e podem ser submetidos à arbitragem.” (Schiefler, Gustavo Henrique Carvalho. Arbitragem nos contratos administrativos e o critério para identificação dos litígios que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 272, p. 989-995, out. 2016 – destaquei).Extrai-se, pois, que a vedação da arbitragem é inconteste nos casos de alteração ou rescisão unilateral dos contratos administrativos, considerando prerrogativa de direito indisponível. Neste processo, entretanto, se está a cuidar de inadimplemento de obrigações impostas em contrato de execução de obra de engenharia, portanto não podendo, com penhoradas vênias, como entendeu o e. relator, ser tido como direito indisponível a inviabilizar que seja resolvido em sítio administrativo de arbitragem.De se anotar, que, em que pese somente consolidada pela Lei 13.129 /2015, a arbitragem na Administração Pública é prática há muito reconhecida pela doutrina e jurisprudência, verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.1. A sociedade de economia mista, quando engendra vínculo de natureza disponível, encartado na mesma cláusula compromissória de submissão do litígio ao Juízo Arbitral, não pode pretender exercer poderes de supremacia contratual previsto na Lei 8.666 /93.2. A decisão judicial que confere eficácia à cláusula compromissória e julga extinto o processo pelo ‘compromisso arbitral’, se desrespeitada pela edição de Portaria que eclipsa a medida afastada pelo ato jurisdicional, caracteriza a figura do ‘atentado’ (art. 880 do CPC ).3.O atentado, como manifestação consistente na alteração do estado fático da lide influente para o desate da causa, pode ocorrer em qualquer processo. Impõe-se, contudo, esclarecer que, quando a ação é proposta, as partes não se imobilizam em relação ao bem sobre o qual gravita a lide. Nesse sentido, não se vislumbra na fruição normal da coisa ou na continuação de atos anteriores à lide (‘qui continuat non attentan’). Assim, v.g., 'em ação de usucapião, como posse justificada, o usucapiente pode construir no imóvel; ao revés, há inovação no estado de fato e portanto comete atentado o réu que em ação reivindicatória procura valorizar o imóvel erigindo benfeitorias úteis no bem, ou o demandado que violando liminar deferida aumenta em extensão a sua infringência à posse alheia. De toda sorte, é imperioso assentar-se que só há atentado quando a inovação é prejudicial à apuração da verdade. O atentado pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive, após a condenação e na relação de execução. (Luiz Fux, in, Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, Editora Forense, páginas 1637/1638) 4. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ante a publicação da Portaria Ministerial nº 782, publicada no dia 07 de dezembro de 2005, que ratificou os termos da rescisão contratual procedida pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP, em 14 de junho de 2004, Ato Administrativo nº 01/2005, de 05 de setembro de 2005, do contrato administrativo de arrendamento C-291/AB -001, celebrado em 16 de dezembro de 1997, com a empresa TMC, terminal Multimodal de Coroa Grande S/A e autorizou tanto a assunção imediata pela NUCLEP, do objeto do contrato de arrendamento C-291/AB 001, conforme permissivo legal expresso no art. 80 , inc. I da Lei 8.666 /93, como a ocupação e utilização do local, instalações, necessárias à continuidade do objeto do contrato de arrendamento C-291-001, conforme permissivo legal expresso no art. 80, inc. II e § 3º, da Lei nº 8.666 /93, em afronta às cláusulas 21.1 e 21.2, do Contrato de Arrendamento para Administração, Exploração e Operação do Terminal Portuário e de Área Retroportuária (Complexo Portuário), lavrado em 16/12/1997 (fls.31/42), de seguinte teor:Cláusula 21.1 – Para dirimir as controvérsias resultantes deste Contrato e que não tenham podido ser resolvidas por negociações amigáveis, fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, em detrimento de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.Cláusula 21.2 – Antes de ingressar em juízo, as partes recorrerão ao processo de arbitragem previsto na Lei 9.307, de 23.09.06.5. Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis.6. A doutrina do tema sustenta a legalidade da submissão do Poder Público ao juízo arbitral, calcado em precedente do E. STF, in litteris: ‘Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeiramente, à Administração.’Um pesquisador atento e diligente poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado.Aliás, os anais do STF dão conta de precedente muito expressivo, conhecido como 'caso Lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente com a Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem a navegação, estaleiros e portos.A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda.' Esse acórdão encampou a tese defendida em parecer da lavra do eminente Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior, relatado pela autorizada pena do Min, Amaral Santos.Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público.’ (‘in’ ‘Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória’, publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, Ano 5, outubro - dezembro de 2002, coordenada por Arnold Wald, esclarece às páginas 398/399).7. Deveras, não é qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas somente aqueles cognominados como ‘disponíveis’, porquanto de natureza contratual ou privada.8. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado ‘interesse público secundário’. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau.9. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao ‘interesse público’. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio. 10. Destarte, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. 11. Sob esse enfoque, saliente-se que dentre os diversos atos praticados pela Administração, para a realização do interesse público primário, destacam-se aqueles em que se dispõe de determinados direitos patrimoniais, pragmáticos, cuja disponibilidade, em nome do bem coletivo, justifica a convenção da cláusula de arbitragem em sede de contrato administrativo. 12. As sociedades de economia mista, encontram-se em situação paritária em relação às empresas privadas nas suas atividades comerciais, consoante leitura do artigo 173 , § 1º , inciso II , da Constituição Federal , evidenciando-se a inocorrência de quaisquer restrições quanto à possibilidade de celebrarem convenções de arbitragem para solução de conflitos de interesses, uma vez legitimadas para tal as suas congêneres. 13. Outrossim, a ausência de óbice na estipulação da arbitragem pelo Poder Público encontra supedâneo na doutrina clássica do tema, ‘verbis’: (...) ‘Ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos, Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade, O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização correta da Justiça.’ (No sentido da conclusão Dalmo Dallari, citado por Arnold Wald, Atlhos Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar e Ruy Janoni Doutrado, em artigo intitulado ‘Da Validade de Convenção de Arbitragem Pactuada por Sociedade de Economia Mista’ publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18, ano 5, outubro-dezembro de 2002, à página 418). 14.A aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, quando presentes direitos patrimoniais disponíveis do Estado é fomentada pela lei específica, porquanto mais célere, consoante se colhe do artigo 23 da Lei 8987 /95, que dispõe acerca de concessões e permissões de serviços e obras públicas, e prevê em seu inciso XV, dentre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público, as relativas ao ‘foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais’. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: SE 5206 AgR / EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de XXXXX-04-2004 e AI. 52.191 , Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. ‘in’ RTJ 68/382 – ‘Caso Lage’. Cite-se ainda MS XXXXX-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, DJ 18.08.1999.) 15. A aplicação da Lei 9.307 /96 e do artigo 267 , inc. VII do CPC à matéria ‘sub judice’, afasta a jurisdição estatal, ‘in casu’ em obediência ao princípio do juiz natural (artigo 5º , LII da Constituição Federal de 1988).16.É cediço que o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto somente cabível por mútua concessão entre as partes, inaplicável, por isso, de forma coercitiva, tendo em vista que ambas as partes assumem o ‘risco’ de serem derrotadas na arbitragem. (Precedente: Resp nº 450881 de relatoria do Ministro Castro Filho, publicado no DJ 26.05.2003) 17. Destarte, uma vez convencionado pelas partes cláusula arbitral, o árbitro vira juiz de fato e de direito da causa, e a decisão que então proferir não ficará sujeita a recurso ou à homologação judicial, segundo dispõe o artigo 18 da Lei 9.307 /96, o que significa categorizá-lo como equivalente jurisdicional, porquanto terá os mesmos poderes do juiz togado, não sofrendo restrições na sua competência.18. Outrossim, vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do ‘Kompetenz-Kompetenz’, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência.19. Consequentemente, o ‘fumus boni iuris’ assenta-se não apenas na cláusula compromissória, como também em decisão judicial que não pode ser infirmada por Portaria ulterior, porquanto a isso corresponderia verdadeiro ‘atentado’ (art. 879 e ss. do CPC ) em face da sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.20. A título de argumento ‘obiter dictum pretendesse a parte afastar a cláusula compromissória, cumprir-lhe-ia anular o contrato ao invés de sobrejulgá-lo por portaria ilegal.21. Por fim, conclui com acerto Ministério Público, ‘verbis’: ‘In casu’, por se tratar tão somente de contrato administrativo versando cláusulas pelas quais a Administração está submetida a uma contraprestação financeira, indubitável o cabimento da arbitragem.Não faria sentido ampliar o conceito de indisponibilidade à obrigação de pagar vinculada à obra ou serviço executado a benefício auferido pela Administração em virtude da prestação regular do outro contratante. A arbitragem se revela, portanto, como o mecanismo adequado para a solução da presente controvérsia, haja vista, tratar-se de relação contratual de natureza disponível, conforme dispõe o artigo 1º , da Lei 9.307 /96: "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." (fls. 472/473) 22. ‘Ex positis’, concedo a segurança, para confirmar o teor da liminar dantes deferida, em que se determinava a conservação do ‘status quo ante’, face a sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, porquanto o presente litígio deverá ser conhecido e solucionado por juízo arbitral competente, eleito pelas partes. ( MS XXXXX/DF , Re. Min.Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.04.2008 – destaquei) Nesse contexto, evidente a contradição no acórdão, considerando a narrativa postam, desconsidera o instituto da arbitragem em conflito que envolve a Administração Pública. Entender pela vedação da arbitragem nos conflitos que envolvam a Administração Pública, com as vênias necessárias, seria caminhar em sentido contrário ao entendimento hodierno no sentido de admitir a possibilidade de transacionar, até mesmo quando envolva questões relativas à penalidades administrativas, como, não se pode deixar de considerar, ser o caso de improbidade administrativa, atualmente passível de acordo de não persecução cível, conforme alterações promovidas pela Lei 13.964 /19. A propósito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE FORO. COMPROMISSO ARBITRAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.1. A fundamentação deficiente quanto à alegada violação de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 /STF.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211 /STJ.4. Não merece ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Inteligência da Súmula 283 do STF.5. Tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos.6. O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente.7. A previsão do juízo arbitral, em vez do foro da sede da administração (jurisdição estatal), para a solução de determinada controvérsia, não vulnera o conteúdo ou as regras do certame.8. A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendo necessidade de atuação do Poder Judiciário, por exemplo, para a concessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral; instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável.9. A controvérsia estabelecida entre as partes - manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato - é de caráter eminentemente patrimonial e disponível, tanto assim que as partes poderiam tê-la solucionado diretamente, sem intervenção tanto da jurisdição estatal, como do juízo arbitral.10. A submissão da controvérsia ao juízo arbitral foi um ato voluntário da concessionária. Nesse contexto, sua atitude posterior, visando à impugnação desse ato, beira às raias da má-fé, além de ser prejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígio de maneira mais célere.11. Firmado o compromisso, é o Tribunal arbitral que deve solucionar a controvérsia. 12. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/PR , Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.10.2011). Convencido que a situação posta para exame não desautoriza a via arbitral, resta, agora, enfrentar os efeitos da sentença proferida naquele sítio e a possibilidade de ser revista pelo Judiciário. Impõe-se anotar que, em que pese não ser passível de recurso, sentença proferida naquela seara pode, nas hipóteses estabelecidas no artigo 33 da Lei 9.307 /96, ser anulada, pelo Judiciário, no lapso de noventa dias (art. 33, § 1º), a contar da notificação parcial, ou final, ou de decisão sobre pedido de esclarecimentos. Extrai-se do processo que a sentença arbitral foi, no Diário Oficial do Estado, publicada em 03.05.2017. O Ministério Público, em 18.12.2017, pela vida de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pede que seja anulada a sentença arbitral, fora, portanto, do lapso de noventa dias previsto para ação de nulidade.A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ANTERIOR AÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA TESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.1– Recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em 12/4/2022.2 – O propósito recursal consiste em dizer se: a) o prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307 /96 se aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação para integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307 /96; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de sentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de nulidade com idêntico fundamento.3 – Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.4 – Escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência.5 – A arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao cumprimento de sentença previstas no § 1º do art. 525 do CPC - entre elas a falta ou nulidade da citação - não se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 33 Lei 9.307 /96.6 – O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.7 – Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada.8 – Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao cumprimento de sentença. 9- Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/GO , R. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022). Estou convencido que a razão está com o embargante, pois, para além de não ser possível censurar o caminho do juízo arbitral pela Administração, a investida ministerial, no que respeita à revisão da sentença, se deu fora de tempo.Conquanto válida a seara do juízo arbitral, nesse momento processual não há como obstar o caminhar da ação civil pública, pois não se tem como avançar em análise que há de ser feita pelo magistrado primevo. Repiso, nesse momento processual tão somente é possível enfrentar, como feito, a validade do acordo formalizado na seara arbitral; o dito atuar ímprobo deve ser analisado após a indispensável instrução processual e, por isso, enfrentamento nessa seara, a mais não poder, caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, pedindo vênia ao judicioso voto proferido pelo e. relator, dou provimento aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para (i) caçar a suspensão dos pagamentos decorrentes do acordo homologado no juízo arbitral; (ii) declarar válido o procedimento arbitral XXXXX-1301.001.03; (iii) reconhecer a decadência da declaração de nulidade do procedimento arbitral XXXXX-1301.001.03, considerado ultrapassado o lapso de noventa dias estabelecido no artigo 33 , § 1º , da Lei de Arbitragem .É como voto. EMENTA Processo Civil. Embargos de declaração. Acórdão. Aprciação da matéria. Ausência de Pedido prequestionatório sem especificação de normas. Omissão. Não ocorrência. Os embargos visam promover imperfeições do julgado a fim de integrá-lo, não se destinando com elemento de réplica ao julgado, razão pela qual improcedente a pretensão com esta finalidade. Não há omissão na decisão que aprecia os fundamentos do recurso, sem que haja pedido específico de apreciação normativa – prequestionamento -, pois deve a parte promover especificadamente as normas tidas por violadas, visto que a mera citação de dispositivos não vincula o julgador de confrontá-las, devendo o recorrente realizar substancialmente fundamentos da violação normativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805883-71.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 05/05/2023

  • TST - AIRR XXXXX20095010006

    Jurisprudência • Decisão • 

    A ação cautelar de atentado (artigos 879 , incisos I a III a 881 , do CPC ) tem por escopo recompor a situação de fato subjacente ao litígio, alterada indevidamente por uma das partes por ato ilegítimo... Incólumes, portanto, os artigos 5º, caput, da Lei Maior , 128 e 879 , III, do CPC . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento... AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO NÃO CARACTERIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES

  • TST - XXXXX20175010037

    Jurisprudência • Decisão • 

    § 7º; Código de Processo Civil , artigo 14 . - divergência jurisprudencial. - violação d (a,o)(s) Decreto-Lei nº 4657 /1942, artigo 6º... artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal . - violação d (a,o)(s) Lei nº 8177 /1991, artigo 31 , § 1º , inciso II ; Consolidação das Leis do Trabalho , artigo 769 ; artigo 879... exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei nº 9.494 /97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo"atentado

  • TST - AIRE XXXXX20105000000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse (...)... Veja que o artigo 879, que trata do atentado, também confere respaldo à penhora já aperfeiçoada, in verbis: ‘Art. 879... bens da RFFSA -Alega a União que a partir de 22/01/2007, com a edição da Medida Provisória n. 353 , convertida na Lei n. 11.483 /07, passou a ser sucessora legal da RFFSA nos direitos, obrigações e ações

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185030099

    Jurisprudência • Decisão • 

    DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021... NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC... AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017 10) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA

  • TST - CorPar XXXXX20205000000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Cabe ainda observar que na ação mandamental a prova deve ser pré-constituída, não sendo possível a abertura de prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil para sanar irregularidade... artigo 520 e seguintes do Código de Ritos... Defende que a execução de sentença trabalhista encontra regulamentação expressa no bojo da CLT , a teor dos artigos 879 , § 1º, 880 e 897 - não se aplicando as disposições dos artigos 520 e seguintes do

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